br-locleg corpus explorer

← Planalto (SP)

norma nº 14/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2002
Date 2002-05-09
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2003 e dá outras providências.
native_id1686

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 23

Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO ú
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
LEI Nº.014/2002
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2.003
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são
conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
CAPITULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes para
elaboração do projeto de Lei Orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro do ano
2.003, que abrangerá os poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração
direta e indireta, nos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual , nas
Leis Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 de
04/05/2000, Lei Orgânica Municipal e Portaria Ministerial nº 163 de 04 de maio de 2001.
Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos
orçamentos programas para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo |,
que faz parte integrante desta Lei.
Artigo 3º - As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo,
quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área, e encaminhar ao Departamento de
Contabilidade e Orçamento até o dia 30 de Junho de 2.002.
HA MUNICIPAL
Prefeitura Municipal ES
De Planalto di
ESTADO DE SÃO PAULO A ;
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
Artigo 4º - A Proposta Orçamentária será elaborado em conformidade com os
princípios de unidade, universalidade e anualidade, que não conterá dispositivos estranhos à
previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização,
a participação comunitária, e conterá “ Reserva de Contingência” , identificado pelo código
99999999, em montante equivalente em até 20% da Receita Corrente Líquida, e sem prejuízos
das normas estabelecidas pela legislação federal e pela Lei Orgânica Municipal, obedece às
seguintes diretrizes, a saber:
$ 1º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta; inclusive fundações mantidas pelo
Poder Público Municipal;
82º O orçamento de investimentos da administração direta e indireta e que detenha
a maioria do capital social com direito a voto, quando houver;
8 3º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, inclusive os fundos criados por lei municipal;
8 4º - A Reserva de Contingência constituída nos termos deste artigo, deverá ser
utilizada para cobrir passivos contingentes, riscos fiscais e nas suplementações de dotações
orçamentárias nos termos da lei.
Artigo 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
| Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Il. Austeridade na gestão dos recursos públicos,
Il. Modernização na ação governamental;
IV. Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária.
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO -
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANADO
CAPITULO Il
DAS METAS FISCAIS
Artigo 6º - A proposta orçamentária anual, atenderá às diretrizes gerais e as
prioridades estabelecidas nos anexos que integram esta lei, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder as receitas previstas e ainda as seguintes disposições:
| - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite
fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações e transposições de créditos,
ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados,
Il - na estimativa da receita considerar-se-á tendência do presente exercício e o
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária, sendo que
estas receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, receitas admitidas em
leis e as transferências da União, dos Estados, e resultantes das receitas líquidas e fiscais, nos
termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda:
a) os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
fonte;
b) a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
c) os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos,
Il As receitas e despesas serão estimadas segundo os preços vigentes em Junho
de 2002, baseadas nas receitas arrecadas nos últimos doze meses e atualização dos impostos
previsto em lei, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica
editados pelo Governo Federal,
IV - As receitas de alienações e venda de bens patrimoniais, deverão ser gastas com
aquisições de bens de capital;
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO :
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 200
MREFEMURA MUNICIPAL DEPUANADO
V-Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, salvo, em
casos especial, determinados por lei;
Vi- Os pagamentos dos serviços da dívida pública, com precatórios judiciais,
encargos sociais e salários terão prioridade sobre as ações de expansão do governo;
vil = A execução orçamentária e financeira das despesas realizada de forma
descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Artigo 7º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
|- a atualização dos elementos físicos da unidade imobiliária;
Il - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
Ill - expansão do número de contribuintes;
IV - atualização do cadastro imobiliário e fiscal.
8 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
8 2º - Os tributos cujos recolhimentos poderão ser efetuados em parcelas, serão,
atualizados monetariamente segundo a variação estabelecida pela legislação em vigor do município;
8 3º - Todos os devedores inscritos na Dívida Ativa do Município serão chamados a
quitar os seus débitos ou a parcelá-los nos termos da lei. Aqueles que assim não procederem terão
os seus débitos cobrados judicialmente;
8 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25
Artigo 8- O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas nesta lei, de forma a adequar a
previsão da Receita, justificando as alterações procedidas.
Artigo 9º - O Poder executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei
de Responsabilidade Fiscal, a:
| - Realizar operações de créditos por antecipação da receita , nos termos da
Legislação em vigor;
Il - Realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em vigor,
desde que os recursos oriundos sejam aplicados em despesas de capital previstas no Plano
Plurianual:
IH - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da
Constituição Federal;
V - Promover a limitação de empenhos, quando a evolução da receita e da despesa
comprometer os resultados previstos, observados os seguintes critérios:
a) não serão objeto de limitação, as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e
as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias,
Artigo 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e ensino médio for
insuficiente para atender à demanda no município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para
o atendimento suplementar pela rede particular local, ou das localidade mais próximas, comprovando
a necessidade, o executivo poderá conceder tais bolsas de estudo, utilizando critérios de avaliação
para a sua concessão, condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei.
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO E
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
Artigo 11- Não serão concedidas subvenções sociais ou auxílios a entidades que
não sejam reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino
e/ou à saúde e assistência social, dependendo de autorização legislativa e será calculada com
base em unidade de serviços prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os
padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo: ajexistência de no
mínimo 01 ano; b) diretoria legalmente constituída; c) registro no Conselho Municipal de Assistência
Social; d) estar em funcionamento que atenda aos objetivos que se propõe; e) atenda prioritariamente
famílias com renda mínima inferior a dois salários mínimos.
Artigo 12 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento básico,
assistência social (F.M.A.S, criança e adolescente, idoso, complementação renda familiar),
agricultura e outros de interesse público.
Artigo 13- Os repasses mensais de recursos ao Legislativo serão estabelecidos
na forma da Emenda Constitucional n.º 25, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre Receita
Arrecadada e Despesa Realizada, conforme determinação da legislação vigente.
Artigo 14- O executivo poderá encaminhar projeto de Lei visando revisão do sistema
de pessoal, particularmente no plano de carreira e salários, obedecendo aos limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal, incluindo:
|- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos servidores;
Il - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de
estrutura de carreira;
ll - o provimento de empregos e contratações de emergências estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único — As alterações autorizadas neste artigo dependerá de prévia
dotação orçamentária suficiente e recursos financeiros disponíveis para atender as projeções de
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO :
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 200
LS
PREFETURA MUNICIPAL DE PLANADIO N a
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e não ultrapassar os 60% (sessenta por
cento) da Receita Corrente Líquida com as despesas com pessoal e encargos.
Artigo 15 - O executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - revisão e atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal e Código Tributário Municipal,
de forma a corrigir distorções;
Il- revogações das isenções tributárias que não contrariem o interesse público e
a justiça fiscal,
lll- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município;
IV — atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e execução fiscal e
arrecadação de tributos.
Artigo 16 - Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do
Tesouro Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial
de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 30 de Junho de 2002.
Artigo 17 - É permitida a inclusão de recursos na lei orçamentária destinados ao
atendimento despesas de manutenção de Órgãos Federais ou Estaduais, desde que sejam
elaborados convênios. Aplica-se tanto à mão-de-obra como para despesas com combustíveis,
aluguéis, etc. Durante o exercício de 2003, desde que mediante convênios, estaremos contribuindo
para o custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, da seguinte forma:
(o quadro abaixo serve de exemplo, cada município tem que considerar a sua
realidade).
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
AMEFEMRA MAN DE PLANAÚN
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
Órgão federal ou estadual | Atividade custeada pelo município Valor anual
Fórum de Buritama Disponibilização de 02 servidores R$ 10.000,00
Junta de Alistamento Militar Disponibilização de 01 servidor 7 o R$ 5.000,00
Delegacia de Polícia Fornecimento de 2000 litros de gasolina R$ 8.000,00
para 02 viaturas
Etc.
Artigo 18 - A estrutura do orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional
aprovada por decreto e acrescida dos fundos e municipalização dos serviços públicos criados por
lei, que são:
FUNDOS
- Fundo Social de Solidariedade;
- — Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
- Fundo Municipal da Saúde.
Artigo 19 - Caso o autógrafo da Lei Orçamentária não seja devolvido para
sanção até o início do exercício 2.003, para o Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária:, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês.
& 1º- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
se incumbirá do seguinte
| - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
execução mensal de desembolso, sendo que nas receitas deverá considerar a sazonalidade de
arrecadação, assim como nas despesas, quando fixas divididas por doze meses, quando variáveis
atreladas ao ritmo oscilante das receitas;
Prefeitura Municipal E”
De Planalto de
ESTADO DE SÃO PAULO :
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
- Publicar até 30 dias, ou fazer opção da divulgação semestral
dos relatórios e anexos constantes dos incisos e parágrafos do artigo 53 da Lei de Responsabilidade
Fiscal 101, de 04 de maio de 2.000, bem como o relatório de gestão fiscal;
HI - A cada seis meses, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal;
IV - Os Planos, L.D.O, Orçamentos, prestação de Contas, parecer do T.C.E, serão
amplamente divulgados, inclusive na internet e ficará a disposição da comunidade;
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será
feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
Poderes.
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 20 - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as
Entidades da Administração direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº
163 do Ministério do Orçamento e Gestão.
Artigo 21 - As despesas com pessoal e encargos (o somatório dos gastos deste
município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, com quaisquer espécies remuneratória, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência), eventuais aumentos de salários,
criação de novos cargos ou contratação de pessoal para o próximo exercício, ficarão condicionados
à existência de recursos, de expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no
artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO - -
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
PREFEITURA MUNICPAL DE.
Transitórias, não podendo ceder o limite de 54 % ao Executivo e 6 % ao Legislativo da Receita
Corrente Líquida.
81º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Artigo 22 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas e atividades constantes do Anexo Il que faz parte integrante desta
Lei, podendo na medida das necessidades serem elencados novos Programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas de Governo.
Artigo 23 - As despesas total com Pessoal não ultrapassará o percentual de
Receitas Correntes Líquidas, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10%, se
esta for inferior aos limites definidos na forma do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 1º — As despesas com serviços de terceiros não poderá exceder em percentual da
receita corrente líquida, a do exercício anterior (artigo 72 da LRF.)
$ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão
computadas as despesas:
|- de indenização por demissão de servidores ou empregados,
Il- relativas à demissão (demissão voluntária);
Ill- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o 82º do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 89º do artigo 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a finalidade,
inclusive o produto de alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25 Agi 1997 â 2004
Artigo 24 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16
e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 25 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não
ultrapassem 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida nos termos do art. 16 83º da L.RR.,
será acompanhado de :
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
Il- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com os efeitos desta lei de diretrizes orçamentárias.
81º- Para os fins desta lei, considera-se:
|- adequada com a lei orçamentária anual,a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
Il- compatível com o Plano Plurianual e a presente lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
82º - As normas do caput constituem condição prévia para:
|- empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
Il — desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 83º do artigo 182 da
Constituição Federal do Brasil.
Prefeitura Municipal
De Planalto
MÉEFEMIRA MUNICIPAL DE PANADON
ESTADO DE SÃO PAULO - :
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
Artigo 26 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
81º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso | do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
82º - Para efeito do atendimento do parágrafo anterior, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
83º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se aumento permanente de receita,
o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
84º - O disposto no 81º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal.
85º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no 82º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
86º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado,
Artigo 27 - A concessão de Auxílios e Subvenções será repassada mediante
autorização legislativa, através de lei específica, para as seguintes entidades e serviços públicos:
- — Associação Planaltense de Assistência Social - APAS;
- "Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama;
Prefeitura Municipal |
De Planalto
AÉ q
l RREFETTURA MUNICIPAL DE PLANALIO |
ESTADO DE SÃO PAULO .
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
- "Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio;
- Hospital de Base de São José do Rio Preto;
- Fundo Social de Solidariedade do Município de Planalto;
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- APAE da cidade de José Bonifácio;
- | Recanto dos Idosos de Planalto;
- Hospital do Câncer de Barretos.
7 - Outros convênios a serem firmados nas áreas de educação, saúde e
Assistência Social
Artigo 28 - Serão baixadas as dívidas ativas, cujo custo de cobrança seja superior ao
valor da própria dívida.
Artigo 29 — A dívida ativa existente deverá ser objeto de cobrança judicial através
da própria Prefeitura Municipal ou terceirizando a cobrança.
Artigo 30 - O município aplicará no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento), das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo
212 da Constituição Féderal.
Artigo 31 — O Município aplicará na atenção básica da Saúde, os mínimos previstos
na Emenda Constitucional nº 29.
Artigo 32 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo prevista no artigo 22º da Lei Federal 4.320/64, compor-se a:
| -Mensagem
Il - Projeto de Lei Orçamentária;
|l- Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios
Artigo 33 - Integrarão à Lei Orçamentária anual:
Prefeitura Municipal
De Planalto Pegada
ESTADO DE SÃO PAULO : ,
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
| - Sumário geral da receita por fonte e da despesa por funções de governo;
Il - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
Ill —- Sumário da receita por fontes;
IV - Quadro das dotações por órgão do governo e da administração.
Artigo 34 - Integram esta Lei os anexos |, Il e Ill.
Artigo 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Planalto-SP, 09 maio de 2002.
DR/OLIMPIO SEVERINO D.
PREFEITO MUNI
Publicado, Anotado e Registrado na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal na mesma data supra
citada,
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
ANEXO | - ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
Prefeitura
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/00071-25
Municipal
ORGÃO
UNIDADE
[01 — CÂMARA MUNICIPAL
01.001 — PROCESSO LEGISLATIVO
01. 002 — SECRETARIA DA CÂMARA
[02 — GABINETE DO PREFEITO
02.001 — GABINETE DO PREFEITO
| 02.002 — SECRETARIA DO EXECUTIVO
02.003 - FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
03 — ASSESSORIA JURÍDICA
03.001 — PROCURADORIA JURÍDICA
04 SERVIÇO CONTABILIDADE E
FINANÇAS
04.001 — SETOR DE PESSOAL
04.002-SETOR DE MATERIAL =|
ALMOXARIFADO |
04.003 — PORTARIA
04.004 — FINANÇAS E CONTABILIDADE
05 — SERVIÇOS DE OBRAS E SERVIÇOS
MUNICIPAIS
05.001 — SETOR DE OBRAS E CADASTRO
| 05.002 — HABITAÇÃO URBANA
05.003 — RUAS E AVENIDAS
05.004 — JARDINS PÚBLICOS
05.005 — SERVIÇO FUNERÁRIO
05.006 — LIMPEZA PUBLICA
05.007 — TERMINAL RODOVIÁRIO
05.008- SERVIÇOS ESTRADAS DE RODAGEM
E MUNICIPAL
06 — SERVIÇO DE EDUCAÇÃO, CULTURA | 06.001 —- EDUCAÇÃO CRIANÇA DE0A6ANOS
E ESPORTE E LAZER CRECHE
06.002 — EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
| 06.003 — ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS
06.004 — ENSINO FUNDAMENTAL
06.005 — ENSINO SUPLETIVO
06.006 — EDUCAÇÃO ESPECIAL
06.007 — CULTURA
06.008- CENTRO ESPORTIVO E RECREATIVO
06.009 — ESPORTE AMADOR
06.010 — CENTROS DE LAZER
07 — SERVIÇO MUNICIPAL DE SAUDE
07.001 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
08 -SERVIÇO MUNICIPAL DA | 08.001 — CASA DA AGRICULTURA
AGRICULTURA 08.002 - PROJETOS AGROPECUÁRIOS
08.003 — ARMAZÉM COMUNITÁRIO
08.004 — MATADOURO MUNICIPAL
09 —SERVIÇO MUNICIPAL DE | 09.001- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL SOCIAL
10 - SERVIÇO MUNICIPAL DE] 10.001 - TURISMO, DESENVOLV. INDUSTRIAL
E COMERCIAL
10.2 - GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
11 — ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
11.001 —- ENCARGOS ESPECIAIS
12 — RESERVA DE CONTIGÊNCIA
99.001 —- RESERVA DE CONTIGENCIA
ipal
IC
ESTADO DE SÃO PAULO
tura Mun
|
De Planalto
CNPJ 46.935.763/0001-25
O
Q
Pisa
Ea
= DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS =
PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2.003
Anexo II
PROGRAMA
OBJETIVOS
PROCESSO LEGISLATIVO
Dotar a Câmara Municipal de recursos financeiros, para a aquisição de móveis e equipamentos de
1.1. — Aquisição de Equipamentos e som para melhorar as condições de trabalho dos Senhores Edis.
Materiais Permanentes.
1:2: Obras e Instalações Instalação adequada, propiciando boas condições de trabalho.
GABINETE DO PREFEITO
Instalar adequadamente o Setor Administrativo, Contábil, etc, com boas condições de trabalho, bem
desenvolvimento de projetos
industriais.
at: Obras de Construção ou reforma como melhor atendimento aos munícipes.
do Paço Municipal.
22: Implantação adequada dos Criar mecanismos e condições de funcionamento dos setores administrativos.
setores administrativos da
Prefeitura
23. Aquisição de equipamentos e Equipar os setores administrativos com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-os mais
Materiais Permanentes. eficientes.
24. Ampliação do sistema de Melhorar e modernizar os serviços de controle interno com maiores informações, bem como
computação e de comunicação. facilidade de comunicação.
2.5. Adequação e reestruturação Dotar a Prefeitura Municipal de uma estrutura moderna e eficiente na prestação de serviços à
administrativa, com criação de coletividade.
empregos necessários.
2.6. Amortização da Dívida Pública, Pagamento dos precatórios judiciais e amortização de financiamento e dos parcelamentos existentes.
Dívida fundada Interna.
27. Apoio ao Implemento Industrial Criar mecanismos de apoio à implantação de indústrias, fornecendo vantagens e aproveitando o
no Município. contingente humano do Município.
28. Aquisição de Terrenos para o Dispor de áreas necessárias para implantação de unidades industriais.
Adm. 1997 à 2004
E
=)
ICI
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25
=
s
3
Ss
-
pm
E
Sad
-»
2.9. Criação de frentes de trabalhos |=> Aproveitamento do pessoal braçal , em atendimento de serviços de necessidades prementes do
emergenciais. Município.
2.10. Apoio aos eventos (festas e = Promoção de eventos artísticos, culturais e desportivos (festas, olimpíadas)ete
promoções)
2.41. Implantação do Projeto Incubadora > Oferecer um local para criação de novas micro e pequenas empresas industriais para que em curto
de Empresas. prazo possa se estabelecer por conta própria, gerando novos empregos e impostos.
2.12. Construção de um barracão para |=> Oferecer um local adequado para que os agricultores do município, no incentivo as cooperativas
Agroindústria agrícolas.
2.13. Construção de um Centro de| = Incentivo as pequenas e micro empresas, no combate ao desemprego.
Geração de Renda
2.14. Manutenção das atividades: Escola | => Dar atividades, aprendizado de Corte e Costura, Pesponto, Bordado, Pintura, Culinária etc.
de Bordado, Corte e Costura, Pintura,
Culinária, etc.
2.15. Apoio às iniciativas de geração de > Incentivo na criação de opções de emprego, no cremento das cooperativas, como saída para o
empregos no Município Incubadora de desemprego.
Empresas, SEBRAE
2.16. Adequar as Instalações e Aquisição |=> Adequar o local com equipamentos e materiais adequados para o seu funcionamento dentro das
de equipamentos e materiais permanentes condições sanitárias.
parao Frigorífico Matadouro Regional.
2.17. Apoio às iniciativas de geração de = Incentivo na criação de opções de emprego, no incremento das cooperativas, como saída para o
empregos no Município. Centro de Geração desemprego, bem como, promover a qualificação profissional do desempregado.
de Renda
Ee EDUCAÇÃO E CULTURA > Dar condições de atendimento satisfatório às crianças do município.
3.1 Reforma e ampliação da creche
3.2 Aquisição de ônibus para transporte de|=> Oferecer transporte adequado aos alunos do muni
alunos
33 Construção da Biblioteca Municipal |=> Oferecer melhores condições e assistência cultural à população estudantil do município, oferecendo
meios de pesquisas.
3.4 Construção de cozinha piloto e padaria|=> Melhorar a qualidade e padronização da merenda escolar do Município.
municipal
Adm. 1997 à 2004
icipal
k
0
|
3
É
E
(09)
uy
Q
Q
Q
EK
(oa)
tj
Q
ss
E
Q
as
no
&
Q
CNPJ 46.935.763/0001-25
Prefeitura Mun
3.5 Aquisição de equipamentos e material
permanente
= Prover de equipamentos e materiais adequados ao desenvolvimento cultural da população estudantil,
bem como os servidores da área de educação municipal.
3.6 Aquisição de terrenos
=> Ampliação e melhoria do espaço educacional e cultural do município.
3.7 Educação Especial (Excepcionais).
Dar aos excepcionais; assistência educacional e psicológica, conforme suas possi
Garantia de Renda Mínima às fam
carentes
o 3.8 “Apoio e incentivo na realização de => Dar oportunidade de formação pré-profissional à juventude em geral. |
cursos pré-profissionalizantes.
3.9 Apoio aos eventos desportivos, => Promover eventos desportivos, estudantis e culturais do município e região. |
educacionais e culturais
3.10 Ensino Supletivo => Oferecer oportunidade educacional aos jovens e adultos que não tiveram acesso ao ensino r na idade |
própria, mediante cursos e exames.
3.11 Bolsa de Estudos = Apoio aos estudantes carentes de curso profissionalizantes, curso médio e universitários. |
3.12 Apoio ao transporte escolar do |=> Oferecer aos alunos do Ensino Médio e Superior, transporte até as escolas de outros municípios. |
e superior.
3.13. Banda musical e Fanfarra. => Apoio e incentivo para o desenvolvimento musical da população. |
3.14. Manutenção do Programa de = Em parceria com os Governos Estadual e Federal, combater a evasão escolar e o analfabetismo, |
através de fornecimento de cestas básicas ou outra forma de auxílio às famílias carentes que
possuírem filhos em idade escolar (7 a 14 anos), e que estes estejam frequentando as unidades
escolares do município.
4. SERVIÇOS URBANOS
4.1. Iluminação Pública - Extensão de
> Extensão de Rede dé Energia Elétrica e iluminação Pública nos Bairros, iluminar as ruas e dotar as
residências de energia elétrica para maior segurança e conforto dos munícipes.
veículos e equipamentos
rede.
4.2. Recapeamento de Vias Públicas |=> Visando melhorar o aspecto urbanístico da cidade, e melhoria das condições de tráfego de veículos e
pedestres nas vias públicas.
4.3. Construção de um barracão para |=> Preservar o meio ambiente, dando destinação ao lixo urbano.
coleta seletiva de lixo urbano
4.4. — Construção do barracão para > Preservar o patrimônio público, mantendo-os em locais apropriados.
municipais
E
45. Aquisição de equipamentos e
material permanente
Prover de equipamentos e materiais adequados ao desenvolvimento da uni
PÁEFEMURA MUNIOPAL DE
4.6. Pavimentação asfáltica nas vias
públicas
Visando melhorar o aspecto urbanístico do município.
Adm. 1997 à 2004
4.7. Aquisição de um caminhão e
carretas para coleta do lixo
Zelar pela limpeza da cidade, como meio preventivo de combate às doenças.
ipal
(0
HABITAÇÃO
5.1 Aquisição de lotes para construção
de moradia para famílias carentes
Ampliar a área urbanística para construção de moradias à população de baixa renda.
5.2 Construção de 20 (vinte) casas
populares para famílias carentes
Atendimento e apoio a população carente do município na construção de moradias.
53 Aquisição de equipamentos e
material permanente
Prover de equipamentos e materiais adequados ao desenvolvimento da unidade.
5.4 Construção de 60 (sessenta) casas
- Conjunto Habitacional
Apoio na construção de moradias à população de baixo poder aquisitivo do município.
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25
5.5 Coordenar programas
habitacionais, cestas básicas de
materiais de construção CDHU e
outros agentes promotores e/ou
financeiros.
Apoio na construção das moradias populares às famílias de baixo poder aquisição.
Prefeitura Mun
6 URBANISMO
6.1 Construção de sarjetas, calçadas e
sinalização.
Dar condições de escoamento das águas estagnadas.
6.2 Praças Públicas, construção,
reformas, melhoria e ampliações.
Mais comodidade aos fregientadores desses logradouros públicos.
63 Cemitério, ampliação e reforma.
Conservação, ampliação e reforma do cemitério de Planalto, com lembrança e respeito à memória dos
antepassados que jazem ali.
DE PARDO)
É
E
Adm. 1997 à 2004
pal
ici
PAULO
De Planalto
CNPJ 46.935.763/0001-25
ESTADO DE SÃO
=
Es
E
ss
s
E
64
o
dis
-
Sanitária e Epidemiológica.
6.4 Construção - cobertura do barracão |=> Apoio na construção do Recinto de Exposições do município.
do Recinto de Exposições
6.5 Aquisição de equipamentos e > Prover de equipamentos e materiais adequados ao desenvolvimento da unidade. o
material permanente
6.6 Desapropriação por necessidade |= Dotaro município de terrenos para as necessidades de interesse da municipalidade. |
6.7 Instalação de Linha de Tubos => Combate à erosão, assoreamento e eliminar focos de mosquitos.
urbanos
6.8 Reforma e melhoria do Terminal = Oferecer condições satisfatórias de embarque e desembarque de passageiros no município.
Rodoviário de Passageiros
6.9 Cobertura da quadra municipal = Oferecer condições satisfatórias de uso pelos usuários
6.10 Recinto para Feiras de Produtores |= Para melhor apresentação dos produtos agrícolas, etc. |
Rurais.
6.11 Arborização urbana. = Execução de paisagismo das praças públicas, ruas e avenidas; substituição de árvores por espécies |
adequadas, e promover melhoramento da qualidade ambiental e paisagística da cidade.
6.12 Construção de Portal Turístico = Construção de um Portal de Entradas, nos trevos de acesso da cidade. |
6.13 Espaço de Lazer (Represa, Quiosque, |= Construir um espaço de Lazer à população. |
Praia Artificial, Mini-Campos etc.).
SAÚDE |
ta Atendimento Básico de Saúde = Melhoria e continuidade desse serviço médico, odontológico e assistencial à população.
7.2 Aquisição de equipamentos e => Prover de equipamentos e materiais adequados ao desenvolvimento da unidade.
material permanente
73 Equipamentos e ambulância. => Adquirir mais equipamentos e renovar a frota de ambulância para o serviço médico. |
74 Equipar o Centro de Saúde. = Melhorar e aperfeiçoar o atendimento aos munícipes. |
7.5 Combate à Dengue e outros => Atender a população com visitas domiciliares e orientações no combate a proliferação de endemias.
programas.
76 Incremento das ações de Vigilância|=> Execução e desenvolvimento de ações que visem proteger a saúde da população e o meio ambiente,
num trabalho conjunto com o Código de Postura a ser implantado e Serviço de Inspeção Municipal.
|
=?
Prefeitura Munici
De Planalto
CNPJ 46.935.763/0001-25
)
ça
Vó
Ê
e
Z
Ly
79) BS
FRA Projeto Viva Leite => Desenvolver e estimular o projeto viva leite no município.
7.8 Programa Saúde da família => Desenvolver programas de melhoria à saúde da população planaltense.
7.9 Aquisição de veículos => Adquirir veículos para melhor atender a Secretaria da Saúde do município.
ARS Participação em Consórcio de Saúde|=> Apoio e participação em consórcios intermunicipais de saúde.
7.10 | Aquisição de medicamentos e = Fomecer medicamento gratuito a população carente do município.
material de consumo
7.11. Programa de Bolsa Alimentação = Apoio às famílias carentes.
8 SANEAMENTO
8.1 Água e Esgotos - ampliação e => Ampliar e melhorar o abastecimento de água na sede do município
melhoria da rede.
8.2 — Aquisição de equipamentos e = Prover de equipamentos e materiais adequados ao desenvolvimento da unidade.
material permanente
83 Construção de extravasores > Necessário para dar refluxo de esgoto sanitário nas redes coletoras, para não ocorrer o retorno às
residências.
9. ASSISTÊNCIA
9.1. Assistência à Pessoa Idosa = Apoio ao Asilo na assistência aos idosos, proporcionando saúde e bem-estar.
9.2. Aquisição de equipamentos e = Prover de equipamentos e materiais adequados ao desenvolvimento da unidade.
material permanente
9,3. Assistência Social Geral = Apoio financeiro aos transeunte, fornecimento de alimentos aos necessitados e apoio à programas
assistenciais.
9.4. Assistência aa CMDCA => Apoiar os programas desenvolvidos pelo conselho
9.5. Assistência Médica e Odontológica. |=> Atendimento médico e odontológico a população em geral,
9.6. Núcleo de Promoção Social de = Desenvolver programas voltados à criança, à juventude e a população em geral.
Planalto
9.7. — Assistência aos Drogados, => Promover, desenvolver e apoiar programas que visem combater e prevenir o uso das drogas, para
Alcoólatras, etc. melhoria da qualidade de vida dessa população.
9.8. Execução de Projetos do Fundo
Adm. 1997 à 2004
= Apoiar a elaboração e execução de projetos de cunho soc
Social de Solidariedade
9.9. Elaboração de Programas = Desenvolver programas alternativos, visando assistir e apoiar a população como meio de novas
altemativos (Renda Mínima, Banco
do Povo, Banco da Terra, etc)
opções.
9.10. Assistência ao Deficiente físico e
mental
>
Apoiar a elaboração e execução de projetos de cunho social.
Vicid
es
fa:
O uid
9.11. Assistência ao Desempregado.
>
Desenvolver programas de transportes, vale-transporte e cestas básicas aos desempregados do
município.
IC
9.12. Construção de um Centro de = Desenvolver programas de combate ao desemprego no município.
Geração de Renda
10. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
10.1. Manutenção de estradas rurais do |=> Dar condições de tráfego rural o ano inteiro para o escoamento da produção agrícola do Munici
município
10.2. Construção da ponte Santa Bárbara
>
Construção de ponte, dando mais segurança à população.
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25
10.3. Construção de pontes metálicas, de
concretos e similares
>
Substituir pontes já existentes por pontes metálicas ou de concretos, e construir onde houver
necessidade, propiciando maior segurança ao tráfego.
=
Ss
E
ss
-
sim
E
fim
-
10.4. Aquisição de equipamentos e = Prover de equipamentos e materiais adequados ao desenvolvimento da unidade.
material permanente
10.5. Aquisição de veículos e => Para melhor atender à demanda de serviços nesta unidade de serviços, com melhoria na frota.
equipamentos e máquinas.
10.6. Construção de obras de arte = Dar condições de tráfego rural no município
(mata-burros, etc)
10.7. | Apoio nas obras de pavimentação |=> Parceria com o Estado na execução de pavimentação de estradas vicinais do Município.
asfáltica de estradas
vicinais.
10.8. Participação em Consórcios e => Através de parcerias com outros municípios, adquirir tratores e equipamentos para execução de obras
Associações de Municípios.
e serviços rodoviários.
VANADO
Í
E
Adm. 1997 à 2004
É
pal
=
ea Q109
= W| és
ENS
SA |
Ss o!Sº
Dai
O Its
”
[7
10.9. Obras de Perenização das
estradas (programa melhor
caminho).
=> Obras de melhorias nas estradas municipais.
10.10. Ag
ção de uma Pá —
Carregadeira.
= Equipamentos para a execução de obra de melhoria.
11. AGRICULTURA
11.1.- Incentivo a formação de
cooperativas/associações agrícolas,
microempresas e ONGS
=> Daraos produtores rurais do município, as fa
pos
lades de beneficiar seus produtos para a
ilidade de melhores condições de venda, ou seja, fazer com que os produtores se fortaleçam em
busca de interesses comum.
11.2.- Aquisição de Equipamentos agrícolas.
=> Adquirir equipamentos necessários ao melhor atendimento das atividades agrícolas, pecuária, etc.
11.3.- Ampliação da área de arrendamento
agrícola.
= Atender trabalhadores rurais desempregados e suas famílias dentro do projeto Produção Comunitária
de Alimentos.
11.4.- Aquisição de área rural.
= Desenvolvimento de projetos agrícolas no município.
11.5.- Adequar as instalações e aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para o
Frigorífico Matadouro Regional.
=> Adequar o local com equipamentos e materiais adequados para o seu funcionamento dentro das
condições sanitárias.
11.6.- Aquisição de Equipamentos e material
permanente.
> Prover de equipamentos e materiais adequados ao desenvolvimento da unidade.
11.6.- Participação Consórcio para
conservação de estradas rurais.
=> Apoio e participação em consórcio Intermunicipal (Pró-estrada), visando oferecer melhores condições
de tráfego aos produtores rurais do município.
12.-GERAL
12.1. Contratação de servidores para
as diversas unidades da
Prefeitura Municipal
= Adequar a mão de obra do governo municipal à realidade necessária.

open original →