| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2002 |
| Date | 2002-05-30 |
| Ementa | Autoriza o Município de Planalto a receber veiculo espécie pas/ônibus, de propriedade do Sr. André Luiz Severino da Silva em regime de empréstimo e comodato temporário para o transporte de trabalhadores para o município de Birigui, e atender demais setores administrativos e fornecer os combustíveis, motorista e manutenção geral, e dá outras providências legais que especifica. |
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Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO : CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 = LEI N.º 019/2002 = “Autoriza o Município de Planalto a receber veículo espécie pas/ônibus, de propriedade do Sr. André Luiz Severino da Silva em regime de empréstimo e comodato temporário para o transporte de trabalhadores para o município de Birigui, e atender demais setores administrativos e fornecer os combustíveis, motoristas e manutenção geral, e dá outras providências legais que específica” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, |, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc.. FAÇO SABE Rquea Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: ARTIGO 1º. — Fica autorizado a Prefeitura do Município de Planalto a receber um veículo espécie pas/ônibus, movido à diesel, marca/modeio M.B./M. BENZ 0371 U, ano de fabricação/modelo 1.990, capacidade para 40 lugares, cor branca, placa CDL7280, de propriedade do Sr. André Luiz Severino da Silva, portador da cédula de identidade RG nº 32.456.206-8, CPF nº 312.740.918-45, à titulo de empréstimo temporário e comodato para atender trabalhadores que trabalham na cidade de Birigui e outros Setores Administrativos em geral, e todos os órgãos da municipalidade, bem como o município a fomecer os combustíveis gastos, motoristas e manutenção de oficina e conservação geral. PARÁGRAFO 1º.- Compete ao Sr. André Luiz Severino da Silva ceder o veículo de sua propriedade a titulo temporário e comodato pelo tempo que entender necessário, findo os quais o município deverá restituí-lo na forma de conservação que o recebeu. PARÁGRAFO 2º.- O Prefeito Municipal nomeará por Portaria uma Comissão Especial que ficará incumbida de vistoriar o veículo, emitindo o competente laudo a respeito da conservação e estado mecânico do veículo, que servirá de embasamento para as manutenções e entrega do veículo quando findo o empréstimo. Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.935.763/0001-25 ARTIGO 2º.- O Município de Planalto ficará responsável na esfera Civil, Administrativa, Trabalhista e Penal por quaisquer acidentes que venha sofrer o veículo cedido e que efetivamente estiver a serviço da Municipalidade e conduzido pelo Chefe do Executivo e pelos Servidores Público Municipal. ARTIGO 3º. - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei. ARTIGO 4º.- Todas as despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de Dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente, suplementada se necessário na forma da Legislação. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 2002. E sá “ OLIMPIO SEVERINO DA SILVA Publicado, anotado e Registrado na Secretaria da Prefeitura do Município de Planalto-SP, na mesma data supra citada.