| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2002 |
| Date | 2002-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências legais que especifica. |
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ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.935. 763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 = LEINº 021/2002 = “Dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências legais que específica” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pela Emenda Constitucional nº. 19, combinado com os artigos 30, le 37, le ll, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. - Esta lei dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, a ser provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com condições que serão inseridas nos editais de concurso, adeguando-o ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda Constitucional nº. 19, combinado com o artigo 37, le Il, da Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 2º. - Para dar cumprimento a disposição desta lei, fica instituída e incorporada ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, o seguinte emprego permanente, que será provido na forma descrita no artigo 1º, conforme segue: 01 emprego de Enfermeira Padrão, carga horária de trabalho de 8 (oito) horas diárias, referência de salário nº. 58, valor mensal de R$ 1.197,70 (um mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos); Artigo 3º. - Efetivado o concurso público de provas ou de provas e títulos, para provimento legal dos empregos permanentes tutelados pela C.L.T, instituídos pelo artigo 2º. desta lei, e atendendo as determinações da Emenda Constitucional nº. 19, os empregos similares estabelecidos por leis anteriores para provimento em comissão e por contratação por tempo determinado, serão automaticamente extintos, revogando-se referidas leis. Artigo 4º. - O Poder Executivo Municipal definirá nos editais de concurso público os níveis de escolaridade para provimento do emprego contido no artigo 2º. desta lei, carga horária de trabalho, fases do concurso, e programas de provas que serão aplicados. Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO : CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 Artigo 5º. - As despesas com a execução desta lei, onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário na forma da lei. Artigo 6º. - Esta lei produzirá seus efeitos jurídicos após sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍP) Paulo, 13 de junho de 2002. LANALTO, Estado de São DR. OLIMPIO SEVERINO Publicado, anotado e registrado n data supra citada. retaria Geral da Prefeitura Municipal na mesma ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Prefeitura Municipal [E De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm, 1997 à 2004 IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO EXERCICIO DE 2002. Considerando, a necessidade imperativa de contratar (02) dois servidores municipais,sendo um através de concurso publico (enfermeira padrão) e outro em comissão (chefe do setor de saúde), uma vez que foram exonerados (02) dois servidores ao termino de seus contratos por prazo determinado. Considerando, que a Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 21, inciso I determina que sempre que houver aumento de despesa com pessoal o ente público tem que tomar algumas providências. Resolve, o Governo Municipal de Planalto proceder às providências legais na forma dos itens seguintes, e enviar à Câmara Municipal de Planalto este documento que acompanha o Projeto de Lei, demonstrando que as referidas contratações não aumentaram as despesas com pessoal, uma vez que os cargos e as referencias foram às mesmas, apenas realizamos o concurso com o objetivo de atendermos o que preceitua a Legislação Federal. I - Estimativa do impacto orçamento-financeiro da despesa de pessoal aumentada, para o exercício em questão e para os dois exercícios seguintes: a- Exercício de 2002: Déficit Financeiro em 31/12/2001. (347.581,49) (+) Receita Esperada para 2002 3.615.000,00 =Disponibilidade Financeira para 2002 3.267.418,60 - Custo Acréscimo do Pessoal 0,00 - Estimativa do Impacto Financeiro 0,00 - Estimativa do Impacto Orçamentário 0,00 b- Exercício de 2003: Déficit Financeiro em 31/12/2002 (174.000,00) (+) Receita Esperada para 2003 3.778.000,00 =Disponibilidade Financeira para 2003 3.604.000,00 - Custo Acréscimo do Pessoal 0,00 - Estimativa do Impacto Financeiro 0,00 - Estimativa do Impacto Orçamentário 0,00 c-Exercício de 2004: Superávit Financeiro em 31/12/2003 25.000,00 (+) Receita Esperada para 2004 3.725.000,00 Disponibilidade Financeira para 2004 3.750.000,00 Custo do Acréscimo do Pessoal 0,00 Estimativa do Impacto Financeiro 0,00 Estimativa do Impacto Orçamentário 0,00 II- Critérios utilizados para elaborar as estimativas Prefeitura Municipal De Planalto E Va ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.935.763/0001-25 Am , 1997 â 2004 em 2002, partimos da receita realmente arrecadada em 2001 para projetar a Receita Corrente de 2002, considerando um crescimento da economia da ordem de 3%; Para o exercício de 2003 consideramos um crescimento da economia da ordem de 3,5% ao ano mais 1% de crescimento da arrecadação das receitas tributárias próprias na readequação da base de cálculo e do recadastramento dos contribuintes; Consideramos um superávit financeiro a ser obtido em 2003, fruto da necessidade do Sr. Prefeito Municipal terminar o seu mandato em 2004 sem obrigações a pagar; Para o exercício de 2004 consideramos um crescimento da economia da ordem de 3% ao ano. Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.935.763/00071-25 Essas previsões de crescimento da economia do país representam uma aproximação da previsão de crescimento elaborada pelo Banco Central do Brasil, divulgada pelo seu Presidente. III - Estudo de conformação dos limites permanentes das despesas de pessoal em relação à receita corrente líquida: - Exercício de 2002: Previsão de arrecadação 3.615.000,00 (-) Deduções 0,00 =Receita Corrente Líquida estimada 3.615.000,00 Despesas com Pessoal estimada 1.438.579,32 Percentual estimado em 31/12/2002 39,79% /54% Variação entre 31/12/2001 e 31/12/2002 (1,61%) Cabe observar que a contração através de concurso público, bem como a contratação do cargo em comissão, não gerou variação entre um exercício e outro, pois, na verdade, as referidas contratações substituíram aqueles contratados por prazo determinado cujo vencimento em nada alterou, porém, mesmo assim fizemos o cálculo para análise. - Exercício de 2003: Previsão de arrecadação 3.778.000,00 (-) Deduções 0,00 =Receita Corrente Líquidas estimadas 3.778.000,00 Despesas com Pessoal estimada 1.438.579.32 Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO PT CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 Percentual estimado em 31/12/2003 38,08% /54% Variação entre 31/12/2002 e 31/12/2003 (6,14)% - Exercício de 2004: Previsão de arrecadação 3.725.000,00 (-) Deduções 0,00 =Receita Corrente Líquidas estimadas 3.725.000,00 Despesas com Pessoal estimada 1.438.579,32 Percentual estimado em 31/12/2003 38.62% O limite prudencial de 10% entre um exercício e outro, valia até 2003, portanto, em 2004 não é mais necessário fazer a comparação. A título de complementação, cumpre ressaltar que mesmo que o Município não obtenha nenhum acréscimo em suas receitas, ainda assim, mantida a atual situação de folha de pagamento, o limite de 54% seria preservado. IV - Declaração do Sr. Prefeito Municipal, ordenador de despesa do Município. Declaro para os fins previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, que as despesas geradas pela admissão dos servidores em questão tem dotação orçamentária, dispõe de recursos financeiros suficientes e estão consoante o plano PREFEITO MU SLuntiÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL PLARALTO: = Registro no Livron: 45 fLV- IES