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norma nº 21/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2002
Date 2002-06-13
EmentaDispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências legais que especifica.
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935. 763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
= LEINº 021/2002 =
“Dispõe sobre a criação de emprego permanente tutelado pela
C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras
providências legais que específica”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO
das atribuições que me são conferidas pela Emenda
Constitucional nº. 19, combinado com os artigos 30, le 37, le ll,
da Constituição da República Federativa do Brasil, etc...
FAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º. - Esta lei dispõe sobre a criação de emprego
permanente tutelado pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, a ser provido
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com condições que serão
inseridas nos editais de concurso, adeguando-o ao Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda Constitucional nº. 19,
combinado com o artigo 37, le Il, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 2º. - Para dar cumprimento a disposição desta lei, fica
instituída e incorporada ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, o seguinte
emprego permanente, que será provido na forma descrita no artigo 1º, conforme segue:
01 emprego de Enfermeira Padrão, carga horária de trabalho de 8
(oito) horas diárias, referência de salário nº. 58, valor mensal de R$ 1.197,70 (um mil,
cento e noventa e sete reais e setenta centavos);
Artigo 3º. - Efetivado o concurso público de provas ou de provas
e títulos, para provimento legal dos empregos permanentes tutelados pela C.L.T,
instituídos pelo artigo 2º. desta lei, e atendendo as determinações da Emenda
Constitucional nº. 19, os empregos similares estabelecidos por leis anteriores para
provimento em comissão e por contratação por tempo determinado, serão
automaticamente extintos, revogando-se referidas leis.
Artigo 4º. - O Poder Executivo Municipal definirá nos editais de
concurso público os níveis de escolaridade para provimento do emprego contido no
artigo 2º. desta lei, carga horária de trabalho, fases do concurso, e programas de
provas que serão aplicados.
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO :
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
Artigo 5º. - As despesas com a execução desta lei, onerarão
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário na
forma da lei.
Artigo 6º. - Esta lei produzirá seus efeitos jurídicos após sua
publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍP)
Paulo, 13 de junho de 2002.
LANALTO, Estado de São
DR. OLIMPIO SEVERINO
Publicado, anotado e registrado n
data supra citada.
retaria Geral da Prefeitura Municipal na mesma
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Prefeitura Municipal [E
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm, 1997 à 2004
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
EXERCICIO DE 2002.
Considerando, a necessidade imperativa de contratar (02) dois servidores
municipais,sendo um através de concurso publico (enfermeira padrão) e outro em
comissão (chefe do setor de saúde), uma vez que foram exonerados (02) dois
servidores ao termino de seus contratos por prazo determinado.
Considerando, que a Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, em seu
artigo 21, inciso I determina que sempre que houver aumento de despesa com
pessoal o ente público tem que tomar algumas providências.
Resolve, o Governo Municipal de Planalto proceder às providências legais na forma
dos itens seguintes, e enviar à Câmara Municipal de Planalto este documento que
acompanha o Projeto de Lei, demonstrando que as referidas contratações não
aumentaram as despesas com pessoal, uma vez que os cargos e as referencias
foram às mesmas, apenas realizamos o concurso com o objetivo de atendermos o
que preceitua a Legislação Federal.
I - Estimativa do impacto orçamento-financeiro da despesa de pessoal
aumentada, para o exercício em questão e para os dois exercícios
seguintes:
a- Exercício de 2002:
Déficit Financeiro em 31/12/2001. (347.581,49)
(+) Receita Esperada para 2002 3.615.000,00
=Disponibilidade Financeira para 2002 3.267.418,60
- Custo Acréscimo do Pessoal 0,00
- Estimativa do Impacto Financeiro 0,00
- Estimativa do Impacto Orçamentário 0,00
b- Exercício de 2003:
Déficit Financeiro em 31/12/2002 (174.000,00)
(+) Receita Esperada para 2003 3.778.000,00
=Disponibilidade Financeira para 2003 3.604.000,00
- Custo Acréscimo do Pessoal 0,00
- Estimativa do Impacto Financeiro 0,00
- Estimativa do Impacto Orçamentário 0,00
c-Exercício de 2004:
Superávit Financeiro em 31/12/2003 25.000,00
(+) Receita Esperada para 2004 3.725.000,00
Disponibilidade Financeira para 2004 3.750.000,00
Custo do Acréscimo do Pessoal 0,00
Estimativa do Impacto Financeiro 0,00
Estimativa do Impacto Orçamentário 0,00
II-
Critérios utilizados para elaborar as estimativas
Prefeitura Municipal
De Planalto
E
Va
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25 Am , 1997 â 2004
em 2002, partimos da receita realmente arrecadada em 2001 para projetar a
Receita Corrente de 2002, considerando um crescimento da economia da
ordem de 3%;
Para o exercício de 2003 consideramos um crescimento da economia da
ordem de 3,5% ao ano mais 1% de crescimento da arrecadação das receitas
tributárias próprias na readequação da base de cálculo e do recadastramento
dos contribuintes;
Consideramos um superávit financeiro a ser obtido em 2003, fruto da
necessidade do Sr. Prefeito Municipal terminar o seu mandato em 2004 sem
obrigações a pagar;
Para o exercício de 2004 consideramos um crescimento da economia da
ordem de 3% ao ano.
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/00071-25
Essas previsões de crescimento da economia do país representam uma aproximação
da previsão de crescimento elaborada pelo Banco Central do Brasil, divulgada pelo
seu Presidente.
III - Estudo de conformação dos limites permanentes das despesas de
pessoal em relação à receita corrente líquida:
- Exercício de 2002:
Previsão de arrecadação 3.615.000,00
(-) Deduções 0,00
=Receita Corrente Líquida estimada 3.615.000,00
Despesas com Pessoal estimada 1.438.579,32
Percentual estimado em 31/12/2002 39,79% /54%
Variação entre 31/12/2001 e 31/12/2002 (1,61%)
Cabe observar que a contração através de concurso público, bem como a
contratação do cargo em comissão, não gerou variação entre um exercício e outro,
pois, na verdade, as referidas contratações substituíram aqueles contratados por
prazo determinado cujo vencimento em nada alterou, porém, mesmo assim fizemos
o cálculo para análise.
- Exercício de 2003:
Previsão de arrecadação 3.778.000,00
(-) Deduções 0,00
=Receita Corrente Líquidas estimadas 3.778.000,00
Despesas com Pessoal estimada 1.438.579.32
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO PT
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
Percentual estimado em 31/12/2003 38,08% /54%
Variação entre 31/12/2002 e 31/12/2003 (6,14)%
- Exercício de 2004:
Previsão de arrecadação 3.725.000,00
(-) Deduções 0,00
=Receita Corrente Líquidas estimadas 3.725.000,00
Despesas com Pessoal estimada 1.438.579,32
Percentual estimado em 31/12/2003 38.62%
O limite prudencial de 10% entre um exercício e outro, valia até 2003, portanto, em
2004 não é mais necessário fazer a comparação.
A título de complementação, cumpre ressaltar que mesmo que o Município não
obtenha nenhum acréscimo em suas receitas, ainda assim, mantida a atual situação
de folha de pagamento, o limite de 54% seria preservado.
IV - Declaração do Sr. Prefeito Municipal, ordenador de despesa do
Município.
Declaro para os fins previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000,
que as despesas geradas pela admissão dos servidores em questão tem dotação
orçamentária, dispõe de recursos financeiros suficientes e estão consoante o plano
PREFEITO MU
SLuntiÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL
PLARALTO: =
Registro no Livron: 45 fLV- IES

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