| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2002 |
| Date | 2002-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO MR ne CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 a 2004 ELANAL “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e dá outras providências” Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo, 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: ARTIGO 1º, - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. ARTIGO 2º. - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS: I.- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II.- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III.- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV.- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.935.763/0001-25 2 a % 0» PLANALTO (N9* V.- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI.- produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII.- doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII.- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. PARÁGRAFO 1º.- A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal da Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. PARÁGRAFO 2º.- Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A. em conta especial sob a denominação — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FMAS. ARTIGO 3º. - O FMAS será gerido pelo Prefeito Municipal, sob a orientação e controle do (CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARÁGRAFO ÚNICO: O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Planalto. ARTIGO 4º, - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: Prefeitura Municipal [SE ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 a 2004 I.- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II.- pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privadas, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III.- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; IV.- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V.- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI.- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII.- pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. ARTIGO 5º.- O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. PARÁGRAFO ÚNICO: As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. nda Prefeitura Municipal [7 De Planalto = l — ESTADO DE SÃO PAULO | À CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 a 2004 ARTIGO 6º.- As contas e os relatórios do Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. ARTIGO 7º,- Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial obedecida as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64, tão logo seja criado o FMAS e, deverá constar no orçamento para o ano de 2003. ARTIGO 8º. - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente eventual suplementações de verbas, far-se-ão na forma da Lei. ARTIGO 9º, - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANAL de São Paulo, aos Publicado, anotado e registrado na Secretaria da Prefeitura do Município de Planalto-SP, na mesma data supra citada. — PLANALTO — SECRETÁRIA GERAL INTERNA mma 15 NAv.) 83 - Á E sângela Chaves