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norma nº 30/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2002
Date 2002-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO MR ne
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 a 2004
ELANAL
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, e dá outras providências”
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado
de São Paulo, USANDO das atribuições que me são
conferidas pelo artigo, 30, I, da Constituição da
República Federativa do Brasil, etc...
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
ARTIGO 1º, - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL — FMAS, instrumento de captação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o
financiamento das ações na área de assistência social.
ARTIGO 2º. - Constituirão receitas do Fundo Municipal
de Assistência Social — FMAS:
I.- recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II.- dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III.- doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não-governamentais;
IV.- receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da lei;
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25
2 a %
0» PLANALTO (N9*
V.- as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas,
de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor;
VI.- produtos de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
VII.- doações em espécies feitas diretamente ao
Fundo;
VIII.- outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
PARÁGRAFO 1º.- A dotação orçamentária prevista para
o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela
assistência social será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal da Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
PARÁGRAFO 2º.- Os recursos que compõem o Fundo
serão depositados no Banco do Brasil S.A. em conta especial sob a
denominação — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FMAS.
ARTIGO 3º. - O FMAS será gerido pelo Prefeito
Municipal, sob a orientação e controle do (CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO: O orçamento do Fundo Municipal
de Assistência Social —- FMAS integrará o orçamento da Prefeitura
Municipal de Planalto.
ARTIGO 4º, - Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
Prefeitura Municipal [SE
ESTADO DE SÃO PAULO -
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 a 2004
I.- financiamento total ou parcial de programas,
projetos e serviços de assistência social, desenvolvidos pelo órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de
Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II.- pagamento de prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privadas, para execução de programas e
projetos específicos do setor de assistência social;
III.- aquisição de material permanente e de consumo
e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV.- construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V.- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das
ações de assistência social;
VI.- desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII.- pagamento dos benefícios eventuais, conforme
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
ARTIGO 5º.- O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registrados no CMAS,
será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO: As transferências de recursos
para organizações governamentais e não governamentais de Assistência
Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes
e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
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Prefeitura Municipal [7
De Planalto
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ESTADO DE SÃO PAULO | À
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 a 2004
ARTIGO 6º.- As contas e os relatórios do Gestor do
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
ARTIGO 7º,- Para atender as despesas decorrentes da
implantação da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
Crédito Adicional Especial obedecida as prescrições contidas nos incisos I
a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64, tão logo seja
criado o FMAS e, deverá constar no orçamento para o ano de 2003.
ARTIGO 8º. - As despesas com a execução desta Lei,
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente eventual suplementações de verbas, far-se-ão na forma da Lei.
ARTIGO 9º, - Esta Lei entrará em vigor após sua
publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANAL de São Paulo, aos
Publicado, anotado e registrado na Secretaria da Prefeitura do Município
de Planalto-SP, na mesma data supra citada.
— PLANALTO — SECRETÁRIA GERAL INTERNA
mma 15 NAv.) 83
- Á E
sângela Chaves

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