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norma nº 33/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2002
Date 2002-10-31
EmentaDispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências legais que especifica.
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Prefeitura Municipal ass
De Planalto 5
ESTADO DE SÃO PAULO ,
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
ME
7 ==
É ZA
07) BLANAITO) (1a
=LEI Nº. 033/2002 =
“Dispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados
pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras
providências legais que específica”
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO
das atribuições que me são conferidas pela Emenda
Constitucional nº. 19, combinado com os artigos 30, le 37, | e
Il, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc...
FAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalio
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º. - Esta lei dispõe sobre a criação de empregos
permanentes tutelados pela C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, a serem
providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com
condições que serão inseridas nos editais de concurso, adequando-os ao Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal, conforme as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº. 19, combinado com o artigo 37, | e Il, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Artigo 2º. — Ficam instituídos e incorporados ao Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal, os seguintes empregos permanentes, que serão
providos na forma descrita no artigo 1º, conforme segue:
02 (dois) empregos de Agente Comunitário de Saúde,
referência de salário nº. 22, vaior mensal de R$ 258,06 (duzentos e cinquenta e oito
reais e seis centavos), com carga horária de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais.
Artigo 3º. - Efetivado o concurso público de provas ou de
provas e títulos, para provimento legal dos empregos permanentes tutelados pela
C.LT, instituídos pelo artigo 2º. desta lei, e atendendo as determinações da Emenda
Constitucional nº. 19, os empregos similares estabelecidos por leis anteriores para
provimento em comissão e por contratação por tempo determinado, serão
automaticamente extintos, revogando-se referidas leis.
Artigo 4º. - O Poder Executivo Municipal definirá nos editais de
concurso público os níveis de escolaridade para provimento dos empregos contidos
no artigo 2º. desta lei, fases do concurso, e programas de provas que serão
aplicados.
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO , a
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
As NTURA MUNICIPAL DE PLANALIO
Artigo 5º. — As despesas com a execução desta lei, onerarão
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário na forma da lei.
Artigo 6º - Nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, em seu artigo 21, inciso |, o impacto orçamento-financeiro da
despesa de pessoal, para o exercício em questão e para os dois exercícios
seguintes, são partes integrantes desta lei, declarando que as despesas dispõem de
recursos financeiros suficientes e estão em consonância com o plano plurianual de
investimentos e com a lei de diretrizes orçamentárias do Município.
Artigo 7º. - Esta lei produzirá seus efeitos jurídicos a partir da
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, aos trinta e um (31)
dias do mês de outubro do gnorde dois mil e dois (2002).
ZA
Edi
e
1 OLMPIO SEvERInO
( PREFEITO MUNICI
Publicado, anotado e registrado na Secretaria da Prefeitura do Município de
Planalto-SP, na mesma data supra citada.
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO :
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 a 2004
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
EXERCICIO DE 2002.
Considerando, a necessidade imperativa de contratar (02) dois servidores
municipais, sendo estas através de concurso publico (Agente Comunitário de
Saúde).
Considerando, que a Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000, em seu
artigo 21, inciso 1 determina que sempre que houver aumento de despesa com
pessoal o ente público tem que tomar algumas providências.
Resolve, o Governo Municipal de Planalto proceder às providências legais na
forma dos itens seguintes, e enviar à Câmara Municipal de Planalto este
documento que acompanha o Projeto de Lei, demonstrando que as referidas
contratações não aumentaram as despesas com pessoal, uma vez que os
cargos e as referencias foram às mesmas, apenas realizamos 0 concurso com o
objetivo de atendermos o que preceitua a Legislação Federal.
I - Estimativa do impacto orçamento-financeiro da despesa de pessoal
aumentada, para o exercício em questão e para os dois exercícios
seguintes:
a- Exercício de 2002:
Déficit Financeiro em 31/12/2001. (347.581,49)
(+) Receita Esperada para 2002 3.615.000,00
=Disponibilidade Financeira para 2002 3.267.418,60
Custo Acréscimo do Pessoal 2.012,00
- Estimativa do Impacto Financeiro 0,06
Estimativa do Impacto Orçamentário 0,05
b- Exercício de 2003:
Déficit Financeiro em 31/12/2002 (174.000,00)
(+) Receita Esperada para 2003 3.778.000,00
=Disponibilidade Financeira para 2003 3.604.000,00
- Custo Acréscimo do Pessoal 6.709,60
Estimativa do Impacto Financeiro 0,19
Prefeitura Municipal
De Planalto
Va SANA CÃO CASÉ ESTADO DE SÃO PAULO - n
pra CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
ENEIDA LABS IA DE MANGA
Estimativa do Impacto Orçamentário 0,18
c-Exercício de 2004:
Superávit Financeiro em 31/12/2003 25.000,00
(+) Receita Esperada para 2004 3.725.000,00
- | Disponibilidade Financeira para 2004 3.750.000,00
- Custo do Acréscimo do Pessoal 6.709,60
- Eslimativa do Impacto Financeiro 0,18
- Estimativa do Impacto Orçamentário 0,18
11- Critérios utilizados para elaborar as estimativas
em 2002 , partimos da receita realmente arrecadada em 2001 para
projetar a Receita Corrente de 2002, considerando um crescimento da
economia da ordem de 3%;
Para o exercício de 2003 consideramos um crescimento da economia da
ordem de 3,5% ao ano mais 1% de crescimento da arrecadação das
receitas tributárias próprias na readequação da base de cálculo e do
recadastramento dos contribuintes;
- Consideramos um superávit financeiro a ser obtido em 2003, fruto da
necessidade do Sr. Prefeito Municipal Lerminar o seu mandato em 2004
sem obrigações a pagar;
Para O exercício de 2004 consideramos um crescimento da economia da
ordem de 3% ao ano.
Essas previsões de crescimento da economia do país representam uma
aproximação da previsão de crescimento elaborada pelo Banco Central do Brasil,
divulgada pelo seu Presidente.
III - Estudo de conformação dos limites permanentes das despesas de
pessoal em relação à receita corrente líquida:
- Exercício de 2002:
Previsão de arrecadação 3.615.000,00
(-) Deduções 0,00
=Receita Corrente Liquida estimada 3.615.000,00
Despesas com Pessoal estimada 1.520.897,10
Percentual estimado em 31/12/2002 42,07% - 54%
Prefeitura Municipal
— De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO ; m ;
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 a 2004
veres suraisra cs mao
Variação entre 31/12/2001 e 31/12/2002 1,03%
- Exercício de 2003:
Previsão de arrecadação 3.778.000,00
(-) Deduções 0,00
=Receita Corrente Liguidas estimadas 3.778.000,00
Despesas com Pessoal estimada 1.527.606,70
Percentual estimado em 31/12/2003 40,43% - 54%
Variação entre 31/12/2002 e 31/12/2003 (1,64)%
Exercício de 2004:
Previsão de arrecadação 3.725.000,00
(-) Deduções 0,00
=Receita Corrente Líquidas estimadas 3.725.000,00
Despesas com Pessoal estimada 1.527.606,70
Percentual estimado em 31/12/2003 41,01%
O limite prudencial de 10% entre um exercício e outro, valia até 2003, portanto,
em 2004 não é mais necessário fazer a comparação.
A título de complementação, cumpre ressaltar que mesmo que o Município não
obtenha nenhum acréscimo em suas receitas, ainda assim, mantida a atual
situação de folha de pagamento, o limite de 54% seria preservado.
Iv - Deciaração do Sr. Prefeito Municipal, ordenador de despesa do
Município.
Declaro para os fins previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de
2000, que as despesas geradas pela admissão dos servidores em questão tem
dotação orçamentária, dispõe de recursos financeiros suficientes e estão
consoante o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias de Planalto.
— De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO s P
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
PEA E NADO
ps na
Planalto, 34 de outubro de 2002
ÓLIMPIO SEVERINO DA Siva
/ PREFEITO MUNI
pes saia
SULuLIANIA Da PREFEITURA MitiniCIFAL
— PLAMALTO —
mestre se Umon" 15 Ay-dea
Chave»
15.204.199
Semmstdons em Limercico

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