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norma nº 38/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaAutoriza o Município de Planalto a celebrar transação e acordo judicial em Ação Cível de Reparação de Danos Materiais e Morais promovida perante o Poder Judiciário da 2° Vara Cível da Comarca de Andradina, e dá outras providências legais que especifica.
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Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO Mo
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
= LEI Nº 038/2002 —
“Autoriza o Município de Planalto a celebrar transação e
acordo judicial em Ação Cível de Reparação de Danos
Materiais e Morais promovida perante o Poder Judiciário
da 2º Vara Cível da Comarca de Andradina, e dá outras
providências legais que específica”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de
São Paulo, USANDO das atribuições que me são
conferidas pelo artigo 30, |, da Constituição da República
Federativa do Brasil, e com base nas disposições
inseridas na Lei Orgânica do Município, etc..
FAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte
LEI:
Artigo 1º - Fica autorizado o Município de Planalto,
representado pelo Prefeito Municipal, a celebrar transação e acordo
judicial perante a Dovta 2 Vara Cível da Comarca de Andradina,
Estado de São Paulo, no Processo n.º 1.099/2001, Ação de
Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida por Aldevino
da Silva e outros qualificados nos autos, em face do Município de
Planalto.
Artigo 2º - Em virtude dos danos causados no acidente,
de responsabilidade do Município de Planalto, autoriza-se o Prefeito
Municipal, ao pagamento de Indenizações Materiais e Morais, da
seguinte forma:
8 1º - O pagamento de indenização de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) no mês de janeiro de 2003, aos autores da
ação cujo valor será creditado ao genitor Aldevino da Silva, ou a seu
procurador;
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997
8 2º - O pagamento de indenização aos menores Everton
de Almeida Silva, Éster Maria de Almeida Silva e Aline de Almeida
Silva, na ordem de 01 um (salário mínimo) para cada um, em folha
de pagamento da municipalidade, por um período contínuo de 20
anos, em conta corrente estipulada que será mencionada na
transação judicial que será formulada;
8 3º- O pagamento de indenização de (01) um salário
mínimo mensal de forma vitalícia, ao autor Aldevino da Silva, em
folha de pagamento da municipalidade, em conta corrente que será
estipulada na transação judicial que será formulada;
8 4º - O pagamento de indenização de (02) dois salários
mínimos de forma vitalícia, a avtora Elaine Cristina de Almeida Silva,
em folha de pagamento da municipalidade, em conta corrente que
será estipulada na transação judicial que será formulada;
& 5º - A construção no Município de Planalto, para a
autora Elaine Cristina de Almeida Silva, de um imóvel residencial
medindo 69,90 metros quadrados, com 03 quartos, com toda infra-
estrutura habitacional, devidamente forrada, em terreno murado, no
prazo de 06 meses, a contar da data da publicação da homologação
da transação judicial;
& 6º - Tendo em vista que do acidente de trânsito resultou
de lesão irreversível, ficando a autora Elaine Cristina de Almeida
Silva paraplégica, a escritura do imóvel descrito no parágrafo
anterior, será outorgado e registrada em seu nome, constando a
clausula de impenhoralidade e inalienabilidade, enquanto for viva,
devendo ser ocupada a residência por ela e seus familiares;
& 7º - Em caso da autora Elaine Cristina de Almeida Silva
fixar sua residência no Município de Planalto, fornecerá o Município
assistência médica vitalícia, transporte através de ambulância,
assistência de enfermeira, medicamentos e outras necessidades dessa
natureza;
Prefeitura Municipal [RE
à 2004
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO -
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
8 8º - O Município de Planalto pagará a título de
honorários advocatícios dos patronos dos autores, os valores de R$
17.000,00 (dezessete mil reais), em três parcelas, a primeira de R$
6.000,00 em 20 de janeiro, a segunda de R$ 6.000,00 em 20 de
fevereiro e a terceira de R$ 5.000,00 em 20 de março de 2003.
8 % - Fica estabelecido para o cumprimento de qualquer
uma das obrigações assumidas pelo Município, um prazo de carência
de 30 dias, a contar do vencimento de cada uma delas.
8 10- O não cumprimento de qualquer dos parágrafos
anteriores, excetuando-se o prazo de carência para qualquer das
obrigações descritas no parágrafo anterior, será considerado vencido
os valores vicendos que se somarem até o final do cumprimento do
acordo, servindo-se como título executivo judicial.
Artigo 4º - Em caso de necessidade administrativo, o
Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto os efeitos dessa
lei.
Artigo 5º - As despesas com a aplicação desta lei,
correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei
Orçamentária de 2003, com relação aos demais exercícios, constarão
nos Orçamentos vigentes às dotações próprias para o integral
cumprimento da presente lei.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2003, revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Comarca
de Buritama, Estado de São Paulo, 23 de dezembro de 2002.
ad DR. OLIMPIO SEVEI A SILVA
“0 PREFEITO MUNICIPAL

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