| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | Autoriza o Município de Planalto a celebrar transação e acordo judicial em Ação Cível de Reparação de Danos Materiais e Morais promovida perante o Poder Judiciário da 2° Vara Cível da Comarca de Andradina, e dá outras providências legais que especifica. |
| native_id | 1706 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO Mo CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 = LEI Nº 038/2002 — “Autoriza o Município de Planalto a celebrar transação e acordo judicial em Ação Cível de Reparação de Danos Materiais e Morais promovida perante o Poder Judiciário da 2º Vara Cível da Comarca de Andradina, e dá outras providências legais que específica” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, |, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas disposições inseridas na Lei Orgânica do Município, etc.. FAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica autorizado o Município de Planalto, representado pelo Prefeito Municipal, a celebrar transação e acordo judicial perante a Dovta 2 Vara Cível da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo, no Processo n.º 1.099/2001, Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida por Aldevino da Silva e outros qualificados nos autos, em face do Município de Planalto. Artigo 2º - Em virtude dos danos causados no acidente, de responsabilidade do Município de Planalto, autoriza-se o Prefeito Municipal, ao pagamento de Indenizações Materiais e Morais, da seguinte forma: 8 1º - O pagamento de indenização de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no mês de janeiro de 2003, aos autores da ação cujo valor será creditado ao genitor Aldevino da Silva, ou a seu procurador; De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 8 2º - O pagamento de indenização aos menores Everton de Almeida Silva, Éster Maria de Almeida Silva e Aline de Almeida Silva, na ordem de 01 um (salário mínimo) para cada um, em folha de pagamento da municipalidade, por um período contínuo de 20 anos, em conta corrente estipulada que será mencionada na transação judicial que será formulada; 8 3º- O pagamento de indenização de (01) um salário mínimo mensal de forma vitalícia, ao autor Aldevino da Silva, em folha de pagamento da municipalidade, em conta corrente que será estipulada na transação judicial que será formulada; 8 4º - O pagamento de indenização de (02) dois salários mínimos de forma vitalícia, a avtora Elaine Cristina de Almeida Silva, em folha de pagamento da municipalidade, em conta corrente que será estipulada na transação judicial que será formulada; & 5º - A construção no Município de Planalto, para a autora Elaine Cristina de Almeida Silva, de um imóvel residencial medindo 69,90 metros quadrados, com 03 quartos, com toda infra- estrutura habitacional, devidamente forrada, em terreno murado, no prazo de 06 meses, a contar da data da publicação da homologação da transação judicial; & 6º - Tendo em vista que do acidente de trânsito resultou de lesão irreversível, ficando a autora Elaine Cristina de Almeida Silva paraplégica, a escritura do imóvel descrito no parágrafo anterior, será outorgado e registrada em seu nome, constando a clausula de impenhoralidade e inalienabilidade, enquanto for viva, devendo ser ocupada a residência por ela e seus familiares; & 7º - Em caso da autora Elaine Cristina de Almeida Silva fixar sua residência no Município de Planalto, fornecerá o Município assistência médica vitalícia, transporte através de ambulância, assistência de enfermeira, medicamentos e outras necessidades dessa natureza; Prefeitura Municipal [RE à 2004 Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 8 8º - O Município de Planalto pagará a título de honorários advocatícios dos patronos dos autores, os valores de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em três parcelas, a primeira de R$ 6.000,00 em 20 de janeiro, a segunda de R$ 6.000,00 em 20 de fevereiro e a terceira de R$ 5.000,00 em 20 de março de 2003. 8 % - Fica estabelecido para o cumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas pelo Município, um prazo de carência de 30 dias, a contar do vencimento de cada uma delas. 8 10- O não cumprimento de qualquer dos parágrafos anteriores, excetuando-se o prazo de carência para qualquer das obrigações descritas no parágrafo anterior, será considerado vencido os valores vicendos que se somarem até o final do cumprimento do acordo, servindo-se como título executivo judicial. Artigo 4º - Em caso de necessidade administrativo, o Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto os efeitos dessa lei. Artigo 5º - As despesas com a aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária de 2003, com relação aos demais exercícios, constarão nos Orçamentos vigentes às dotações próprias para o integral cumprimento da presente lei. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, 23 de dezembro de 2002. ad DR. OLIMPIO SEVEI A SILVA “0 PREFEITO MUNICIPAL