| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2002 |
| Date | 2002-12-29 |
| Ementa | Institui no Município de Planalto-SP, a Contribuição para custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. |
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Prefeitura Municipal j! De Planalto ES ESTADO DE SÃO PAULO - ESQ” CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 LEI 039/2002 * Institui no Município de Planalto-sp, a Contribuição para custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal” . DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no USO de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Municipal de Planalto, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica Instituído no Município de Planalto-sp, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada á iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º. É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território urbano e de expansão urbana do Município. Art. 3º. Sujeito passivo da COSIP é o consumo de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica que detém a concessão e ou permissão no território do Municipio. Prefeitura Municipal — De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 Art. 4º. A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa concessionária e/ou permissionária, a seus consumidores. Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo em Kwih, conforme a tabela que será elaborada por Ato do Poder Executivo. S 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial como consumo de até 50 KWih. $2º - Estarão excluídos da base de cálculo da COSIP, valores de consumo que superarem os seguintes estabelecimentos por Ato do Poder Executivo. 83º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANAELL - ou órgão regular que vier a substituila. Art. 6º. A COSIP será lançada para pagamento, nas faturas mensais de energia elétrica. $ 1º - O Municipio conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à esta contribuição. $ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Municipio, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. De Planalto ip ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à ã 2004 Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretária da Fazenda Municipal. Parágrafo Único. Para o Fundo, deverão ser destinados todos recursos arrecadados com a COSIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º.- O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação. Art. 9º. - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária ou permissionária do seu município, o convênio ou contrato a que se refere o Art. 6º. Art.10º. — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2003, revogadas eventuais disposições em contrário. Prefeitura do Município de Planalto-SP, aos 29 de Dezembro de 2002. f DR. OLIMPIO SEYERINO DA SILVA AecatTanIA DA PREFEITURA MUNICIPAL — PREFEITO MUNICIPAL — PLARALTO — aistro RO Livroa JG.....fl Em