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norma nº 39/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2002
Date 2002-12-29
EmentaInstitui no Município de Planalto-SP, a Contribuição para custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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Prefeitura Municipal
j! De Planalto
ES ESTADO DE SÃO PAULO -
ESQ” CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
LEI 039/2002
* Institui no Município de Planalto-sp, a Contribuição para
custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo
149-A da Constituição Federal” .
DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no USO
de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Municipal de Planalto,
APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Instituído no Município de Planalto-sp, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo
compreende o consumo de energia destinada á iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da
rede de iluminação pública.
Art. 2º. É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território urbano e
de expansão urbana do Município.
Art. 3º. Sujeito passivo da COSIP é o consumo de energia elétrica residente
ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica que detém a concessão e ou
permissão no território do Municipio.
Prefeitura Municipal
— De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO -
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
Art. 4º. A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de
energia elétrica constante nas faturas emitidas pela empresa concessionária e/ou
permissionária, a seus consumidores.
Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de
consumidores e a quantidade de consumo em Kwih, conforme a tabela que será
elaborada por Ato do Poder Executivo.
S 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial
como consumo de até 50 KWih.
$2º - Estarão excluídos da base de cálculo da COSIP, valores de consumo
que superarem os seguintes estabelecimentos por Ato do Poder Executivo.
83º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANAELL - ou órgão regular que
vier a substituila.
Art. 6º. A COSIP será lançada para pagamento, nas faturas mensais de
energia elétrica.
$ 1º - O Municipio conveniará ou contratará com a Concessionária de
Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à esta
contribuição.
$ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao
Municipio, retendo os valores necessários ao pagamento da energia
fornecida para iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos
custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha
ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
De Planalto ip
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à ã 2004
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza
contábil e administrado pela Secretária da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Para o Fundo, deverão ser destinados todos
recursos arrecadados com a COSIP para custear os serviços de iluminação
pública previstos nesta Lei.
Art. 8º.- O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de
60 dias a contar da sua publicação.
Art. 9º. - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária
ou permissionária do seu município, o convênio ou contrato a que se refere o Art.
6º.
Art.10º. — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2003,
revogadas eventuais disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, aos 29 de Dezembro de 2002.
f
DR. OLIMPIO SEYERINO DA SILVA
AecatTanIA DA PREFEITURA MUNICIPAL — PREFEITO MUNICIPAL
— PLARALTO —
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Em

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