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norma nº 1/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-01-15
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Educação C.M.E., dá outras providências que especifica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
Estado de São Paulo
C.N.P.J. 46.935.763/0001-25
= LEI Nº. 001/2001 =
“Institui o Conselho Municipal de Educação -—
C.M.E., e dá outras providências que específica”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA,
Prefeito do Município de Planalto, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das
atribuições que me são conferidas pelo artigo,
30, HEM da Constituição da República
Federativa do Brasil, etc...
FAÇO sABER que a Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Educação — C.M.E.
Artigo 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de
com as seguintes atribuições:
I1.- Estabelecer as prioridades para a área de
Educação no município, anualmente ;
II.- Colaborar com o Poder Público Municipal na
formulação e na elaboração do Plano Municipal de
Educação e aprovação do mesmo junto aos órgãos
competentes;
III.- Supervisionar anualmente a execução do censo
escolar como subsídios para encaminhamento da
demanda às Escolas públicas;
IV.- Indicar prioridades para aplicação das
dotações municipais destinadas à Educação;
v.- Exercer atribuições próprias do Poder Público
local, conferidas em lei, em matéria educacionais;
vI.- Exercer, por delegação, competências próprias
do Poder Público Estadual em matéria educacional;
VII.- Participar das licitações públicas
relacionadas ao Ensino;
VIII.- Analisar os relatórios expedidos pelo
Executivo Municipal e pela Assessoria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto sobre verbas
destinadas à Educação, nos termos do artigo 137 da
Lei Orgânica do Município;
IX.- Apoiar de forma absoluta o Programa de Merenda
Escolar;
Adm 1997 a 2000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ. 46.935.763/0001-25
X.- Assistir e orientar os Poderes Públicos na
condução dos assuntos educacionais do Município;
XI.- Aprovar convênios de ação
interadiministrativas que envolvam o Poder Público
Municipal e as demais esferas do Poder Público e ou
setor privado;
XII.- Propor normas para a aplicação de recursos
públicos em Educação no Município;
XIII.- Propor critérios para o funcionamento dos
serviços Escolares de apoio ao educando, relativos
a:
- Transporte Escolar;
-— Merenda Escolar;
- Material Escolar;
e, Reformas, ampliações e construções de prédios
escolares;
XIV.- Zelar pelo cumprimento das disposições
constitucionais, legais e normativas em matéria de
Educação ;
XV.- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza
pedagógica e educacionais, quando solicitados pelo
Poder Público;
XVI.- Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de
Educação, com a Secretaria de Estado da Educação,
visando a melhoria do Ensino;
XVII.- Propor medidas ao Poder Público Municipal no
que tange à efetiva assunção de suas
responsabilidades em relação à Educação Infantil e
ao Ensino Fundamental ;
XVIII.- Pronunciar-se ao tocante à instalação e
funcionamento de estabelecimento de Ensino de todos
os níveis situados no Município;
XIX.- Avaliar e implementar medidas para a melhoria
do fluxo e do rendimento Escolar;
XX.- Elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
Estado de São Paulo
PLANALTO
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CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm 1997 o 2000
KXI.- Exercer outras atribuições de peculiar
interesse do Poder Público Municipal.
ARTIGO 2º.- O Conselho Municipal de Educação será
constituído de 5 (cinco) membros, indicado e nomeados pelo Prefeito
Municipal.
DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO
ARTIGO 3º.- O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, podendo haver
recondução por Decreto do Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: As funções de membro do Conselho
não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço
público.
ARTIGO 4º. - O Conselho Municipal de Educação terá
um Presidente de Educação, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e
02 Conselheiros, com mandato de 02 (dois) anos.
ARTIGO 5º.- As decisões do Conselho Municipal de
Educação serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus
membros, tendo o Presidente do Conselho voto de qualidade em caso de
empate, além do voto na qualidade de Conselheiro.
ARTIGO 6º.- Será obrigatório a frequência dos
Conselheiros as sessões do Colegiado.
S 1º.- As reuniões serão abertas com pelo menos um
terço dos seus membros;
S 2º.- As convocações do Conselho Municipal de
Educação serão feitas pela Assessoria Municipal de Educação do
Município e suas reuniões serão:
a).- Ordinárias;
b).- Extraordinárias.
S.- O membro do Conselho Municipal de Educação que
faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas, durante o ano, será substituído, o mesmo se dando em
relação às extraordinárias.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
ARTIGO 7º. - O Conselho Municipal de Educação tem as
seguintes competências:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
ee. Bo]
Estado de São Paulo FE AR AS
C.N.PJ. 46.935.763/0001-25 Adm 1997 a 2000
I.- Estabelecer as Diretrizes básicas da política
Educacional do Município e participar da elaboração
do Plano Municipal de Educação;
II.- Indicar as prioridades para aplicação das
dotações e recursos municipais destinados a
Educação, supervisionar e fiscalizar a aplicação
das mesmas ;
III.- Acompanhar e fiscalizar a execução dos Planos
Educacionais do Município;
IV.- Acolher, dar segmento, e acompanhamento às
representações que venha a receber representações
aos Órgãos governamentais e não governamentais do
Município, Estado e União nas questões concernentes
à Educação e ao Ensino;
V.- Manter intercâmbios no Município, com outros
Municípios, com Governo Estadual, com Governo
Federal e entidades estrangeiras visando [o]
aprimoramento do ensino;
VI.- Propor ao Chefe do Executivo o estabelecimento
de Convênios na área educacional ;
VII.- Cooperar com outros órgãos administrativos e
da Sociedade Civil visando ao equacionamento dos
problemas gerais ou específicos da Educação e do
Ensino;
VIII.- Elaborar o seu Regimento Interno;
IX.- Convocar e organizar anualmente a conferência
municipal da Educação;
X.- Promover o censo escolar.
DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
1.- Criar as condições de execução das metas e
competências do Conselho Municipal de Educação e da
Assessoria de Educação e Cultura;
2.- Determinar à contadoria municipal a inclusão de
dotações orçamentárias, rubricas e contas no
Orçamento do Município, bem como do Plano
Plurianual, buscando atender as orientações do
Conselho Municipal de Educação e Cultura;
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Estado de São Paulo
C.N.P.J. 46.935.763/0001-25
3.- Quvir e receber as sugestões da Secretaria de
Educação, do Conselho Municipal de Educação e
Assessoria Municipal de Educação e Cultura;
4.- Encaminhar, pelos canais competentes as
reivindicações emanadas do Conselho Municipal de
Educação e Assessoria Municipal de Educação e
Cultura, a quem de direito, buscando seu
atendimento;
Bio liberar os recursos requisitados pelos
organismos ligados à Educação Municipal ;
6.- Gerir o Fundo Municipal do Conselho, juntamente
com os ligados à Educação Municipal do Conselho
ARTIGO 9º.- O Conselho Municipal de Educação,
imediatamente após a sua formação, devidamente convocado pela
Assessoria Municipal de Educação e Cultura, se reunirá para:
a).- elaborar seu Regimento Interno;
b).- Elaborar seu Plano de Atuação Anual;
c).- Nomeação dos Membros do 1º. Conselho Municipal
de Educação.
ARTIGO 10.- A dotação orçamentária do Conselho
Municipal de Educação deve restringir-se às necessidades essenciais
ao seu funcionamento. A atividade do Conselho é considerada como
serviço comunitário relevante, não remunerado, mas com direito à
diárias, quando o exercício de suas funções exigir deslocamento fora
da sede do município.
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
ARTIGO 11.- São obrigações do município:
1.- Criar e instalar o Conselho Municipal de
Educação, nos termos da Lei nº.9.143, de 09 de
março de 1.995.
II.- Providenciar a elaboração do Plano Municipal
de Educação e aprovação do mesmo, junto aos órgãos
competentes;
III.- Realizar estudos com entidades de classes
representativas do magistério e com órgãos
estaduais para a elaboração do Estatuto do
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Estado de São Paulo
C.N.PJ. 46.935.763/0001-25 Adm 1997 a 2000
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Magistério Municipal e do Plano de Carreira do
Magistério;
IV = Respeitar as medidas decorrentes da
reorganização da rede pública estadual no ano de
1.996;
V.- Planejar a rede física, identificando a
situação da capacidade atual e a demanda futura e a
previsão de expansão;
VI.- Assumir a construção, a ampliação e reforma
dos prédios das escolas que mantém ensino
fundamental de 1º. A 42. Série e/ou 5º a 82,
Séries, com recursos próprios e/ou parceria com o
Estado, de conformidade com o estabelecido no Plano
de Trabalho;
VII.- Responsabilizar-se pela manutenção preventiva
e corretiva dos prédios escolares;
VILEs- Responsabilizar-se pelas despesas de
utilidade (água, luz, telefone), bem como pelo
pagamento de taxas;
EX Responsabilizar-se pelas despesas de
Assistência técnica, de manutenção e de reposição
do mobiliário, de equipamentos e de material
didático-pedagógico;
X.- Encaminhar à Secretaria da Educação - Delegacia
de Ensino, atestados de frequência dos funcionários
colocados a disposição do município, visando
assegurar o processamento dos direitos e vantagens
dos mesmos ;
XI.- Repor o pessoal nos casos de vacância e quando
da necessidade de ampliação do quadro por expansão
da rede escolar;
XII.- Realizar concurso público para ingresso em
quadros próprios do município de profissionais do
magistério, pessoal técnico e administrativo, nos
casos de expansão da rede Escolar e/ou de reposição
de pessoal;
XIII.- Comprometer-se a não pagar a menor do que o
Estado para os profissionais do magistério do
município, garantindo-o princípio de equidade para
todos ;
SECRETARIA DA PREFEITURA MUiNIC PAÇRETÁRIA & |
tro no Livron
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
Estado de São Paulo
C.N.PJ. 46.935.763/0001-25
XIV.- Garantir a continuidade de Associação de Pais
e Mestres ou entidades similar, assegurando a
presença de instituições auxiliares da Escola;
XV.- Fornecer merenda e transporte escolar ao
educando das 1º. a 4º. Séries e ou da 5*. a 8º.
Séries do Ensino Fundamental com recursos próprios
ou em parceria com o Estado;
XVI.- Facilitar à Secretaria de Educação o acesso
as informações necessárias ao acompanhamento do
desenvolvimento do Plano de Trabalho e da execução
dos Convênios celebrados ;
XVII.- Prestar contas à Secretaria da Educação,
mensalmente, sobre a aplicação dos recursos
financeiros transferidos pelo Estado, na forma da
legislação vigente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 12 - A implementação e o funcionamento do
Conselho Municipal de Educação, implica necessariamente em vontade
política de planejar em conjunto, partilhar problemas e
contribuições e estimular a participação
ARTIGO 13.- O Conselho Municipal de Educação deve
significar uma nova proposta de trabalho, por tanto é um instrumento
permanente de trabalho e debate, de geração de idéias, em busca de
alternativas, de esforço coletivo e solidário.
ARTIGO 14. - Esta Lei entrará em vigor após sua
publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São
]
Paulo, em 15 de janeiro de 2001. )
/
Fá
DR. OLIMPIO SEVE jDA SILVA
/ PREFEITO IGIPAL
Publicado, Registrado e Anótado na Secretaria Geral da Prefeitura do
Município de Planalto-SP, na mesma data retro.
ROSÂNGELA CHAVES
INTERNA
PLANALTO —
PLANALTO

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