| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-01-15 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Educação C.M.E., dá outras providências que especifica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Estado de São Paulo C.N.P.J. 46.935.763/0001-25 = LEI Nº. 001/2001 = “Institui o Conselho Municipal de Educação -— C.M.E., e dá outras providências que específica” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo, 30, HEM da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO sABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Educação — C.M.E. Artigo 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de com as seguintes atribuições: I1.- Estabelecer as prioridades para a área de Educação no município, anualmente ; II.- Colaborar com o Poder Público Municipal na formulação e na elaboração do Plano Municipal de Educação e aprovação do mesmo junto aos órgãos competentes; III.- Supervisionar anualmente a execução do censo escolar como subsídios para encaminhamento da demanda às Escolas públicas; IV.- Indicar prioridades para aplicação das dotações municipais destinadas à Educação; v.- Exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em lei, em matéria educacionais; vI.- Exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional; VII.- Participar das licitações públicas relacionadas ao Ensino; VIII.- Analisar os relatórios expedidos pelo Executivo Municipal e pela Assessoria Municipal de Educação, Cultura e Desporto sobre verbas destinadas à Educação, nos termos do artigo 137 da Lei Orgânica do Município; IX.- Apoiar de forma absoluta o Programa de Merenda Escolar; Adm 1997 a 2000 [8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ. 46.935.763/0001-25 X.- Assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município; XI.- Aprovar convênios de ação interadiministrativas que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público e ou setor privado; XII.- Propor normas para a aplicação de recursos públicos em Educação no Município; XIII.- Propor critérios para o funcionamento dos serviços Escolares de apoio ao educando, relativos a: - Transporte Escolar; -— Merenda Escolar; - Material Escolar; e, Reformas, ampliações e construções de prédios escolares; XIV.- Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação ; XV.- Emitir pareceres sobre assuntos de natureza pedagógica e educacionais, quando solicitados pelo Poder Público; XVI.- Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, com a Secretaria de Estado da Educação, visando a melhoria do Ensino; XVII.- Propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental ; XVIII.- Pronunciar-se ao tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de Ensino de todos os níveis situados no Município; XIX.- Avaliar e implementar medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento Escolar; XX.- Elaborar e alterar o seu Regimento Interno; 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Estado de São Paulo PLANALTO Ra | CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm 1997 o 2000 KXI.- Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal. ARTIGO 2º.- O Conselho Municipal de Educação será constituído de 5 (cinco) membros, indicado e nomeados pelo Prefeito Municipal. DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO ARTIGO 3º.- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por Decreto do Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO: As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. ARTIGO 4º. - O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente de Educação, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e 02 Conselheiros, com mandato de 02 (dois) anos. ARTIGO 5º.- As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros, tendo o Presidente do Conselho voto de qualidade em caso de empate, além do voto na qualidade de Conselheiro. ARTIGO 6º.- Será obrigatório a frequência dos Conselheiros as sessões do Colegiado. S 1º.- As reuniões serão abertas com pelo menos um terço dos seus membros; S 2º.- As convocações do Conselho Municipal de Educação serão feitas pela Assessoria Municipal de Educação do Município e suas reuniões serão: a).- Ordinárias; b).- Extraordinárias. S.- O membro do Conselho Municipal de Educação que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, durante o ano, será substituído, o mesmo se dando em relação às extraordinárias. DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ARTIGO 7º. - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes competências: PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO ee. Bo] Estado de São Paulo FE AR AS C.N.PJ. 46.935.763/0001-25 Adm 1997 a 2000 I.- Estabelecer as Diretrizes básicas da política Educacional do Município e participar da elaboração do Plano Municipal de Educação; II.- Indicar as prioridades para aplicação das dotações e recursos municipais destinados a Educação, supervisionar e fiscalizar a aplicação das mesmas ; III.- Acompanhar e fiscalizar a execução dos Planos Educacionais do Município; IV.- Acolher, dar segmento, e acompanhamento às representações que venha a receber representações aos Órgãos governamentais e não governamentais do Município, Estado e União nas questões concernentes à Educação e ao Ensino; V.- Manter intercâmbios no Município, com outros Municípios, com Governo Estadual, com Governo Federal e entidades estrangeiras visando [o] aprimoramento do ensino; VI.- Propor ao Chefe do Executivo o estabelecimento de Convênios na área educacional ; VII.- Cooperar com outros órgãos administrativos e da Sociedade Civil visando ao equacionamento dos problemas gerais ou específicos da Educação e do Ensino; VIII.- Elaborar o seu Regimento Interno; IX.- Convocar e organizar anualmente a conferência municipal da Educação; X.- Promover o censo escolar. DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 1.- Criar as condições de execução das metas e competências do Conselho Municipal de Educação e da Assessoria de Educação e Cultura; 2.- Determinar à contadoria municipal a inclusão de dotações orçamentárias, rubricas e contas no Orçamento do Município, bem como do Plano Plurianual, buscando atender as orientações do Conselho Municipal de Educação e Cultura; PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Estado de São Paulo C.N.P.J. 46.935.763/0001-25 3.- Quvir e receber as sugestões da Secretaria de Educação, do Conselho Municipal de Educação e Assessoria Municipal de Educação e Cultura; 4.- Encaminhar, pelos canais competentes as reivindicações emanadas do Conselho Municipal de Educação e Assessoria Municipal de Educação e Cultura, a quem de direito, buscando seu atendimento; Bio liberar os recursos requisitados pelos organismos ligados à Educação Municipal ; 6.- Gerir o Fundo Municipal do Conselho, juntamente com os ligados à Educação Municipal do Conselho ARTIGO 9º.- O Conselho Municipal de Educação, imediatamente após a sua formação, devidamente convocado pela Assessoria Municipal de Educação e Cultura, se reunirá para: a).- elaborar seu Regimento Interno; b).- Elaborar seu Plano de Atuação Anual; c).- Nomeação dos Membros do 1º. Conselho Municipal de Educação. ARTIGO 10.- A dotação orçamentária do Conselho Municipal de Educação deve restringir-se às necessidades essenciais ao seu funcionamento. A atividade do Conselho é considerada como serviço comunitário relevante, não remunerado, mas com direito à diárias, quando o exercício de suas funções exigir deslocamento fora da sede do município. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO ARTIGO 11.- São obrigações do município: 1.- Criar e instalar o Conselho Municipal de Educação, nos termos da Lei nº.9.143, de 09 de março de 1.995. II.- Providenciar a elaboração do Plano Municipal de Educação e aprovação do mesmo, junto aos órgãos competentes; III.- Realizar estudos com entidades de classes representativas do magistério e com órgãos estaduais para a elaboração do Estatuto do 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Estado de São Paulo C.N.PJ. 46.935.763/0001-25 Adm 1997 a 2000 Z — 0 BqNnÇão E» Magistério Municipal e do Plano de Carreira do Magistério; IV = Respeitar as medidas decorrentes da reorganização da rede pública estadual no ano de 1.996; V.- Planejar a rede física, identificando a situação da capacidade atual e a demanda futura e a previsão de expansão; VI.- Assumir a construção, a ampliação e reforma dos prédios das escolas que mantém ensino fundamental de 1º. A 42. Série e/ou 5º a 82, Séries, com recursos próprios e/ou parceria com o Estado, de conformidade com o estabelecido no Plano de Trabalho; VII.- Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva dos prédios escolares; VILEs- Responsabilizar-se pelas despesas de utilidade (água, luz, telefone), bem como pelo pagamento de taxas; EX Responsabilizar-se pelas despesas de Assistência técnica, de manutenção e de reposição do mobiliário, de equipamentos e de material didático-pedagógico; X.- Encaminhar à Secretaria da Educação - Delegacia de Ensino, atestados de frequência dos funcionários colocados a disposição do município, visando assegurar o processamento dos direitos e vantagens dos mesmos ; XI.- Repor o pessoal nos casos de vacância e quando da necessidade de ampliação do quadro por expansão da rede escolar; XII.- Realizar concurso público para ingresso em quadros próprios do município de profissionais do magistério, pessoal técnico e administrativo, nos casos de expansão da rede Escolar e/ou de reposição de pessoal; XIII.- Comprometer-se a não pagar a menor do que o Estado para os profissionais do magistério do município, garantindo-o princípio de equidade para todos ; SECRETARIA DA PREFEITURA MUiNIC PAÇRETÁRIA & | tro no Livron PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Estado de São Paulo C.N.PJ. 46.935.763/0001-25 XIV.- Garantir a continuidade de Associação de Pais e Mestres ou entidades similar, assegurando a presença de instituições auxiliares da Escola; XV.- Fornecer merenda e transporte escolar ao educando das 1º. a 4º. Séries e ou da 5*. a 8º. Séries do Ensino Fundamental com recursos próprios ou em parceria com o Estado; XVI.- Facilitar à Secretaria de Educação o acesso as informações necessárias ao acompanhamento do desenvolvimento do Plano de Trabalho e da execução dos Convênios celebrados ; XVII.- Prestar contas à Secretaria da Educação, mensalmente, sobre a aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo Estado, na forma da legislação vigente. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 12 - A implementação e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, implica necessariamente em vontade política de planejar em conjunto, partilhar problemas e contribuições e estimular a participação ARTIGO 13.- O Conselho Municipal de Educação deve significar uma nova proposta de trabalho, por tanto é um instrumento permanente de trabalho e debate, de geração de idéias, em busca de alternativas, de esforço coletivo e solidário. ARTIGO 14. - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São ] Paulo, em 15 de janeiro de 2001. ) / Fá DR. OLIMPIO SEVE jDA SILVA / PREFEITO IGIPAL Publicado, Registrado e Anótado na Secretaria Geral da Prefeitura do Município de Planalto-SP, na mesma data retro. ROSÂNGELA CHAVES INTERNA PLANALTO — PLANALTO