| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2001 |
| Date | 2001-02-06 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a Desapropriar pelas vias amigável ou judicial parte de imóvel urbano e dá outras providências legais que especifica. |
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Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO n CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 = LEI Nº. 009/2001 = “Autoriza o Executivo Municipal a Desapropriar pelas vias amigável ou judicial parte de imóvel urbano e dá outras providências legais que específica” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com fundamento ainda no Decreto-Lei 3.365 de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei Federal nº. 4.132 de 10 de setembro de 1962, etc... FAÇO SABER gquea Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. - Fica autorizado o Município de Planalto, representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a desapropriar pelas vias amigável ou judicial, parte do imóvel urbano consistente de um terreno dentro das seguintes medidas e confrontações: um lote de terreno urbano constituído por parte da data “H” da quadra nº.17, medindo doze e meio (12,50) metros de frente, igual dimensão na parte do fundo, por vinte e cinco (25,00) metros de ambos os lados e da frente ao fundo, perfazendo a área superficial de 312,50 metros quadrados, do lado par da Rua Amadeu Torres Lopes (antiga Rua Minas Gerais), distante 37,50 metros da Avenida D. Pedro II, na cidade e município de Planalto, Comarca de Buritama, sem benfeitorias, confrontando-se pelo lado direito de quem da frente olha para o imóvel com a data de letra “D”, pelo lado esquerdo com o remanescente da data de letra “H”, finalmente pelos fundo com a data “G”. Artigo 2º. - A área acima fica declarada de utilidade pública para efeito de desapropriação amigável ou judicial, tratando-se de medida de natureza urgente e inadiável, nos termos do Decreto-Lei nº. 3.365 de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei Federal nº. 4.132 de 10 de setembro de 1962, Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO oo CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997à 2004 Das Se ) O» [PLANALTO (AS local que será destinado a ampliação da Associação Planaltense de Assistência Social - APAS. Parágrafo Único - São partes integrantes desta Lei, o memorial descritivo, mapa e certidão da matrícula do imóvel. Artigo 3º. - A Comissão Municipal competente procederá a avaliação do imóvel, observando-se no pagamento da desapropriação os valores encontrados através de laudo de avaliação e o preço de mercado. Artigo 4º. - As despesas decorrentes com execução desta Lei, onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, 06 de fevereiro de 2001 DR. OLIMPIO SEVE DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Publicado, Registrado e Anotado na Secretaria Geral Interna da Prefeitura do Município de Planalto-SP, na mesma data retro. q 4] Ú [09% ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA