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norma nº 9/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2001
Date 2001-02-06
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Desapropriar pelas vias amigável ou judicial parte de imóvel urbano e dá outras providências legais que especifica.
native_id1718

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Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO n
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
= LEI Nº. 009/2001 =
“Autoriza o Executivo Municipal a Desapropriar pelas vias
amigável ou judicial parte de imóvel urbano e dá outras
providências legais que específica”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de
São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas
pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa
do Brasil, e com fundamento ainda no Decreto-Lei 3.365 de
21 de junho de 1941, modificado pela Lei Federal nº. 4.132
de 10 de setembro de 1962, etc...
FAÇO SABER gquea Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º. - Fica autorizado o Município de Planalto,
representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a
desapropriar pelas vias amigável ou judicial, parte do imóvel
urbano consistente de um terreno dentro das seguintes medidas
e confrontações: um lote de terreno urbano constituído por parte
da data “H” da quadra nº.17, medindo doze e meio (12,50) metros
de frente, igual dimensão na parte do fundo, por vinte e cinco
(25,00) metros de ambos os lados e da frente ao fundo,
perfazendo a área superficial de 312,50 metros quadrados, do
lado par da Rua Amadeu Torres Lopes (antiga Rua Minas Gerais),
distante 37,50 metros da Avenida D. Pedro II, na cidade e
município de Planalto, Comarca de Buritama, sem benfeitorias,
confrontando-se pelo lado direito de quem da frente olha para o
imóvel com a data de letra “D”, pelo lado esquerdo com o
remanescente da data de letra “H”, finalmente pelos fundo com a
data “G”.
Artigo 2º. - A área acima fica declarada de utilidade
pública para efeito de desapropriação amigável ou judicial,
tratando-se de medida de natureza urgente e inadiável, nos
termos do Decreto-Lei nº. 3.365 de 21 de junho de 1941,
modificado pela Lei Federal nº. 4.132 de 10 de setembro de 1962,
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO oo
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997à 2004
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local que será destinado a ampliação da Associação Planaltense
de Assistência Social - APAS.
Parágrafo Único - São partes integrantes desta Lei, o
memorial descritivo, mapa e certidão da matrícula do imóvel.
Artigo 3º. - A Comissão Municipal competente procederá a
avaliação do imóvel, observando-se no pagamento da
desapropriação os valores encontrados através de laudo de
avaliação e o preço de mercado.
Artigo 4º. - As despesas decorrentes com execução desta
Lei, onerarão dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação,
revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São
Paulo, 06 de fevereiro de 2001
DR. OLIMPIO SEVE DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado, Registrado e Anotado na Secretaria Geral Interna da
Prefeitura do Município de Planalto-SP, na mesma data retro.
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ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA

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