| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2001 |
| Date | 2001-04-12 |
| Ementa | Institui o programa de garantia de renda mínima associado a ações sócio educativas, e determina outras providências. |
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o Prefeitura Municipal De Planalto NR ) ESTADO DE SÃO PAULO 5 q Se Z O PLANALTO. a EFETUA MUNICIPAL DE PLANA CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 = LEIN.º 014/2001 = “Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio educativas, e determina outras providências” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, |, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc.. FAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: ARTIGO 1º. - Fica instituído, no âmbito deste município, O Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $1º.- São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 82º. - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: L.- família a unidade nuclear, eventualmente ampliad por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme u grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pel contribuição de seus membros; Il- para enquadramento na faixa etária, a idade d criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual s dará a participação financeira da União; e ais | Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 2 PNR > PLANALTO AS IIl.- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 53º.- O Poder Executivo poderá reajustar O limite de renda familiar per capita fixado no S1 º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. ARTIGO 2º.- O Programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $1º.- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para O atingimento dos objetivos do Programa. S2º.- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. ARTIGO 3º.- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação- “BOLSA ESCOLA”, instituído pelo Governo Federal. $1º.- Fica o Poder Executivo municipal igualment autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa. $2º.- Compete ao Conselho de Acompanhamento Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, desempenhar a funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão a Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “BOLSA ESCOLA”. Prefeitura Municipal F De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.935.763/0001-25 ARTIGO 4º- Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: L- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ artigo 2º; Il- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa; Il.- aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV.- estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal: V.- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima- “BOLSA-ESCOLA”; vi.- elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; e vil- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $1º.0 Conselho instituído nos termos deste artigo ter seus membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação da: seguintes entidades: |.- representantes do Executivo |- representantes do Apostolado IIl.- representantes da Educação IV.- representantes da Pastoral da Criança V.- membros de livre nomeação. $ 1º. A participação no Conselho instituído pela n termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento d «esasárinr à narticinarân nas reuniões. Prefeitura Municipal [E De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO pi CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 Ss 25% É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso à toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. ARTIGO 5º. - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, onerarão dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário na forma da lei. ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, 12 de abril de 2001. Publicado, Registrado e Anotado na Secretaria Geral da Prefeitura do Município de Planalto-SP, na mesma data retro. Cá ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Sovntimnia UM PREFEITURA iUniGirma — PLANALTO — hagistio no Livron” LS AS tun BA O A di? a 24) RG. 415.20L. Secretária em des