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norma nº 14/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2001
Date 2001-04-12
EmentaInstitui o programa de garantia de renda mínima associado a ações sócio educativas, e determina outras providências.
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Prefeitura Municipal
De Planalto
NR ) ESTADO DE SÃO PAULO
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O PLANALTO. a
EFETUA MUNICIPAL DE PLANA
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
= LEIN.º 014/2001 =
“Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima
associado a ações sócio educativas, e determina
outras providências”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de
São Paulo, USANDO das atribuições que me são
conferidas pelo artigo 30, |, da Constituição da
República Federativa do Brasil, etc..
FAÇO SABER quea Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
ARTIGO 1º. - Fica instituído, no âmbito deste município, O
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$1º.- São beneficiárias do Programa instituído por esta
Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos,
matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com
frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
82º. - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
L.- família a unidade nuclear, eventualmente ampliad
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme u
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pel
contribuição de seus membros;
Il- para enquadramento na faixa etária, a idade d
criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual s
dará a participação financeira da União; e
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Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
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PNR
> PLANALTO AS
IIl.- para determinação da renda familiar per capita, a
soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família
dividida pelo número de seus membros.
53º.- O Poder Executivo poderá reajustar O limite de
renda familiar per capita fixado no S1 º, desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original.
ARTIGO 2º.- O Programa instituído por esta lei tem
como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias
na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e
culturais em horário complementar ao das aulas.
$1º.- O Poder Executivo definirá as ações específicas a
serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para O atingimento
dos objetivos do Programa.
S2º.- As despesas decorrentes do disposto no
parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados
de sua implementação.
ARTIGO 3º.- Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à educação- “BOLSA ESCOLA”, instituído pelo Governo Federal.
$1º.- Fica o Poder Executivo municipal igualment
autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas
financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa.
$2º.- Compete ao Conselho de Acompanhamento
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, desempenhar a
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão a
Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “BOLSA ESCOLA”.
Prefeitura Municipal F
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25
ARTIGO 4º- Fica instituído o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima,
com as seguintes competências:
L- acompanhar e avaliar a execução das ações
definidas na forma do $ artigo 2º;
Il- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo
Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa;
Il.- aprovar os relatórios trimestrais de frequência
escolar das crianças beneficiárias;
IV.- estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal:
V.- desempenhar as funções reservadas no
Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima- “BOLSA-ESCOLA”;
vi.- elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento
Interno; e
vil- exercer outras atribuições estabelecidas em
normas complementares.
$1º.0 Conselho instituído nos termos deste artigo ter
seus membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação da:
seguintes entidades:
|.- representantes do Executivo
|- representantes do Apostolado
IIl.- representantes da Educação
IV.- representantes da Pastoral da Criança
V.- membros de livre nomeação.
$ 1º. A participação no Conselho instituído pela n
termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento d
«esasárinr à narticinarân nas reuniões.
Prefeitura Municipal [E
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO pi
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
Ss 25% É assegurado ao Conselho de que trata este
artigo o acesso à toda a documentação necessária ao exercício de suas
competências.
ARTIGO 5º. - As despesas decorrentes com a execução
desta Lei, onerarão dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário na forma da lei.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, 12 de abril de
2001.
Publicado, Registrado e Anotado na Secretaria Geral da Prefeitura do Município
de Planalto-SP, na mesma data retro.
Cá
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Sovntimnia UM PREFEITURA iUniGirma
— PLANALTO —
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RG. 415.20L.
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