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norma nº 22/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2001
Date 2001-05-31
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Saúde, e determina outras providências.
native_id1731

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Prefeitura Municipal
de Planalto
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1997 à 2004
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm.
= LEIN.º 022/2001 =
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Saúde, e
determina outras providências”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das
atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, |, da
Constituição da República Federativa do Brasil, etc..
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e
eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
ARTIGO 1º. — Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e
Municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde - C.M.S., com funções de
caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior,
responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no município de Planalto, como o objetivo de
esclarecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da
comunidade na gestão do Sistema.
ARTIGO 2º.- Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
.- Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos aos seus
aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de
execução orçamentária;
Il.- Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas
Federal e Estadual de Governo;
Hl.- Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde,
estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e a
capacidade organizacional dos serviços;
IV.- Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das
ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos na área;
V.- Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;
VI.- Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;
VII.- Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema
Único de Saúde do Município; EE
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Prefeitura Municipal
de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO -
CNPJ 46.935. 763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
FREFETIRA MUNICIPAL DE PLANALO
VIll.- Examinar propostas e denúncias, responder à consultas sobre assuntos pertinentes a
ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;
IX.- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes dos SUS no município,
impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de saúde ou a
organização do sistema;
X.- Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma
de descentralização de atividades;
XI.- Solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro,
de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e licenciamento de
órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS;
XIl.- Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no município, à população, e as
Instituições públicas e privadas;
XIIl.— Definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as
entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de Saúde;
XIV.- Apreciar previamente os Contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar
e controlar seu cumprimento;
XV.- Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadores de serviços
públicos e privados, no âmbito do SUS;
XVI.- Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada,
nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
XVII.- Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde;
XVIII.— Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras
entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para
pesquisa e prestação de serviços de saúde;
XIX.- Promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional
superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégicas para a formação e
educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação
técnica entre essas instituições;
XX.- Elaborar, aprovar o regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de
suas modificações, bem como encaminhá-lo à fi Executivo Municipal;
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Prefeitura Municipal [5
de Planalto
ARESEMIRA MUNICRAL DE ANADO
ESTADO DE SÃO PAULO Te
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
XXII.- Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada dois anos.
ARTIGO 3º.- O Conselho Municipal de Saúde será paritário e
composto em uma das partes pelos representantes do governo, trabalhadores de saúde e
prestadores públicos e privados e, em outra por representantes de usuários.
$ 1º. O segmento do Governo terá a seguinte composição:
1.- dois representantes titulares e dois suplente, indicados pelo Poder Público Municipal; ou um
representantes titulares e um suplentes indicados pelo Poder Público Municipal e um
representante titular e um suplente indicado pela Secretaria de Estado da Saúde-Órgão
regional.
8 2º. O segmento dos prestadores de serviços terá a seguinte composição:
l- dois representantes titulares e dois suplentes, de prestadores de serviços dos SUS;
compreendendo entidades públicas, filantrópicas e com fins lucrativos;
$3º. O segmento dos trabalhadores de saúde terá a seguinte composição:
- um representantes titular e um suplente, dos Conselhos e Associações Profissionais e
Trabalhadores da área de Saúde;
$4º. O segmento designado como usuário terá a seguinte composição:
I.- quatro representantes titulares e quatro suplentes, indicados pelas Associações;
IL.- três representantes titulares e três suplentes, indicados da Pastoral da Criança;
HI.- dois representantes titulares e dois suplentes pelos Trabalhadores Rurais;
IV.- dois representantes titulares e dois suplentes da 3º. Idade;
V.- Três representantes titulares e três suplentes, indicados pelo Escola Estadual EE. João
Baptista Teixeira;
ARTIGO 4º.- Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão
indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal;
$ 1º. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares,
automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações;
$ 2º. Perderá o mandato o Conselheiro que, sert motivo justificado, deixar de comparecer a três
reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas “período de um ano, salvo se estiver
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Prefeitura Municipal
de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25
ARTIGO 5º.- O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será
eleito entre seus pares, durante a Conferência Municipal de Saúde.
ARTIGO 6º.- A função de membro do Conselho Municipal de Saúde
é considerada de interesse público e não será remunerada.
ARTIGO 7º.- O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Saúde será de dois anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até
a designação de seus substitutos.
$ 1º. No término do mandato do poder Executivo Municipal, considerar-se-ão dispensados,
após nomeação dos substitutos, os membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes
do Poder Público Municipal - artigo 3º, 8 1º, itém | da presente lei;
$ 2º. Não poderá haver coincidência do término de mandatos entre os representantes dos
segmentos, Poder Público e usuários.
ARTIGO 8º.- Considerar-se-ão colaboradores do Conselho
Municipal de Saúde, as Universidades e demais entidades representativas de profissionais dos
serviços de saúde.
ARTIGO 9º.- O Conselho reunir-se-à ordinariamente, no mínimo
01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, ou quando
convocado na forma regimental.
$ 1º. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão com a presença da maioria de
seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes.
8 2º. Cada membro terá direito a um voto.
$ 3º. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá somente o voto de qualidade, bem
como a prerrogativa de deliberar com autorização do plenário.
ARTIGO 10.- Caberá aos Conselheiros a designação do
Vice Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser
escolhidos entre seus membros titulares.
ARTIGO 11.- O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir
comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão
ser convidados como colaboradores: entidades, autorid , Cientistas e técnicos nacionais ou
estrangeiros.
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Prefeitura Municipal PS
de Planalto Vá
MEEETIBA MINC DE ANO
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
ARTIGO 12.- Nos termos da Lei Federal nº. 8.142, artigo 1º.,
parágrafo 2º, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo
Secretário Municipal de Saúde, na fase regimental.
PARÁGRAFO ÚNICO: A s decisões do Conselho Municipal de Saúde, serão consubstanciadas em
deliberações, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde, tomar as medidas administrativas
necessárias para sua efetivação.
ARTIGO 13.- A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao
Conselho Municipal de Saúde, as condições para seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o
suporte técnico administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e
entidades nele representados.
ARTIGO 14º. - As despesas decorrentes com a execução desta Lei,
onerarão dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário na forma da
lei.
ARTIGO 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de são | Paulo, aos 31 de maio de 2001.
Ed
Z
DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
REFEITO MUNI
Publicado, Registrado e Anotado na Secretaria Geral Interna da Prefeitura do Município de
Planalto-SP, na mesma data retro.
N
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
ntiánia DA PREFEITURA MUNICIPAL
— PLANALTO —
“egistro no Livron?.

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