| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2001 |
| Date | 2001-08-03 |
| Ementa | Estabelece atribuição e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde n° 8.8080/90, a Lei n° 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual n° 791/95. |
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Prefeitura Municipal EZ De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO dn CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 LEI Nº026/2001 “Estabelece atribuição e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual nº 791 /95”. DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no USO de suas atribuições legais, etc; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA e SANCIONA a seguinte Lei: ARTIGO 1º.- Fica o Executivo Municipal autorizado a criar Equipe Técnica de Vigilância Sanitária, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e a tomar medidas concernentes à municipalização das ações básicas de Vigilância Sanitária. ARTIGO 2º.- As ações de Vigilância Sanitária de que trata O artigo 1º desta Lei, serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de Decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde. Assim com atribuições inerentes às autoridades sanitárias citadas no artigo 4º desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO: A Administração Municipal manterá estruturas física e de recursos humanos adequadas à execução das ações de Vigilância Sanitária do Município. ARTIGO 3º.- O Código Estadual e toda a Legislação Sanitária Federal e Estadual e as demais Leis que se referem à Proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador serão adotadas como instrumentos legais às ações Municipais de Vigilância Sanitária. PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe ao Município criar outras Legislações, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes, sempre que for necessário. Es. Prefeitura Municipal | De Planalto | ESTADO DE SÃO PAULO : CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 PREFETURA MUNICIPAL DE PLANALIO) ARTIGO 4º.- São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta Lei: 1.- Os profissionais da equipe de Vigilância Sanitária; 2.- O Chefe da equipe de Vigilância Sanitária; 3.- O Coordenador Municipal de Saúde. ARTIGO 5º.- A equipe do serviço criado nesta Lei, em seu artigo 1º, deve ter seus componentes designados e credenciados através de ato legal do Prefeito Municipal. ARTIGO 6º.- A equipe de Vigilância Sanitária deve utilizar impressos próprios. ARTIGO 7º.- No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias: 1.- A Chefia imediata da Equipe de Vigilância Sanitária; 2.- O Coordenador Municipal de Saúde. ARTIGO 8º.- As taxas de fiscalização e serviços diversos do Poder de Polícia, obedecerão os critérios da Legislação Tributária Estadual nos termos da Lei nº 7.745, de 23 de dezembro de 1.991, e modificações posteriores (Tabela B). PARÁGRAFO 1º.- Serão isentos do pagamento de taxas de que trata o artigo, as ME, assim consideradas e/ou definidas a nível Estadual e apenas na sua constituição (alvará inicial). PARÁGRAFO 2º.- Os estabelecimentos considerados legalmente de utilidade pública Municipal, ficarão isentos das taxas de que trata esta Lei. ARTIGO 9º.- Quanto as penalidades de multas, serão adotadas critérios estabelecidos de acordo com a publicação mensal no D.0.E., referente à Vigilância Sanitária, com classificação em : leve, grave e gravíssima. Prefeitura Municipal De Planalto RE ESTADO DE SÃO PAULO à Vo» ELTuaTãO noi CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar através de Decreto, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários ao recolhimento das referidas taxas e multas, publicado mensalmente no D.0.E., bem como os percentuais a serem aplicados. ARTIGO 10.-Fica estipulado o período de 02 de janeiro à 31 de março de cada ano, o prazo para a renovação dos alvarás. ARTIGO 11.- As receitas provenientes de multas e taxas, devem ser recolhidas junto à tesouraria da Prefeitura Municipal de Planalto e depositadas na conta do Fundo Municipal de Saúde, assim como aqueles provenientes da União e do Estado, para o custeio das ações de Vigilância Sanitária. ARTIGO 12.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município-de Planalto-SP, 03 de agôsto de 2001. Publicado, Anotade e Registrado na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal na mesma data retro. ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA (GERAL INTERNA