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norma nº 26/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2001
Date 2001-08-03
EmentaEstabelece atribuição e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde n° 8.8080/90, a Lei n° 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual n° 791/95.
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Prefeitura Municipal EZ
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO dn
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
LEI Nº026/2001
“Estabelece atribuição e competência do Poder Público
Municipal para o desenvolvimento das ações de Vigilância
Sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei
Orgânica de Saúde nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90 e a Lei
Complementar Estadual nº 791 /95”.
DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no
USO de suas atribuições legais, etc;
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele
PROMULGA e SANCIONA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º.- Fica o Executivo Municipal autorizado a criar
Equipe Técnica de Vigilância Sanitária, subordinada diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde e a tomar medidas concernentes à municipalização das
ações básicas de Vigilância Sanitária.
ARTIGO 2º.- As ações de Vigilância Sanitária de que trata O
artigo 1º desta Lei, serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser
definidas através de Decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da
Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde. Assim
com atribuições inerentes às autoridades sanitárias citadas no artigo 4º desta
Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Administração Municipal manterá
estruturas física e de recursos humanos adequadas à execução das ações de
Vigilância Sanitária do Município.
ARTIGO 3º.- O Código Estadual e toda a Legislação Sanitária
Federal e Estadual e as demais Leis que se referem à Proteção da Saúde, do
Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador serão adotadas como instrumentos
legais às ações Municipais de Vigilância Sanitária.
PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe ao Município criar outras
Legislações, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou
suplementar às legislações vigentes, sempre que for necessário.
Es.
Prefeitura Municipal |
De Planalto |
ESTADO DE SÃO PAULO :
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
PREFETURA MUNICIPAL DE PLANALIO)
ARTIGO 4º.- São consideradas autoridades sanitárias, para
efeito desta Lei:
1.- Os profissionais da equipe de Vigilância Sanitária;
2.- O Chefe da equipe de Vigilância Sanitária;
3.- O Coordenador Municipal de Saúde.
ARTIGO 5º.- A equipe do serviço criado nesta Lei, em seu
artigo 1º, deve ter seus componentes designados e credenciados através de
ato legal do Prefeito Municipal.
ARTIGO 6º.- A equipe de Vigilância Sanitária deve utilizar
impressos próprios.
ARTIGO 7º.- No julgamento das infrações sanitárias são
consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias:
1.- A Chefia imediata da Equipe de Vigilância Sanitária;
2.- O Coordenador Municipal de Saúde.
ARTIGO 8º.- As taxas de fiscalização e serviços diversos do
Poder de Polícia, obedecerão os critérios da Legislação Tributária Estadual nos
termos da Lei nº 7.745, de 23 de dezembro de 1.991, e modificações
posteriores (Tabela B).
PARÁGRAFO 1º.- Serão isentos do pagamento de taxas de
que trata o artigo, as ME, assim consideradas e/ou definidas a nível Estadual e
apenas na sua constituição (alvará inicial).
PARÁGRAFO 2º.- Os estabelecimentos considerados
legalmente de utilidade pública Municipal, ficarão isentos das taxas de que
trata esta Lei.
ARTIGO 9º.- Quanto as penalidades de multas, serão
adotadas critérios estabelecidos de acordo com a publicação mensal no D.0.E.,
referente à Vigilância Sanitária, com classificação em : leve, grave e gravíssima.
Prefeitura Municipal
De Planalto
RE ESTADO DE SÃO PAULO à
Vo» ELTuaTãO noi CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe ao Executivo Municipal,
regulamentar através de Decreto, num prazo de 30 (trinta) dias, os
procedimentos necessários ao recolhimento das referidas taxas e multas,
publicado mensalmente no D.0.E., bem como os percentuais a serem aplicados.
ARTIGO 10.-Fica estipulado o período de 02 de janeiro à 31
de março de cada ano, o prazo para a renovação dos alvarás.
ARTIGO 11.- As receitas provenientes de multas e taxas,
devem ser recolhidas junto à tesouraria da Prefeitura Municipal de Planalto e
depositadas na conta do Fundo Municipal de Saúde, assim como aqueles
provenientes da União e do Estado, para o custeio das ações de Vigilância
Sanitária.
ARTIGO 12.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município-de Planalto-SP, 03 de agôsto de
2001.
Publicado, Anotade e Registrado na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal na
mesma data retro.
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA (GERAL INTERNA

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