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norma nº 27/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2001
Date 2001-08-03
EmentaInstitui o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente, e dá outras providências que especifica.
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Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
= LEI Nº 027/2001 =
vInstitui o CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA
DEFICIENTE, e dá outras providências que
específica”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA,
prefeito do Município de Planalto, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das
atribuições que me são conferidas pelo
artigo, 30, I, da Constituição da
República Federativa do Brasil, etc...
FAÇO SABER quea CâmaraMunicipalde
planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
ARTIGO 1º. - Fica criado, junto ao Gabinete
do Prefeito, o CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA DEFICIENTE, que
terá como finalidade assessorar a Prefeitura, no sentido de
que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas
deficentes seja assegurado, dentro da globalidade da política
de governo. Para tanto, o Conselho Municipal da Pessoa
Deficiente terá as seguintes atribuições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Implantação e execução das
diretrizes básicas da política municipal, voltada para a
integração social, igualdade de direitos e participação plena
da sociedade da pessoa deficiente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Propôr medidas que visem à
defesa dos direitos das pessoas deficientes, à eliminação das
discriminações que as atingem, e a sua plena inserção na vida,
sócio-econômica, política e cultural.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Opinar, em todas as
decisões do governo, que direta, ou indiretamente, estejam
ligadas às questões das pessoas deficientes, e o exercício de
seus direitos.
PARÁGRAFO QUARTO: Opinar, sobre critérios de
atendimentos mantidos, e os recursos financeiros destinados
pelo Município às instituições relacionadas com as pessoas
deficientes.
PARÁGRAFO QUINTO: Organizar, incentivar e
apoiar eventos, cursos, debates, seminários, mesas-redondas, .
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO :
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
pesquisas, etc., sobre temas que visem ao aprimoramento das
Pessoas Deficientes.
PARÁGRAFO SEXTO: organizar, incentivar e
apoiar campanhas de conscientização ou programas educativos
dirigidos à sociedade em geral, e particularmente às empresas
públicas e privadas, sobre as potencialidades das pessoas
deficientes e seus direitos inalienáveis como seres humanos e
cidadãos que são.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Estimular e apoiar a
organização e mobilização das comunidades interessadas na
problemática da pessoa deficiente, em geral, e das próprias
pessoas deficientes, e em particular.
PARÁGRAFO OITAVO: Auxiliar as entidades de
pessoas deficientes e de prestadoras de serviço na divulgação
de idéias e trabalhos desenvolvidas por elas, junto aos meios
de comunicação de massa.
PARÁGRAFO NONO: Manifestar-se sempre que as
pessoas deficientes tiverem seus direitos violados ou forem
vítimas de discriminação, bem como sair em sua defesa, através
de uma junta de advogados e juristas, criada junto ao Conselho
para prestar esses serviços gratuitamente.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Viabilizar a criação de
subcomissões do Conselho, formadas por representantes de
pessoas deficientes, representantes de profissionais
especializados na área de deficientes e de representantes do
Poder Público, de forma equitativa, eleitos pela comunidade
local.
ARTIGO 2º.- O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA
DEFICIENTE será composto por 14 (quatorze) membros à saber:
I.- 5 (cinco) representantes dos Conselhos
existentes no município;
II.- 5 (cinco) representantes da comunidade
local;
III.- 4 (quatro) representantes da Prefeitura
Municipal indicados pelo Prefeito:
- Um representante da área da Saúde;
Prefeitura Municipal
De Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO ;
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004
- Um representante da Educação;
- Um representante do Setor de Obras
Municipal;
- Um representante da área Social.
ARTIGO 3º. -— Os membros e o Presidente do
Conselho Municipal da Pessoa Deficiente, terão mandato de dois
anos, sendo permitida sua recondução por mais de um mandato
consecutivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Membros do Conselho
serão nomeados através de Portaria e suas funções não serão
remuneradas, pois o exercício do mandato do Conselheiro é
considerado serviço público relevante.
ARTIGO 4º.- As despesas com a execução desta
Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, eventuais suplementações de verbas, far-se-
ão na forma da Lei.
Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor após
sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO B, PLANALTO, Estado de
Publicado, Secretaria Geral da
Prefeitura
ROSÂNCELX CHAVES
SECRETÁRIA (GERAL INTERNA
Secretária em fExercíc

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