| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2001 |
| Date | 2001-08-03 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente, e dá outras providências que especifica. |
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Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 = LEI Nº 027/2001 = vInstitui o CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA DEFICIENTE, e dá outras providências que específica” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo, 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER quea CâmaraMunicipalde planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: ARTIGO 1º. - Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA DEFICIENTE, que terá como finalidade assessorar a Prefeitura, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas deficentes seja assegurado, dentro da globalidade da política de governo. Para tanto, o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente terá as seguintes atribuições: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Implantação e execução das diretrizes básicas da política municipal, voltada para a integração social, igualdade de direitos e participação plena da sociedade da pessoa deficiente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Propôr medidas que visem à defesa dos direitos das pessoas deficientes, à eliminação das discriminações que as atingem, e a sua plena inserção na vida, sócio-econômica, política e cultural. PARÁGRAFO TERCEIRO: Opinar, em todas as decisões do governo, que direta, ou indiretamente, estejam ligadas às questões das pessoas deficientes, e o exercício de seus direitos. PARÁGRAFO QUARTO: Opinar, sobre critérios de atendimentos mantidos, e os recursos financeiros destinados pelo Município às instituições relacionadas com as pessoas deficientes. PARÁGRAFO QUINTO: Organizar, incentivar e apoiar eventos, cursos, debates, seminários, mesas-redondas, . Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO : CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 pesquisas, etc., sobre temas que visem ao aprimoramento das Pessoas Deficientes. PARÁGRAFO SEXTO: organizar, incentivar e apoiar campanhas de conscientização ou programas educativos dirigidos à sociedade em geral, e particularmente às empresas públicas e privadas, sobre as potencialidades das pessoas deficientes e seus direitos inalienáveis como seres humanos e cidadãos que são. PARÁGRAFO SÉTIMO: Estimular e apoiar a organização e mobilização das comunidades interessadas na problemática da pessoa deficiente, em geral, e das próprias pessoas deficientes, e em particular. PARÁGRAFO OITAVO: Auxiliar as entidades de pessoas deficientes e de prestadoras de serviço na divulgação de idéias e trabalhos desenvolvidas por elas, junto aos meios de comunicação de massa. PARÁGRAFO NONO: Manifestar-se sempre que as pessoas deficientes tiverem seus direitos violados ou forem vítimas de discriminação, bem como sair em sua defesa, através de uma junta de advogados e juristas, criada junto ao Conselho para prestar esses serviços gratuitamente. PARÁGRAFO DÉCIMO: Viabilizar a criação de subcomissões do Conselho, formadas por representantes de pessoas deficientes, representantes de profissionais especializados na área de deficientes e de representantes do Poder Público, de forma equitativa, eleitos pela comunidade local. ARTIGO 2º.- O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA DEFICIENTE será composto por 14 (quatorze) membros à saber: I.- 5 (cinco) representantes dos Conselhos existentes no município; II.- 5 (cinco) representantes da comunidade local; III.- 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal indicados pelo Prefeito: - Um representante da área da Saúde; Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ; CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 - Um representante da Educação; - Um representante do Setor de Obras Municipal; - Um representante da área Social. ARTIGO 3º. -— Os membros e o Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente, terão mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução por mais de um mandato consecutivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Membros do Conselho serão nomeados através de Portaria e suas funções não serão remuneradas, pois o exercício do mandato do Conselheiro é considerado serviço público relevante. ARTIGO 4º.- As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, eventuais suplementações de verbas, far-se- ão na forma da Lei. Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO B, PLANALTO, Estado de Publicado, Secretaria Geral da Prefeitura ROSÂNCELX CHAVES SECRETÁRIA (GERAL INTERNA Secretária em fExercíc