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norma nº 3/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2000
Date 2000-12-14
EmentaFIXA OS VALORES PARA COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
native_id1739

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ 46.935 763/0001-25
LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2000
Aom I997 a 2000
“Fixa os valores para cobrança de taxas e tarifas de
competência do Município para o exercício de 2001 e dá
outras providências administrativas".
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município
de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo
USANDO das atuibuicies que me são conferidas pela Lei
Complementar N.º 001/93 de 31 de Dezembro de 1993
(Código Tributário Municipal), Artigo 34, IV, da Lei
Orgânica do Município e Artigo 30, I, da Constituição da
República Federativa do Brasil, etc...
F A O SA BE R que a Egrégia Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei
Complementar:
ARTIGO 1º - Fica fixado os seguintes valores para
cobrança de taxas e tarifas de competência do Município de Planalto
para o exercício financeiro e legal de 2001, fixados anteriormente pelo
Código Tributário do Município, passando a prevalecer os seguintes
valores:
Cemitério e 44,84 — 47,71
Cemitério Criança e 20,84 = 22,17
Carneira Pronta = 134,34 = 142,95
Aluguel Horas Máquina E 55, 66 59, 22
Abate de Gado e 23,86 25,38
Abate de Suíno — 11,92 12,68
Planta da Cidade ca 23,86 25,38
Taxa de Expediente - 5,96 6,34
Transferência de Firma - 44,84 47,71
Abertura de Firma —- 44,84 at; Ta
ISS “e 44,84 47,71
Renovação de Licença 44,84 47,71
Apreensão de Animais = 12,44 13,23
Alvará de Licença outros- 82,96 88,27
Alvará Bailes e Shows —- 17,56 18,68
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 5%
valores dos serviços prestados.
ARTIGO 2º — Ocorrendo a
transmissão
de bens
imóveis localizados nas áreas urbana e rural, na modalidade de doação,
troca, permuta, sucessão através de inventário ou arrolamento, ou outra
forma que não importe na alienação direta do imóvel através de compra
e venda, será concedido desconto de 50% dos valores do ITBI, tomando-se
como base os valores cobrados no exercício de 2000, que ficam mantidos
para o exercício de 2001.
ARTIGO 3º -— Aplicam-se no que couber todas as
disposições legais prevista no Código Tributário Municipal, excetuando-
se as modificações introduzidas pela presente Lei.
ARTIGO 4º -— A UFIR fica prevalecendo como
elemento de cálculo de cobrança de todos os Impostos, Taxas e Tarifas
cobradas pelo Município de Planalto, devendo ser substituída caso o Governo
Federal venha revogá-la, prevalecendo então o novo elemento de cálculo então
troduzido pela União Federal. ; “Lo
Avenida Carlos Gomes. 709 - Centro - Fone Fax 107418) 6995-1202 - CEP 15 2600-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
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ARTIGO 5º de Esta lei Complementar entrará em
vigor após sua publicação, produzindo-se seus efeitos legais a
partir de 1º de Janeiro de 2001, revogando-se eventuais disposições
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São
Paulo, 14 de dezembro de 2000.
)
e
DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
PREFEITO » MUNICIPAL
Publicado, Registrado e Anotado na Secretaria Geral da Prefeitura do
Município de Planalto-Estado de São Paulo, na mesma data retro.
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ROSÂNGE CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
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