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norma nº 25/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2000
Date 2000-06-01
EmentaDispõe sobre Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2001.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLAKSS TO
AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 709 - CENTRO
PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-600
CGC 46.935.763/0001-25 — FONE: (018) 695-1202
= LEI N.º 025/2000 =
“Dispõe sobre Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO, para
o exercício de 2001"
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo
artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do
Brasil, etc..
FA ÇO SABER gquea Câmara Municipalde Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
ARTIGO 1º. - A elaboração da Proposta Orçamentária para
o exercício financeiro de 2001, abrangendo os Poderes: LEGISLATIVO e EXECUTIVO
e os seus fundos especiais e, ainda as demais entidades da Administração indireta,
como também a execução da Lei Orçamentária, obedecerá as diretrizes estabelecidas
por esta Lei.
ARTIGO 2º. - O Projeto de Lei Orçamentária anual e
seus anexos, serão elaborados, atendendo ao disposto na Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Município, e a Lei Federal nº. 4320/64, de 17 de março de 1.964, com
suas alterações posteriores.
ARTIGO 3º. - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I.- O Orçamento fiscal;
II. O Orçamento da seguridade social;
III.- O Orçamento de custeios e investimentos.
ARTIGO 4º.- A Lei Orçamentária anual terá como meta:
I.- O perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa;
II.- A concretização dos objetivos e das metas fixadas
pelo plano plurianual do município, referente aos programas
e projetos contemplados na parte da despesa;
III.- A manutenção e o aprimoramento dos serviços
públicos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANSLTO
AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 709- CENTRO-
PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-680
CGC 46.935.763/0001-25 — FONE: (018) 695-1202
V.- O bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 5º.- Abrangendo as despesas de Capital, ficam
estabelecidas como prioridades para 2001, os programas e projetos dispondo sobre:
I.- O desenvolvimento econômico do município;
II.- O saneamento básico;
III. - O bem estar e a segurança da coletividade;
IV.- O desenvolvimento e a descentralização dos serviços
de saúde dentro do programa SUS-SUDS, de forma a
melhorar o atendimento médico-odontológico da população;
V.- O desenvolvimento do ensino com destaque para a pré-
escola e a assistência a infância;
VI. A habitação e urbanismo.
ARTIGO 6º.- Compreendendo-se nos programas de que
trata o artigo anterior, as ações destinadas a:
I.- Planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II.- A aquisição de imóveis necessários a realização de
obras;
III.- Aquisição de instalações, equipamentos e material
permanente;
IV.- Aquisição de outros imóveis para utilização imediata;
V.- Execução de um Plano Diretor.
PARÁGRAFO 1º.- A execução dos projetos e programas
em caráter de prioridade, não prejudicará os dispêndios de custeios e demais
atividades da administração, incluindo as despesas de capital e a ela inerentes;
PARÁGRAFO 2º.- O pagamento dos serviços da dívida e de
pessoal, e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expansão:
PARÁGRAFO 3º.- Os pagamentos decorrentes da execução
orçamentária obedecerão à ordem cronológica das despesas processadas, sem prejuízo
deu dianôudias o uomunmo linsidodos cume coníbcu uusfcuensiol doconuenhos dou casidodos
E)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANELTO
AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 709 - CENTRO-
PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-000
CGC 46.935.763/0001-25 — FONE: (018) 695-1202
ARTIGO 7º. O Município poderá conceder ajuda
financeira até o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes discriminadas
entre as seguintes entidades assistênciais:
7.1.- Associação Planaltense de Assistência Social -APAS;
7.2.- Santa Casa de Misericórdia São Francisco de
Buritama;
7.3.- Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio;
7.4.- Hospital de Base de São José do Rio Preto;
7.5.- Fundo Social de Solidariedade do Município de
Planalto;
7.6.- Creche Municipal de Planalto;
7.7.- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
7.8.- APAE da cidade de José Bonifácio:
7.9. Lar dos Velhinhos (asilo) de Planalto.
ARTIGO 8º.- A Legislação tributária do município será
alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação
às normas constitucionais e a atualização de valores fiscais estabelecidos pelo
município para cálculo e cobrança dos tributos de sua competência.
PARÁGRAFO 1º - Além das revisões que se fizerem
necessárias, as ações previstas neste artigo, deverão dispor sobre o aperfeiçoamento
dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos.
ARTIGO 9º. As dotações destinadas à Saúde, Previdência
e Assistência Social, serão orçadas de forma a atender também às despesas do
município na área da seguridade social de seus servidores. E
ARTIGO 10. - A Lei Orçamentária poderá conter:
I.- Autorização para abertura de créditos suplementares,
na forma da Lei Constitucional do artigo 165, Parágrafo
8º., Constituição Federativa do Brasil, e dos artigos 7º. E
43 da Lei Federal nº 4 320/64 da 1TINatéa, «
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AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 709 - CENTRO
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ARTIGO 11.- É vedada a inclusão no orçamento de
despesas com fundos especiais, de qualquer natureza, que não tenham sido previamente
instituídos por lei;
ARTIGO 12.- As dotações destinadas aos quadros de
pessoal serão orçadas de forma a prever:
I.- “A manutenção dos serviços públicos já existentes,
incluindo a expansão e o aprimoramento das ações
administrativas nesta área;
II.- A manutenção dos direitos, e das vantagens previstas
na Legislação do município, no que se refere à política de
vencimentos e salários, aprovados por lei;
III.- A contratação de pessoal pelos órgãos da
administração direta, quando necessária à implantação e
manutenção dos programas, projetos e atividades
constantes no orçamento.
ARTIGO 13.- O Município poderá dispender com pessoal
até 60% (sessenta por cento), do valor das receitas correntes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sem prejuízo dos dispostos neste
artigo, as ações voltadas para administração dos quadros de pessoal, terão por
finalidade:
I.- A instituição de planos de carreira;
II.- A expansão e a melhoria de qualidade dos serviços
públicos;
III.- A adequação do quadro pessoal, à reorganização de
serviços, onde se fizer necessário.
ARTIGO 14.- O Município de Planalto dispenderá no
Ensino, a aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), ou percentual maior, no decorrer
do exercício do ano 2001, obrigatoriamente, com base nos termos das Constituições,
Federal e Estadual.
ARTIGO 15.- Os valores da receita e da despesa,
contidos na Lei do Orçamento e nos quadros que a integram serão expressos a preços
médios previstos para o mês de outubro do corrente ano.
PARÁGRAEN VÚITON: Dama comnatibilizau a anamiado
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PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-000
CGC 46.935.763/0001-25 — FONE: (018) 695-1202
ARTIGO 16.- O Poder Executivo poderá firmar Convênios
com Entidades Governamentais e particulares para desenvolvimento de programas e
projetos a serem também incluídos no Plano Plurianual de Investimentos e no
Orçamento para ano 2001, na época de encaminhar a Proposta Orçamentária à Câmara
Municipal.
ARTIGO 17.- A Proposta parcial da Câmara Municipal,
será encaminhada ao Executivo Municipal até 31 de agosto de 2000, para ser
compatibilizada com a receita estimada para o ano 2001.
ARTIGO 18.- Não sendo devolvido o autógrafo da Lei
Orçamentária até 31 de dezembro de 2000, o Poder Executivo fica autorizado a
executar a Proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na proporção de um doze avos do referido orçamento, em cada mês.
Artigo 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP,01 de jun
Publicado, Registrado e Anotado-ria Secretaria Geral da Prefeitura do Município de
Planalto-SP, na mesma datã retro.
de 2000.
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
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