| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2000 |
| Date | 2000-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2001. |
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l PREFEITURA MUNICIPAL DE PLAKSS TO AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 709 - CENTRO PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-600 CGC 46.935.763/0001-25 — FONE: (018) 695-1202 = LEI N.º 025/2000 = “Dispõe sobre Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2001" Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc.. FA ÇO SABER gquea Câmara Municipalde Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: ARTIGO 1º. - A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2001, abrangendo os Poderes: LEGISLATIVO e EXECUTIVO e os seus fundos especiais e, ainda as demais entidades da Administração indireta, como também a execução da Lei Orçamentária, obedecerá as diretrizes estabelecidas por esta Lei. ARTIGO 2º. - O Projeto de Lei Orçamentária anual e seus anexos, serão elaborados, atendendo ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e a Lei Federal nº. 4320/64, de 17 de março de 1.964, com suas alterações posteriores. ARTIGO 3º. - A Lei Orçamentária anual compreenderá: I.- O Orçamento fiscal; II. O Orçamento da seguridade social; III.- O Orçamento de custeios e investimentos. ARTIGO 4º.- A Lei Orçamentária anual terá como meta: I.- O perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa; II.- A concretização dos objetivos e das metas fixadas pelo plano plurianual do município, referente aos programas e projetos contemplados na parte da despesa; III.- A manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANSLTO AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 709- CENTRO- PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-680 CGC 46.935.763/0001-25 — FONE: (018) 695-1202 V.- O bem estar e a segurança da comunidade. ARTIGO 5º.- Abrangendo as despesas de Capital, ficam estabelecidas como prioridades para 2001, os programas e projetos dispondo sobre: I.- O desenvolvimento econômico do município; II.- O saneamento básico; III. - O bem estar e a segurança da coletividade; IV.- O desenvolvimento e a descentralização dos serviços de saúde dentro do programa SUS-SUDS, de forma a melhorar o atendimento médico-odontológico da população; V.- O desenvolvimento do ensino com destaque para a pré- escola e a assistência a infância; VI. A habitação e urbanismo. ARTIGO 6º.- Compreendendo-se nos programas de que trata o artigo anterior, as ações destinadas a: I.- Planejamento, gerenciamento e execução de obras; II.- A aquisição de imóveis necessários a realização de obras; III.- Aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; IV.- Aquisição de outros imóveis para utilização imediata; V.- Execução de um Plano Diretor. PARÁGRAFO 1º.- A execução dos projetos e programas em caráter de prioridade, não prejudicará os dispêndios de custeios e demais atividades da administração, incluindo as despesas de capital e a ela inerentes; PARÁGRAFO 2º.- O pagamento dos serviços da dívida e de pessoal, e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expansão: PARÁGRAFO 3º.- Os pagamentos decorrentes da execução orçamentária obedecerão à ordem cronológica das despesas processadas, sem prejuízo deu dianôudias o uomunmo linsidodos cume coníbcu uusfcuensiol doconuenhos dou casidodos E) PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANELTO AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 709 - CENTRO- PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-000 CGC 46.935.763/0001-25 — FONE: (018) 695-1202 ARTIGO 7º. O Município poderá conceder ajuda financeira até o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes discriminadas entre as seguintes entidades assistênciais: 7.1.- Associação Planaltense de Assistência Social -APAS; 7.2.- Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama; 7.3.- Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio; 7.4.- Hospital de Base de São José do Rio Preto; 7.5.- Fundo Social de Solidariedade do Município de Planalto; 7.6.- Creche Municipal de Planalto; 7.7.- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 7.8.- APAE da cidade de José Bonifácio: 7.9. Lar dos Velhinhos (asilo) de Planalto. ARTIGO 8º.- A Legislação tributária do município será alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e a atualização de valores fiscais estabelecidos pelo município para cálculo e cobrança dos tributos de sua competência. PARÁGRAFO 1º - Além das revisões que se fizerem necessárias, as ações previstas neste artigo, deverão dispor sobre o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos. ARTIGO 9º. As dotações destinadas à Saúde, Previdência e Assistência Social, serão orçadas de forma a atender também às despesas do município na área da seguridade social de seus servidores. E ARTIGO 10. - A Lei Orçamentária poderá conter: I.- Autorização para abertura de créditos suplementares, na forma da Lei Constitucional do artigo 165, Parágrafo 8º., Constituição Federativa do Brasil, e dos artigos 7º. E 43 da Lei Federal nº 4 320/64 da 1TINatéa, « 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 709 - CENTRO PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-000 CGC 46.935.763/0001-25 — FONE: (018) 695-1202 ARTIGO 11.- É vedada a inclusão no orçamento de despesas com fundos especiais, de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituídos por lei; ARTIGO 12.- As dotações destinadas aos quadros de pessoal serão orçadas de forma a prever: I.- “A manutenção dos serviços públicos já existentes, incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas nesta área; II.- A manutenção dos direitos, e das vantagens previstas na Legislação do município, no que se refere à política de vencimentos e salários, aprovados por lei; III.- A contratação de pessoal pelos órgãos da administração direta, quando necessária à implantação e manutenção dos programas, projetos e atividades constantes no orçamento. ARTIGO 13.- O Município poderá dispender com pessoal até 60% (sessenta por cento), do valor das receitas correntes. PARÁGRAFO ÚNICO: Sem prejuízo dos dispostos neste artigo, as ações voltadas para administração dos quadros de pessoal, terão por finalidade: I.- A instituição de planos de carreira; II.- A expansão e a melhoria de qualidade dos serviços públicos; III.- A adequação do quadro pessoal, à reorganização de serviços, onde se fizer necessário. ARTIGO 14.- O Município de Planalto dispenderá no Ensino, a aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), ou percentual maior, no decorrer do exercício do ano 2001, obrigatoriamente, com base nos termos das Constituições, Federal e Estadual. ARTIGO 15.- Os valores da receita e da despesa, contidos na Lei do Orçamento e nos quadros que a integram serão expressos a preços médios previstos para o mês de outubro do corrente ano. PARÁGRAEN VÚITON: Dama comnatibilizau a anamiado 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO AVENIDA CARLOS GOMES, N.º 709 - CENTRO PLANALTO — ESTADO DE SÃO PAULO — CEP 15260-000 CGC 46.935.763/0001-25 — FONE: (018) 695-1202 ARTIGO 16.- O Poder Executivo poderá firmar Convênios com Entidades Governamentais e particulares para desenvolvimento de programas e projetos a serem também incluídos no Plano Plurianual de Investimentos e no Orçamento para ano 2001, na época de encaminhar a Proposta Orçamentária à Câmara Municipal. ARTIGO 17.- A Proposta parcial da Câmara Municipal, será encaminhada ao Executivo Municipal até 31 de agosto de 2000, para ser compatibilizada com a receita estimada para o ano 2001. ARTIGO 18.- Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 2000, o Poder Executivo fica autorizado a executar a Proposta Orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na proporção de um doze avos do referido orçamento, em cada mês. Artigo 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP,01 de jun Publicado, Registrado e Anotado-ria Secretaria Geral da Prefeitura do Município de Planalto-SP, na mesma datã retro. de 2000. ROSÂNGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA leo) Of) im OL. 06 2.000 H