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norma nº 32/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2000
Date 2000-06-15
EmentaAutoriza permuta de imóveis de propriedade do Município, por imóveis de propriedade de particulares e dá outras providências legais.
native_id1751

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/ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO |
Estado de São Paulo
CGC. 46.935.763/0001-25
= LEI Nº. 032/2000 =
“Autoriza permuta de imóveis de propriedade
do Município, por imóveis de propriedade
de particulares e dã outras providências legais”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito
do Município de Planalto, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das
atribuições que me são conferidas pelo artigo
30, I, da Constituição da República Federativa
do Brasil, etc...
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º. - Fica autorizado o Executivo
Municipal, por intermédio do Prefeito Municipal, a proceder a
permuta dos imóveis de propriedade do Município,
- constituido por um terreno de forma
retangular, medindo 13,88 mts de frente,
por 30,00 mts de fundo, da quadra 48 da
planta geral da cidade de Planalto, parte da
data “G”, localizado com frente para a
Avenida Carlos Gomes, confrontando para
quem da frente olha do lado esquerdo com a
funilaria de propriedade de Clesinei Godik e
para o lado direito com Paulo Lopes de
Souza e João Bonfim e pelos fundos com o
Clube da Terceira Idade, perfazendo uma
área total 416,40 mts;
Pelo imóvel de propriedade de João
Antonio da Silva,
- constituido por um terreno de forma
quadrada, medindo 50,00 x 50,00 mts da
quadra 19 da planta geral da cidade de
Planalto, datas “F” e “G”, localizado na
Pe. »
/ Pad
Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (xx 8,695-8p2 - Cep 15.260-000 - PLANALTO - SP
Estado de São Paulo
CGC. 46.935.768/0001-25 dem 1997 a 2000
Avenida D.Pedro II, confrontando pelo lado
esquerdo para quem da frente olha com
Angelina Camarim e Luís Felício de Godoy
e para o lado direito com Nelson de Souza
Dias, Joaquim Antonio da Silva, Cicero da
Silva, Ivone Cavalcanti e pelo fundo com
João Cesar da Silva, perfazendo uma área
total de 2.500,00 mts.
Artigo 2º. - As permutas realizadas não
acarretarão quaisquer ônus as partes envolvidas, ocorrendo a
transferência dos imóveis por simples transferência,
entretanto, correrá por conta do Município as despesas com
lavratura e registro das respectivas escrituras públicas.
Artigo 3º. - As despesas com a execução desta
Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 4º. - Esta Lei entrará em vigor apôs sua
publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo, em 15 de junho ds'2000.
,
DR. OLIMPIO RINO DA SILVA
PREFEIT NICIPAL
Publicado, Registrado e Anotado na Secretaria Geral da
Prefeitura do Município de Planalto, na mesma data retro.
dv. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (0xx18) 695-1202 - Cep 15.260-000 - PLANALTO - SP

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