| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2000 |
| Date | 2000-06-15 |
| Ementa | Autoriza permuta de imóveis de propriedade do Município, por imóveis de propriedade de particulares e dá outras providências legais. |
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/ PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO | Estado de São Paulo CGC. 46.935.763/0001-25 = LEI Nº. 032/2000 = “Autoriza permuta de imóveis de propriedade do Município, por imóveis de propriedade de particulares e dã outras providências legais” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. - Fica autorizado o Executivo Municipal, por intermédio do Prefeito Municipal, a proceder a permuta dos imóveis de propriedade do Município, - constituido por um terreno de forma retangular, medindo 13,88 mts de frente, por 30,00 mts de fundo, da quadra 48 da planta geral da cidade de Planalto, parte da data “G”, localizado com frente para a Avenida Carlos Gomes, confrontando para quem da frente olha do lado esquerdo com a funilaria de propriedade de Clesinei Godik e para o lado direito com Paulo Lopes de Souza e João Bonfim e pelos fundos com o Clube da Terceira Idade, perfazendo uma área total 416,40 mts; Pelo imóvel de propriedade de João Antonio da Silva, - constituido por um terreno de forma quadrada, medindo 50,00 x 50,00 mts da quadra 19 da planta geral da cidade de Planalto, datas “F” e “G”, localizado na Pe. » / Pad Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (xx 8,695-8p2 - Cep 15.260-000 - PLANALTO - SP Estado de São Paulo CGC. 46.935.768/0001-25 dem 1997 a 2000 Avenida D.Pedro II, confrontando pelo lado esquerdo para quem da frente olha com Angelina Camarim e Luís Felício de Godoy e para o lado direito com Nelson de Souza Dias, Joaquim Antonio da Silva, Cicero da Silva, Ivone Cavalcanti e pelo fundo com João Cesar da Silva, perfazendo uma área total de 2.500,00 mts. Artigo 2º. - As permutas realizadas não acarretarão quaisquer ônus as partes envolvidas, ocorrendo a transferência dos imóveis por simples transferência, entretanto, correrá por conta do Município as despesas com lavratura e registro das respectivas escrituras públicas. Artigo 3º. - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 4º. - Esta Lei entrará em vigor apôs sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo, em 15 de junho ds'2000. , DR. OLIMPIO RINO DA SILVA PREFEIT NICIPAL Publicado, Registrado e Anotado na Secretaria Geral da Prefeitura do Município de Planalto, na mesma data retro. dv. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (0xx18) 695-1202 - Cep 15.260-000 - PLANALTO - SP