| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2000 |
| Date | 2000-08-10 |
| Ementa | Altera o artigo 1° da Lei Municipal n° 034/00, e dá outras providências legais que especifica. |
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:) PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO F Estado de São Paulo CGC. 46.935.763/0001-25 ua SAD o = LEI N.º 35/2000 = “Altera o artigo 1º da Lei Municipal n.º 034/99, e dá outras providências legais que específica”. Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição Federal, etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto, * APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte LEI: ARTIGO 1º - O artigo 1º da Lei Municipal n.º 034/99, de 28 de outubro de 1999, passa a vigor com a seguinte redação: “ “Fica a Prefeitura Municipal do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, autorizada a alienar à COMPANHIA DE = SENTFOLVIMENTO ABITATIONAL E URBANO DO ESTADO D OQ PALIO CDHU — por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de - Um imóvel urbano com a área superficial de 2,4200ha (dois hectares e quarenta e dois ares) ou sejam 24.200,00m2 (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados), encravado no geral da “Fazenda Canoas”, pertencente ao distrito e município de Planalto, da Comarca de Buritama, dentro do seguinte roteiro: “tem início no ponto assinalado com o nº. 01, localizado no alinhamento predial da Rua Rio de Janeiro, à uma distância de 72,80 metros da esquina formada com a Rua Pedro de Souza Brandão; daí segue no sentido perpendicular à Rua Rio de Janeiro com o rumo 62º05'SE, por uma distância de 100,00m (cem metros), confrontando com Antonio Felipe Passetti, até o ponto 02; daí deflete à direita e segue com rumo 27º55'SW, por uma distância de 179,50m (cento e setenta e nove metros e cinquenta centímetros), confrontando com Antonio Felipe Passetti até o ponto 03; daí deflete à direita e segue rumo 39º30'SW, por uma distância de 62,50m (sessenta e dois metros é cinquenta centimetros), confrontando com Antonio Felipe Passetti, até o ponto 04; daí deflete à direita e segue com o rumo 62º05'NW, por uma distância de registros, certidões, taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel: 100,00m (cem metros), confrontando com Dirce Ruiz Pereira, até o ponto 05; daí deflete à -200,) q ala A E cala ah “) e, 24 q IS: â 19 : s dg na 4 q 4 » Aid papa é ALAS - , j ; daí pet S'NW, , a i i b] i â i ” cinquenta centímetros), confrontando com a Rua Rio de Janeiro até o ponto (06); daí declina N ; Pala a ” metros e cinquenta centímetros), confrontando com a Rua Rio de Janeiro até o ponto 01, onde total 56,7ha; mod. rural 27,6ha; nº. mod. rurais 2,05; mod. Fiscal 30 ha; nº. mod. fiscais 1,89; podas ; O, a A sto direita e segue rumo 39º30'NE, por uma distância de 62,50m (sessenta e dois metros e à esquerda e segue com rumo 27º55ºNE por uma distância de 179,50 (cento e setenta e nove teve início esta descrição.- Cadastrado junto ao INCRA pelo código nº 609 102 003 107-4, área fração mínima de parcelamento 2,0, matrícula nº.7.714 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritama. Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: TOXETEADS-1202 - Cejt 15.260-000 - PLANALTO - SP is Dr My x k BLANA | PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO |— Estado de São Paulo CGC. 40.935.768/0001-25 ceia ARTIGO 2º.- A doação a que se refere a presente Lei será feita Ro PARÁGRAFO ÚNICO: A doação será irrevogável é irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada lei. ARTIGO 3º- A Prefeitura do Município de Planalto se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá- lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU., ARTIGO 4º.- A Prefeitura do Município de Planalto doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito — CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguros Social; Certidão da Receita Federal, PASEP e/ou PIS e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro. ARTIGO 5º- Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei. Ê ARTIGO 6º- Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste município, ficam isentos de tributos. ARTIGO 7º. — Prevalecem os demais efeitos não revogados da Lei Municipal n.º 034/99, passando-se a zona urbana do Município a área objeto desta lei. ARTIGO 8º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PE&NALTO-SP, 10 de agos Publicado, Registrado e Anonado na Secretaria Geral da Prefeitura do Município de Planalto-Estado de São Paulo, na mesma data retro. de 2000. a, ROSANGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (Uxx18) 695-1202 - Cep 15.260-000 - PLANALTO - SP