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norma nº 35/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2000
Date 2000-08-10
EmentaAltera o artigo 1° da Lei Municipal n° 034/00, e dá outras providências legais que especifica.
native_id1754

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:) PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO F
Estado de São Paulo
CGC. 46.935.763/0001-25 ua SAD o
= LEI N.º 35/2000 =
“Altera o artigo 1º da Lei Municipal n.º 034/99, e dá outras
providências legais que específica”.
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo
artigo 30, I, da Constituição Federal, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto,
* APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - O artigo 1º da Lei Municipal n.º 034/99, de 28 de
outubro de 1999, passa a vigor com a seguinte redação:
“ “Fica a Prefeitura Municipal do Município de Planalto,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, autorizada a alienar à COMPANHIA DE
=
SENTFOLVIMENTO ABITATIONAL E URBANO DO ESTADO D OQ PALIO
CDHU — por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de
- Um imóvel urbano com a área superficial de 2,4200ha
(dois hectares e quarenta e dois ares) ou sejam 24.200,00m2 (vinte e quatro mil e duzentos
metros quadrados), encravado no geral da “Fazenda Canoas”, pertencente ao distrito e
município de Planalto, da Comarca de Buritama, dentro do seguinte roteiro: “tem início no
ponto assinalado com o nº. 01, localizado no alinhamento predial da Rua Rio de Janeiro, à
uma distância de 72,80 metros da esquina formada com a Rua Pedro de Souza Brandão; daí
segue no sentido perpendicular à Rua Rio de Janeiro com o rumo 62º05'SE, por uma
distância de 100,00m (cem metros), confrontando com Antonio Felipe Passetti, até o ponto 02;
daí deflete à direita e segue com rumo 27º55'SW, por uma distância de 179,50m (cento e
setenta e nove metros e cinquenta centímetros), confrontando com Antonio Felipe Passetti até
o ponto 03; daí deflete à direita e segue rumo 39º30'SW, por uma distância de 62,50m
(sessenta e dois metros é cinquenta centimetros), confrontando com Antonio Felipe Passetti,
até o ponto 04; daí deflete à direita e segue com o rumo 62º05'NW, por uma distância de
registros, certidões, taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel:
100,00m (cem metros), confrontando com Dirce Ruiz Pereira, até o ponto 05; daí deflete à
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cinquenta centímetros), confrontando com a Rua Rio de Janeiro até o ponto (06); daí declina
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metros e cinquenta centímetros), confrontando com a Rua Rio de Janeiro até o ponto 01, onde
total 56,7ha; mod. rural 27,6ha; nº. mod. rurais 2,05; mod. Fiscal 30 ha; nº. mod. fiscais 1,89;
podas ; O, a A sto
direita e segue rumo 39º30'NE, por uma distância de 62,50m (sessenta e dois metros e
à esquerda e segue com rumo 27º55ºNE por uma distância de 179,50 (cento e setenta e nove
teve início esta descrição.- Cadastrado junto ao INCRA pelo código nº 609 102 003 107-4, área
fração mínima de parcelamento 2,0, matrícula nº.7.714 no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Buritama.
Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: TOXETEADS-1202 - Cejt 15.260-000 - PLANALTO - SP
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO |—
Estado de São Paulo
CGC. 40.935.768/0001-25 ceia
ARTIGO 2º.- A doação a que se refere a presente Lei será feita
Ro PARÁGRAFO ÚNICO: A doação será irrevogável é
irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada lei.
ARTIGO 3º- A Prefeitura do Município de Planalto se
obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-
lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros
ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.,
ARTIGO 4º.- A Prefeitura do Município de Planalto doadora
fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem
exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito — CND,
expedida pelo Instituto Nacional de Seguros Social; Certidão da Receita Federal, PASEP e/ou
PIS e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.
ARTIGO 5º- Da Escritura de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições estabelecidas nesta Lei. Ê
ARTIGO 6º- Enquanto estiverem no domínio da
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE
SÃO PAULO — CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto
Habitacional que ela implantar neste município, ficam isentos de tributos.
ARTIGO 7º. — Prevalecem os demais efeitos não revogados da
Lei Municipal n.º 034/99, passando-se a zona urbana do Município a área objeto desta lei.
ARTIGO 8º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PE&NALTO-SP, 10 de agos
Publicado, Registrado e Anonado na Secretaria Geral da Prefeitura do Município de
Planalto-Estado de São Paulo, na mesma data retro.
de 2000.
a,
ROSANGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (Uxx18) 695-1202 - Cep 15.260-000 - PLANALTO - SP

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