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norma nº 36/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2000
Date 2000-08-10
EmentaInstitui o conselho de alimentação escolar CAE, com fundamento da medida provisória nº 1979/19, e dá outras providências que especifica.
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Av. Carlos
Estado de São Paulo
CGC. 46.935.763/0001-25'
= LEI Nº. 036/2000 =
“Institui o Conselho de Alimentação Escolar -—
CAE, com fundamento da Medida Provisória n.º
1979/19, e dá outras providências que
específica”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
fc ta a PR A A DA
Prefeito do Município de Planalto, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das
atribuições que me são conferidas pelo
artigo, 30, do da Constituição da
República Federativa do Brasil, etc...
FAÇO SA BE R que a Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
frtigo dº. = Fica criado o Conselho de
Alimentação Escolar -— CAE, como o órgão deliberativo,
fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros
e com a seguinte denominação:
I.- Um representante do Poder Executivo,
indicado pelo chefe desse Poder;
II.- Um representante do Poder Legislativo,
indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III.- Dois representantes dos professores,
indicado pelo respectivo órgão de classe;
IV.- Dois representantes de pais de alunos,
indicados pelo Conselho Escolar;
V.- Um representante de outro segmento da
sociedade local.
Artigo 2º. - Aos membros do Conselho
Municipal cabe as seguintes atribuições:
I.- Acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar -PNAE ;
II.- Zelar pela qualidade dos produtos, em
“ todos o níveis, desde a aquisição até a
Gomes, 709 - Centro £ EonexíbxxI 8) 695-1202 - Cep 15
nJdm 1997 a 2000
2060-000 - PLANALTO - SP
Estado de São Paulo
Adm 1997 a 2000
CGC. 46.985.763/0001-25
distribuição, observando sempre as boas
práticas higiênicas e sanitárias;
III.- receber, analisar e remeter ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Escolar - FNDE,
com parecer conclusivo, as prestações de
contas do PNAE encaminhadas pelo Estado ou
Distrito Federal.
Artigo 3º. - Os membros e o Presidente do
Conselho Alimentação Escolar - CAE, terão mandato de dois anos
e, não serão remunerados, pois o exercício do mandato do
Conselheiro é considerado serviço público relevante.
artigo 4º. - As despesas com a execução desta
Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, eventuais suplementações de verbas, far-se-
ão na forma da Lei.
Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor após
sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO O DE PLANALTO, Estado de
São Paulo, em 10 de agost.
RING. DA SILVA
ICIPAL
/DR. OLIMPIO
/ PREFEITO
Publicado, Registra e notado na Secretaria Geral da
Prefeitura do Mufícípio de Planalto-SP, na mesma data retro.
ROSANGELA CHAVES
SECRETÁRIA GERAL INTERNA
cora mae
Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (0xx18) 6953-1202 - Cep 15.260-000 - PLANALTO - Si

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