| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2000 |
| Date | 2000-08-10 |
| Ementa | Institui o conselho de alimentação escolar CAE, com fundamento da medida provisória nº 1979/19, e dá outras providências que especifica. |
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Av. Carlos Estado de São Paulo CGC. 46.935.763/0001-25' = LEI Nº. 036/2000 = “Institui o Conselho de Alimentação Escolar -— CAE, com fundamento da Medida Provisória n.º 1979/19, e dá outras providências que específica” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA fc ta a PR A A DA Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo, 30, do da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SA BE R que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: frtigo dº. = Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar -— CAE, como o órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte denominação: I.- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder; II.- Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III.- Dois representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão de classe; IV.- Dois representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselho Escolar; V.- Um representante de outro segmento da sociedade local. Artigo 2º. - Aos membros do Conselho Municipal cabe as seguintes atribuições: I.- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE ; II.- Zelar pela qualidade dos produtos, em “ todos o níveis, desde a aquisição até a Gomes, 709 - Centro £ EonexíbxxI 8) 695-1202 - Cep 15 nJdm 1997 a 2000 2060-000 - PLANALTO - SP Estado de São Paulo Adm 1997 a 2000 CGC. 46.985.763/0001-25 distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III.- receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estado ou Distrito Federal. Artigo 3º. - Os membros e o Presidente do Conselho Alimentação Escolar - CAE, terão mandato de dois anos e, não serão remunerados, pois o exercício do mandato do Conselheiro é considerado serviço público relevante. artigo 4º. - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, eventuais suplementações de verbas, far-se- ão na forma da Lei. Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO O DE PLANALTO, Estado de São Paulo, em 10 de agost. RING. DA SILVA ICIPAL /DR. OLIMPIO / PREFEITO Publicado, Registra e notado na Secretaria Geral da Prefeitura do Mufícípio de Planalto-SP, na mesma data retro. ROSANGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA cora mae Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (0xx18) 6953-1202 - Cep 15.260-000 - PLANALTO - Si