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norma nº 37/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2000
Date 2000-08-10
EmentaFica assegurado o pagamento de meia entrada ao valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográficas, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do município, aos estudantes regularmente matriculados no ensino de primeiro e segundo graus.
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Estado de São Paulo
CGC. 46.985.763/0001-25 ádm 1597 a 200.
LEI Nº 037/2000
Eu, DR.OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo
artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do
Brasil, etc...
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto,
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, de
iniciativa do Vereador Atílio Donizete Luciano;
ARTIGO 1º- Fica assegurado o pagamento de meia
entrada ao valor efetivamente cobrado para ingresso em casas
de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses,
em casas de exibição cinematográficas, praças esportivas e
similares das áreas de esportes, cultura e lazer do município
de Planalto, aos estudantes regularmente matriculados no
ensino de primeiro e segundo graus, existentes no município
de Planalto, na conformidade da presente Lei.
PARÁGRAFO 1º- Para efeito do cumprimento da presente
Lei, considera-se como casas de diversão de qualquer natureza
previsto no “caput” deste artigo, as localidades que por suas
atividades propiciem lazer e entretenimento.
PARÁGRAFO 2º- Serão beneficiados pela presente Lei,
os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino
público ou da rede particular do primeiro e segundo graus do
município de Planalto, devidamente autorizados a funcionar
pelos órgãos competentes.
ARTIGO 2º- A identificação do estudante para a
utilização da meia entrada, ocorrerá mediante apresentação
do R.A. (Registro de Aluno) emitido pela Secretaria da
Educação, acompanhada de cédula de identidade.
Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (0xx1I8) 695-1202 - Cep 15.260-000 - PLANALTO - Si
-4EITURA MUNICIPAL DE PLANALTO es
Estado de São Paulo
Adm 1997 a 2000
CGC. 46.935.7063/0001-25
PARÁGRAFO ÚNICO- Os R.A. (Registros de Alunos) serão
válidos em todo o município de Planalto, terão validade
anual, quando deverão ser expedidas novas carteiras.
ARTIGO 3º- Caberá à Prefeitura Municipal de Planalto,
através do seu órgão de fiscalização, o cumprimento e a
fiscalização desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO- A concessão ou renovação de Alvará
de Funcionamento só será fornecida aos estabelecimentos
discriminados no “caput"do artigo 1º, se o proprietário ou
realizador do evento se comprometer a cobrar meia entrada dos
estudantes que atendam à exigências dispostas no “caput” do
artigo 1º. :
ARTIGO 4º- O não cumprimento da presente Lei
implicará em multa pecuniária de 100 (UFIRs)por unidade
correspondente ao estabelecimento infrator.
PARÁGRAFO ÚNICO- A reincidência do estabelecimento
implicará na suspensão do Alvará de Funcionamento.
ARTIGO 5º- A Prefeitura Municipal de Planalto tem o
prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei,
para regulamentá-la.
ARTIGO 6º- A presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, 10 de agosto de 2000.
LAaA
DR,OLIMPIO SEVE INO DA SILVA
Prefeito Múnjcipal
Du! SDOO
TA Cantra Fana Mrv Bi GUS ADA? = Cen 1560-000 - PLANALTO - S

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