| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2000 |
| Date | 2000-08-10 |
| Ementa | Fica assegurado o pagamento de meia entrada ao valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográficas, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do município, aos estudantes regularmente matriculados no ensino de primeiro e segundo graus. |
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Estado de São Paulo CGC. 46.985.763/0001-25 ádm 1597 a 200. LEI Nº 037/2000 Eu, DR.OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, de iniciativa do Vereador Atílio Donizete Luciano; ARTIGO 1º- Fica assegurado o pagamento de meia entrada ao valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográficas, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do município de Planalto, aos estudantes regularmente matriculados no ensino de primeiro e segundo graus, existentes no município de Planalto, na conformidade da presente Lei. PARÁGRAFO 1º- Para efeito do cumprimento da presente Lei, considera-se como casas de diversão de qualquer natureza previsto no “caput” deste artigo, as localidades que por suas atividades propiciem lazer e entretenimento. PARÁGRAFO 2º- Serão beneficiados pela presente Lei, os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino público ou da rede particular do primeiro e segundo graus do município de Planalto, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. ARTIGO 2º- A identificação do estudante para a utilização da meia entrada, ocorrerá mediante apresentação do R.A. (Registro de Aluno) emitido pela Secretaria da Educação, acompanhada de cédula de identidade. Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (0xx1I8) 695-1202 - Cep 15.260-000 - PLANALTO - Si -4EITURA MUNICIPAL DE PLANALTO es Estado de São Paulo Adm 1997 a 2000 CGC. 46.935.7063/0001-25 PARÁGRAFO ÚNICO- Os R.A. (Registros de Alunos) serão válidos em todo o município de Planalto, terão validade anual, quando deverão ser expedidas novas carteiras. ARTIGO 3º- Caberá à Prefeitura Municipal de Planalto, através do seu órgão de fiscalização, o cumprimento e a fiscalização desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO- A concessão ou renovação de Alvará de Funcionamento só será fornecida aos estabelecimentos discriminados no “caput"do artigo 1º, se o proprietário ou realizador do evento se comprometer a cobrar meia entrada dos estudantes que atendam à exigências dispostas no “caput” do artigo 1º. : ARTIGO 4º- O não cumprimento da presente Lei implicará em multa pecuniária de 100 (UFIRs)por unidade correspondente ao estabelecimento infrator. PARÁGRAFO ÚNICO- A reincidência do estabelecimento implicará na suspensão do Alvará de Funcionamento. ARTIGO 5º- A Prefeitura Municipal de Planalto tem o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, para regulamentá-la. ARTIGO 6º- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, 10 de agosto de 2000. LAaA DR,OLIMPIO SEVE INO DA SILVA Prefeito Múnjcipal Du! SDOO TA Cantra Fana Mrv Bi GUS ADA? = Cen 1560-000 - PLANALTO - S