| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2000 |
| Date | 2000-08-31 |
| Ementa | Altera o artigo 1º, da lei municipal nº 032/2000 e dá outras providências legais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO E Estado de São Paulo CGC. 46.985.763/0001-25 Né Meo o sapo = LEINº. 041/2000 = “altera o artigo 1º. da Lei Municipal nº.032/2000 e dá outras providências legais” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto º APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. - O Artigo 1º. da Lei Municipal nº.032/2000 de 15 de junho de 2000, passa a vigor com a seguinte redação: - constituído por um terreno de forma retangular, medindo 13,88 mts de frente, por 37,50 mts de fundo, da quadra 48 da planta geral da cidade de Planalto, parte da data “G”, localizado com frente para a Avenida Carlos Gomes, confrontando para quem da frente olha do lado esquerdo com a funilaria de propriedade de Clesinei Godik e para o lado direito com Paulo Lopes de Souza e João Bonfim e pelos fundos com o Clube da Terceira Idade, perfazendo uma área total 416,40 mts; Pelo imóvel de propriedade de João Antonio da Silva, - constituído por um terreno de forma quadrada, medindo 50,00 x 50,00 mts da quadra 19 da planta geral da cidade de Planalto, datas “F” e “G”, localizado na Avenida D.Pedro II, confrontando pelo lado O É ul Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (Oxx18) 695-1202 Cep 15.260-000 - PLANALTO - SP % Estado de São Paulo Adm 1997 a 2000 CGC. 46.935.7063/0001-25 esquerdo para quem da frente olha com Angelina Camarim e Luís Felício de Godoy e para o lado direito com Nelson de Souza Dias, Joaquim Antonio da Silva, Cicero da Silva, Ivone Cavalcanti e pelo fundo com João Cesar da Silva, perfazendo uma área total de 2.500,00 mts. Artigo 2º. - As permutas realizadas não acarretarão quaisquer ônus as partes envolvidas, ocorrendo a transferência dos imóveis por simples transferência, entretanto, correrá por conta do Município as despesas com lavratura e registro das respectivas escrituras públicas. Artigo 3º. - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 4º.. Prevalecem os demais efeitos não revogados da Lei Municipal nº. 032/2000. Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO ÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, em de agosto de 2000. . OLIMPIO SEVERINO DA SILVA PREFEITO Publicado) Registrad. Anotado na Secretaria da Prefeitura Municipal na-mesima data retro. ROSANGELA CHAVES SECRETÁRIA GERAL INTERNA CO SLERE DARIA AD A REREFTURA tuts ERAM Iltntar ST PiAMALTO — AL PESA My “OM A e: Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (0xx18) 695-1202 - Cep 15.260-000 - PLANALTO - SP