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norma nº 43/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2000
Date 2000-09-19
EmentaDispõe sobre fixação dos subsidios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do Executivo do Municipio de Planalto, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ 46.935 763/0001-25 Adm 1997 a 2000
LEI nº 043/2000
== Nº 045/2000
“Dispõe sobre fixação dos subsídios
para os exercentes de mandatos eletivos
do Legislativo e do Executivo do
Município de Planalto, e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de Planalto,
Comarca de Buritama + Estado de São Paulo
+ USANDO das atribuições que lhe <ão
conferidas pelos artigos 30, TI e 37,
EE; da Constituição da República
Federativa do Brasil. etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA
a seguinte Lei;
Artigo 1º - O exercente de mandato
do Poder Legislativo Municipal de Planalto, na qualidade de
agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado
conforme os seguintes valores:
I - O exercente de mandato de
Vereador, não ocupante do po
sto de Presidente, perceberá o
subsídio mensal de R$ 600,00
( Seiscentos Reais );
II - o vereador no exercício do
cargo de Presidente da Câmara Municipal perceberá o
subsídio mensal no valor de R$ 800,00 ( Oitocentos
Reais )
“Parágrafo Único - A ausência do
vereador em Sessões Ordinárias efetivamente realizadas ,
implicará num desconto de R$ 150,00( Cento e Cinquenta
Reais ), por Sessão, salvo motivo justo aceito pela Câmara”,
Artigo 2º - O exercente de mandato
de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de
R$ 3.500,00 ( Três Mil e Quinhentos Reais ).
/
0
Avenida Carlos Gomes. 709 - Centro - Fone/Fax. (Oxx 18) 6965-1202 - CEP 15260-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ 46 935 763/0001-25 Adm 1997 a 2000
Artigo 3º - [o] Vice-Prefeito
perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 800,00 (
Oitocentos Reais ) .
Artigo 4º - Os subsídios não serão
computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são
irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 7º , ficando
assegurado a revisão geral anual, na forma da lei.
Artigo 5º - Os subsídios fixados
por esta lei poderão ser alterados por lei específica, para
fins de revisão geral anual, sempre na mesma data em que se
fizer a revisão anual geral da remuneração dos servidores
públicos municipais e sem distinção de índices, nos termos do
inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Artigo 6º - Nenhum subsídio poderá
ser superior ao valor percebido como subsídio, em espécie,
pelo Prefeito Municipal.
Artigo 7º - Os valores dos subsídios
fixados para exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e
Executivo, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos
pela Constituição do Brasil e respectivas normas infra-
constitucionais.
“Parágrafo Único - Ocorrendo o
excedimento previsto neste artigo, o valor dos subsídios
será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos
limites da lei *.
Artigo 8º - Os orçamentos de cada
Poder consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas
ao pagamento dos respectivos subsídios.
Artigo 9º- Ficam revogadas as leis e
demais atos anteriores dispondo sobre fixação de subsídios ou
remuneração dos agentes políticos do Município de Planalto-
Sp.
Artigo 10 - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2001.
Prefeitura do Município de Planalto-, Estado de São Paulo,
em 19 de Setembro de 2000.
DR. OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA
á PREFEITO” MUNICIPAL
Avenida Carlos Gomes. 709 - Centro - Fone/Fax. (OxX 18) 6985-1202 - CEP 15 260-000

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