| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2000 |
| Date | 2000-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre fixação dos subsidios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do Executivo do Municipio de Planalto, e dá outras providências. |
| native_id | 1762 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ 46.935 763/0001-25 Adm 1997 a 2000 LEI nº 043/2000 == Nº 045/2000 “Dispõe sobre fixação dos subsídios para os exercentes de mandatos eletivos do Legislativo e do Executivo do Município de Planalto, e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama + Estado de São Paulo + USANDO das atribuições que lhe <ão conferidas pelos artigos 30, TI e 37, EE; da Constituição da República Federativa do Brasil. etc... FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei; Artigo 1º - O exercente de mandato do Poder Legislativo Municipal de Planalto, na qualidade de agente político, fará jus a um subsídio mensal fixado conforme os seguintes valores: I - O exercente de mandato de Vereador, não ocupante do po sto de Presidente, perceberá o subsídio mensal de R$ 600,00 ( Seiscentos Reais ); II - o vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 800,00 ( Oitocentos Reais ) “Parágrafo Único - A ausência do vereador em Sessões Ordinárias efetivamente realizadas , implicará num desconto de R$ 150,00( Cento e Cinquenta Reais ), por Sessão, salvo motivo justo aceito pela Câmara”, Artigo 2º - O exercente de mandato de Prefeito Municipal perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 3.500,00 ( Três Mil e Quinhentos Reais ). / 0 Avenida Carlos Gomes. 709 - Centro - Fone/Fax. (Oxx 18) 6965-1202 - CEP 15260-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ 46 935 763/0001-25 Adm 1997 a 2000 Artigo 3º - [o] Vice-Prefeito perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 800,00 ( Oitocentos Reais ) . Artigo 4º - Os subsídios não serão computados nem acumulados sob qualquer fundamento e são irredutíveis, ressalvado o disposto no artigo 7º , ficando assegurado a revisão geral anual, na forma da lei. Artigo 5º - Os subsídios fixados por esta lei poderão ser alterados por lei específica, para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data em que se fizer a revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal. Artigo 6º - Nenhum subsídio poderá ser superior ao valor percebido como subsídio, em espécie, pelo Prefeito Municipal. Artigo 7º - Os valores dos subsídios fixados para exercentes de mandato dos Poderes Legislativo e Executivo, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição do Brasil e respectivas normas infra- constitucionais. “Parágrafo Único - Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor dos subsídios será reduzido, de forma igualitária, até adequar-se aos limites da lei *. Artigo 8º - Os orçamentos de cada Poder consignarão, em cada exercício, as dotações destinadas ao pagamento dos respectivos subsídios. Artigo 9º- Ficam revogadas as leis e demais atos anteriores dispondo sobre fixação de subsídios ou remuneração dos agentes políticos do Município de Planalto- Sp. Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Prefeitura do Município de Planalto-, Estado de São Paulo, em 19 de Setembro de 2000. DR. OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA á PREFEITO” MUNICIPAL Avenida Carlos Gomes. 709 - Centro - Fone/Fax. (OxX 18) 6985-1202 - CEP 15 260-000