br-locleg corpus explorer

← Planalto (SP)

norma nº 53/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2000
Date 2000-12-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a Desapropriar pelas vias amigável ou judicial parte de imovel urbano e dá outras providências legais que especifica.
native_id1770

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ 46.935 763/0001-25 Adm 1997 a 2000
= LEI Nº. 053/2000 =
“Autoriza o Executivo Municipal a Desapropriar pelas vias
amigável ou judicial parte de imóvel urbano e dá outras
providências legais que específica”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO
das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da
Constituição da República Federativa do Brasil, e com
fundamento ainda no Decreto-Lei 3.365 de 21 de junho de 1941,
modificado pela Lei Federal nº. 4.132 de 10 de setembro de 1962,
etc...
FAÇO SABER queaCâmara Municipal de Planalto APROVOU
e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º. - Fica autorizado o Municipio de Planalto,
representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a desapropriar pelas
vias amigável ou judicial, parte do imóvel urbano consistente de:
- Um imóvel urbano, sem benfeitorias, correspondente a parte
da Data sob ordem alfabética “D” da quadra nº. 052, da planta
geral da cidade de Planalto, Comarca de Buritama, estado de
São paulo, medindo 12,50 mts de frente, igual dimensão na
parte do fundo, por 25,00 mts de ambos os lados e da frente
ao fundo, perfazendo uma área superficial de 312,50 m2,
localizado do lado impar da Rua Castro Alves, distante 25,00
m da Avenida Altino Arantes, confrontando-se pelo lado
direito de quem da frente olha para o conjunto Habitacional
Planalto I - CDHU, pelo lado esquerdo com Manoel Marcos
Costa e finalmente pelo fundo com a Data “C” da mesma
quadra nº. 052.
Artigo 2º. - A área acima fica declarada de utilidade pública para
efeito de desapropriação amigável ou judicial, tratando-se de medida de
natureza urgente e inadiável, nos termos do Decreto-Lei nº. 3.365 de 21 de
junho de 1941, modificado pela Lei Federal nº. 4.132 de 10 de setembro de
1962.
Parágrafo Único - São partes integrantes desta Lei, o memorial
descritivo, mapa e certidão da matrícula do imóvel.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm 1997 a 2000
Artigo 3º. - A Comissão Municipal competente procederá a
avaliação do imóvel, observando-se no pagamento da desapropriação os valores
encontrados através de laudo de avaliação e o preço de mercado.
Artigo 4º. — As despesas decorrentes com execução desta
Lei, onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º. — Esta Lei entrará em vigor após sua publicação,
revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São
Paulo, 14 de dezembro de 2000
, /
DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
/ A PREFEITO-MUN! ICIPAL
Publicado, Registrado e Anotado na Secretaria Geral da Prefeitura do
Município de Planalto-Estado de São Paulo, na mesma data retro.
posAnciLA Cjáves
SECRETÁRIA GE INTERNA
Podem E RLICITURA hMUnicirai
PLANALTO —
Registro no Livion
Em 404

open original →