| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2000 |
| Date | 2000-12-14 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a Desapropriar pelas vias amigável ou judicial parte de imovel urbano e dá outras providências legais que especifica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ 46.935 763/0001-25 Adm 1997 a 2000 = LEI Nº. 053/2000 = “Autoriza o Executivo Municipal a Desapropriar pelas vias amigável ou judicial parte de imóvel urbano e dá outras providências legais que específica” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com fundamento ainda no Decreto-Lei 3.365 de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei Federal nº. 4.132 de 10 de setembro de 1962, etc... FAÇO SABER queaCâmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. - Fica autorizado o Municipio de Planalto, representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a desapropriar pelas vias amigável ou judicial, parte do imóvel urbano consistente de: - Um imóvel urbano, sem benfeitorias, correspondente a parte da Data sob ordem alfabética “D” da quadra nº. 052, da planta geral da cidade de Planalto, Comarca de Buritama, estado de São paulo, medindo 12,50 mts de frente, igual dimensão na parte do fundo, por 25,00 mts de ambos os lados e da frente ao fundo, perfazendo uma área superficial de 312,50 m2, localizado do lado impar da Rua Castro Alves, distante 25,00 m da Avenida Altino Arantes, confrontando-se pelo lado direito de quem da frente olha para o conjunto Habitacional Planalto I - CDHU, pelo lado esquerdo com Manoel Marcos Costa e finalmente pelo fundo com a Data “C” da mesma quadra nº. 052. Artigo 2º. - A área acima fica declarada de utilidade pública para efeito de desapropriação amigável ou judicial, tratando-se de medida de natureza urgente e inadiável, nos termos do Decreto-Lei nº. 3.365 de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei Federal nº. 4.132 de 10 de setembro de 1962. Parágrafo Único - São partes integrantes desta Lei, o memorial descritivo, mapa e certidão da matrícula do imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm 1997 a 2000 Artigo 3º. - A Comissão Municipal competente procederá a avaliação do imóvel, observando-se no pagamento da desapropriação os valores encontrados através de laudo de avaliação e o preço de mercado. Artigo 4º. — As despesas decorrentes com execução desta Lei, onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 5º. — Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, 14 de dezembro de 2000 , / DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA / A PREFEITO-MUN! ICIPAL Publicado, Registrado e Anotado na Secretaria Geral da Prefeitura do Município de Planalto-Estado de São Paulo, na mesma data retro. posAnciLA Cjáves SECRETÁRIA GE INTERNA Podem E RLICITURA hMUnicirai PLANALTO — Registro no Livion Em 404