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norma nº 2/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2000
Date 2000-12-14
EmentaFixa os valores do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano para o exercicio de 2001 e dá outras providências administrativas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ 46.935 763/0001-25 Adm 1997 a
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2000
dá outras providências administrativas”.
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de
são Paulo USANDO das atribuições que me são
conferidas pela Lei Complementar Nº 001/93 de 31 de
Dezembro de 1993 (Código Tributário Municipal)
Artigo 34, IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo
30, I, da Constituição da República Federativa do
Brasil, et
FAÇO SA BE R que a Egrégia Câmara
Municipal de Planalto APROVOU e cu SANCIONO e PROMULGO
a seguinte Lei:
ARTIGO 1º = fixado e mantidos os valores
existentes e aplicados para cobrança de IPTU - Imposto sobre a
Propriedade Territorial e Urbana do Município de Planalto para o
exercício financeiro e legal de 2001, fixados anteriormente pel
constante na Tabela I, partes A e B, do Código Tributário do Município
e pela lei Complementar Nº 001/96, revogada pela Lei Complementar Nº
005/99.
PARÁGRAFO 1º = As habitações urbanas ficam
classificadas em ordem numer
Predial em metro quadrado e o
01, no Valor de 15,87 JVUFIRs. etro quadrado; BOA -— Tipo 02, no valor
de 13,22 UFIRS. o metro quadrado; MÉDIA - Tipo 03, no valor de 10,58
UFIRS. o metro quadrado e RÚSTICA - Tipo 04, no valor de 5,29 UFIRs. o
metro quadrado, todas corres ondendo-se aos valores de edificação.
seus valores de cobrança do Imposto
passando-se para luxo - LURO - Tipo
PARÁGRAFO 2º - os valores do Imposto tratado na
presente Lei, são referentes aos valores venal territorial dos terrenos
e móveis situados na zona urbana do Município de Planalto, ficam
classificados os seus valores em ordem numeral, UFIR e metro quadrado,
passando-se para Setor 01, no valor de 4,5308 UFIRs o metro quadrado;
Setor 02, no valor de 3,6646 UFIRS o metro quadrado e o Setor 03, no
valor de 2,2618 UFIRs. o metro quadrado.
ARTIGO 2º -— São partes integrantes da presente Lei
os anexos I e II, onde consta-se as zonas 01, 02, e 03 com as
pectivas datas, terrenos e lotes do Município de Planalto, bem como
a planta genérica de valores, com todas as alterações para cobrança do
IPTU para o exercício financeiro de 2001.
2000
“Fixa os valores do IPTU - Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2001 e
ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
Estado de São Paulo
AN
CNPJ 46.935 763/0001-25 Adm 1997 a 2000
ARTIGO 3º re Ficam mantidas as alíquotas do IPTU
fixadas pelo Código Tributário Municipal, ou sejam, alíquota predial 1%
(um por cento) e alíquota territorial 3% (três por cento), usando-se
os mesmos preceitos já estabelecidos na fixação dos valores dos imóveis
urbanos do Município de Planalto, obedecidos o Artigo 1º e seus
parágrafos da presente Lei.
ARTIGO 4º - Fica estabelecido o pagamento do IPTU
para os contribuintes do Município em 04 (quatro) parcelas, com os
seguintes vencimentos: 1 - parcela para pagamento em 15 de Fevereiro
de 2001; 2º parcela para pagamento em 17 de Maio de 2001; 3? parcela
para pagamento em 16 de Agosto de 2001 e 4º parcela para pagamento em
16 de Novembro de 2001.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica concedido um desconto de 20%
(vinte por cento) para os contribuintes que pagarem o IPTU à vista até o
dia 15 de Fevereiro de 2001 em uma única parcela, ficando ainda
estipulado uma multa de 20% ( vinte por cento) sobre os valores das
parcelas não pagas na data do cumprimento da obrigação.
ARTIGO 5º Aplicam-se no que couber todas as
disposições legais prevista no Código Tributário Municipal, excetuando-se
as modificações introduzidas pela presente Lei.
ARTIGO [cha - A UFIR fica prevalecendo como
elemento de cálculo de cobrança de todos os Impostos, Taxas e Tarifas
cobradas pelo Município de Planalto, devendo ser substituída caso o
Governo Federal venha revogá-la, prevalecendo então o novo elemento de
cálculo então introduzido pela União Federal.
ARTIGO 7º - Esta lei Complementar entrará em vigor
após sua publicação, prod ndo-se seus efeitos legais à partir de 1º de
Janeiro de 2001, revogando-se eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, 14 de dezembro de 2000.
)
DR.OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
PRETLTITO” MUINTCTPAI.
Publicado, Registrado e Anotado na Secretaria Geral da Prefeitura do
Município de Planalto-Estado de São Paulo, na mesma data retro.
jm
“L
ROSAN CHAVES
SECRETÁRIA CÊRAL INTERNA

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