| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2000 |
| Date | 2000-12-14 |
| Ementa | Fixa os valores do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano para o exercicio de 2001 e dá outras providências administrativas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ 46.935 763/0001-25 Adm 1997 a LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2000 dá outras providências administrativas”. Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de são Paulo USANDO das atribuições que me são conferidas pela Lei Complementar Nº 001/93 de 31 de Dezembro de 1993 (Código Tributário Municipal) Artigo 34, IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, et FAÇO SA BE R que a Egrégia Câmara Municipal de Planalto APROVOU e cu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: ARTIGO 1º = fixado e mantidos os valores existentes e aplicados para cobrança de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana do Município de Planalto para o exercício financeiro e legal de 2001, fixados anteriormente pel constante na Tabela I, partes A e B, do Código Tributário do Município e pela lei Complementar Nº 001/96, revogada pela Lei Complementar Nº 005/99. PARÁGRAFO 1º = As habitações urbanas ficam classificadas em ordem numer Predial em metro quadrado e o 01, no Valor de 15,87 JVUFIRs. etro quadrado; BOA -— Tipo 02, no valor de 13,22 UFIRS. o metro quadrado; MÉDIA - Tipo 03, no valor de 10,58 UFIRS. o metro quadrado e RÚSTICA - Tipo 04, no valor de 5,29 UFIRs. o metro quadrado, todas corres ondendo-se aos valores de edificação. seus valores de cobrança do Imposto passando-se para luxo - LURO - Tipo PARÁGRAFO 2º - os valores do Imposto tratado na presente Lei, são referentes aos valores venal territorial dos terrenos e móveis situados na zona urbana do Município de Planalto, ficam classificados os seus valores em ordem numeral, UFIR e metro quadrado, passando-se para Setor 01, no valor de 4,5308 UFIRs o metro quadrado; Setor 02, no valor de 3,6646 UFIRS o metro quadrado e o Setor 03, no valor de 2,2618 UFIRs. o metro quadrado. ARTIGO 2º -— São partes integrantes da presente Lei os anexos I e II, onde consta-se as zonas 01, 02, e 03 com as pectivas datas, terrenos e lotes do Município de Planalto, bem como a planta genérica de valores, com todas as alterações para cobrança do IPTU para o exercício financeiro de 2001. 2000 “Fixa os valores do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano para o exercício de 2001 e ed PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Estado de São Paulo AN CNPJ 46.935 763/0001-25 Adm 1997 a 2000 ARTIGO 3º re Ficam mantidas as alíquotas do IPTU fixadas pelo Código Tributário Municipal, ou sejam, alíquota predial 1% (um por cento) e alíquota territorial 3% (três por cento), usando-se os mesmos preceitos já estabelecidos na fixação dos valores dos imóveis urbanos do Município de Planalto, obedecidos o Artigo 1º e seus parágrafos da presente Lei. ARTIGO 4º - Fica estabelecido o pagamento do IPTU para os contribuintes do Município em 04 (quatro) parcelas, com os seguintes vencimentos: 1 - parcela para pagamento em 15 de Fevereiro de 2001; 2º parcela para pagamento em 17 de Maio de 2001; 3? parcela para pagamento em 16 de Agosto de 2001 e 4º parcela para pagamento em 16 de Novembro de 2001. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica concedido um desconto de 20% (vinte por cento) para os contribuintes que pagarem o IPTU à vista até o dia 15 de Fevereiro de 2001 em uma única parcela, ficando ainda estipulado uma multa de 20% ( vinte por cento) sobre os valores das parcelas não pagas na data do cumprimento da obrigação. ARTIGO 5º Aplicam-se no que couber todas as disposições legais prevista no Código Tributário Municipal, excetuando-se as modificações introduzidas pela presente Lei. ARTIGO [cha - A UFIR fica prevalecendo como elemento de cálculo de cobrança de todos os Impostos, Taxas e Tarifas cobradas pelo Município de Planalto, devendo ser substituída caso o Governo Federal venha revogá-la, prevalecendo então o novo elemento de cálculo então introduzido pela União Federal. ARTIGO 7º - Esta lei Complementar entrará em vigor após sua publicação, prod ndo-se seus efeitos legais à partir de 1º de Janeiro de 2001, revogando-se eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, 14 de dezembro de 2000. ) DR.OLIMPIO SEVERINO DA SILVA PRETLTITO” MUINTCTPAI. Publicado, Registrado e Anotado na Secretaria Geral da Prefeitura do Município de Planalto-Estado de São Paulo, na mesma data retro. jm “L ROSAN CHAVES SECRETÁRIA CÊRAL INTERNA