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norma nº 9/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1999
Date 1999-03-11
EmentaInstitui o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção de Estradas Municipais Rurais e dá outras providências.
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO |
a Estado de São Paulo
CGC. 46.935.763/0001-25
LEI Nº.09/99
“Institui o Programa Municipal de Abertura,
Conservação = Manutenção de Estradas
Municipais Rurais e dá outras providências”.
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo, USANDO das atribuições
que me são conferidas pelo artigo 30, I, da
Constituição da República Federativa do
Brasil, etc..
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto,
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte
lei:
TÍTULO I
£L
CAPITULO I
ARTIGO 1º.- As estradas públicas municipais de
Planalto são as constantes do mapa rodoviário (anexo 1)
devidamente numeradas cujas denominações e traçados são os
constantes do mesmo mapa.
ARTIGO 2º.- Fica instituído o Programa
Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção de Estradas
Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar adequadas condições
de tráfego e acesso às propriedades rurais e satisfatório.
escoamento da produção agrícola.
ARTIGO 3º.- A Prefeitura do Município de
Planalto desenvolverá e executará os projetos e serviços de
abertura, conservação e manutenção das estradas rurais, mediante
estrita observância das normas estabelecidas no corpo da lei.
ARTIGO 4º.- Compete aó Município de Planalto:
1.- Conservar as estradas em perfeitas
condições de trânsito, mantendo as características técnicas
essenciais às estradas de terra, quais sejam:
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a /
A
Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (018) 695- 202 - Cep 15.260-000 - Planalto - SP
2 MMPREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
dd AR Estado de São Paulo
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a) .- boa capacidade de suporte;
b).- boas condições de rolamento e aderência.
II.- manter um bom sistema de drenagem,
objetivando que as águas corram diretamente sobre ela,
mediante a manutenção de abaulamento transversal com
mínimo de 3% (três por cento) de declividade, para
proteger a pista de rolamento, com diminuição de água
conduzida através da estrada, por meio de valas de
escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens
abertas, entre outras, com espaçamento médio de 20 a 40
metros, de forma a conduzir a água, preferencialmente
para os terraços em nível ou para bacias de captação;
III.- manter mapas atualizados de todas as
estradas municipais e de servidão pública, perfeitamente
indentificáveis;
IV.- colocar piquetes demarcatórios da estrada
em locais estrategicamente escolhidos, de modo a evitar
que impeçam os trabalhos dos maquinários dos
proprietários lindeiros e da própria Prefeitura;
V.- manter sobre o Mapa Cadastral das Estradas
Municipais a localização de jazidos de material natural
de construção, utilizáveis na recuperação das estradas
não pavimentadas, tais como: argila, areia, saibo,
pedregulho, piçarra e dados sobre as suas características
técnicas;
VI.- Corrigir o traçado original das estradas,
amenizando as curvas mais profundas;
VII.- efetuar sinalização adequada ao longo de
todas as estradas; Ô
VIII.- manter limpos os barrancos, bem como,
os acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração
dos proprietários;
IX.- realizar obras de contenção de erosão,
visando evitar que as estradas rurais sejam danificadas.
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“2 ASPREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO [É
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CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS
ARTIGO De im Compete aos proprietários
lindeiros:
I.- a utilização e manejo do solo, mediante
planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de
acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes,
sendo obrigatório, quando for o caso, o terraceamento em
nível; |
II.- autorizar a Prefeitura a executar obras e
serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as
estradas, nas áreas onde existem culturas perenes
implantadas antes da vigência desta Lei, sem ônus;
III.- impedir que plantas, galhos ou ervas
daninhas de sua propriedade reduzam o leito carroçável
das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de
escoamento das águas;
IV.- implantar e executar as obras necessárias
e apropriadas, nos locais onde não seja possível,
tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas
estradas;
| V.- conter os seus animais domésticos,
impedindo-os terem acesso às estradas;
VI.- evitar que as âguas das curvas de níveis
sejam desviadas para as estradas rurais.
ARTIGO 6º.- Todas as propriedades agrícolas ou
não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as
águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente
conduzidas, podendo essas águas atravessarem tantas
quantas forem as outras propriedades e jusante, até que
sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu
excesso despejado em manancial receptor, sendo certo que,
em hipótese alguma haverá indenização pela área ocupada
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pelos canais de escoamento do prado escoamento, revestido
especialmente para esse fim.
ARTIGO 7º .- Os proprietários lindeiros
responderão pela conservação dos marcos de sinalização
das estradas implantadas pela Prefeitura do Município de
Planalto.
ARTIGO 8º.- As estradas particulares que
tiverem acesso ou cruzarem a via pública não poderão
prejudicar ou impedir a livre passagem das águas
pluviais.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
ARTIGO 9º.- É proibido manter ou depositar nas
propriedades particulares nas áreas lindeiras às
estradas, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro
material indesejável.
ARTIGO 10.- É proibido alterar ou modificar o
traçado das estradas municipais, mesmo que dentro do
perímetro das respectivas propriedades, sem autorização
expressa, efetiva e por escrito da administração
municipal, após a constatação de que a alteração da rota
não trará nenhum prejuízo aos usuários e ao município.
ARTIGO 11.- É proibida a colocação de mata-
burros, porteiras ou de qualquer outro obstáculo nas
estradas municipais, mesmo que seja ela de trânsito
reduzido, ou dentro dos perímetros das mesmas, sem prévio
consentimento do Chefe do Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso ocorram as infrações
mencionadas nos artigos 10 e 11, serão pela Prefeitura
Municipal, inclusive com o auxílio de força policial, se
necessário, retirados os obstáculos eventualmente
colocados, bem assim, retornado a estrada ao antigo
traçado.
ARTIGO 12.- Todas as propriedades agrícolas ou
não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam
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proibidas de despejar, escoar ou canalizar excessos de
águas pluviais nas estradas.
ARTIGO 13.- É proibido causar qualquer dano ao
leito carroçavel ou acostamentos das estradas , bem como
descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer
outro material que prejudiquem a sua boa conservação e
manutenção.
ARTIGO 14.- É proibido obstruir ou dificultar
a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento
abertos pela Prefeitura do Município de Planalto ao longo
das estradas, responsabilizando civil e criminalmente os
infratores, pelos danos causados as estradas públicas.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 15.- O órgão municipal responsável pela
conservação e manutenção das estradas deverá efetuar
verificações, inclusive levantando-se seu estado de
conservação e das obras nelas existentes e, quando for o
caso, notificará os proprietários lindeiros sobre as
eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-
os pela correspondente correção.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
ARTIGO 16.- Pelo descumprimento ou infrigência.
de quaisquer normas, condições e exigências previstas na
presente lei, serão aplicadas aos proprietários lindeiros
as seguintes penalidades, independentemente do
ressarcimento das despesas e indenização dos prejuízos
decorrentes:
a) .- advertência por escrito, acompanhada de
notificação para correção das irregularidades
constatadas;
b) .- multa no valor de 50 à 100 UFIR.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de reincidência, a
multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em
relação às infrações cometidas.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 17.- São consideradas estradas
municipais, aquelas constantes no mapa do município de
Planalto.
ARTIGO 18.- As estradas municipais deverão
possuir largura mínima de 12 (doze) metros, sendo 06
(Seis) metros para cada lado, considerado o eixo da
estrada já existente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As estradas com largura
inferior ao disposto no caput do artigo deverão ser
adaptadas em comm acordo entre os proprietários
lindeiros e a municipalidade.
ARTIGO 19.- As construções civis deverão
obedecer a um recuo mínimo de 30.00 metros, contados do
eixo central do leito carroçável das estradas.
ARTIGO 20.- Nenhuma forma de obstáculo ou
construção poderá ser feita ou executada no leito
carroçável da estrada, sem prévia autorização do órgão
competente. |
ARTIGO 21.- Fica expressamente proibido
retirada de terra da estrada municipal, seja do leito ou
das laterais.
ARTIGO 22.- É permitido ao Poder Executivo
realizar obras de construção de águas, como curva de
nível, ou outro processo, em propriedade privada com
anuência e sem ônus para o proprietário.
S 1º.- O Departamento de Obras Públicas deverá
preparar processo no qual comprove a real necessidade da
execução de obras de construção de águas, para
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conservação e manutenção do leito carroçável das estradas
municipais.
S 2º.- O processo conterá cotas, distâncias,
fotos, desenho topográfico, de modo a afluir a
necessidade da obra.
S. 3º.- Em hipótese alguma, a água da chuva
poderá despejar no leito da estrada municipal.
ARTIGO 23.- Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Plafalto-SP, 11 de março de
1.999.
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