| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1999 |
| Date | 1999-03-11 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção de Estradas Municipais Rurais e dá outras providências. |
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO | a Estado de São Paulo CGC. 46.935.763/0001-25 LEI Nº.09/99 “Institui o Programa Municipal de Abertura, Conservação = Manutenção de Estradas Municipais Rurais e dá outras providências”. Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc.. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: TÍTULO I £L CAPITULO I ARTIGO 1º.- As estradas públicas municipais de Planalto são as constantes do mapa rodoviário (anexo 1) devidamente numeradas cujas denominações e traçados são os constantes do mesmo mapa. ARTIGO 2º.- Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção de Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades rurais e satisfatório. escoamento da produção agrícola. ARTIGO 3º.- A Prefeitura do Município de Planalto desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais, mediante estrita observância das normas estabelecidas no corpo da lei. ARTIGO 4º.- Compete aó Município de Planalto: 1.- Conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as características técnicas essenciais às estradas de terra, quais sejam: TO) a / A Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (018) 695- 202 - Cep 15.260-000 - Planalto - SP 2 MMPREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO dd AR Estado de São Paulo CGC. 46.935.763/0001-25 a) .- boa capacidade de suporte; b).- boas condições de rolamento e aderência. II.- manter um bom sistema de drenagem, objetivando que as águas corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de abaulamento transversal com mínimo de 3% (três por cento) de declividade, para proteger a pista de rolamento, com diminuição de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, entre outras, com espaçamento médio de 20 a 40 metros, de forma a conduzir a água, preferencialmente para os terraços em nível ou para bacias de captação; III.- manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de servidão pública, perfeitamente indentificáveis; IV.- colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais estrategicamente escolhidos, de modo a evitar que impeçam os trabalhos dos maquinários dos proprietários lindeiros e da própria Prefeitura; V.- manter sobre o Mapa Cadastral das Estradas Municipais a localização de jazidos de material natural de construção, utilizáveis na recuperação das estradas não pavimentadas, tais como: argila, areia, saibo, pedregulho, piçarra e dados sobre as suas características técnicas; VI.- Corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas mais profundas; VII.- efetuar sinalização adequada ao longo de todas as estradas; Ô VIII.- manter limpos os barrancos, bem como, os acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração dos proprietários; IX.- realizar obras de contenção de erosão, visando evitar que as estradas rurais sejam danificadas. Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (01 8)695- - Cep 15.260-000 - Planalto - SP “2 ASPREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO [É Estado de São Paulo CGC. 46.935.763/0001-25 CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS ARTIGO De im Compete aos proprietários lindeiros: I.- a utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quando for o caso, o terraceamento em nível; | II.- autorizar a Prefeitura a executar obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas, nas áreas onde existem culturas perenes implantadas antes da vigência desta Lei, sem ônus; III.- impedir que plantas, galhos ou ervas daninhas de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas; IV.- implantar e executar as obras necessárias e apropriadas, nos locais onde não seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas; | V.- conter os seus animais domésticos, impedindo-os terem acesso às estradas; VI.- evitar que as âguas das curvas de níveis sejam desviadas para as estradas rurais. ARTIGO 6º.- Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessarem tantas quantas forem as outras propriedades e jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou o seu excesso despejado em manancial receptor, sendo certo que, em hipótese alguma haverá indenização pela área ocupada Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (018) 695-1202- Cep 15.260-000 - Planalto - SP = PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO SM A Estado de São Paulo CGC. 46.935.763/0001-25 pelos canais de escoamento do prado escoamento, revestido especialmente para esse fim. ARTIGO 7º .- Os proprietários lindeiros responderão pela conservação dos marcos de sinalização das estradas implantadas pela Prefeitura do Município de Planalto. ARTIGO 8º.- As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem das águas pluviais. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES ARTIGO 9º.- É proibido manter ou depositar nas propriedades particulares nas áreas lindeiras às estradas, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável. ARTIGO 10.- É proibido alterar ou modificar o traçado das estradas municipais, mesmo que dentro do perímetro das respectivas propriedades, sem autorização expressa, efetiva e por escrito da administração municipal, após a constatação de que a alteração da rota não trará nenhum prejuízo aos usuários e ao município. ARTIGO 11.- É proibida a colocação de mata- burros, porteiras ou de qualquer outro obstáculo nas estradas municipais, mesmo que seja ela de trânsito reduzido, ou dentro dos perímetros das mesmas, sem prévio consentimento do Chefe do Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso ocorram as infrações mencionadas nos artigos 10 e 11, serão pela Prefeitura Municipal, inclusive com o auxílio de força policial, se necessário, retirados os obstáculos eventualmente colocados, bem assim, retornado a estrada ao antigo traçado. ARTIGO 12.- Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (018 1202 - Cep 15.260-000 - Planalto - SP » ARPREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO [ERRE Estado de São Paulo CGC 46.935.763/0001-25 E 8 proibidas de despejar, escoar ou canalizar excessos de águas pluviais nas estradas. ARTIGO 13.- É proibido causar qualquer dano ao leito carroçavel ou acostamentos das estradas , bem como descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que prejudiquem a sua boa conservação e manutenção. ARTIGO 14.- É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pela Prefeitura do Município de Planalto ao longo das estradas, responsabilizando civil e criminalmente os infratores, pelos danos causados as estradas públicas. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ARTIGO 15.- O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas deverá efetuar verificações, inclusive levantando-se seu estado de conservação e das obras nelas existentes e, quando for o caso, notificará os proprietários lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando- os pela correspondente correção. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES ARTIGO 16.- Pelo descumprimento ou infrigência. de quaisquer normas, condições e exigências previstas na presente lei, serão aplicadas aos proprietários lindeiros as seguintes penalidades, independentemente do ressarcimento das despesas e indenização dos prejuízos decorrentes: a) .- advertência por escrito, acompanhada de notificação para correção das irregularidades constatadas; b) .- multa no valor de 50 à 100 UFIR. Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (018) 6 02 - Cep 15.260-000 - Planalto - SP Estado de São Paulo CGC 46.935.763/0001-25 PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação às infrações cometidas. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 17.- São consideradas estradas municipais, aquelas constantes no mapa do município de Planalto. ARTIGO 18.- As estradas municipais deverão possuir largura mínima de 12 (doze) metros, sendo 06 (Seis) metros para cada lado, considerado o eixo da estrada já existente. PARÁGRAFO ÚNICO: As estradas com largura inferior ao disposto no caput do artigo deverão ser adaptadas em comm acordo entre os proprietários lindeiros e a municipalidade. ARTIGO 19.- As construções civis deverão obedecer a um recuo mínimo de 30.00 metros, contados do eixo central do leito carroçável das estradas. ARTIGO 20.- Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá ser feita ou executada no leito carroçável da estrada, sem prévia autorização do órgão competente. | ARTIGO 21.- Fica expressamente proibido retirada de terra da estrada municipal, seja do leito ou das laterais. ARTIGO 22.- É permitido ao Poder Executivo realizar obras de construção de águas, como curva de nível, ou outro processo, em propriedade privada com anuência e sem ônus para o proprietário. S 1º.- O Departamento de Obras Públicas deverá preparar processo no qual comprove a real necessidade da execução de obras de construção de águas, para Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (018) 695< - Cep 15.260-000 - Planalto - SP 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO Piada pe 4 Estado de São Paulo CGC. 46.935.763/0001-25 conservação e manutenção do leito carroçável das estradas municipais. S 2º.- O processo conterá cotas, distâncias, fotos, desenho topográfico, de modo a afluir a necessidade da obra. S. 3º.- Em hipótese alguma, a água da chuva poderá despejar no leito da estrada municipal. ARTIGO 23.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Plafalto-SP, 11 de março de 1.999. Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (018) 695-1202 - Cep 15.260-000 - Planalto - SP