| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2003 |
| Date | 2003-02-14 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo a Formação de Cursos Técnicos Profissionalizantes, da outras providências legais que especifica. |
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Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO Ca ci CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 =LEI N.º 007/2003 = “Institui o Programa Municipal de Incentivo a Formação de Cursos Técnicos Profissionalizantes, dá outras providências legais que específica” Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, |, da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Municipal nº 014/2002 (Lei de Diretrizes Orçamentários), Lei Municipal nº 037/2001 (Plano Pluarianual de Investimentos), etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º - Esta Lei estabelece o Programa Municipal de Incentivo a Formação de Cursos Técnicos Profissionalizantes, que tem como objetivo propiciar condições de formação profissional da população residente no Município, para combater o déficit de trabalho existente na Comunidade. Artigo 2º - Para execução desta lei, autoriza-se o Município representado pelo Prefeito Municipal, a efetuar o pagamento de auxílio financeiro aos estudantes que realizarem Cursos Técnicos dessa natureza, referente até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade paga. 5 17º - Os benefícios somente serão estendidos aos estudantes que comprovarem a matrícula nos cursos dessa natureza, e com renda mensal familiar de até dois salários mínimos; $ 2º - Os benefícios somente serão concedidos após o deferimento do Prefeito Municipal. Prefeitura Municipal [7 — De Flanalto ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 Fr a DO» PLANALTO (ada Artigo 3º. - Os custos decorrentes da presente lei onerarão os recursos próprios da municipalidade consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentários do Município, combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei Complementar nº 101/2000. Artigo 4º - Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro presente e nos dois subsequentes, guardam consonância com os limites de despesas nos exercícios abrangidos, estando as despesas previstas no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Artigo 5º - Em caso de necessidade administrativa, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar por Decreto os efeitos dessa Lei. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, 14 de fevereiro de 2003. | AOUIMPIO SEVERINO DA SILVA PREFEITO pico a pre ums “Ghotado e registrado na Secretaria da Prefeitura ado Município de Planalto-SP, na mesma data supracitada. RÓ CHAVES Marti ERAL INTERNA centena DA PREFEITURA Iii, o - PLANALTO — = no E dO, fusca