br-locleg corpus explorer

← Planalto (SP)

norma nº 21/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1999
Date 1999-06-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000.
native_id1798

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Estado de São Paulo
CGC. 46.935.763/0001-25
LEI Nº.21/99
“DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO DE 2000”.
DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais..........ccceeeereeereeo
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Planalto, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA
a seguinte lei:
ARTIGO 1º.- A elaboração da PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA para
o exercício financeiro de 2000, abrangendo os Poderes
LEGISLATIVO e EXECUTIVO e os seus fundos especiais e,
ainda as demais entidades da Administração indireta,
como também a execução da Lei Orçamentária, obedecerá
as diretrizes estabelecidas por esta lei.
ARTIGO 2º.- O Projeto de Lei Orçamentária anual e seus
anéxos, serão elaborados, atendendo ao disposto na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e
a Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de março de 1.964,
com suas alterações posteriores.
ARTIGO 3º.- A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL COMPREENDERÁ:
I.- O orçamento fiscal;
II.- O orçamento da seguridade social;
III.- O orçamento de custeios e investimentos.
ARTIGO 4º.- A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL TERÁ COMO META:
1. O perfeito equilíbrio entre a receita e a
despesa;
II. A concretização dos objetivos e das metas
fixadas pelo plano plurianual do Município, referente
aos programas e projetos contemplados na parte da
despesa;
III. A manutenção e o aprimoramento dos serviços
públicos;
Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (0 8) 6951202 - Cep 15.260-000 - Planalto - SP
Estado de São Paulo
CGC. 46.935.763/0001-25
IV. O desenvolvimento econômico e social do
município;
V. O bem estar e a segurança da comunidade.
ARTIGO 5º.- Abrangendo as despesas de Capital, ficam
estabelecidas como prioridades para o exercício do ano
2000, os programas e projetos dispondo sobre:
H
- O desenvolvimento econômico do município;
I.- O saneamento básico;
II.-O bem estar e a segurança da coletividade;
IV.- O desenvolvimento e a descentralização dos
serviços de saúde dentro do programa SUS-SUDS, de
forma a melhorar o atendimento médico-odontológico da
população.
V.- O desenvolvimento do ensino com destaque para a
Pré-Escola e a assistência à infância;
VI.- A Habitação e o Urbanismo;
ARTIGO 6º.- COMPREENDENDO-SE NOS PROGRAMAS DE QUE
TRATA O ARTIGO ANTERIOR, AS AÇOES DESTINADAS A:
I.- Planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II.- Aquisição de imóveis necessários a realização de
obras;
III.- Aquisição de instalações, equipamentos e
material permanente;
IV.- Aquisição de outros imóveis para utilização
imediata; |
IV.- Execução de um Plano Diretor.
H
+
PARÁGRAFO 1º.- A execução dos projetos e programas em
caráter de prioridade, não prejudicará os dispéêndios
de custeios e demais atividades da administração,
incluindo as despesas de capital e a ela inerentes.
PARÁGRAFO 2º.- O pagamento dos serviços da dívida e de
pessoal, e respectivos encargos, terá preferência
sobre as ações em expansão;
PARÁGRAFO 3º.- Os pagamentos decorrentes da execução
orçamentária obedecerão a ordem cronológica das
despesas processadas, sem prejuízo dos dispêndios a
serem liquidados em caráter preferencial, decorrentes
ai
a
Ed
Ed
Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (018) 21202 - Cep 15.260-000 - Planalto - SP
Estado de São Paulo
CGC. 46.935. 763/0001-25
das atividades de manutenção das ações
administrativas, e que assim venham a ser indicadas
por ato do Executivo.
ARTIGO 7º.- O Município poderá conceder ajuda
financeira até o limite de 30% (trinta por cento) das
receitas correntes discriminadas entre as seguintes
entidades assistenciais:
7.1.- Associação Planaltense de Assistência Social -
APAS ;
7.2.- Santa Casa de Misericórdia São Francisco de
Buritama; |
7.3.- Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio;
7.4.- Hospital de Base de São José do Rio Preto;
7.5.- Fundo Social de Solidariedade do Município de
Planalto;
7.6.- Creche Municipal de Planalto;
7.7.- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Planalto;
7.8.- APAE da cidade de José Bonifácio;
7.9.- Lar dos Velhinhos (Asilo) de Planalto;
ARTIGO 8º.- A Legislação tributária do Município será
alterada, complementada e regulamentada de forma a
possibilitar sua fiel adequação as normas
constitucionais e a atualização de valores fiscais
estabelecidos pelo Município para cálculo e cobrança
dos tributos de sua competência. |
PARÁGRAFO 1º.- Além das revisões que se fizerem
necessárias, as ações previstas neste artigo, deverão
dispor sobre o aperfeiçoamento dos sistemas de
fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos.
Artigo 9º.- As dotações destinadas a saúde,
Previdência e Assistência Social, serão orçadas de
forma a atender também as despesas do Município na
área da seguridade social de seus servidores.
ARTIGO 10. A LEI QRÇAMENTÁRIA PODERÁ CONTER:
I.-Autorização para abertura de créditos
suplementares, na forma da lei Constitucional do
Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - F. one;(01 3)4695-1202 - Cep 15.260-000 - Planalto - SP
q
Va S
j:* 4 À9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO SRRgs
Estado de São Paulo
CGC. 46.935.763/0001-25
artigo 165, parágrafo 8º., Constituição Federativa do
Brasil, e dos artigos 7º. e 43º. da Lei Federal nº.
4.320/64 de 17 de março/64;
II.-Autorização para operações de créditos por
antecipação da Receita.
ARTIGO 11.- É vedada a inclusão no orçamento de
despesas com fundos especiais, de qualquer natureza,
que não tenham sido previamente instituídos por lei.
ARTIGO 12.- As dotações destinadas aos quadros de
pessoal serão orçadas de forma a prever: |
I1.- A manutenção dos serviços públicos já existentes,
incluindo a expansão e o aprimoramento das ações
administrativas nesta área;
II.- A manutenção dos direitos, e das vantagens
previstas na legislação do Município, no que se refere
a política de vencimentos e salários aprovados por
lei; |
LII.- A contratação de pessoal pelos órgãos da
administração direta, quando necessária à implantação
e manutenção dos programas, projetos e atividades
constantes no orçamento.
ARTIGO 13º.- O Município poderá dispender com pessoal
até 60% (sessenta por cento), do valor das receitas
correntes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sem prejuízo dos dispostos neste
artigo, as ações voltadas para administração dos
quadros de pessoal, terão por finalidade:
I.- A instituição de planos de carreira;
ES
ma
II.- A expansão e a melhoria de qualidade dos serviços
públicos;
III.- A adequação do quadro pessoal, a reorganização
de serviços, onde se fizer necessário.
ARTIGO 14.- O Município de Planalto dispenderá no
Ensino, aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), ou
percentual maior, resultantes de transferências do
Estado e União, no decorrer do exercício do ano 2000,
a
Pad
di
Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (018) 696-1202 - Cep 15.260-000 - Planalto - SP
4 H9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO |
Estado de São Paulo
CGC. 46.935.763/0001-25
obrigatoriamente, com base nos termos das
Constituições: FEDERAL e ESTADUAL.
ARTIGO 15.- Os valores da receita e da despesa,
contidos na Lei do Orçamento e nos quadros que a
integram serão expressos a preços médios previstos
para o mês de outubro do corrente ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para compatibilizar a execução
orçamentária com os eventuais índices infracionários
registrados pelo Governo Federal durante o respectivo
exercício financeiro, as dotações orçamentárias serão
atualizadas nas mesmas datas e percentuais em que for
“reajustada a UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA) .
ARTIGO 16.- O Poder Executivo poderá firmar Convênios
com Entidades Governamentais e particulares para
desenvolvimento de programas e projetos a serem também
incluídos no Plano Plurianual de Investimentos e No
Orçamento para o ano 2000, na época de encaminhar a
A
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA à Câmara Municipal.
ARTIGO 17.- A Proposta parcial da Câmara Municipal,
será encaminhada ao Executivo até 31 de agosto de
1.999, para ser compatibilizada com a receita estimada
para o exercício do ano 2000.
ARTIGO 18.- Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei
Orçamentária até 31 de dezembro de 1.999, o Poder
Executivo fica autorizado a executar a Proposta
orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na proporção de um doze avos do referido
orçamento, em cada mês.
ARTIGO 19.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO à TADO DE SÃO
PAULO, 10 de junho de 1.999.
ÉRINO DA SILVA
ICIPAL
Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (018) 695-1202 - Cep 15.260-000 - Planaiio - SP

open original →