| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1999 |
| Date | 1999-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000. |
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Estado de São Paulo CGC. 46.935.763/0001-25 LEI Nº.21/99 “DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000”. DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais..........ccceeeereeereeo FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Planalto, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: ARTIGO 1º.- A elaboração da PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA para o exercício financeiro de 2000, abrangendo os Poderes LEGISLATIVO e EXECUTIVO e os seus fundos especiais e, ainda as demais entidades da Administração indireta, como também a execução da Lei Orçamentária, obedecerá as diretrizes estabelecidas por esta lei. ARTIGO 2º.- O Projeto de Lei Orçamentária anual e seus anéxos, serão elaborados, atendendo ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e a Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de março de 1.964, com suas alterações posteriores. ARTIGO 3º.- A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL COMPREENDERÁ: I.- O orçamento fiscal; II.- O orçamento da seguridade social; III.- O orçamento de custeios e investimentos. ARTIGO 4º.- A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL TERÁ COMO META: 1. O perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa; II. A concretização dos objetivos e das metas fixadas pelo plano plurianual do Município, referente aos programas e projetos contemplados na parte da despesa; III. A manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos; Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (0 8) 6951202 - Cep 15.260-000 - Planalto - SP Estado de São Paulo CGC. 46.935.763/0001-25 IV. O desenvolvimento econômico e social do município; V. O bem estar e a segurança da comunidade. ARTIGO 5º.- Abrangendo as despesas de Capital, ficam estabelecidas como prioridades para o exercício do ano 2000, os programas e projetos dispondo sobre: H - O desenvolvimento econômico do município; I.- O saneamento básico; II.-O bem estar e a segurança da coletividade; IV.- O desenvolvimento e a descentralização dos serviços de saúde dentro do programa SUS-SUDS, de forma a melhorar o atendimento médico-odontológico da população. V.- O desenvolvimento do ensino com destaque para a Pré-Escola e a assistência à infância; VI.- A Habitação e o Urbanismo; ARTIGO 6º.- COMPREENDENDO-SE NOS PROGRAMAS DE QUE TRATA O ARTIGO ANTERIOR, AS AÇOES DESTINADAS A: I.- Planejamento, gerenciamento e execução de obras; II.- Aquisição de imóveis necessários a realização de obras; III.- Aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; IV.- Aquisição de outros imóveis para utilização imediata; | IV.- Execução de um Plano Diretor. H + PARÁGRAFO 1º.- A execução dos projetos e programas em caráter de prioridade, não prejudicará os dispéêndios de custeios e demais atividades da administração, incluindo as despesas de capital e a ela inerentes. PARÁGRAFO 2º.- O pagamento dos serviços da dívida e de pessoal, e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expansão; PARÁGRAFO 3º.- Os pagamentos decorrentes da execução orçamentária obedecerão a ordem cronológica das despesas processadas, sem prejuízo dos dispêndios a serem liquidados em caráter preferencial, decorrentes ai a Ed Ed Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (018) 21202 - Cep 15.260-000 - Planalto - SP Estado de São Paulo CGC. 46.935. 763/0001-25 das atividades de manutenção das ações administrativas, e que assim venham a ser indicadas por ato do Executivo. ARTIGO 7º.- O Município poderá conceder ajuda financeira até o limite de 30% (trinta por cento) das receitas correntes discriminadas entre as seguintes entidades assistenciais: 7.1.- Associação Planaltense de Assistência Social - APAS ; 7.2.- Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama; | 7.3.- Santa Casa de Misericórdia de José Bonifácio; 7.4.- Hospital de Base de São José do Rio Preto; 7.5.- Fundo Social de Solidariedade do Município de Planalto; 7.6.- Creche Municipal de Planalto; 7.7.- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Planalto; 7.8.- APAE da cidade de José Bonifácio; 7.9.- Lar dos Velhinhos (Asilo) de Planalto; ARTIGO 8º.- A Legislação tributária do Município será alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação as normas constitucionais e a atualização de valores fiscais estabelecidos pelo Município para cálculo e cobrança dos tributos de sua competência. | PARÁGRAFO 1º.- Além das revisões que se fizerem necessárias, as ações previstas neste artigo, deverão dispor sobre o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos. Artigo 9º.- As dotações destinadas a saúde, Previdência e Assistência Social, serão orçadas de forma a atender também as despesas do Município na área da seguridade social de seus servidores. ARTIGO 10. A LEI QRÇAMENTÁRIA PODERÁ CONTER: I.-Autorização para abertura de créditos suplementares, na forma da lei Constitucional do Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - F. one;(01 3)4695-1202 - Cep 15.260-000 - Planalto - SP q Va S j:* 4 À9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO SRRgs Estado de São Paulo CGC. 46.935.763/0001-25 artigo 165, parágrafo 8º., Constituição Federativa do Brasil, e dos artigos 7º. e 43º. da Lei Federal nº. 4.320/64 de 17 de março/64; II.-Autorização para operações de créditos por antecipação da Receita. ARTIGO 11.- É vedada a inclusão no orçamento de despesas com fundos especiais, de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituídos por lei. ARTIGO 12.- As dotações destinadas aos quadros de pessoal serão orçadas de forma a prever: | I1.- A manutenção dos serviços públicos já existentes, incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas nesta área; II.- A manutenção dos direitos, e das vantagens previstas na legislação do Município, no que se refere a política de vencimentos e salários aprovados por lei; | LII.- A contratação de pessoal pelos órgãos da administração direta, quando necessária à implantação e manutenção dos programas, projetos e atividades constantes no orçamento. ARTIGO 13º.- O Município poderá dispender com pessoal até 60% (sessenta por cento), do valor das receitas correntes. PARÁGRAFO ÚNICO: Sem prejuízo dos dispostos neste artigo, as ações voltadas para administração dos quadros de pessoal, terão por finalidade: I.- A instituição de planos de carreira; ES ma II.- A expansão e a melhoria de qualidade dos serviços públicos; III.- A adequação do quadro pessoal, a reorganização de serviços, onde se fizer necessário. ARTIGO 14.- O Município de Planalto dispenderá no Ensino, aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), ou percentual maior, resultantes de transferências do Estado e União, no decorrer do exercício do ano 2000, a Pad di Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (018) 696-1202 - Cep 15.260-000 - Planalto - SP 4 H9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO | Estado de São Paulo CGC. 46.935.763/0001-25 obrigatoriamente, com base nos termos das Constituições: FEDERAL e ESTADUAL. ARTIGO 15.- Os valores da receita e da despesa, contidos na Lei do Orçamento e nos quadros que a integram serão expressos a preços médios previstos para o mês de outubro do corrente ano. PARÁGRAFO ÚNICO: Para compatibilizar a execução orçamentária com os eventuais índices infracionários registrados pelo Governo Federal durante o respectivo exercício financeiro, as dotações orçamentárias serão atualizadas nas mesmas datas e percentuais em que for “reajustada a UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA) . ARTIGO 16.- O Poder Executivo poderá firmar Convênios com Entidades Governamentais e particulares para desenvolvimento de programas e projetos a serem também incluídos no Plano Plurianual de Investimentos e No Orçamento para o ano 2000, na época de encaminhar a A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA à Câmara Municipal. ARTIGO 17.- A Proposta parcial da Câmara Municipal, será encaminhada ao Executivo até 31 de agosto de 1.999, para ser compatibilizada com a receita estimada para o exercício do ano 2000. ARTIGO 18.- Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 1.999, o Poder Executivo fica autorizado a executar a Proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na proporção de um doze avos do referido orçamento, em cada mês. ARTIGO 19.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO à TADO DE SÃO PAULO, 10 de junho de 1.999. ÉRINO DA SILVA ICIPAL Av. Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone: (018) 695-1202 - Cep 15.260-000 - Planaiio - SP