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norma nº 10/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1998
Date 1998-03-12
EmentaAutoriza o executivo Municipal a conceder o direito real de uso das dependências do Centro Comunitário de Planalto aos interessados em geral e dá outras providências legais que especifica.
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Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
“= LEI Nº. 010/98 =
“Autoriza o Executivo Municipal a conceder
o direito real de uso das dependências do
Centro Comunitário de Planalto aos
interessados em geral e dá outras
providências legais que específica”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA,
Prefeito do Município de Planalto, Comarca
de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO
das atribuições que me são conferidas pelo
artigo 30, I, da Constituição da República
Federativa do Brasil, combinado com a Lei
Municipal nº. 65/97 e artigo 77 da Lei
Orgânica do Município, etc...
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º. - Fica autorizado o Poder
Executivo Municipal, a conceder aos interessados em geral, o
direito real de uso do prédio público do Centro Comunitário de
Planalto “Abelardo Bezerra Marcolino”, sito à Avenida Carlos
Gomes, nº. 756, neste Município.
Artigo 2º. - A concessão do direito real de
uso do prédio público de que trata o artigo 1º., será feito mediante
processo de licitação na modalidade de Concorrência Pública,
competindo ao Chefe do Executivo Municipal baixar todas as
normas e regulamentação dos atos administrativos, observando-se
os ditâmes da Lei Federal nº. 8.666/93.
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Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
Artigo 3º. - Constará do Edital de
Concorrência Pública, do Contrato e todos atos administrativos
formulados entre o Município e o vencedor da Licitação, o direito do
Município usar as dependências do Centro Comunitário em todas as
atividades culturais, políticas e eventos de natureza social,
mediante requisição do Prefeito Municipal.
Artigo 4º.. Caberá ao Setor Competente da
Prefeitura Municipal, emitir o competente laudo, antes do
julgamento das propostas na Concorrência Pública, para verificação
se os participantes estejam suficientemente desenvolvidos para a
administração do Centro Comunitário.
Artigo 5º. - A manutenção do prédio do
Centro Comunitário será de responsabilidade do vencedor da
licitação, sendo que acompanhará o contrato formulado o laudo de
constatação do imóvel, que será fornecido pelo Setor de Obras da
Prefeitura, obrigando-se o contratado a restituir o prédio no término
do contrato, na situação que recebeu.
Artigo 6º. - Esta Lei entrará em vigor após
sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA
DE PLANALTO,
Estado de São Paulo, em 12 de mes o de 1998.
DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (018) 6095-1707 - 6058-1940 . CEP IS EO NON (ITS TE em

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