| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1998 |
| Date | 1998-03-12 |
| Ementa | Autoriza o executivo Municipal a conceder o direito real de uso das dependências do Centro Comunitário de Planalto aos interessados em geral e dá outras providências legais que especifica. |
| native_id | 1808 |
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Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 “= LEI Nº. 010/98 = “Autoriza o Executivo Municipal a conceder o direito real de uso das dependências do Centro Comunitário de Planalto aos interessados em geral e dá outras providências legais que específica” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com a Lei Municipal nº. 65/97 e artigo 77 da Lei Orgânica do Município, etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder aos interessados em geral, o direito real de uso do prédio público do Centro Comunitário de Planalto “Abelardo Bezerra Marcolino”, sito à Avenida Carlos Gomes, nº. 756, neste Município. Artigo 2º. - A concessão do direito real de uso do prédio público de que trata o artigo 1º., será feito mediante processo de licitação na modalidade de Concorrência Pública, competindo ao Chefe do Executivo Municipal baixar todas as normas e regulamentação dos atos administrativos, observando-se os ditâmes da Lei Federal nº. 8.666/93. Avanida Caclaa P*asnga NO antera. TCTanallave (NIO LOS 19N9 ROS 19ÃO TCU IG AC ANT AO ALONE TCS IANNI AG Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 Artigo 3º. - Constará do Edital de Concorrência Pública, do Contrato e todos atos administrativos formulados entre o Município e o vencedor da Licitação, o direito do Município usar as dependências do Centro Comunitário em todas as atividades culturais, políticas e eventos de natureza social, mediante requisição do Prefeito Municipal. Artigo 4º.. Caberá ao Setor Competente da Prefeitura Municipal, emitir o competente laudo, antes do julgamento das propostas na Concorrência Pública, para verificação se os participantes estejam suficientemente desenvolvidos para a administração do Centro Comunitário. Artigo 5º. - A manutenção do prédio do Centro Comunitário será de responsabilidade do vencedor da licitação, sendo que acompanhará o contrato formulado o laudo de constatação do imóvel, que será fornecido pelo Setor de Obras da Prefeitura, obrigando-se o contratado a restituir o prédio no término do contrato, na situação que recebeu. Artigo 6º. - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DE PLANALTO, Estado de São Paulo, em 12 de mes o de 1998. DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (018) 6095-1707 - 6058-1940 . CEP IS EO NON (ITS TE em