| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1998 |
| Date | 1998-05-14 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a proceder leilão de bens inservíveis para a administração e dá outras providências que especifica. |
| native_id | 1822 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
72» Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 = LEI Nº. 024/98- (De 14 de maio de 1.998) “Autoriza o Executivo Municipal a proceder leilão de bens inservíveis para a administração e dá outras providências que específica” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: | Artigo 1º. - Fica autorizado o Executivo Municipal, a alienar mediante procedimento licitatório na modalidade de Leilão Público, previsto na Lei Federal nº. 8.666/93, os seguintes bens móveis de propriedade do Município de Planalto, inservíveis para a administração, conforme segue: a.-) Um veículo Chevrolet Caravam - ambulância auto, movida a alcool, ano de fabricação e modêlo 1990, placas GL-6883, de Planaito-SP, em estado precário de conservação, cuja manutenção é dispendiosa para o erário público. b.-) Um veículo Chevrolet/IMP - ambulância/auto, movida à gasolina, ano de fabricação e modelo 1.994, placas BFY - 2775, de Planalto-SP, em estado precário de conservação, cuja manutenção é dispendiosa para o erário público. Artigo 2º. - Os bens descritos no artigo anterior, encontram-se em péssimas condições de uso, sendo dispendioso para o erário público suas reparações, fm Pra DÃO ante Emma lia (NR OS 1). AOS DÃO CEP E 9EOONN COCO AR 03 TER/NN( |) Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 caracterizando-se bens inservíveis para a administração pública. Artigo 3º. - Nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93, os bens serão objeto de avaliação por Comissão Municipal Competente, não sendo admitido lançes inferiores ao preço mínimo estabelecido para leilão. Artigo 4º. - Eventuais despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIC DE PLANALTO, Estado de São Paulo, em 14 de maio de 1998. / DR. OLIMPIO SEVERINO D PREFEITO MUNI Avanida Carina Cinmec 700 . Centro - Enne/Fav: (NIRI A0S-190 - 6035-1740 - CEP 15 9640-000 - CGC 46 025 7623/0001-25