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norma nº 24/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1998
Date 1998-05-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder leilão de bens inservíveis para a administração e dá outras providências que especifica.
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72» Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
= LEI Nº. 024/98-
(De 14 de maio de 1.998)
“Autoriza o Executivo Municipal a proceder
leilão de bens inservíveis para a administração
e dá outras providências que específica”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito
do Município de Planalto, Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que
me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição
da República Federativa do Brasil, etc...
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: |
Artigo 1º. - Fica autorizado o Executivo Municipal, a
alienar mediante procedimento licitatório na modalidade de
Leilão Público, previsto na Lei Federal nº. 8.666/93, os
seguintes bens móveis de propriedade do Município de
Planalto, inservíveis para a administração, conforme segue:
a.-) Um veículo Chevrolet Caravam - ambulância
auto, movida a alcool, ano de fabricação e modêlo 1990, placas
GL-6883, de Planaito-SP, em estado precário de conservação,
cuja manutenção é dispendiosa para o erário público.
b.-) Um veículo Chevrolet/IMP - ambulância/auto,
movida à gasolina, ano de fabricação e modelo 1.994, placas
BFY - 2775, de Planalto-SP, em estado precário de conservação,
cuja manutenção é dispendiosa para o erário público.
Artigo 2º. - Os bens descritos no artigo anterior,
encontram-se em péssimas condições de uso, sendo
dispendioso para o erário público suas reparações,
fm Pra DÃO ante Emma lia (NR OS 1). AOS DÃO CEP E 9EOONN COCO AR 03 TER/NN( |)
Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
caracterizando-se bens inservíveis para a administração
pública.
Artigo 3º. - Nos termos da Lei Federal nº.
8.666/93, os bens serão objeto de avaliação por Comissão
Municipal Competente, não sendo admitido lançes inferiores
ao preço mínimo estabelecido para leilão.
Artigo 4º. - Eventuais despesas com a execução da
presente lei, correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor após sua
publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIC DE PLANALTO, Estado
de São Paulo, em 14 de maio de 1998. /
DR. OLIMPIO SEVERINO D
PREFEITO MUNI
Avanida Carina Cinmec 700 . Centro - Enne/Fav: (NIRI A0S-190 - 6035-1740 - CEP 15 9640-000 - CGC 46 025 7623/0001-25

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