| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1998 |
| Date | 1998-05-14 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências correlatas. |
| native_id | 1826 |
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ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 = Prefeitura Municipal de Planalto y = LEI Nº. 028/98 = (de 14 de maio de 1998) “Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências correlatas” Eu, Dr. Olimpio Severino da Silva, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc... Faço Saber que a Câmara Municipal de Planalto Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Planalto. Artigo 2º. - Ao conselho ora instituido compete: 1. Estabelecer diretrizes para a política agricola municipal; 2. Promover a integração dos vários segmentos do setor agricola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte; 3. Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho Anual e acompanhar a sua execução; 4. Manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum; O. Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar. Artigo 3º. - O Conselho será composto pelos seguintes membros: Act AM nalnm Mnmane IOO Cantun TanaDave (NIQCNCOS 19NY” KOS 194AOERBISIDANNNO CEC 46 025 TR2/MNN HIS + Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 I - Um representante titular e um suplente da Prefeitura Municipal; II - Um representante titular e um suplente do Escritório de Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicados pelo Coordenador; II - Um representante titular e um suplente da associação/sindicato dos produtores rurais; IV - Um representante titular e um suplente da associação /sindicato dos trabalhadores rurais; V - Um representante titular e um suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicados pelo Coordenador; “VI - Um representante titular e um suplente da Cooperativa rural do Município. | da - No caso de inexistência de Associação/Sindicato ou Cooperativa, deverá ser garantida a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais; 2º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal; 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução. Artigo 4º. - Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o Regimento Interno, disciplinando sue funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente. f Pd Fá 3 Pd A Ed sá Pa MM dé A SR e e AN TO, LOC 1INNS LOC INÃO (A TLD IC ILN ANO COM AL OIE TERINNN DE Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 Artigo 5º. - O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Artigo 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. Ec Prefeitura do Município de Planálto, Estado de AM São Paulo, em 14 de maio de 1998. Dr. Olimpio Severino d va Prefeito Municip NO Mistas íTDTaanlDavo /N1OCLOS 19N9 í&KGOS 1940 TFTEDISI9ENNND CEO AKRONS TARA! IS