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norma nº 28/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1998
Date 1998-05-14
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências correlatas.
native_id1826

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texto integral #

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ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
= Prefeitura Municipal de Planalto
y
= LEI Nº. 028/98 =
(de 14 de maio de 1998)
“Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural e dá outras providências correlatas”
Eu, Dr. Olimpio Severino da Silva, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que me são
conferidas por lei, etc...
Faço Saber que a Câmara Municipal de Planalto
Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º. - Fica instituído o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural do Município de Planalto.
Artigo 2º. - Ao conselho ora instituido compete:
1. Estabelecer diretrizes para a política agricola
municipal;
2. Promover a integração dos vários segmentos do
setor agricola, vinculados à produção, comercialização,
armazenamento, industrialização e transporte;
3. Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário Plurianual e anualmente o Programa de Trabalho
Anual e acompanhar a sua execução;
4. Manter intercâmbio com os conselhos similares,
visando o encaminhamento de reivindicações de interesse
comum;
O. Assessorar o Poder Executivo Municipal em
matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento
alimentar.
Artigo 3º. - O Conselho será composto pelos
seguintes membros:
Act AM nalnm Mnmane IOO Cantun TanaDave (NIQCNCOS 19NY” KOS 194AOERBISIDANNNO CEC 46 025 TR2/MNN HIS
+
Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
I - Um representante titular e um suplente da
Prefeitura Municipal;
II - Um representante titular e um suplente do
Escritório de Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, indicados pelo Coordenador;
II - Um representante titular e um suplente da
associação/sindicato dos produtores rurais;
IV - Um representante titular e um suplente
da associação /sindicato dos trabalhadores rurais;
V - Um representante titular e um suplente do
Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, indicados pelo Coordenador;
“VI - Um representante titular e um suplente da
Cooperativa rural do Município. |
da - No caso de inexistência de
Associação/Sindicato ou Cooperativa, deverá ser garantida a
participação de representantes dos produtores e trabalhadores
rurais;
2º - Os membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito
Municipal;
3º - O mandato dos membros do Conselho
Municipal do Desenvolvimento Rural será de dois anos,
facultada a recondução.
Artigo 4º. - Dentro de trinta dias após a
composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o
Regimento Interno, disciplinando sue funcionamento e a forma
de eleição de seu Presidente.
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Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
Artigo 5º. - O Escritório de Desenvolvimento
Rural fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à
atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Artigo 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas eventuais disposições em
contrário.
Ec
Prefeitura do Município de Planálto, Estado de
AM
São Paulo, em 14 de maio de 1998.
Dr. Olimpio Severino d va
Prefeito Municip
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