| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1998 |
| Date | 1998-10-01 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes e dá outras providências legais que especifica. |
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ESTADO DE SÃO PAULO ADM, 1997 a 2000 pe - $ Se pre a y 8 E SA a A” EM E) En art” 4 [= “+, " ju ' 4 ss” o e E / A a E ZA y + TE 6 e y RONDA ay o 4 E j a Z A Pp Fo 4 » o Re ' 2 E N, o PRO / Ea tz -— Al” | : A / AS , ' O ms o mar a 24/77 vç À 2 É en Re PA, h Bl “97)" ” o E TM + , 4 | w , t > io dr = LEI Nº. 050/98 = “Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes e dá outras providências legais que específica” O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do | Brasil, etc.. FAZ SABER queaCâmara Municipal de Planalto APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI: Artigo 1º. - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos e simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. 8 1º - O referido Programa se destina as famílias que se enquadram nos termos do artigo 5º da Lei nº. 9.533/97; 8 2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela formula estabelecida no artigo 1º 8 2º da Lei nº 9.533/97, para calcular a participação da União, ou seja: Valor do Benefício Família - VBF = R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos - (0,5 cinco décimos x valor da renda familiar per capita). 8 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal. Artigo 2º. - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I - renda familiar inferior a Y> salário mínimo por pessoa da familia; II - filhos ou dependentes menores de 14 anos; HI - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou ai es A cad Pd Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - FonelFax: (OTS) 6095-162 6095-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.955. 765/0001-25 / 41 ; a %w 1 4 / -— ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 | N 154 Ry, dt R E EA o Lá ENE Et q! RS TU : Lo EE NES ne Cy “44 R q x) ” els : + y + A 929 A BR q ia Re ido) A so dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial; IV - comprovação de residência no município de no minimo 01 ano. 8 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 8 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. 8 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Coordenadoria de Assistência Social, será feita a aferição da renda familiar; 8 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Coordenadoria de Assistência Social do Município. 8 Sº - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residências da criança, o que será atestado pela Secretaria Estadual de Educação, a exigência de que trata o inciso III do artigo 2º, poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. Artigo 3º. - As inscrições para o Programa serão realizadas através de seleção da Coordenadoria de Assistência Social do Municipio. Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio devendo apresentar os seguintes documentos: I - comprovante de rendimento familiar; I - comprovante de frequência escolar; II - comprovante de idade dos beneficiados; IV - comprovante de residência de no mínimo de 01 a, A ” ao as Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fonelfax: (016) 695-126 - 695-1249 - CEP 15260-000 - CGC 46.935. 763/0001-25 = Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 Artigo 4º. - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagem. 8 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. 8 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Artigo 5º. - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. Artigo 6º. - No âmbito deste Município, caberá a Coordenadoria de Assistência Social a implantação e a execução do Programa ora instituído. Artigo 7º. - Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. Artigo 8º. - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercicio. 8 1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. 8 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Artigo 9º.- O processo de avaliação da execução do programa ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o qual atribuirá através de resolução a competência de Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (018% 15:4207 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - COC 46.935. 763/0001-25 DS qo 0 e o Ee] ed E dam a” a aa Mi , Ea 4 ê (é h e a A y N o = 1 / 4 «ss N . / ( lh 7! uu y Parar A “e .* Wo, | NY RE TES K (+ E 4 y og no + em 2! q hs Yam 7 * x v É = J SE do | ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 fiscalização ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº.036/97. Artigo 10. - Fica a Coordenadoria de Assistência Social incumbida de apresentar em 30 (trinta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº. 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº. 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Artigo 11. - A Coordenadoria de Assistência Social compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº. 9.533/97 e no Decreto nº. 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº. 2.728/98. Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente divulgada, a Coordenadoria de Assistência Social fará o recadastramento das familias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Artigo 12. - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: I.- menor renda familiar por pessoa da familia; II- maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; III- dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV- crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medida sócio-educativas (art.101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Artigo 13 - Para o cumprimento desta Lei, fica aberto na Contadoria da Prefeitura o seguinte Crédito Especial Adicional do Orçamento de 1988, que será destinado ao Programa de Garantia de Rendas Mínimas às famílias carentes do Município, conforme segue: 2.06 - Assistência e Previdência 2.06.01 - Assistência e Previdência 2.06.01.1 o Assistência Código - Função Programática Fonte - 199.15081-0486-4979.0001 r Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - FónelFax: (018) 2885-1202 - 695-1249 - CEP 15260-000 - CGC 46.935 763/0001-25 Et ta TES . | Gu NE ê ; ES AVI 0 é & 7; Zh ps À ETs. & g ZS ZS Aq “ES | / , À a e A 6. ! ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 Atender Famílias Carentes - Valores de R$ 5.000,00. Parágrafo Único - Em razão da criação do Crédito Especial Adicional deste artigo, anula-se parcialmente a seguinte dotação do orçamento vigente: 2.06.01 - Assistência e Previdência 2.06.01-1 - Assistência Programática - 3.07.0212.001 4000.00 - Despesas de Capital 4300.00 - Transferência de Capital Inversões Financeiras: Valor de R$ 5.000,00. Artigo 14. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. se mm a Prefeitura do Município de Planalto-S “Ol de outubro de 1.998. Fá DRC OLIMPIO SEVERINO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL E ca f , Ê Nao | o SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL - PLANALTO — “ue .. Coco eapaadase à a ..— Ceciaece ee mectraaa ..s CO a Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (016) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46 935. 763/0001-25