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norma nº 50/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1998
Date 1998-10-01
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes e dá outras providências legais que especifica.
native_id1847

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ESTADO DE SÃO PAULO
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= LEI Nº. 050/98 =
“Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima
destinado às famílias carentes e dá outras providências legais que específica”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do |
Brasil, etc..
FAZ SABER queaCâmara Municipal de Planalto
APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:
Artigo 1º. - Fica criado o Programa de Garantia de
Renda Mínima com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com
filhos ou dependentes menores de 14 anos e simultaneamente, incentivar a
escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
8 1º - O referido Programa se destina as famílias que se
enquadram nos termos do artigo 5º da Lei nº. 9.533/97;
8 2º - O apoio financeiro do Programa por família será
calculado pela formula estabelecida no artigo 1º 8 2º da Lei nº 9.533/97, para
calcular a participação da União, ou seja: Valor do Benefício Família - VBF =
R$ 15,00 (quinze reais) x número de dependentes entre zero e catorze anos -
(0,5 cinco décimos x valor da renda familiar per capita).
8 3º - Para a realização de atividades intermediárias,
funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser
gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a
participação deste município e do governo federal.
Artigo 2º. - Observadas as condições definidas nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os recursos municipais serão destinados
exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros,
cumulativamente:
I - renda familiar inferior a Y> salário mínimo por
pessoa da familia;
II - filhos ou dependentes menores de 14 anos;
HI - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e
frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou
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Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - FonelFax: (OTS) 6095-162 6095-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.955. 765/0001-25
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dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de
educação especial;
IV - comprovação de residência no município de no
minimo 01 ano.
8 1º - Considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
8 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar
os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família,
inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas
federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como
previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes,
bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
8 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer
tempo, a critério da Coordenadoria de Assistência Social, será feita a
aferição da renda familiar;
8 4º - As informações declaradas na inscrição estão
sujeitas à averiguação pela Coordenadoria de Assistência Social do
Município.
8 Sº - Inexistindo escola pública ou vaga na rede
pública na localidade de residências da criança, o que será atestado pela
Secretaria Estadual de Educação, a exigência de que trata o inciso III do
artigo 2º, poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em
escola privada.
Artigo 3º. - As inscrições para o Programa serão
realizadas através de seleção da Coordenadoria de Assistência Social do
Municipio.
Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente
preencherá formulário próprio devendo apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante de rendimento familiar;
I - comprovante de frequência escolar;
II - comprovante de idade dos beneficiados;
IV - comprovante de residência de no mínimo de 01
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Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fonelfax: (016) 695-126 - 695-1249 - CEP 15260-000 - CGC 46.935. 763/0001-25
= Prefeitura Municipal de Planalto
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Artigo 4º. - Será excluído do benefício, pelo prazo de
cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar
declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagem.
8 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que
gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento
integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder
Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção
aplicável aos tributos federais.
8 2º - Ao servidor público ou agente de entidade
conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou
fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito
perante o Programa, aplica-se além das sanções penais e administrativas
cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos,
corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Artigo 5º. - O descumprimento da frequência escolar
mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa
levará à imediata suspensão do benefício correspondente.
Artigo 6º. - No âmbito deste Município, caberá a
Coordenadoria de Assistência Social a implantação e a execução do Programa
ora instituído.
Artigo 7º. - Para efeito do disposto no art. 212 da
Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos
gastos do Programa instituído nesta Lei.
Artigo 8º. - O apoio financeiro de que trata esta Lei será
custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do
corrente exercicio.
8 1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações
orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou
políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos
decorrentes desta Lei.
8 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais
e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as
transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao
financiamento do disposto nesta Lei.
Artigo 9º.- O processo de avaliação da execução do
programa ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente, o qual atribuirá através de resolução a competência de
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (018% 15:4207 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - COC 46.935. 763/0001-25
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fiscalização ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, criado pela Lei
Municipal nº.036/97.
Artigo 10. - Fica a Coordenadoria de Assistência Social
incumbida de apresentar em 30 (trinta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de
que trata o Decreto Presidencial nº. 2.609/98, Plano de Trabalho contendo
todas as características previstas na Resolução nº. 16/98 do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Artigo 11. - A Coordenadoria de Assistência Social
compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de
inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com
fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº.
9.533/97 e no Decreto nº. 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo
Decreto nº. 2.728/98.
Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente divulgada, a
Coordenadoria de Assistência Social fará o recadastramento das familias-alvo
do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos
ajustes necessários para o exercício seguinte.
Artigo 12. - Na hipótese de haver empate no processo de
seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I.- menor renda familiar por pessoa da familia;
II- maior número de filhos/dependentes de zero a 14
anos;
III- dependentes idosos ou deficientes sem qualquer
rendimento;
IV- crianças e adolescentes com medidas de proteção ou
cumprindo medida sócio-educativas (art.101 e 112 do Estatuto da Criança e
do Adolescente).
Artigo 13 - Para o cumprimento desta Lei, fica aberto na
Contadoria da Prefeitura o seguinte Crédito Especial Adicional do Orçamento
de 1988, que será destinado ao Programa de Garantia de Rendas Mínimas às
famílias carentes do Município, conforme segue:
2.06 - Assistência e Previdência
2.06.01 - Assistência e Previdência
2.06.01.1 o Assistência
Código - Função Programática
Fonte - 199.15081-0486-4979.0001
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Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - FónelFax: (018) 2885-1202 - 695-1249 - CEP 15260-000 - CGC 46.935 763/0001-25
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Atender Famílias Carentes - Valores de R$ 5.000,00.
Parágrafo Único - Em razão da criação do Crédito
Especial Adicional deste artigo, anula-se parcialmente a seguinte dotação do
orçamento vigente:
2.06.01 - Assistência e Previdência
2.06.01-1 - Assistência
Programática - 3.07.0212.001
4000.00 - Despesas de Capital
4300.00 - Transferência de Capital
Inversões Financeiras: Valor de R$ 5.000,00.
Artigo 14. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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Prefeitura do Município de Planalto-S “Ol de outubro de 1.998.
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SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL
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