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norma nº 1/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-05-25
EmentaDispõe sobre o código de vigilância sanitária do município de planalto, e dá outras providências legais.
native_id1856

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Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
= LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/98 -
“Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária do
Município de Planalto, e dá outras providências legais”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado
de São Paulo, USANDO das atribuições que me são
conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da
República Federativa do Brasil, etc...
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º. - Todos os assuntos pertinentes a saúde da
comunidade do Município de Planalto, serão regidos pelas
disposições contidas nesta Lei, no ato da regulamentação das
normas técnicas especiais, a serem traçadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, obedecendo, no que couber, as legislações
Federal e Estadual.
Artigo 2º. - A aplicação das medidas cuja natureza
tenham por finalidade o bem estar coletivo, constitui dever não só
do Município, mas também da família e do indivíduo.
Artigo 3º. - A Secretaria Municipal de Saúde,
ressalvando as competências exclusivas do Conselho Municipal de
Saúde, incumbe pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e
executar as medidas e recuperação da saúde, bem como promover e
incentivar estudos e programas sobre problemas médicos sanitários
do Município.
Parágrafo Único - A destinação das verbas públicas
destinadas a saúde, será de competência exclusiva do Conselho
Municipal de Saúde, excetuando-se as ações de competência do
Prefeito Municipal, e só poderão ser repassadas às instituições
públicas, salvo quando tratar-se de serviços especiais ou
Avenida Carlos Gomes. 709 - Centro - Fone/Fax: (018) 695-1207 - 695-1249< TER 15260-000 - CGC 46 035 7623/000195
— o o
1 Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
complementares a critério do próprio Conselho Municipal de Saúde,
ou do Prefeito Municipal.
Artigo 4º. - O Conselho Municipal de Saúde, através da
Secretaria Municipal de Saúde, promoverá, orientação e fiscalização
das ações de iniciativas privadas e recuperação da saúde do
indivíduo.
Parágrafo Único - A inobservância das cláusulas
reguladora de concessão financeira ou a prestação de serviços,
inabilitará as entidades privadas para o recebimento de qualquer
auxílio oficial.
Artigo 5º. - O Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Saúde, depois de aprovado pelo Conselho
Municipal de Saúde, firmará convênio de cooperação com órgãos
Federais, Estaduais, Municipais, Entidades Autárquicas,
Fundacionais e Paraestatais, além de Instituições e Organizações
Internacionais, da mesma finalidade, objetivando a instituição de
novos serviços, ou melhorias, ampliações ou integração de
atividades já existentes.
CAPÍTULO II
SANEAMENTO
Artigo 6º. - As medidas de saneamento constituem
obrigações do Município, bem como as medidas das entidades
públicas e particulares e das pessoas físicas.
Artigo 7º. - A Secretaria Municipal de Saúde, no que
couber, adotará providências para a solução dos problemas básico
de saneamento.
Parágrafo Único - Estão sujeitos as orientações e as
fiscalizações da autoridade sanitária, os serviços de saneamento
inclusive o de abastecimento de água e de remoção de resíduos
sólidos, líquidos e gasosos.
Artigo 8º. - Sô poderão ser licenciados e expedidos
certificados de regularidade pela autoridade sanitária competente,
aqueles que estejam de acordo com as normas tecnicas especiais
estabelecidas as construções e reformas de: mercados e feiras
livres, habitações em geral, hospitais, maternidades, casas de
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (018) 695-1202 - 695-1249 -£EP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25
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saúde, creches e estabelecimentos de ensino, religiosos,
estabelecimentos comerciais e industriais, locais de diversão,
esportes, garagens e oficinas, farmácias, drogarias e hevernários,
laboratórios de análises clínicas e de produtos farmacêuticos, salões
de cabeleireiros, instituições de produtos de beleza, cocheiras,
estábulos, pocilgas, galinheiros e outros locais de abrigo ou criações
de animais, cemitérios, necrotérios e capelas mortuárias,
estabelecimentos de qualquer espécie que produzam ou manipulem
gêneros alimentícios, ou outros estabelecimentos não especificados
de interesse sanitário.
Artigo 9º. - Processar-se-ão em condições que não
afetem a estética nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde,
ou ao bem estar coletivos dos individuos:
a. a coleta, a remoção e o destino dos resíduos sólidos
de qualquer natureza, inclusive os lixos hospitalares;
b. drenagem do solo, como medida de saneamento do
meio ambiente;
c. o lançamento ao ar de substâncias estranhas sob
forma de vapores, gazes, poeiras, ou ainda qualquer outro elemento
nocivo a saúde;
d. a produção de resíduos;
e. a construção e usos de piscinas;
f. a manutenção de áreas baldias;
g. a produção, o acondicionamento, o transporte e o uso
de substâncias tóxicas ou radioativas.
Parágrafo único - Os itens a, c, d, g, serão executados
em ação conjunta com o órgão estadual do meio ambiente.
Artigo 10 - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde,
fiscalizar a construção e o funcionamento das piscinas públicas
locais.
Artigo 11 - Sempre que houver aproveitamento de
residuos para industrialização e outros fins, compete a autoridade
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Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (018) 695] 202 - 695=1749 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25
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sanitária municipal, proceder ao exame dos mesmos, antes de
autorizar a sua utilização.
8 1º - Os custeios referentes aos exames solicitados,
ficarão sob a responsabilidade do fiscalizado.
8 2º - Os loteamentos para a formação de núcleos
urbanos, deverão obrigatoriamente obedecer aos requisitos básicos
de saneamento.
Artigo 12 - Os estábulos, cocheiras, chiqueiros, granjas,
canis, e estabelecimentos congêneres só serão permitidos na zona
rural. |
8 1º - A sua remoção será obrigatória no prazo de no
máximo 120 dias, ou a critério da autoridade sanitária, quando o
local tornar-se núcleo urbano e habitado.
S 2º - Decorridos o prazo de remoção dos animais, Os
mesmos serão apreendidos por um período determinado em abrigo
adequado do órgão competente, ficando a manutenção dos animais
a cargo do proprietário.
8 3º - O órgão competente não se responsabilizará pela |
saúde ou eventual morte do animal, durante o transporte e
enquanto o mesmo permanecer apreendido. |
g 4º - A devolução dos animais apreendidos, realizar-se-á
mediante o pagamento de multa ficando o proprietário cientificado
das consequências para o caso de reincidência, mediante termo de
compromisso.
8 5º - A não retirada dos animais no prazo determinado
pela apreensão, autorizará o órgão competente a tomar as devidas
providências, no sentido de leiloar ou abater e doar as entidades
filantrópicas do Município.
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CAPÍTULO III
HIGIENE DAS HABITAÇÕES | >
Artigo 13 - As habitações e construções em geral
obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção
da saúde dos moradores e usuários. |
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8 1º - As habitações, os estabelecimentos comerciais e
industriais, públicos e particulares, e as entidades e instituições de
qualquer natureza, serão obrigados a atender os preceitos de higiene
e segurança do trabalho.
8 2º - Os projetos de construções de imóveis destinados
a qualquer fim, deverão prever requisitos de que trata o presente
artigo.
8 3º - A ocupação de um prédio ou parte dele para
moradia, ou qualquer outro fim, depende obrigatoriamente de
autorização, posteriormente a fiscalização sanitária.
Artigo 14 - Os usuários do imóvel são os responsáveis,
perante a Secretaria Municipal de Saúde, pela manutenção da
higiene local.
Parágrafo único - Sempre que as deficiências das
condições higiênicas, pela natureza, não forem de responsabilidade
do usuário, ou do poder público, será automaticamente do
proprietário.
Artigo 15 - A Secretaria Municipal de Saúde, através de
normas técnicas, fixará as condições de higiene exigidas para cada
tipo de imóvel.
Artigo 16 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde,
estabelecer o limite máximo de ocupação, em parte ou em todo, nos
hotéis, pensões, internatos, asilos, hospitais e estabelecimentos
congêneres, destinados ou não as habitações coletivas, conforme
normas técnicas para cada tipo de estabelecimento.
Artigo 17 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde,
interditar ou determinar a demolição de toda construção ou imóvel,
que, pela sua insalubridade, não ofereça as indispensáveis condições
de higiene e segurança.
Artigo 18 - As industrias instaladas em locais
inadequados poderão ser solicitadas, quando houver necessidade, a
sua transferência para áreas industriais definidas pela: Prefeitura do
Município de Planalto.
CAPÍTULO IV
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o Cenno= Foneirax: (018) 695=1202= 6951249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25
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HIGIENE E ALIMENTAÇÃO
Artigo 19 - A Secretaria Municipal de Saúde, incumbe
no âmbito do Município, a fiscalização sanitária dos gêneros
alimentícios e das matérias primas usadas na sua produção, assim,
como dos locais e o processo de produção e industrialização, abate,
transporte e comercialização.
Artigo 20 - Os estabelecimentos comerciais e industriais
onde sejam abatidos, produzidos, preparados, recebidos, expostos à
venda, ou dados ao consumo, gêneros alimentícios, bem como
aparelhos, máquinas, utensílios, recipientes e, viaturas utilizadas
no seu transporte e distribuição, serão mantidos em perfeitas
condições de higiene.
8 1º - As instalações, equipamentos e utensílios
referidos neste artigo, ficarão sujeitos a exame periódicos de saúde,
determinados pela autoridade sanitária, sendo vedada as atividades
de pessoas portadoras de doenças transmissíveis.
8 2º - Todos os estabelecimentos comerciais que servem
refeições e lanches ao público, deverão apresentar a Secretaria
Municipal de Saúde, cursos para seus funcionários, onde se reiterem
conhecimentos sobre higiene, executados e supervisionados pelos
órgãos competentes.
8 3º - Os proprietários de estabelecimentos comerciais
que não se enquadrarem no disposto no parágrafo anterior, terão
carência de no máximo 120 dias, para adequarem às exigências ali
contidas, ou a critério da autoridade sanitária.
Artigo 21 - Os gêneros alimentícios que sofrem processo
de acondicionamento ou industrialização, deverão ser submetidos a
exame prévio, referenciados pela autoridade sanitária, bem como à
análise fiscal e de controle de qualidade.
Artigo 22 - Todos os gêneros alimentícios só poderão ser
oferecidos ao consumo em perfeito estado de conservação e
qualidade, e que por sua natureza, manipulação e
acondicionamento, não sejam nocivos a saúde.
Artigo 23 - O processo de moagem de carnes, deverá ser
feito local visível do consumidor e no ato da solicitação.
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Avermida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (018)695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25
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Artigo 24 - Sempre que constatada, mesmo que pela
inspeção organoléptica, a alteração, contaminação, adulteração ou
falsificação de um produto alimentício, tornando-o impróprio para o
consumo, será o mesmo apreendido e inutilizado, ficando o
responsável sujeito as sanções regulamentares, sem prejuízo de
outras penalidades constantes na legislação pertinente.
8 1º - Determinados produtos, considerados impróprios
para o consumo humano, a juízo da autoridade sanitária municipal,
ao invés de serem inutilizados, poderão ser destinados a
alimentação animal, ou para fins industriais, desde que para isto
prestem. |
8 2º - O destino final dos produtos apreendidos,
inutilizados, liberados para a alimentação animal ou para fins
industriais, será sempre fiscalizado pela autoridade sanitária
municipal.
Artigo 25 - As infrações ocorridas na manipulação,
comércio ou industrialização de gêneros alimentícios, serão de
inteira responsabilidade dos respectivos proprietários.
Artigo 26 - A Secretaria Municipal de Saúde, realizará
inquérito e pesquisas sobre alimentos e nutrição, nos seus aspectos
relacionados à saúde, divulgando os resultados colhidos e
diligenciando na implantação de programas de incentivos a
produção e a boa alimentação.
CAPÍTULO V
HIGIENE OCUPACIONAL
Artigo 27 - A autoridade sanitária municipal, investigará
e, em regime de cooperação com órgãos federal ou estadual,
fiscalizará:
a. as condições sanitárias de trabalho;
b. as condições de saúde dos trabalhadores; |
c. os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de
trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual;
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Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (018) 695-1202 - 0957 549 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25
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d. as condições inerentes a própria natureza e ao
regime de trabalho.
Artigo 28 - As industrias ao se instalarem, no
território deverão submeter ao exame prévio das autoridades
sanitárias o plano completo de lançamentos de resíduos sólidos,
líquidos e gasosos, sua destinação e as medidas tomadas para evitar
o prejuízo da poluição e contaminação de águas receptoras de áreas
territoriais ou da atmosfera.
Parágrafo único - As industrias já instaladas ficam
obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os
inconvenientes da poluição e da contaminação de água receptoras,
de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado pela
autoridade sanitária competente.
Artigo 29 - O Órgão sanitário promoverá
campanhas educativas e o estudos das causas de infortúnios de
trabalho, e ainda de acidentes pessoais, indicando os meios de sua
prevenção.
CAPÍTULO VI
DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Artigo 30 - Compete à vigilância sanitária e
epidemiológica, a execução e a coordenação de medidas, visando o
controle de doenças.
Artigo 31 - A autoridade sanitária determinará em
caso confirmado ou suspeita de doenças transmissíveis as medidas
de profilaxias a serem adotadas.
Parágrafo único - O controle das doenças
transmissíveis abrangerá as seguintes medidas:
a. notificação;
b. investigação epidemiológica;
c. isolamento hospitalar e domiciliar;
d. tratamento;
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e. controle e vigilância de casos até a liberação;
f. verificação de óbitos;
g. exames periódicos de saúde;
h. desinfeção e expurgo;
i. assistência social, readaptação, reabilitação;
j. profilaxia individual;
1. educação sanitária;
m. saneamento;
n. controle de sortuda e comunicantes;
o. proteção sanitária de alimentos;
p. controle de animais com responsabilidade
eidemiológica na patologia humana;
q. estudos e pesquisas;
r. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
especializado;
s. outras medidas complementares que poderão
ser determinadas pelo órgão competente.
Artigo 32 - As medidas de isolamento implicam em
abono de faltas à escola ou ao serviço de qualquer natureza,
mediante a apresentação do competente atestado comprobatório.
Artigo 33 - Cabe à autoridade sanitária, tomar
medidas que objetivem a elucidação diagnostica, podendo. requisitar
exames cadavéricos, vicerotomia ou necropsia nos casos de óbito
suspeitos de terem sido causados por doenças transmissíveis.
Artigo 34 - É obrigatória a apresentação de
comprovante das imunizações exigidas nos seguintes casos:
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Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (018) 695-1202 - 695 940 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25
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a. exercícios de cargos ou função pública ou
privada;
b. matricula anual em estabelecimento de ensino
de qualquer natureza;
c. internamento ou trabalho em asilo, creche,
pensionatos ou estabelecimentos similares;
d. registro individual de trabalho ou qualquer
outra carteira oficialmente instituída.
8 1º - A juízo da autoridade sanitária, a
obrigatoriedade da vacinação poderá ser dispensada
temporariamente, mediante atestado médico que justifique tal
medida.
8 2º - Os atestados de vacinação serão fornecidos
gratuitamente pelo órgão próprio de saúde pública.
8 3º - Em nenhum dos casos previstos neste
artigo, os atestados de imunização poderão ficar retidos pelo órgão
ou autoridade que exigiu.
Artigo 35 - Em caso de interesse da saúde pública,
a autoridade sanitária colaborará com os proprietários de animais
suspeitos, sendo que esta colaboração constituirá em:
a. observar os animais doentes;
b. isolá-los ou submetê-los à observação;
c. promover e solicitar o tratamento ou coletar
materiais para o exame de laboratório.
8 1º - Compete a autoridade sanitária promover
junto aos órgãos competentes a matricula e vacinação de cães,
gatos e demais animais domésticos que possam transmitir a raiva.
8 2º - Sempre que conveniente, e em benefício da
saúde da comunidade, poderá ser determinado a imunização ou o
sacrifício de qualquer animal.
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a PLaMaLIR O!
8 3º - Os animais que não satisfazerem os
dispostos no presente artigo, serão apreendidos, ficando sob
custódia pelo prazo que a regulamentação determinar, e em local
adequado.
CAPÍTULO VII
DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Artigo 36 - A Secretaria Municipal de Saúde,
compete o planejamento, a coordenação, e a execução da
orientação, com relação as providências ao controle das doenças
não transmissíveis, de importância sanitária, especialmente o
câncer, as afecções cardiovasculares, as doenças da nutrição e
abiotróficas, as intoxicações e outras.
Artigo 37 - Todos os casos confirmados ou
suspeitos de doenças que por sua gravidade, incidência ou
possibilidade de disseminação, exigir medidas de controle, deverá
ser notificada, compulsoriamente a autoridade sanitária, dentro de
vinte e quatro horas do seu conhecimento.
Artigo 38 - Serão compulsoriamente notificados no
Município, as doenças previstas na legislação Federal e Estadual,
além de outras que ofereçam interesses epidemiológicos na região.
8 1º - A regulamentação desta Lei, estabelecerá as
doenças de que se trata o presente artigo, bem como os
responsáveis pela notificação.
8 2º - A notificação poderá ter caráter sigiloso.
Artigo 39 - A recusa comprovada e reiterada por
parte do médico da comunidade de casos de doenças notificáveis,
será levado ao conhecimento do Conselho Regional Medicina, sem
prejuizo das sanções previstas na regulamentação desta Lei.
Artigo 40 - Qualquer indivíduo que verificar a
ocorrência de zoonoses, deverá notificá-la imediatamente a
autoridade sanitária municipal.
CAPÍTULO IX
HIGIENE MATERNA, DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Aranida Parar Damas TIO - Centea - Fane/Bax: 018) 6095-1002 6954249 = CRP 15 260-N00 = COC 46.935.763/0001-25
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Artigo 41 - A Secretaria Municipal de Saúde, através de
seus Orgãos componentes, promoverá de modo sistemático e
permanente em todo o Município, a assistência sanitária e
maternidade, à infância, à criança e o adolescente.
8 1º - O plano assistência será estabelecido mediante
estudo e pesquisas que envolvam as fases de atendimento, as suas
deficiências e respectivas causas, especialmente as que disserem
respeito à mortalidade materna ou da criança.
8 2º - A norma de execução incluirá de odontologia
sanitária. |
8 3º - Caberá obediência restrita, por parte dos órgãos
públicos do Município, conforme dispõe a Lei Federal nº. 8.069/90
(ECA).
Artigo 42 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde,
em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde, coordenar e
estimular o desenvolvimento das atividades realizadas por
entidades privadas que atuem dentro dos objetivos especificados no
artigo anterior, fixando quando necessário as prioridades indicadas.
Artigo 43 - Além de outras atividades que se fizerem
necessárias, os órgãos sanitários promoverão:
a. a verificação das condições sanitárias locais nos
estabelecimentos de ensino público e privado;
b. o armazenamento dos alimentos distribuídos as
escolas em regime de internato, bem como da fornecida por
estabelecimentos de ensino público e privado;
c. difusão do ensino de higiene nas escolas, como parte
de um sistema compatível de educação sanitária.
Artigo 44 - A Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizará
de conformidade com o que institui a legislação federal:
a. o exercício da medicina, da odontologia, da farmácia,
da medicina veterinária, da enfermagem, e de outras profissões
relacionadas com as mesmas.
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b. os estabelecimentos que se relacionam com as
profissões supra constante do artigo.
c. a produção e o comércio de drogas e produtos
terapêuticos, de material cirúrgico, ortopédico, e de uso nas
profissões constantes da alinea “a”, de desinfetantes, inseticidas,
comésticos e produtos de toucador.
d. o uso e o comércio de substância tóxica e ou
entorpecentes.
Artigo 46 - No desempenho da ação fiscalizadora, a
autoridade sanitária licenciará e inspecionará os estabelecimentos
em que sejam produzidos, manipulados ou comercializados os
produtos de substâncias referidas no artigo anterior, podendo colher
amostras para análise, realizar apreensão ou inutilização daquelas
que não satisfazerem as exigências legais, ou forem utilizadas
ilegalmente.
Artigo 47 - Os diplomas, títulos, graus ou certificados
que na forma da lei federal, capacitem seus portadores ao exercício
das profissões relacionados com a prevenção e tratamento de
doenças serão obrigatoriamente registrados no órgão estadual de
saúde pública.
Parágrafo único - Os individuos que exerçam qualquer
atividade relacionada com a medicina e profissões afim, sem
possuírem títulos devidamente registrados, estão sujeitos as
sanções legais.
CAPÍTULO XI
DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL
Artigo 48 - A Secretaria Municipal de Saúde,
estabelecerá programas de educação sanitária, utilizando os
recursos capazes de criar ou modificar hábitos e comportamentos
dos indivíduos em relação à saúde.
Parágrafo único - Quando organizado ou executado por
particulares ou entidades da administração municipal, os trabalhos
de educação sanitária serão orientados pelo órgão sanitário
competente.
Avermda Carlos Comes 709 - Centro - Fone/Fax4(018) 695-1202= 6939-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25
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Artigo 49 - A educação sanitária é considerada meio
indispensável para o êxito das atividades de saúde, desenvolvidas
em nível local.
Parágrafo único - A educação sanitária será objeto de
ensino e difusão pelos professores, sendo os indivíduos em
formação, mais suscetíveis à criança e conservação de hábitos ou
comportamento relacionados com a defesa da saúde.
CAPÍTULO XII
ESTATÍSTICA
Artigo 50 - O orgão sanitário municipal obterá, corrigirá,
analisará e divulgará os dados estatísticos relacionados com a
saúde.
Artigo 51 - Os estabelecimentos de saúde, oficiais ou
privados, os serviços de verificação de óbitos, cemitérios, hospitais
e, estabelecimentos congêneres, laboratórios, organismos
hospitalares, os Cartórios de Notas e outros que coletem dados,
fornecerão ao órgão público de estatística os elementos e informes
indispensáveis.
Parágrafo único - O não cumprimento dessa exigência
implicará no não recebimento de auxílio ou subvenção oficial,
independentemente de outras penalidades que estiver sujeito o
estabelecimento faltoso.
CAPÍTULO XIII
SERVIÇO DE LABORATÓRIO
Artigo 52 - A Secretaria Municipal de Saúde, em
conjunto como os órgãos Federal e Estadual, disporá de um setor
destinado a realizar investigações nos campos da microbiologia,
parasitologia, sorologia, bromatologia e patologia, inclusive água,
higiene industrial, controle de radiotividade e outros de: interesses
médicos sanitários.
CAPÍTULO XIV
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
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Prefeitura Muhicipal de Planalto
ESTADO DE SAO PAULO
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Artigo 53 - A Secretaria Municipal de Saúde,
supervisionará o aprimoramento técnico e material dos
estabelecimentos hospitalares em geral, visando a maior
resolutividade e qualidade do atendimento.
Artigo 54 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres,
que recebam auxílios financeiros dos poderes públicos, são
obrigados a manter à disposição dos órgãos de saúde um minimo de
leitos disponíveis, segundo disposição baixadas pelo órgão
competente.
Parágrafo único - Os estabelecimentos mencionados
neste artigo, serão organizados de acordo com o princípio de
integração e regionalização constante do plano sanitário.
CAPÍTULO XV
PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO
Artigo 55 - A Secretaria Municipal de Saúde, compete a
preparação de pessoal técnico destinado aos serviços de saúde
pública em consonância com a legislação Federal específica.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde,
implementará os programas de educação continuada e treinamento
em serviços para suprir as deficiências técnicas e operacionais
detectadas pelo serviço de saúde.
Artigo 56 - A formação e o aperfeiçoamento de pessoal
técnico, são fundamentais e indispensáveis para execução de
programas de saúde no Município.
Parágrafo único - O ingresso em cargo e função de saúde
pública, para os quais sejam necessários conhecimentos
especializados, estará condicionado, além das demais exigências
legais, à apresentação de títulos comprobatórios e curso de
aperfeiçoamento.
Artigo 57 - A Secretaria Municipal de Saúde, estimulará
os órgãos especializados, com a finalidade de manter regularmente
cursos de interesse técnico científico, para 'o melhor
desenvolvimento de suas atividades sanitárias.
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ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
Artigo 58 - A Secretaria Municipal de Saúde, poderá
exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de
curso de extensão e especialização, para ocupantes de cargos ou
funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam
necessários conhecimentos técnicos especializados.
CAPÍTULO XVI
DOS EXAMES EXIGIDOS PARA FINS DE EMPREGO
Artigo 59 - Além das exigências contidas no parágrafo
segundo do artigo 21 desta Lei, o comprovante de exames exigidos
dos servidores públicos municipais, é o documento expedido pelo
ógão competente após o exame de saúde periodicamente realizado.
8 1º - Destina-se tal documento a comprovar condições
satisfatória de saúde para os servidores que manipulam gêneros
alimentícios, ou que desempenham função que exijam contato
direto e permanente com o público em geral.
8 2º - Além dessa finalidade básica, o documento poderá
conter informações sobre imunizações realizadas, tipo sanguíneo,
fator RH, glicemia, reações alérgicas e outras de interesse clínico.
Artigo 60 - As atividades que será obrigatória o
documento de saúde, será objeto de regulamentação específica.
Artigo 61 - O documento de saúde do servidor público
poderá ser denegado, suspenso ou invalidado, quando for
confirmado ou houver suspeição de ser portador de doenças
transmissíveis.
CAPÍTULO XVII
DAS PENALIDADES
Artigo 62 - Para qualquer infração, às disposições
estatuídas nesta Lei, desde que lavrado o auto de infração, a
autoridade sanitária expedirá intimação ou notificação, que servirá
de base ao processo administrativo da contravenção.
Artigo 63 - A infração às normas em vigor, serão punidas
com as seguintes penalidades:
a. multas;
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b. apreensão;
c. inutilização;
d. interdição temporária;
e. interdição definitiva;
f. cassação temporária ou definitiva de licença.
Artigo 64 - As multas serão arbitradas em grau leve,
grave e gravíssimo.
Parágrafo único - Para aplicação de graus, deverá ser
considerado:
a. a maior ou menor gravidade de infração;
b. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
c. os antecedentes do infrator, com relação ao disposto
na Lei, ou na sua regulamentação.
Artigo 65 - As infrações do disposto nesta Lei, serão
punidos com multas que variam de 10% (dez por cento) até 50%
(cinquenta por cento) de um salário mínimo.
Parágrafo único - Se as multas não forem quitadas até a
ocasião da renovação anual da licença, aquela não será concedida, e
se recolhidas nessa ocasião, haverá um acréscimo de 100% (cem por
cento) em cima de seus valores iniciais.
Artigo 66 - Em caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro, ficando ainda o infrator, conforme a gravidade
da infração, sujeito a interdição temporária ou definitiva, com
suspensão e cassação de suas atividades.
8 1º - Considera-se reincidência a repetição de infração
pela mesma pessoa física ou jurídica, que poderá ser novamente
autuada.
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A lr (rec TOO - Centro - Fone/Fax: (018) 6983-1202 - 695-1249=TEPAS.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25
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8 2º - A autoridade competente para conhecer dos
recursos interpostos com relação a aplicação de penalidades, é o
Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 67 - O não pagamento das multas aplicadas na
data do vencimento, implicará em correção monetária, conforme
determina a Lei Complementar nº. 001/ 93, de 31 de dezembro de
1993 (Código Tributário do Município), e consequentemente a sua
inscrição na dívida ativa do Município.
Artigo 68 - O pagamento das multas aplicadas, deverão
ser efetuados em até trinta dias contados da notificação.
Artigo 69 - A imposição de penalidades por infração ao
disposto nesta Lei, não isenta o infrator da ação penal, quando for o
caso.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 70 - A autoridade sanitária, terá livre acesso, em
qualquer dia e hora, mediante identificação e uso das formalidades
legais, em estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos ou
qualquer logradouro público, nele fazendo cumprir a lei sanitária
vigente.
8 1º - Nos casos de oposição a inspeção, a autoridade
sanitária intimará o proprietário ou locatário, ou morador, ou
administrador, ou seu procurador, a facilitar a inspeção, sob pena
de ser requerida judicialmente.
Artigo 71 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em
contrário. 2
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Gabinete do Prefeito Muáúicipal, Planalto-S$P, em 25 maio
de 1998. a
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DR. OLIMÉIO SEVERINO DA SILVÁ.
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