| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o código de vigilância sanitária do município de planalto, e dá outras providências legais. |
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Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 = LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/98 - “Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária do Município de Planalto, e dá outras providências legais” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. - Todos os assuntos pertinentes a saúde da comunidade do Município de Planalto, serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, no ato da regulamentação das normas técnicas especiais, a serem traçadas pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo, no que couber, as legislações Federal e Estadual. Artigo 2º. - A aplicação das medidas cuja natureza tenham por finalidade o bem estar coletivo, constitui dever não só do Município, mas também da família e do indivíduo. Artigo 3º. - A Secretaria Municipal de Saúde, ressalvando as competências exclusivas do Conselho Municipal de Saúde, incumbe pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas e recuperação da saúde, bem como promover e incentivar estudos e programas sobre problemas médicos sanitários do Município. Parágrafo Único - A destinação das verbas públicas destinadas a saúde, será de competência exclusiva do Conselho Municipal de Saúde, excetuando-se as ações de competência do Prefeito Municipal, e só poderão ser repassadas às instituições públicas, salvo quando tratar-se de serviços especiais ou Avenida Carlos Gomes. 709 - Centro - Fone/Fax: (018) 695-1207 - 695-1249< TER 15260-000 - CGC 46 035 7623/000195 — o o 1 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 complementares a critério do próprio Conselho Municipal de Saúde, ou do Prefeito Municipal. Artigo 4º. - O Conselho Municipal de Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá, orientação e fiscalização das ações de iniciativas privadas e recuperação da saúde do indivíduo. Parágrafo Único - A inobservância das cláusulas reguladora de concessão financeira ou a prestação de serviços, inabilitará as entidades privadas para o recebimento de qualquer auxílio oficial. Artigo 5º. - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, depois de aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, firmará convênio de cooperação com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Entidades Autárquicas, Fundacionais e Paraestatais, além de Instituições e Organizações Internacionais, da mesma finalidade, objetivando a instituição de novos serviços, ou melhorias, ampliações ou integração de atividades já existentes. CAPÍTULO II SANEAMENTO Artigo 6º. - As medidas de saneamento constituem obrigações do Município, bem como as medidas das entidades públicas e particulares e das pessoas físicas. Artigo 7º. - A Secretaria Municipal de Saúde, no que couber, adotará providências para a solução dos problemas básico de saneamento. Parágrafo Único - Estão sujeitos as orientações e as fiscalizações da autoridade sanitária, os serviços de saneamento inclusive o de abastecimento de água e de remoção de resíduos sólidos, líquidos e gasosos. Artigo 8º. - Sô poderão ser licenciados e expedidos certificados de regularidade pela autoridade sanitária competente, aqueles que estejam de acordo com as normas tecnicas especiais estabelecidas as construções e reformas de: mercados e feiras livres, habitações em geral, hospitais, maternidades, casas de Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (018) 695-1202 - 695-1249 -£EP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 saúde, creches e estabelecimentos de ensino, religiosos, estabelecimentos comerciais e industriais, locais de diversão, esportes, garagens e oficinas, farmácias, drogarias e hevernários, laboratórios de análises clínicas e de produtos farmacêuticos, salões de cabeleireiros, instituições de produtos de beleza, cocheiras, estábulos, pocilgas, galinheiros e outros locais de abrigo ou criações de animais, cemitérios, necrotérios e capelas mortuárias, estabelecimentos de qualquer espécie que produzam ou manipulem gêneros alimentícios, ou outros estabelecimentos não especificados de interesse sanitário. Artigo 9º. - Processar-se-ão em condições que não afetem a estética nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ou ao bem estar coletivos dos individuos: a. a coleta, a remoção e o destino dos resíduos sólidos de qualquer natureza, inclusive os lixos hospitalares; b. drenagem do solo, como medida de saneamento do meio ambiente; c. o lançamento ao ar de substâncias estranhas sob forma de vapores, gazes, poeiras, ou ainda qualquer outro elemento nocivo a saúde; d. a produção de resíduos; e. a construção e usos de piscinas; f. a manutenção de áreas baldias; g. a produção, o acondicionamento, o transporte e o uso de substâncias tóxicas ou radioativas. Parágrafo único - Os itens a, c, d, g, serão executados em ação conjunta com o órgão estadual do meio ambiente. Artigo 10 - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizar a construção e o funcionamento das piscinas públicas locais. Artigo 11 - Sempre que houver aproveitamento de residuos para industrialização e outros fins, compete a autoridade (2 Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (018) 695] 202 - 695=1749 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 sanitária municipal, proceder ao exame dos mesmos, antes de autorizar a sua utilização. 8 1º - Os custeios referentes aos exames solicitados, ficarão sob a responsabilidade do fiscalizado. 8 2º - Os loteamentos para a formação de núcleos urbanos, deverão obrigatoriamente obedecer aos requisitos básicos de saneamento. Artigo 12 - Os estábulos, cocheiras, chiqueiros, granjas, canis, e estabelecimentos congêneres só serão permitidos na zona rural. | 8 1º - A sua remoção será obrigatória no prazo de no máximo 120 dias, ou a critério da autoridade sanitária, quando o local tornar-se núcleo urbano e habitado. S 2º - Decorridos o prazo de remoção dos animais, Os mesmos serão apreendidos por um período determinado em abrigo adequado do órgão competente, ficando a manutenção dos animais a cargo do proprietário. 8 3º - O órgão competente não se responsabilizará pela | saúde ou eventual morte do animal, durante o transporte e enquanto o mesmo permanecer apreendido. | g 4º - A devolução dos animais apreendidos, realizar-se-á mediante o pagamento de multa ficando o proprietário cientificado das consequências para o caso de reincidência, mediante termo de compromisso. 8 5º - A não retirada dos animais no prazo determinado pela apreensão, autorizará o órgão competente a tomar as devidas providências, no sentido de leiloar ou abater e doar as entidades filantrópicas do Município. é - CAPÍTULO III HIGIENE DAS HABITAÇÕES | > Artigo 13 - As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde dos moradores e usuários. | eee COS <17ÃO - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-2 Rs = Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 8 1º - As habitações, os estabelecimentos comerciais e industriais, públicos e particulares, e as entidades e instituições de qualquer natureza, serão obrigados a atender os preceitos de higiene e segurança do trabalho. 8 2º - Os projetos de construções de imóveis destinados a qualquer fim, deverão prever requisitos de que trata o presente artigo. 8 3º - A ocupação de um prédio ou parte dele para moradia, ou qualquer outro fim, depende obrigatoriamente de autorização, posteriormente a fiscalização sanitária. Artigo 14 - Os usuários do imóvel são os responsáveis, perante a Secretaria Municipal de Saúde, pela manutenção da higiene local. Parágrafo único - Sempre que as deficiências das condições higiênicas, pela natureza, não forem de responsabilidade do usuário, ou do poder público, será automaticamente do proprietário. Artigo 15 - A Secretaria Municipal de Saúde, através de normas técnicas, fixará as condições de higiene exigidas para cada tipo de imóvel. Artigo 16 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer o limite máximo de ocupação, em parte ou em todo, nos hotéis, pensões, internatos, asilos, hospitais e estabelecimentos congêneres, destinados ou não as habitações coletivas, conforme normas técnicas para cada tipo de estabelecimento. Artigo 17 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, interditar ou determinar a demolição de toda construção ou imóvel, que, pela sua insalubridade, não ofereça as indispensáveis condições de higiene e segurança. Artigo 18 - As industrias instaladas em locais inadequados poderão ser solicitadas, quando houver necessidade, a sua transferência para áreas industriais definidas pela: Prefeitura do Município de Planalto. CAPÍTULO IV Fa " o Cenno= Foneirax: (018) 695=1202= 6951249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 | ETA TA apita 4 “+ o PUNIR HIGIENE E ALIMENTAÇÃO Artigo 19 - A Secretaria Municipal de Saúde, incumbe no âmbito do Município, a fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios e das matérias primas usadas na sua produção, assim, como dos locais e o processo de produção e industrialização, abate, transporte e comercialização. Artigo 20 - Os estabelecimentos comerciais e industriais onde sejam abatidos, produzidos, preparados, recebidos, expostos à venda, ou dados ao consumo, gêneros alimentícios, bem como aparelhos, máquinas, utensílios, recipientes e, viaturas utilizadas no seu transporte e distribuição, serão mantidos em perfeitas condições de higiene. 8 1º - As instalações, equipamentos e utensílios referidos neste artigo, ficarão sujeitos a exame periódicos de saúde, determinados pela autoridade sanitária, sendo vedada as atividades de pessoas portadoras de doenças transmissíveis. 8 2º - Todos os estabelecimentos comerciais que servem refeições e lanches ao público, deverão apresentar a Secretaria Municipal de Saúde, cursos para seus funcionários, onde se reiterem conhecimentos sobre higiene, executados e supervisionados pelos órgãos competentes. 8 3º - Os proprietários de estabelecimentos comerciais que não se enquadrarem no disposto no parágrafo anterior, terão carência de no máximo 120 dias, para adequarem às exigências ali contidas, ou a critério da autoridade sanitária. Artigo 21 - Os gêneros alimentícios que sofrem processo de acondicionamento ou industrialização, deverão ser submetidos a exame prévio, referenciados pela autoridade sanitária, bem como à análise fiscal e de controle de qualidade. Artigo 22 - Todos os gêneros alimentícios só poderão ser oferecidos ao consumo em perfeito estado de conservação e qualidade, e que por sua natureza, manipulação e acondicionamento, não sejam nocivos a saúde. Artigo 23 - O processo de moagem de carnes, deverá ser feito local visível do consumidor e no ato da solicitação. ) a dá - / Avermida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (018)695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 Artigo 24 - Sempre que constatada, mesmo que pela inspeção organoléptica, a alteração, contaminação, adulteração ou falsificação de um produto alimentício, tornando-o impróprio para o consumo, será o mesmo apreendido e inutilizado, ficando o responsável sujeito as sanções regulamentares, sem prejuízo de outras penalidades constantes na legislação pertinente. 8 1º - Determinados produtos, considerados impróprios para o consumo humano, a juízo da autoridade sanitária municipal, ao invés de serem inutilizados, poderão ser destinados a alimentação animal, ou para fins industriais, desde que para isto prestem. | 8 2º - O destino final dos produtos apreendidos, inutilizados, liberados para a alimentação animal ou para fins industriais, será sempre fiscalizado pela autoridade sanitária municipal. Artigo 25 - As infrações ocorridas na manipulação, comércio ou industrialização de gêneros alimentícios, serão de inteira responsabilidade dos respectivos proprietários. Artigo 26 - A Secretaria Municipal de Saúde, realizará inquérito e pesquisas sobre alimentos e nutrição, nos seus aspectos relacionados à saúde, divulgando os resultados colhidos e diligenciando na implantação de programas de incentivos a produção e a boa alimentação. CAPÍTULO V HIGIENE OCUPACIONAL Artigo 27 - A autoridade sanitária municipal, investigará e, em regime de cooperação com órgãos federal ou estadual, fiscalizará: a. as condições sanitárias de trabalho; b. as condições de saúde dos trabalhadores; | c. os maquinismos, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual; Pad — / Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (018) 695-1202 - 0957 549 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 po O mui Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 d. as condições inerentes a própria natureza e ao regime de trabalho. Artigo 28 - As industrias ao se instalarem, no território deverão submeter ao exame prévio das autoridades sanitárias o plano completo de lançamentos de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, sua destinação e as medidas tomadas para evitar o prejuízo da poluição e contaminação de águas receptoras de áreas territoriais ou da atmosfera. Parágrafo único - As industrias já instaladas ficam obrigadas a promover as medidas necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação de água receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado pela autoridade sanitária competente. Artigo 29 - O Órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o estudos das causas de infortúnios de trabalho, e ainda de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção. CAPÍTULO VI DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS Artigo 30 - Compete à vigilância sanitária e epidemiológica, a execução e a coordenação de medidas, visando o controle de doenças. Artigo 31 - A autoridade sanitária determinará em caso confirmado ou suspeita de doenças transmissíveis as medidas de profilaxias a serem adotadas. Parágrafo único - O controle das doenças transmissíveis abrangerá as seguintes medidas: a. notificação; b. investigação epidemiológica; c. isolamento hospitalar e domiciliar; d. tratamento; Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (f 18) 695-1207- 6954249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 e. controle e vigilância de casos até a liberação; f. verificação de óbitos; g. exames periódicos de saúde; h. desinfeção e expurgo; i. assistência social, readaptação, reabilitação; j. profilaxia individual; 1. educação sanitária; m. saneamento; n. controle de sortuda e comunicantes; o. proteção sanitária de alimentos; p. controle de animais com responsabilidade eidemiológica na patologia humana; q. estudos e pesquisas; r. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado; s. outras medidas complementares que poderão ser determinadas pelo órgão competente. Artigo 32 - As medidas de isolamento implicam em abono de faltas à escola ou ao serviço de qualquer natureza, mediante a apresentação do competente atestado comprobatório. Artigo 33 - Cabe à autoridade sanitária, tomar medidas que objetivem a elucidação diagnostica, podendo. requisitar exames cadavéricos, vicerotomia ou necropsia nos casos de óbito suspeitos de terem sido causados por doenças transmissíveis. Artigo 34 - É obrigatória a apresentação de comprovante das imunizações exigidas nos seguintes casos: =” Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (018) 695-1202 - 695 940 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 a. exercícios de cargos ou função pública ou privada; b. matricula anual em estabelecimento de ensino de qualquer natureza; c. internamento ou trabalho em asilo, creche, pensionatos ou estabelecimentos similares; d. registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída. 8 1º - A juízo da autoridade sanitária, a obrigatoriedade da vacinação poderá ser dispensada temporariamente, mediante atestado médico que justifique tal medida. 8 2º - Os atestados de vacinação serão fornecidos gratuitamente pelo órgão próprio de saúde pública. 8 3º - Em nenhum dos casos previstos neste artigo, os atestados de imunização poderão ficar retidos pelo órgão ou autoridade que exigiu. Artigo 35 - Em caso de interesse da saúde pública, a autoridade sanitária colaborará com os proprietários de animais suspeitos, sendo que esta colaboração constituirá em: a. observar os animais doentes; b. isolá-los ou submetê-los à observação; c. promover e solicitar o tratamento ou coletar materiais para o exame de laboratório. 8 1º - Compete a autoridade sanitária promover junto aos órgãos competentes a matricula e vacinação de cães, gatos e demais animais domésticos que possam transmitir a raiva. 8 2º - Sempre que conveniente, e em benefício da saúde da comunidade, poderá ser determinado a imunização ou o sacrifício de qualquer animal. Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fone/Fax: (18) 695-1202 - 69521249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 o A 224 m é | bo acácia .+ P+ , a PLaMaLIR O! 8 3º - Os animais que não satisfazerem os dispostos no presente artigo, serão apreendidos, ficando sob custódia pelo prazo que a regulamentação determinar, e em local adequado. CAPÍTULO VII DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS Artigo 36 - A Secretaria Municipal de Saúde, compete o planejamento, a coordenação, e a execução da orientação, com relação as providências ao controle das doenças não transmissíveis, de importância sanitária, especialmente o câncer, as afecções cardiovasculares, as doenças da nutrição e abiotróficas, as intoxicações e outras. Artigo 37 - Todos os casos confirmados ou suspeitos de doenças que por sua gravidade, incidência ou possibilidade de disseminação, exigir medidas de controle, deverá ser notificada, compulsoriamente a autoridade sanitária, dentro de vinte e quatro horas do seu conhecimento. Artigo 38 - Serão compulsoriamente notificados no Município, as doenças previstas na legislação Federal e Estadual, além de outras que ofereçam interesses epidemiológicos na região. 8 1º - A regulamentação desta Lei, estabelecerá as doenças de que se trata o presente artigo, bem como os responsáveis pela notificação. 8 2º - A notificação poderá ter caráter sigiloso. Artigo 39 - A recusa comprovada e reiterada por parte do médico da comunidade de casos de doenças notificáveis, será levado ao conhecimento do Conselho Regional Medicina, sem prejuizo das sanções previstas na regulamentação desta Lei. Artigo 40 - Qualquer indivíduo que verificar a ocorrência de zoonoses, deverá notificá-la imediatamente a autoridade sanitária municipal. CAPÍTULO IX HIGIENE MATERNA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Aranida Parar Damas TIO - Centea - Fane/Bax: 018) 6095-1002 6954249 = CRP 15 260-N00 = COC 46.935.763/0001-25 4 d ne : "ae ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 Artigo 41 - A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus Orgãos componentes, promoverá de modo sistemático e permanente em todo o Município, a assistência sanitária e maternidade, à infância, à criança e o adolescente. 8 1º - O plano assistência será estabelecido mediante estudo e pesquisas que envolvam as fases de atendimento, as suas deficiências e respectivas causas, especialmente as que disserem respeito à mortalidade materna ou da criança. 8 2º - A norma de execução incluirá de odontologia sanitária. | 8 3º - Caberá obediência restrita, por parte dos órgãos públicos do Município, conforme dispõe a Lei Federal nº. 8.069/90 (ECA). Artigo 42 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde, coordenar e estimular o desenvolvimento das atividades realizadas por entidades privadas que atuem dentro dos objetivos especificados no artigo anterior, fixando quando necessário as prioridades indicadas. Artigo 43 - Além de outras atividades que se fizerem necessárias, os órgãos sanitários promoverão: a. a verificação das condições sanitárias locais nos estabelecimentos de ensino público e privado; b. o armazenamento dos alimentos distribuídos as escolas em regime de internato, bem como da fornecida por estabelecimentos de ensino público e privado; c. difusão do ensino de higiene nas escolas, como parte de um sistema compatível de educação sanitária. Artigo 44 - A Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizará de conformidade com o que institui a legislação federal: a. o exercício da medicina, da odontologia, da farmácia, da medicina veterinária, da enfermagem, e de outras profissões relacionadas com as mesmas. Prefeitura Muhicipal de Planalto 4 q Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 “A eg. Leme 6,3 nl;» PLANALTO US b. os estabelecimentos que se relacionam com as profissões supra constante do artigo. c. a produção e o comércio de drogas e produtos terapêuticos, de material cirúrgico, ortopédico, e de uso nas profissões constantes da alinea “a”, de desinfetantes, inseticidas, comésticos e produtos de toucador. d. o uso e o comércio de substância tóxica e ou entorpecentes. Artigo 46 - No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária licenciará e inspecionará os estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou comercializados os produtos de substâncias referidas no artigo anterior, podendo colher amostras para análise, realizar apreensão ou inutilização daquelas que não satisfazerem as exigências legais, ou forem utilizadas ilegalmente. Artigo 47 - Os diplomas, títulos, graus ou certificados que na forma da lei federal, capacitem seus portadores ao exercício das profissões relacionados com a prevenção e tratamento de doenças serão obrigatoriamente registrados no órgão estadual de saúde pública. Parágrafo único - Os individuos que exerçam qualquer atividade relacionada com a medicina e profissões afim, sem possuírem títulos devidamente registrados, estão sujeitos as sanções legais. CAPÍTULO XI DEFESA SANITÁRIA INTERNACIONAL Artigo 48 - A Secretaria Municipal de Saúde, estabelecerá programas de educação sanitária, utilizando os recursos capazes de criar ou modificar hábitos e comportamentos dos indivíduos em relação à saúde. Parágrafo único - Quando organizado ou executado por particulares ou entidades da administração municipal, os trabalhos de educação sanitária serão orientados pelo órgão sanitário competente. Avermda Carlos Comes 709 - Centro - Fone/Fax4(018) 695-1202= 6939-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 Artigo 49 - A educação sanitária é considerada meio indispensável para o êxito das atividades de saúde, desenvolvidas em nível local. Parágrafo único - A educação sanitária será objeto de ensino e difusão pelos professores, sendo os indivíduos em formação, mais suscetíveis à criança e conservação de hábitos ou comportamento relacionados com a defesa da saúde. CAPÍTULO XII ESTATÍSTICA Artigo 50 - O orgão sanitário municipal obterá, corrigirá, analisará e divulgará os dados estatísticos relacionados com a saúde. Artigo 51 - Os estabelecimentos de saúde, oficiais ou privados, os serviços de verificação de óbitos, cemitérios, hospitais e, estabelecimentos congêneres, laboratórios, organismos hospitalares, os Cartórios de Notas e outros que coletem dados, fornecerão ao órgão público de estatística os elementos e informes indispensáveis. Parágrafo único - O não cumprimento dessa exigência implicará no não recebimento de auxílio ou subvenção oficial, independentemente de outras penalidades que estiver sujeito o estabelecimento faltoso. CAPÍTULO XIII SERVIÇO DE LABORATÓRIO Artigo 52 - A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto como os órgãos Federal e Estadual, disporá de um setor destinado a realizar investigações nos campos da microbiologia, parasitologia, sorologia, bromatologia e patologia, inclusive água, higiene industrial, controle de radiotividade e outros de: interesses médicos sanitários. CAPÍTULO XIV ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR ai A cid qro (Carina (mec TOO - Centro - Fone/Fax: (018) 695-1202 “6953-1249. CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 Prefeitura Muhicipal de Planalto ESTADO DE SAO PAULO ADM. 1997 a 2000 Artigo 53 - A Secretaria Municipal de Saúde, supervisionará o aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos hospitalares em geral, visando a maior resolutividade e qualidade do atendimento. Artigo 54 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, que recebam auxílios financeiros dos poderes públicos, são obrigados a manter à disposição dos órgãos de saúde um minimo de leitos disponíveis, segundo disposição baixadas pelo órgão competente. Parágrafo único - Os estabelecimentos mencionados neste artigo, serão organizados de acordo com o princípio de integração e regionalização constante do plano sanitário. CAPÍTULO XV PREPARAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO Artigo 55 - A Secretaria Municipal de Saúde, compete a preparação de pessoal técnico destinado aos serviços de saúde pública em consonância com a legislação Federal específica. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde, implementará os programas de educação continuada e treinamento em serviços para suprir as deficiências técnicas e operacionais detectadas pelo serviço de saúde. Artigo 56 - A formação e o aperfeiçoamento de pessoal técnico, são fundamentais e indispensáveis para execução de programas de saúde no Município. Parágrafo único - O ingresso em cargo e função de saúde pública, para os quais sejam necessários conhecimentos especializados, estará condicionado, além das demais exigências legais, à apresentação de títulos comprobatórios e curso de aperfeiçoamento. Artigo 57 - A Secretaria Municipal de Saúde, estimulará os órgãos especializados, com a finalidade de manter regularmente cursos de interesse técnico científico, para 'o melhor desenvolvimento de suas atividades sanitárias. cu dá dá e 3 sá 10 pe ER O O a O so A > a E E o a E e ay = > a te To fim INDO anten . Enha/Rav fl 0, A05-| (12. n05 Prefeitura Muhicipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 Artigo 58 - A Secretaria Municipal de Saúde, poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de extensão e especialização, para ocupantes de cargos ou funções dos serviços de saúde, para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados. CAPÍTULO XVI DOS EXAMES EXIGIDOS PARA FINS DE EMPREGO Artigo 59 - Além das exigências contidas no parágrafo segundo do artigo 21 desta Lei, o comprovante de exames exigidos dos servidores públicos municipais, é o documento expedido pelo ógão competente após o exame de saúde periodicamente realizado. 8 1º - Destina-se tal documento a comprovar condições satisfatória de saúde para os servidores que manipulam gêneros alimentícios, ou que desempenham função que exijam contato direto e permanente com o público em geral. 8 2º - Além dessa finalidade básica, o documento poderá conter informações sobre imunizações realizadas, tipo sanguíneo, fator RH, glicemia, reações alérgicas e outras de interesse clínico. Artigo 60 - As atividades que será obrigatória o documento de saúde, será objeto de regulamentação específica. Artigo 61 - O documento de saúde do servidor público poderá ser denegado, suspenso ou invalidado, quando for confirmado ou houver suspeição de ser portador de doenças transmissíveis. CAPÍTULO XVII DAS PENALIDADES Artigo 62 - Para qualquer infração, às disposições estatuídas nesta Lei, desde que lavrado o auto de infração, a autoridade sanitária expedirá intimação ou notificação, que servirá de base ao processo administrativo da contravenção. Artigo 63 - A infração às normas em vigor, serão punidas com as seguintes penalidades: a. multas; Avenida Carine Comes 700 - Centro - Fone/Fax: (018) 695-1202. 69521249 -CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 b. apreensão; c. inutilização; d. interdição temporária; e. interdição definitiva; f. cassação temporária ou definitiva de licença. Artigo 64 - As multas serão arbitradas em grau leve, grave e gravíssimo. Parágrafo único - Para aplicação de graus, deverá ser considerado: a. a maior ou menor gravidade de infração; b. as circunstâncias atenuantes e agravantes; c. os antecedentes do infrator, com relação ao disposto na Lei, ou na sua regulamentação. Artigo 65 - As infrações do disposto nesta Lei, serão punidos com multas que variam de 10% (dez por cento) até 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo. Parágrafo único - Se as multas não forem quitadas até a ocasião da renovação anual da licença, aquela não será concedida, e se recolhidas nessa ocasião, haverá um acréscimo de 100% (cem por cento) em cima de seus valores iniciais. Artigo 66 - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, ficando ainda o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito a interdição temporária ou definitiva, com suspensão e cassação de suas atividades. 8 1º - Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, que poderá ser novamente autuada. ss ana Enio A Ed e o A lr (rec TOO - Centro - Fone/Fax: (018) 6983-1202 - 695-1249=TEPAS.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25 Prefeitura Mubicipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 8 2º - A autoridade competente para conhecer dos recursos interpostos com relação a aplicação de penalidades, é o Conselho Municipal de Saúde. Artigo 67 - O não pagamento das multas aplicadas na data do vencimento, implicará em correção monetária, conforme determina a Lei Complementar nº. 001/ 93, de 31 de dezembro de 1993 (Código Tributário do Município), e consequentemente a sua inscrição na dívida ativa do Município. Artigo 68 - O pagamento das multas aplicadas, deverão ser efetuados em até trinta dias contados da notificação. Artigo 69 - A imposição de penalidades por infração ao disposto nesta Lei, não isenta o infrator da ação penal, quando for o caso. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 70 - A autoridade sanitária, terá livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante identificação e uso das formalidades legais, em estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos ou qualquer logradouro público, nele fazendo cumprir a lei sanitária vigente. 8 1º - Nos casos de oposição a inspeção, a autoridade sanitária intimará o proprietário ou locatário, ou morador, ou administrador, ou seu procurador, a facilitar a inspeção, sob pena de ser requerida judicialmente. Artigo 71 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário. 2 = Gabinete do Prefeito Muáúicipal, Planalto-S$P, em 25 maio de 1998. a Pá MA DR. OLIMÉIO SEVERINO DA SILVÁ. PREFEITO MUNICIP / + add Qegisiri no À 0 É FO RV.R9 [0 e 4 ar." a Pe O | “A ns A A! A ls É ss