| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1997 |
| Date | 1997-10-30 |
| Ementa | Autoriza contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências administrativas. |
| native_id | 1877 |
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114% Prefeitura Municipal de Planalto “ ESTADO DE SÃO PAULO = LEI Nº. 059/97 = “Autoriza contratação de pessoal por tempo “determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências administrativas” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, |, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc.. FAÇO SABER que a Egrégia Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. - Fica autorizado o Executivo Municipal, a contratar, devido a necessidade urgente e inadiável, as seguintes funções abaixo especificadas, por tempo determinado de 12 (doze) meses, por excepcional interesse público: | a.-) 01 (um) Médico Veterinário, para prestar serviços na área de Medicina Veterinária, 01 (uma) vez por semana, com salário de R$ 354,48 (Trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), referência nº. 32; b.-) 01 (um) Técnico Agrícola, para prestar serviços na área Agrícola, com carga horária normal de trabalho contido na C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, com salário de R$ 299,97 (Duzentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), referência nº. 28. — Artigo 2º. - Os confratados desenvolverão trabalhos específicos de suas respectivas áreas, dando apoio técnico, operacional e demais previstos na legislação, aos produtores do Município de Planalto. rd Edi SEUNETARIA DA PREFEITURA bmuAGIr mi / REFEMO Registro no Livro n.º Oy 11. 2) + = Em DO fho//1999. | cxôntonte Mana 186.856 jo Ed | E] “ min ““ 4 “— /nNsAANLNFPLAN (NF 4AsEN a 1ALA ANOS LAS AS AL NARA! Para ow Prefeitura Municipal de Planalto “ ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 3º. - As contratações autorizadas pela presente Lei, são de extrema urgência e necessidade pública, visando dar condições plenas e adequadas de atendimento médico veterinário e técnico agrícola aos produtores do Município de Planalto. Artigo 4º. - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, em 30 de outubro de 1997. o. e e DR. OLIMPIO SEVÉRINO DÁ SILVA