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norma nº 59/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 1997
Date 1997-10-30
EmentaAutoriza contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências administrativas.
native_id1877

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114%
Prefeitura Municipal de Planalto
“ ESTADO DE SÃO PAULO
= LEI Nº. 059/97 =
“Autoriza contratação de pessoal por tempo
“determinado para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público e dá outras providências administrativas”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, |, da
Constituição da República Federativa do Brasil, etc..
FAÇO SABER que a Egrégia Câmara Municipal de
Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º. - Fica autorizado o Executivo Municipal, a
contratar, devido a necessidade urgente e inadiável, as seguintes
funções abaixo especificadas, por tempo determinado de 12 (doze)
meses, por excepcional interesse público: |
a.-) 01 (um) Médico Veterinário, para prestar serviços
na área de Medicina Veterinária, 01 (uma) vez por semana, com salário
de R$ 354,48 (Trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito
centavos), referência nº. 32;
b.-) 01 (um) Técnico Agrícola, para prestar serviços
na área Agrícola, com carga horária normal
de trabalho contido na C.L.T - Consolidação das Leis do Trabalho, com
salário de R$ 299,97 (Duzentos e noventa e nove reais e noventa e sete
centavos), referência nº. 28. —
Artigo 2º. - Os confratados desenvolverão trabalhos
específicos de suas respectivas áreas, dando apoio técnico,
operacional e demais previstos na legislação, aos produtores do
Município de Planalto. rd
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SEUNETARIA DA PREFEITURA bmuAGIr mi /
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Registro no Livro n.º Oy 11. 2) + =
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Prefeitura Municipal de Planalto
“ ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 3º. - As contratações autorizadas pela
presente Lei, são de extrema urgência e necessidade pública, visando
dar condições plenas e adequadas de atendimento médico veterinário e
técnico agrícola aos produtores do Município de Planalto.
Artigo 4º. - Esta Lei entrará em vigor após sua
publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado
de São Paulo, em 30 de outubro de 1997. o.
e e
DR. OLIMPIO SEVÉRINO DÁ SILVA

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