| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2003 |
| Date | 2003-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal Assinar Termos de Convênio e de Aditamentos com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado os Negócios Agricultura e Abastecimento. |
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Prefeitura Municipal De Planalto 2a Don rea ASS ESTADO DE SÃO PAULO a bs CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 =LEL N.º 004/2003 = “CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, 1, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc.. FAÇO SABER quea Câmara Municipalde Planalto APROVOU e eu SANCIONO « PROMULGO a seguinte LEI. CAPÍTULO I SEÇÃOI DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS ARTIGO 1º, — A assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas. ARTIGO 2º, — A Assistência Social tem por objetivo: L.- a proteção à família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II.-o amparo às crianças e adolescentes carentes; HI.- a promoção de integração ao mercado de trabalho; IV.- a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida social. PARÁGRAFO ÚNICO: A Assistência Social realiza-se de forma integrada às politicas setoriais, visando ao enfrentamento à pobreza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais. SEÇÃO II | DOS PRINCÍPIOS Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO DES CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 a 2004 ARTIGO 3º.- A assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I.- supremacia do atendimento as necessidades sociais as exigências da rentabilidade econômica; II.- universalização dos direitos sociais a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; HII.- Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV.- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência as populações urbanas e rurais; V.- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público dos critérios para sua concessão; VI.- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das politicas e no controle das ações assistenciais. a E CAPÍTULO II ; e DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 4º.- Fica criado a Coordenadoria Municipal de assistência Social, órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social. ARTIGO 5º.- Compete a Coordenadoria Municipal de Assistência Social. I.- coordenar e articular as ações no campo da assistência social no âmbito do município; II.- propor ao Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, a política municipal de assistência social, suas normas gerais, bem como critérios de prioridade e elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços programas e projetos; Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO EEE CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 III.- elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios definidos na política municipal de assistência social; IV.- elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação do CMAS; V.- gerir o Fundo Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do CMAS; VI.- encaminhar a apreciação do CMAS relatórios trimestrais e anuais e atividades, VII.- encaminhar a apreciação do CMAS relatórios mensais de atividades financeiras e operacionais do Fundo Municipal de Assistência Social, VIII.- prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social; IX.- formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social; X.- desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises e formulação das proporções para a área; XI.- articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar minimo de atendimento as necessidades básicas; XII.- expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de assistência Social de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS; XIII.- elaborar e submeter ao CMAS, os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; XIV.- operar os benefícios eventuais previstos no Artigo 22, da Lei 8.742/93, auxílio por natalidade ou morte; XV.- atender as ações assistenciais de caráter de emergência; XVI.- prestar os serviços assistenciais de natureza continuada que visem a melhoria de vida da população, observados os principios e objetivos da LOAS dando-se prioridade para a infância e adolescência em situação de risco pessoal e social; Prefeitura Municipal De Planalto ESTADO DE SÃO PAULO nm CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm. 1997 à 2004 UE MAMA XVILI.- prestar apoio necessário ao financiamento do CMAS; XVIII.- coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidade e organização de assistência social, em articulação com CMAS. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ARTIGO 6º.- Os casos omissos nesta Lei deverão ser regulamentados através de Decreto do Executivo Municipal. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de 2003. / OLIMPIO SEVERINO cá Siva MUNICIPAL Publicado, anotado e registrado na Secretaria da Prefeitura do Município de Planalto-SP, na mesma data supracitada. cresnidA DA PMEFEITUKA Miyniçis no PLAMALTO — o bad tea 3 cesto mm Lona: Io q to Pad. 3h