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norma nº 65/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 1997
Date 1997-12-17
EmentaRegulamenta o artigo 77 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Planalto e dá outras providências.
native_id1883

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Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
= LEI 065/97 =
“Regulamenta o artigo 77 e seguintes da Lei Orgânica
do Município de Planalto e dá outras providências”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de
São Paulo, USANDO das atribuições que me são
conferidas pelo artigo 4º., |, da Lei Orgânica Municipal
e artigo 30, |, da Constituição da República Federativa
do Brasil, etc..
FAÇO SABER que a Egrégia Câmara Municipal de Planalto
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º. - Ressalvadas as atividades de planejamento e
controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da
realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre
que convenientemente ao interesse público, à execução
indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público
ou de utilidade pública, verificado pelos órgãos competentes
da Prefeitura Municipal, que a iniciativa privada esteja
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu.
desempenho.
Artigo 2º. - Verificado pelo Executivo Municipal, a necessidade
da concessão ou permissão dos serviços públicos, será
decretado tal situação, determinando-se a realização de
Licitação Pública, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93 e
demais modificações introduzidas pelo legislador,
especialmente a Lei Federal nº. 8.883/94.
rá Az E
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - GEP 15:260.000= GC 46.035.763/0001-25
Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
Artigo 3º. - O Decreto do Executivo Municipal reconhecendo a
necessidade da concessão ou permissão dos serviços
públicos, disporá sobre:
|.- regime das empresas e pessoas físicas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
|1.- o direito dos usuários;
|1.- política tarifária;
IV.- a obrigação de manter o serviço adequado.
Artigo 4º. - A despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação,
revogando-se eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São
Paulo, em 17 de dezembro de 1997.
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DR. OLIMPIO SEVEÉINO-DA SILVA
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“Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25

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