| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 1997 |
| Date | 1997-12-17 |
| Ementa | Regulamenta o artigo 77 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Planalto e dá outras providências. |
| native_id | 1883 |
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Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 = LEI 065/97 = “Regulamenta o artigo 77 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Planalto e dá outras providências” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 4º., |, da Lei Orgânica Municipal e artigo 30, |, da Constituição da República Federativa do Brasil, etc.. FAÇO SABER que a Egrégia Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que convenientemente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu. desempenho. Artigo 2º. - Verificado pelo Executivo Municipal, a necessidade da concessão ou permissão dos serviços públicos, será decretado tal situação, determinando-se a realização de Licitação Pública, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93 e demais modificações introduzidas pelo legislador, especialmente a Lei Federal nº. 8.883/94. rá Az E Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - GEP 15:260.000= GC 46.035.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 Artigo 3º. - O Decreto do Executivo Municipal reconhecendo a necessidade da concessão ou permissão dos serviços públicos, disporá sobre: |.- regime das empresas e pessoas físicas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; |1.- o direito dos usuários; |1.- política tarifária; IV.- a obrigação de manter o serviço adequado. Artigo 4º. - A despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 5º. - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, em 17 de dezembro de 1997. , ç Lg - - é -—— e B / ) As 4 "O ) A + aa / NG. nf, NY /Y º 4 ATO L DR. OLIMPIO SEVEÉINO-DA SILVA 4 PREFEMO MUNÍGIPAL “Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25