| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 1997 |
| Date | 1997-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do Idoso. |
| native_id | 1884 |
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Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 LEI 066/97 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO”. Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição Federal e artigo 111, Inciso 2º da Lei Orgânica do Município, etc... FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: ARTIGO 1º.- Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, com as seguintes atribuições: 1.- Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o Município deve prestar aos IDOSOS, nas áreas de sua competência; 2.- Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os IDOSOS; 3.- Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos aos Idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; 4.- Viabilizar a organização e a mobilização do Idoso no município; — ADO p / DM Vad 4h e Pd MY . “Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC '46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 S.- Priorizar projetos que objetivam a participação dos Idosos nos diversos setores de atividade social; 6.- Atuar nos problemas relacionados ao Idoso precedendo o devido encaminhamento, se for o caso; 7.- Elaborar seu Regimento Interno. ARTIGO 2º.- O Conselho Municipal do Idoso será composto por 6 (seis) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal sendo: I.- um representante do gabinete do prefeito; II.- um representante do setor municipal de saúde; TI.- um representante do setor municipal de educação; IV.- três (3) representantes do Clube da Terceira Idade de Planalto. 8 1º.- Os conselheiros de que trata os incisos I, II, II, serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre as pessoas que tenham habilidades para atuar na defesa dos direitos dos Idosos. & 2º.- Os conselheiros de que trata o inciso IV serão escolhidos e indicados pelos grupos ou entidades sociais da Terceira Idade dentre as pessoas de atuação no âmbito da organização a que pertencem. ARTIGO 3º.- Os membros do Conselho não são remunerados, considerando, porém, seu trabalho, como serviço público relevante ARTIGO 4º.- O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 4 Ed A e cs egos venda Carlos Gomes, 700 - Centro - Fones: (018) 6053-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - COC 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 ARTIGO 5º.- Os membros do conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo, a pedido dos órgãos ou entidades que a representam. ARTIGO 6º.- O conselho deverá ser normatizado através de decretos. ARTIGO 7º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de » São Paulo, 30 de Dezembro de 1.997. SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL Nena — PLANALTO a nl Registro no Livro n Toa | “4 eU- do Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25