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norma nº 66/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 1997
Date 1997-12-30
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do Idoso.
native_id1884

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Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
LEI 066/97
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO”.
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito
do Município de Planalto, Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que me são
conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição Federal e
artigo 111, Inciso 2º da Lei Orgânica do Município,
etc...
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
ARTIGO 1º.- Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o CONSELHO
MUNICIPAL DO IDOSO, com as seguintes atribuições:
1.- Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e
assistência que o Município deve prestar aos IDOSOS, nas áreas de sua competência;
2.- Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os
IDOSOS;
3.- Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos aos Idosos, eliminando
toda e qualquer disposição discriminatória;
4.- Viabilizar a organização e a mobilização do Idoso no município;
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“Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC '46.935.763/0001-25
Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
S.- Priorizar projetos que objetivam a participação dos Idosos nos diversos setores de
atividade social;
6.- Atuar nos problemas relacionados ao Idoso precedendo o devido encaminhamento,
se for o caso;
7.- Elaborar seu Regimento Interno.
ARTIGO 2º.- O Conselho Municipal do Idoso será composto por 6 (seis) membros,
nomeados pelo Prefeito Municipal sendo:
I.- um representante do gabinete do prefeito;
II.- um representante do setor municipal de saúde;
TI.- um representante do setor municipal de educação;
IV.- três (3) representantes do Clube da Terceira Idade de Planalto.
8 1º.- Os conselheiros de que trata os incisos I, II, II, serão indicados pelo Prefeito
Municipal dentre as pessoas que tenham habilidades para atuar na defesa dos direitos
dos Idosos.
& 2º.- Os conselheiros de que trata o inciso IV serão escolhidos e indicados pelos
grupos ou entidades sociais da Terceira Idade dentre as pessoas de atuação no âmbito
da organização a que pertencem.
ARTIGO 3º.- Os membros do Conselho não são remunerados, considerando, porém,
seu trabalho, como serviço público relevante
ARTIGO 4º.- O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução por igual período.
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Ed A e cs egos
venda Carlos Gomes, 700 - Centro - Fones: (018) 6053-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - COC 46.935.763/0001-25
Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
ARTIGO 5º.- Os membros do conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo, a
pedido dos órgãos ou entidades que a representam.
ARTIGO 6º.- O conselho deverá ser normatizado através de decretos.
ARTIGO 7º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de » São Paulo, 30 de
Dezembro de 1.997.
SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL Nena
— PLANALTO a nl
Registro no Livro n Toa | “4 eU- do
Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25

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