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norma nº 7/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-12-01
EmentaRegulamenta a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências administrativas.
native_id1892

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texto integral #

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Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
ADM. 1997 a 2000
= LEI COMPLEMENTAR Nº. 007/97 =
“Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e dá outras providências
administrativas”
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado
de São Paulo, US AND O das atribuições que me
são conferidas pela Lei Complementar nº. 001/93, de
31 de dezembro de 1993 (Código Tributário
Municipal), etc... |
FAÇO SABER quea Egrégia Câmara Municipal
de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO
a seguinte LEI:
Artigo 1º. - O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, tem como fato gerador a prestação, por
profissional autônomo ou firma prestadora de
serviços, com ou sem estabelecimento fixo no
Município de Planalto, dos serviços constantes no
anexo do Código Tributário Municipal, ou por outros
instituídos em Lei.
Artigo 2º. - Ocorrendo a prestação de serviços por
profissional autônomo ou firma prestadora de
serviços, o imposto de que trata a presente Lei, será
cobrado em 5% (cinco por cento) do valor líquido da
nota fiscal ou nota de prestação de serviços
executados no Município de Planalto.
Prefeitura Municipal de Planalto
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 3º. As demais hipóteses de cobrança do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, são as
previstas nos artigos 229 a 232 e anexos, do Código
Tributário Municipal.
Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor após 1º. de
janeiro de 1998, revogadas eventuais disposições em
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado
de São Paulo, em 01 de dezembro de 1997.
DR. OLIMPIO Sa 148 SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
,
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