| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-12-01 |
| Ementa | Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências administrativas. |
| native_id | 1892 |
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Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 = LEI COMPLEMENTAR Nº. 007/97 = “Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências administrativas” Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, US AND O das atribuições que me são conferidas pela Lei Complementar nº. 001/93, de 31 de dezembro de 1993 (Código Tributário Municipal), etc... | FAÇO SABER quea Egrégia Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação, por profissional autônomo ou firma prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo no Município de Planalto, dos serviços constantes no anexo do Código Tributário Municipal, ou por outros instituídos em Lei. Artigo 2º. - Ocorrendo a prestação de serviços por profissional autônomo ou firma prestadora de serviços, o imposto de que trata a presente Lei, será cobrado em 5% (cinco por cento) do valor líquido da nota fiscal ou nota de prestação de serviços executados no Município de Planalto. Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 3º. As demais hipóteses de cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, são as previstas nos artigos 229 a 232 e anexos, do Código Tributário Municipal. Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor após 1º. de janeiro de 1998, revogadas eventuais disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, em 01 de dezembro de 1997. DR. OLIMPIO Sa 148 SILVA PREFEITO MUNICIPAL , pd E tc R a DO pc