| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-12-30 |
| Ementa | Altera e fixa novos valores para cobrança da taxa de licença para vendedor ambulante e dá outras providências legais que especifica. |
| native_id | 1893 |
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Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 = LEI COMPLEMENTAR Nº. 008/97 = “Altera e fixa novos valores para cobrança da taxa de licença para vendedor ambulante e dá outras providências legais que específica”. Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pela Lei Complementar nº. 001/93, de 31 de Dezembro de 1993 (Código Tributário), e etc... FAÇO SABER gquea Egrégia Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. - A cobrança da taxa de licença de vendedores ambulantes, prevista no Código Tributário do Município de Planalto, à partir de 1º. de janeiro de 1998, poderá ser recolhida pelo contribuinte anualmente, semestralmente, trimestralmente ou mensalmente, da seguinte forma e valores: a.-) Anual: 109,79 Ufir's; b.-) Semestral: 65,87 Ufir's e c.-) Trimestral: 43,91 Ufir"s. d.-) Mensal: 20,00 Ufir”s. Artigo 2º. - A licença fornecida pelo Setor de Tributos da Prefeitura Municipal, deverá constar a forma de opção de DO aéi “Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEF 15.260-000 - CO 46.935.763/0001-25 Prefeitura Municipal de Planalto ESTADO DE SÃO PAULO ADM. 1997 a 2000 recolhimento do contribuinte, com o respectivo prazo inicial e final de validade. Artigo 3º. - Altera-se para todos os efeitos legais, O anexo do Código Tributário do Município, que dispõe sobre o recolhimento da taxa de licença de vendedor ambulante, passando à partir do próximo exercício legal, a prevalecer as mudanças introduzidas pela presente lei. Artigo 4º. - Eventuais despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor após sua publicação, produzindo os seus efeitos legais à partir de 1º. de janeiro de 1998. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, em 30 de dezembro de 1997. DR. OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL SE E tai Ls EX « EA N à [É És id PP" / Ê E dm 1 !f ES Gl pe é N E 4x3 == k ' a . q Pa L * ) a «AD + Eos 4 .s | h . wo» dm pe sa 4 d ss PE dos + dá NA 8] h : ão. N 4 ns * My 1N A a te Ed mo A Maca Avenida Carlos Gomes, 709 - Centro - Fones: (018) 695-1202 - 695-1249 - CEP 15.260-000 - CGC 46.935.763/0001-25