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norma nº 51/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2009
Date 2009-10-16
EmentaFICA REESTRUTURADO O CONSELHO MUNIC.DE ASSIST.SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura do Município E os
de Planalto
Estado de São Paulo 2005 - 2012 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
=LEI Nº 051/2009 =
DE 16 DE OUTUBRO DE 2009
“Fica reestruturado o Conselho Municipal de
Assistência Social do Município de Planalto
e da outras providências”
SÍLVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito
do Município de Planalto, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que me são conferidas pelo
artigo 30, I da Constituição Federal;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e
ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
e DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º- Fica reestruturado o Conselho Municipal de
Assistência Social do Município de Planalto- SP - CMAS, nos
termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica de Assistência Social- LOAS); instância
municipal deliberativa do sistema descentralizado e
participativo da Assistência Social, regulamentado pela
Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na
forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
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CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e
composição paritária entre o Poder Público Municipal e a
Sociedade Civil.
PARÁGRAFO 1º O CMAS é uma instância vinculada ao Órgão
Municipal responsável pela gestão e coordenação da Política
Municipal de Assistência Social.
PARÁGRAFO 2º - Caberá ao Órgão Municipal responsável
pela gestão e coordenação da Política Municipal de
Assistência Social destinar recursos para investimento e
custeio das despesas e atividades do CMAS, bem como,
estruturar a Secretaria Executiva com profissional de nível
superior, com conhecimento da Política Pública de
Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social
do Município de Planalto- SP - CMAS, será composto por 10
membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a
paridade e proporcionalidade entre os segmentos da
sociedade civil que segue:
I- DO PODER PÚBLICO
a. 01 (um ) representante do Setor de Assistência Social;
b. 01 (um) representante do Setor de Educação;
c. 01 (um) representante do Setor de Saúde;
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d. 01 (um) representante do Setor de Esporte, Recreação e
Lazer;
e. 01 (um) representante do Setor de Administração.
I- DA SOCIEDADE CIVIL
a. 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de
usuários da Assistência Social;
b. 01 (um) representante de Entidades e A de
Assistência Social;
c. 01 (um) representante dos trabalhadores na área da
Assistência Social;
d. 01 (um) representante de Entidade de Atendimento ao
Idoso;
e. 01 (um) representante de Associações
Comunitária /Religiosas.
PARAGRAFO 1º - Os representantes do Poder Público serão
indicados pelos titulares das pastas de governo municipal
que compõem o Conselho;
PARÁGRAFO 2º - Os representantes do Poder Público,
integrantes do Conselho serão liberados, mediante
convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de
suas obrigações junto ao Conselho.
PARÁGRAFO 3º - Consideram-se representantes de usuários,
pessoas vinculadas aos projetos serviços e benefícios sócio-
assistenciais, organizados sob a forma de associações,
movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados
sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de
âmbito municipal;
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Re CNPJ js sob fe manb RR PLANALTO
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PARÁGRAFO 4º - Consideram-se entidades e organizações
de Assistência Social:
a. DE ATENDIMENTO: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam
programas ou projetos e concedem benefícios de proteção
social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos
em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
b. DE ASSESSORAMENTO: aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e
executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de
lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência
Social;
c. DE DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS: aquelas que, de
forma continuada, permanente e Planejada, prestam
serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
sócio-assistenciais, construção de novos direitos, promoção
da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais,
articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da Política de Assistência Social;
PARÁGRAFO 5º . Consideram-se organizações
representativas de trabalhadores da área da Assistência
Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos
municipais de profissões regulamentadas que organizam,
defendem ou representam os interesses dos trabalhadores
que atuam institucionalmente na Política de Assistência
Social.
PARÁGRAFO 6º - Os representantes da sociedade civil,
titulares e suplentes, serão eleitos em fórum especialmente
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convocado para este fim através de edital publicado em
jornal de ampla circulação dentro do Município onde o
Conselho está localizado, com pelo menos 60 (sessenta) dias
de antecedência sob o acompanhamento do Ministério
Público;
PARÁGRAFO 7º - As entidades e organizações eleitas serão
representadas por Conselheiros vinculados e indicados por
estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da
representatividade da entidade e organização.
PARÁGRAFO 8º - Os representantes das Entidades e
Organizações serão indicados ao órgão da administração
pública municipal, responsável pela gestão e coordenação
da Política Municipal de Assistência Social e designado
através de ato do Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez)
dias após as eleições.
PARÁGRAFO 9º - O mandato dos Conselheiros será de 02
(dois) anos, sendo permitida uma única recondução
consecutiva.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social
terá a seguinte estrutura:
I- Plenário
II - Mesa Diretora
II - Comissões Temáticas Permanentes
IV - Secretaria Executiva.
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GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O CMAS terá seu funcionamento
regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecendo
as seguintes normas:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado
serviço de interesse público relevante e valor social e não
será remunerado; «
H - O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
HI - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente
uma vez a cada mês, conforme calendário anual
previamente acordado, e, extraordinariamente, quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria
dos seus membros;
IV - Definirá também o quorum mínimo para o caráter
deliberativo das reuniões do Plenário e quorum qualificado
para as questões de suplência e perda do mandato por
faltas;
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em
resoluções;
Art. 5º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e
precedidas de ampla divulgação mediante publicação em
jornal de ampla circulação ou outro meio de divulgação
dentro do Município onde o Conselho está localizado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Resoluções do CMAS, bem como os
temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões,
serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
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Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de
Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem como,
de Normas e Legislação, de caráter permanente; e Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma
necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com
a finalidade de subsidiar o Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO - As comissões temáticas serão
compostas paritariamente por conselheiros representantes
do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência social
- CMAS contará com uma mesa diretora paritária composta
por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário,
segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma
única recondução por igual período.
PARÁGRAFO ÚNICO - Haverá alternância entre Poder
Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos da mesa
diretora.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social
contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas,
atribuições e competências de seus dirigentes serão
estabelecidos mediante decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Secretaria Executiva deverá contar
com um Secretário Executivo que deve ter nível superior de
instrução e ter experiência comprovada na Política Pública
de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - Compete ao CMAS:
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I - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na
perspectiva do SUAS - Sistema Único da Assistência Social,
e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências
Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social;
H - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência
Social;
HI - Convocar, num processo articulado com a Conferência
Nacional e a Conferência Estadual, a Conferência Municipal
de Assistência Social; .
IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal,
aos órgãos competentes, monitorar seus desdobramentos e
acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores;
V - Orientar e subsidiar as conferências municipais de
assistência social;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações
aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social de
acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS;
VII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços
de natureza pública e privada no campo da assistência
social, conjuntamente com o órgão da administração
pública municipal, responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social;
VIII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área
de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional
Básica vigente;
IX - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos
Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com
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as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de
Recursos Humanos (NOB-RH);
X - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
XI - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão
Permanente afeta, a proposta orçamentária dos recursos
destinados a todas as ações de assistência social, tanto os
recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e
estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração
Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social, através de publicação de
resolução com decisão da Plenária.
XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão
Permanente afeta, o plano de aplicação do Fundo Municipal
de Assistência Social, atravês de publicação de resolução
com decisão da Plenária e acompanhar a execução
orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos;
XIII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos,
respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os
indicadores de acompanhamento;
XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno, o
conjunto de normas administrativas definidas pelo
Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XV - Inscrever entidades e organizações de assistência
social;
XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS e com o Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que
subsidiem as ações do CMAS no controle da Política
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Municipal de Assistência Social, bem como, com o escopo
de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de
assistência social no âmbito do Município; e
XVIII - Estabelecer interlocução com os demais conselhos
de direitos.
Art. 10 - No exercício de suas atribuições, deverá o
Conselho:
I - Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS; as
Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social - PNAS; a
Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de
Assistência Social - NOB/SUAS e a Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos - NOB/RH em âmbito
municipal;
I - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos
que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos
mínimos sociais ao provimento de condições para atender
contingências sociais e à universalização dos direitos
sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente;
HI - Manter intercâmbios com organismos e instituições de
assistência social em âmbito estadual, nacional e
internacional; e
V - Remeter, anualmente, prestação de contas para os
órgãos competentes, bem como as diretrizes e as ações a
serem executadas no exercício seguinte.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal
Gelsomino Toloy, 16 de outubro de 2009.
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal
de Planalto-SP, na data supra, por afixação em local de
costume. :
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ee
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