| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2005 |
| Date | 2005-02-24 |
| Ementa | Altera o § 5º do artigo 2º da Lei municipal nº 038/2002, que autorizou o município de Planalto a celebrar transação e acordo judicial em Ação Cível de Reparação de Danos Materiais e Morais promovida perante o Poder Judiciário da 2ª Vara Cível da Comarca de Andradina e dá outras providências legais. |
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Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Pa ulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL PLANALTO CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! = LEI Nº 005/2005 = “Altera o 8 5º do artigo 2º da Lei Municipal nº 038/2002, que autorizou o Município de Planalto a celebrar transação e acordo judicial em Ação Cível de Reparação de Danos Materiais e Morais promovida perante o Poder Judiciário da 2º Vara Cível da Comarca de Andradina, e dá outras providências legais que específica” Eu, SILVIO CESAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas disposições inseridas na Lei Orgânica do Município, etc.. FAÇO SABER, que a (Câmara Municipal de Planalto APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Artigo 1º. .- -G E-5º do artigo 2º da Lo Municipal nº 038/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: 8 5º - O Município pagará a título de indenização em substituição pela construção de um imóvel residencial no Município de Planalto e das demais obrigações previstas nos 88 6º e 7º do mesmo artigo, enquanto sobreviver à autora Elaine Cristina de Almeida, os valores de R$ 250,00 reajustados anualmente pelo IGPM, para pagamento de aluguel de residência em qualquer Município, que será repassado ao representante legal, cujo contrato não será de responsabilidade do Município. Artigo 2º - As despesas com a aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária vigente, com relação aos demais exercícios, constarão nos Orçamentos vigentes às dotações próprias para o integral cumprimento da presente lei. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. ! Fone: (18) 3695-1202 / Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL PLANALTO CNPJ: 46.935.763/0001-25 NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, 24 de fevereiro de 2005. Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto, na data supra, por afixação em local de costume. adia O aê N Corlos Alberto Goulart Guerbach Chaves Assessoria Juridica Secretária Geral Interna Fone: (18) 3695-1202