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norma nº 42/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2007
Date 2007-09-13
EmentaALTERA PARTES DISPOSITIVAS DA LEI 15/97 DE 04 DE MARÇO DE 1997, ALTERADA PELA LEI 037/07, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO (ART. 1º) E A COMPOSIÇÃO ( ART.2º) DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CMAS.
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Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
= LEI Nº 042/2007 =
DE 13 DE SETEMBRO DE 2007
“Altera partes dispositivas da Lei nº. 15/97 de 04 de
março de 1997, alterada pela Lei nº. 037/07, que
dispõe sobre a instituição (art. 1º) e a composição
Cart. 2º) do Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS”.
SÍLVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município
de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições que me são
conferidas pelo artigo 30, I da Constituição Federal;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1º - As partes dispositivas dos artigos 1º e
2º instituídas pela Lei Municipal nº. 15/97 e alterada pela Lei Municipal
nº. 37/07, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I:
- Do Conselho Municipal de Assistência Social
Artigo 2º - Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social, Instância Municipal deliberativa de sistema
descentralizado e participativo de Assistência Social, de caráter
permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a Sociedade
Civil.
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Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social
é o órgão de deliberação colegiada, vinculado à Coordenadoria Municipal de
Assistência Social, cujos membros serão indicados ou eleitos, de acordo
com os segmentos a que pertence, com os respectivos suplentes, tem mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
8 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS é composto por 12 (doze) membros cujos nomes são indicados à
Coordenadoria Municipal de Assistência Social, de acordo com os seguintes
critérios:
I - 06 (seis) representantes do Poder Público, a
seguir especificados:
a) 01 (um) representante do Setor de Administração;
b) 01 (um) representante do Setor ou Órgão da Saúde;
c) 02 (dois) representantes do setor da Educação e Cultura;
d) 01 (Cum) representante da Coordenadoria Municipal de Assistência
Social;
e) 01 (um) representante do Setor de Esporte, Recreação e Lazer.
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, a
seguir especificados:
a) 01 (um) representante de entidade de atenção à 32 idade;
b) 01 (Cum) representante de Pastorais;
c) 01 (um) representante de Associações Comunitárias/Religiosas;
d) 02 (dois) representantes dos usuários dos serviços de
Assistência Social;
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Prefeitura do Município
de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 Õ
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
e) 01 (um) representante de Associações de Atendimento à Criança e
ao Adolescente;
8 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para um mandato de 01 Cum) ano;
8 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social
contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo;
Artigo 4º - Compete ao Conselho Municipal de
Assistência Social:
I- Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
II- Credenciar as equipes multiprofissionais do SUS e do INSS para
elaboração de laudo médico visando a concessão de benefício de
prestação continuada as pessoas portadoras de deficiência nos
termos do Artigo 20, parágrafo 6º da Lei Federal 8.742/93;
III- Fixar normas para a inscrição de entidades e organizações de
Assistência Social, no âmbito do município;
IV- Proceder à “inscrição de entidades e organizações de
Assistência Social;
V- Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social
na forma que dispuser o regulamento municipal;
VI- Regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais
previstos no artigo 22 parágrafo 1º da Lei Federal 8742/93,
mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS;
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de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
CNPJ 46.935.763/0001-25 LAN
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VII- Estabelecer critérios para a destinação de recursos
financeiros municipais para custeio de pagamentos dos
auxílios, natalidade e funeral;
VIII-Orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de
Assistência Social;
IX- Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais
e plurianuais da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social;
X- Definir os programas de Assistência Social previstos no artigo
24 da Lei Federal 8742/93, obedecendo aos objetivos e
princípios desta com prioridade para a inserção profissional e
social;
XI- Delimitar os objetivos, tempo e área de abrangência dos
programas de Assistência Social, a fim de qualificar e
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais;
XII- Articular os programas de assistência social voltados ao
idoso, às crianças e adolescentes e a interação de pessoas
portadoras de deficiência com o beneficio de prestação
continuada estabelecida no artigo 20 da Lei Federal 8742/93:
XIII- Aprovar os planos que digam respeito à celebração de convênios
entre o município e entidades ou organizações de Assistência
Social;
XIv- Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XvV- Divulgar no Diário Oficial do Município, todas as suas
decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
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CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
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CAPITULO II:
- Do órgão da Administração Municipal responsável pela
Coordenação da Política Municipal de Assistência
Social
Artigo 5º - A Coordenadoria Municipal de Assistência
Social é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
Coordenação da Política Municipal de Assistência Social
Artigo 6º - A Coordenadoria Municipal de Assistência
Social concomitantemente as disposições do artigo 26 da Lei 2.752 de 18 de
janeiro de 1995 em razão desta lei, compete especificamente:
I- Coordenar e articular as ações no campo da Assistência Social,
no âmbito municipal;
II- Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social, suas normas
gerais , bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade
» alem dos padrões de qualidade na prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos;
III- Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com
os princípios definidos na Política Municipal de Assistência
Social;
IV- Prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais de que
trata o artigo 22, parágrafo 1º da Lei Federal nº. 8742/93;
V- Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação
e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI- Encaminhar a apreciação do CMAS, relatórios de atividades e de
realizações financeiras dos recursos;
VII- Prestar assessoramento técnico as entidades e organizações de
Assistência Social;
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de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
É CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO
SEITA Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
VIII-Formular política para a qualificação sistemática e continuada
de recursos no campo da Assistência Social;
IX- Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação das proposições para a área;
X- Coordenar e manter atualizado o cadastro das entidades e
organizações de Assistência Social abrangidas pelo município:
XI- Articular com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e
previdência social, bem como as demais responsáveis pelas
políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do
patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XII- Expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CMAS;
XIII- Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social
os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XIV- Operar os benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei nº.
8742/93, auxílio por natalidade ou morte.
CAPÍTULO III:
- Das disposições transitórias
Artigo 7º - Os representantes da Sociedade Civil, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei
indicarão à Coordenadoria de Assistência Social os nomes dos membros
escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Assistência Social,
nos termos do artigo 2º 8 1º, incisos I e II.
Artigo 8º - O Poder Executivo tomará as providências
necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação
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Prefeitura do Município
-de Planalto
Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL
- CNPJ 46.935.763/0001-25
Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO!
desta, a forma de fiscalização das entidades e organizações de
Assistência Social.
Artigo 9º - A Coordenadoria Municipal de Assistência
Social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da nomeação dos membros do
Conselho Municipal de Assistência Social proporá a Política Municipal de
Assistência Social para aprovação pelo Conselho.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as partes
alteradas das Leis Municipais nº.s 15/97 e 37/07.
Planalto (SP), 13 de setembro de 2007.
Silvia César
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na data
supra, por afixação em local de costume.
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