| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2007 |
| Date | 2007-09-13 |
| Ementa | ALTERA PARTES DISPOSITIVAS DA LEI 15/97 DE 04 DE MARÇO DE 1997, ALTERADA PELA LEI 037/07, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO (ART. 1º) E A COMPOSIÇÃO ( ART.2º) DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CMAS. |
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Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! = LEI Nº 042/2007 = DE 13 DE SETEMBRO DE 2007 “Altera partes dispositivas da Lei nº. 15/97 de 04 de março de 1997, alterada pela Lei nº. 037/07, que dispõe sobre a instituição (art. 1º) e a composição Cart. 2º) do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS”. SÍLVIO CÉSAR MOREIRA CHAVES, Prefeito do Município de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que me são conferidas pelo artigo 30, I da Constituição Federal; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Artigo 1º - As partes dispositivas dos artigos 1º e 2º instituídas pela Lei Municipal nº. 15/97 e alterada pela Lei Municipal nº. 37/07, passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO I: - Do Conselho Municipal de Assistência Social Artigo 2º - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, Instância Municipal deliberativa de sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, de caráter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil. À A | Í Ed PO HABIARAFP AARA RE Ro, Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão de deliberação colegiada, vinculado à Coordenadoria Municipal de Assistência Social, cujos membros serão indicados ou eleitos, de acordo com os segmentos a que pertence, com os respectivos suplentes, tem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 8 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 12 (doze) membros cujos nomes são indicados à Coordenadoria Municipal de Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios: I - 06 (seis) representantes do Poder Público, a seguir especificados: a) 01 (um) representante do Setor de Administração; b) 01 (um) representante do Setor ou Órgão da Saúde; c) 02 (dois) representantes do setor da Educação e Cultura; d) 01 (Cum) representante da Coordenadoria Municipal de Assistência Social; e) 01 (um) representante do Setor de Esporte, Recreação e Lazer. II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, a seguir especificados: a) 01 (um) representante de entidade de atenção à 32 idade; b) 01 (Cum) representante de Pastorais; c) 01 (um) representante de Associações Comunitárias/Religiosas; d) 02 (dois) representantes dos usuários dos serviços de Assistência Social; Pos ARMAR dA N DA Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 Õ Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! e) 01 (um) representante de Associações de Atendimento à Criança e ao Adolescente; 8 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para um mandato de 01 Cum) ano; 8 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo; Artigo 4º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; II- Credenciar as equipes multiprofissionais do SUS e do INSS para elaboração de laudo médico visando a concessão de benefício de prestação continuada as pessoas portadoras de deficiência nos termos do Artigo 20, parágrafo 6º da Lei Federal 8.742/93; III- Fixar normas para a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, no âmbito do município; IV- Proceder à “inscrição de entidades e organizações de Assistência Social; V- Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social na forma que dispuser o regulamento municipal; VI- Regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais previstos no artigo 22 parágrafo 1º da Lei Federal 8742/93, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; pm. “ s1A1 ARAR LARA 42) |] Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 LAN Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! VII- Estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros municipais para custeio de pagamentos dos auxílios, natalidade e funeral; VIII-Orientar e controlar a administração do Fundo Municipal de Assistência Social; IX- Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social; X- Definir os programas de Assistência Social previstos no artigo 24 da Lei Federal 8742/93, obedecendo aos objetivos e princípios desta com prioridade para a inserção profissional e social; XI- Delimitar os objetivos, tempo e área de abrangência dos programas de Assistência Social, a fim de qualificar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais; XII- Articular os programas de assistência social voltados ao idoso, às crianças e adolescentes e a interação de pessoas portadoras de deficiência com o beneficio de prestação continuada estabelecida no artigo 20 da Lei Federal 8742/93: XIII- Aprovar os planos que digam respeito à celebração de convênios entre o município e entidades ou organizações de Assistência Social; XIv- Elaborar e aprovar seu regimento interno; XvV- Divulgar no Diário Oficial do Município, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e os respectivos pareceres emitidos. mm RE E E a E li Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! CAPITULO II: - Do órgão da Administração Municipal responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social Artigo 5º - A Coordenadoria Municipal de Assistência Social é o órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social Artigo 6º - A Coordenadoria Municipal de Assistência Social concomitantemente as disposições do artigo 26 da Lei 2.752 de 18 de janeiro de 1995 em razão desta lei, compete especificamente: I- Coordenar e articular as ações no campo da Assistência Social, no âmbito municipal; II- Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social, suas normas gerais , bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade » alem dos padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos; III- Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios definidos na Política Municipal de Assistência Social; IV- Prover recursos para o pagamento dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22, parágrafo 1º da Lei Federal nº. 8742/93; V- Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social; VI- Encaminhar a apreciação do CMAS, relatórios de atividades e de realizações financeiras dos recursos; VII- Prestar assessoramento técnico as entidades e organizações de Assistência Social; N p | PL... IABVARARAF AARA / ] Prefeitura do Município de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL É CNPJ 46.935.763/0001-25 PLANALTO SEITA Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! VIII-Formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos no campo da Assistência Social; IX- Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação das proposições para a área; X- Coordenar e manter atualizado o cadastro das entidades e organizações de Assistência Social abrangidas pelo município: XI- Articular com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como as demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; XII- Expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS; XIII- Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XIV- Operar os benefícios eventuais previstos no artigo 22 da Lei nº. 8742/93, auxílio por natalidade ou morte. CAPÍTULO III: - Das disposições transitórias Artigo 7º - Os representantes da Sociedade Civil, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei indicarão à Coordenadoria de Assistência Social os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do artigo 2º 8 1º, incisos I e II. Artigo 8º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação A 7 Ea / e cs <rral ARA LARA 1 /, | Prefeitura do Município -de Planalto Estado de São Paulo 2005-2008 GOVERNO MUNICIPAL - CNPJ 46.935.763/0001-25 Paço Municipal Gelsomino Toloy NOSSA TERRA, NOSSO ORGULHO! desta, a forma de fiscalização das entidades e organizações de Assistência Social. Artigo 9º - A Coordenadoria Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social proporá a Política Municipal de Assistência Social para aprovação pelo Conselho. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as partes alteradas das Leis Municipais nº.s 15/97 e 37/07. Planalto (SP), 13 de setembro de 2007. Silvia César Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Planalto-SP, na data supra, por afixação em local de costume. a ond —— — > PO IJA4AALARRF A4AAAA