| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-09-28 |
| Ementa | FIXA REMUNERAÇÃO PARA EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. |
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ESTADO DE SÃO PAULO . Fone: (18)695-1245 ULIANIAOS” Av. RuiBarbosa, 565 - Centro - CEP 15.260-000 - Planalto - SP - CNPJ 51.840.9650001-23 à CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO RESOLUÇÃO Nº 001/2004 Fixa remuneração para os exercentes de mandatos eletivos do Poder Legislativo do Município de Planalto, e dá outras providências. SEBASTIÃO MARANGONI, Presidente da Câmara Municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legals; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução: Artigo 1º - Os exercentes de mandato do PFoder Legislativo Municipal de Planalto, na qualidade de agentes políticos, farão jus a uma remuneração mensal fixa conforme os valores abaixo: I - O exercente de mandato de vereador, não ocupante do cargo de Presidente, perceberá a remuneração mensal no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqienta reais); IT - O vereador no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá uma remuneração mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). S 1º - A ausência do vereador, em sessões Ordinárias ou Extraordinárias, efetivamente realizadas, implicará num desconto de R$ 100,00 (cem reais), por sessão, ressalvando o que dispõe os incisos I e IT do artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Planalto. Artigo 2º - A remuneração do que trata O artigo anterior, não Será computada nem acumulada sob qualquer fundamento e é irredutível, ressalvado o disposto nos XI e XIV da artigo 327, S 4º do artigo 39 e dos artigos que trazem disposições de ordem tributária da Constituição Federal, ficando assegurada a revisão geral anual, na forma da lei. MARA, MUNICIPAL DE PLANALTO... ESTADO DE SÃO PAULO Fone:(18)695-1245 Av. Rui Barbosa, 565 - Centro - CEP 15.260-000 - Planalto - SP - CNPJ 51.840.9650001-23 Artigo 3º - A remuneração fixada por esta Resolução poderá ser alterada por Resolução específica, a partir de 2006, para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data em que se fizer a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e sem dYstinção de índices, nos termos do inciso X, do artigo 3/, da Constituição Federal. Artigo 4º - Nenhuma remuneração poderá ser superior ao valor percebido como subsidio, em espécie pelo Prefeito Municipal. Artigo 5º - O valor da remuneração fixada para oO exercente de mandato do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal e respectivas normas infraconstitucionais.. Artigo 6º - O orçamento anual da Câmara Municipal, consignaraá, em cada EeXNETCIÍiCIO, as dotações Dróprias destinadas ao pagamento das respectivas remunerações. Artigo 7º - Ficam revogadas os demais atos anteriores dispondo sobre a fixação de remuneração de agentes políticos do Legislativo de Planalto. Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, Câmara Municipal de Planalto -SP., 28 de setembro de 2004. Nf Adao LA BASTIÃO MARANGONTI residente da Câmara