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norma nº 1/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-09-28
EmentaFIXA REMUNERAÇÃO PARA EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO.
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ESTADO DE SÃO PAULO 
. Fone: (18)695-1245 
ULIANIAOS” Av. RuiBarbosa, 565 - Centro - CEP 15.260-000 - Planalto - SP - CNPJ 51.840.9650001-23 
à CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO 
RESOLUÇÃO Nº 001/2004 
Fixa remuneração para os exercentes de mandatos 
eletivos do Poder Legislativo do Município de Planalto, e dá 
outras providências. 
SEBASTIÃO MARANGONI, Presidente da Câmara Municipal 
de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições legals; 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Resolução: 
Artigo 1º - Os exercentes de mandato do PFoder 
Legislativo Municipal de Planalto, na qualidade de agentes 
políticos, farão jus a uma remuneração mensal fixa conforme 
os valores abaixo: 
I - O exercente de mandato de vereador, não 
ocupante do cargo de Presidente, perceberá a remuneração 
mensal no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinqienta reais); 
IT - O vereador no exercício do cargo de Presidente 
da Câmara Municipal, perceberá uma remuneração mensal no 
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 
S 1º - A ausência do vereador, em sessões Ordinárias 
ou Extraordinárias, efetivamente realizadas, implicará num 
desconto de R$ 100,00 (cem reais), por sessão, ressalvando o 
que dispõe os incisos I e IT do artigo 12 da Lei Orgânica do 
Município de Planalto. 
Artigo 2º - A remuneração do que trata O artigo 
anterior, não Será computada nem acumulada sob qualquer 
fundamento e é irredutível, ressalvado o disposto nos XI e 
XIV da artigo 327, S 4º do artigo 39 e dos artigos que trazem 
disposições de ordem tributária da Constituição Federal, 
ficando assegurada a revisão geral anual, na forma da lei. 
MARA, MUNICIPAL DE PLANALTO... 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fone:(18)695-1245 
Av. Rui Barbosa, 565 - Centro - CEP 15.260-000 - Planalto - SP - CNPJ 51.840.9650001-23 
Artigo 3º - A remuneração fixada por esta Resolução 
poderá ser alterada por Resolução específica, a partir de 
2006, para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data 
em que se fizer a revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos municipais e sem dYstinção de índices, 
nos termos do inciso X, do artigo 3/, da Constituição 
Federal. 
Artigo 4º - Nenhuma remuneração poderá ser superior 
ao valor percebido como subsidio, em espécie pelo Prefeito 
Municipal. 
Artigo 5º - O valor da remuneração fixada para oO 
exercente de mandato do Poder Legislativo, não poderá 
ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição 
Federal e respectivas normas infraconstitucionais.. 
Artigo 6º - O orçamento anual da Câmara Municipal, 
consignaraá, em cada EeXNETCIÍiCIO, as dotações Dróprias 
destinadas ao pagamento das respectivas remunerações. 
Artigo 7º - Ficam revogadas os demais atos 
anteriores dispondo sobre a fixação de remuneração de agentes 
políticos do Legislativo de Planalto. 
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data 
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2005, 
Câmara Municipal de Planalto -SP., 28 de setembro de 
2004. 
Nf Adao LA 
BASTIÃO MARANGONTI 
residente da Câmara 

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