br-locleg corpus explorer

← Planalto (SP)

norma nº 47/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2000
Date 2000-07-26
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a celebrar CONTRATO DE GESTÃO e TERMO DE PARCERIA com a APAS - Associação Planaltense de Assistência Social, e dá outras providências.
native_id201

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ. 46.935 763/0001-25 Adm 1997 e 2000
=LEI N.º 47/2000 =
“Autoriza o Executivo Municipal a
celebrar CONTRATO DE GESTÃO e TERMO DE
PARCERIA com a APAS - Associação
Planaltense de Assistência Social, e dá
outras providências legais que
específica”.
Eu, DR. OLIMPIO SEVERINO DA SILVA,
Prefeito do Município de Planalto,
Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, USANDO das atribuições que me
são conferidas pelo artigo 30, I, da
Constituição da República Federativa do
Brasil, etc..
FAÇO SA B E R que a Câmara
Municipal de Planalto APROVOU e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Artigo 1º. -— Fica o Município de
Planalto, através do Chefe do Poder Executivo,
autorizado a celebrar com a APAS - ASSOCIAÇÃO
PLANALTENSE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONTRATO DE
GESTÃO e TERMO DE PARCERIA, para instituição do
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA.
Artigo 2º. - No contrato de gestão e
termo de parceria que será firmado, o Município
receberá os recursos na forma ajustada com a
União e Estado, repassando-os na forma da
legislação a APAS - ASSOCIAÇÃO PLANALTENSE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, objetivando-se a contratação
de Agentes Comunitários de Saúde.
Artigo ge = O “contrato com os
profissionais da saúde será de responsabilidade
de APAS - ASSOCIAÇÃO PLANALTENSE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, formulado com base na Lei 9.790/99,
competindo ao Município o repasse das verbas
necessárias ao ajuste.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ 46.935.763/0001-25 Adm 1997 a 2000
Artigo 4º. -— As despesas decorrentes
com a execução desta Lei, onerarão dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário na forma da lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos jurídicos à 26 de julho de 2.000,
» revogando-se eventuais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO,
Estado de São Paulo, 30 de novembro de
DR/ OLIMPIO SEI INO DA SILVA
PREFEIPO MUNICIPAL
Publicado, Registrado e Anotado na Secretaria
Geral da Prefeitura do Município de Planalto-sP,
na mesma data retro.
ROSÂNGELA CHAVES
SECRETÁRIA| GERAL INTERNA
SELRLIANIA DA EREFEITURA MUNICIPAL
— PLANALTO —
Registro nobivono LO HIV Q4/E-15

open original →