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norma nº 2/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 1990
Date 1990-11-28
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO.
native_id2448

Documents (1)

texto integral #

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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE PLANALTO RESOLUÇÃO N.º 002/90, DE 28 
DE NOVEMBRO DE 1.990 
TÍTULO | 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Ar. 1º A Câmara Municipal é um órgão legislativo do Município e compõe-se de vereadores, eleitos nos 
termos da legislação vigente e tem sua sede no Edifício localizado na Avenida Rui Barbosa, nº 827. (Redação 
dada pela Resolução nº 004/2015, de 15/10/2015). 
Artigo 2º * A Câmara Municipal tem funções legislativas por meio de leis, 
decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município 
respeitadas a Consiituição Federal e Estadual. 
58 7º - Em sua função legislativa a Câmara Municipal exerce a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da 
Administração Direta e Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação 
das subvenções e renúncia de receitas, mediante controle externo, e pelo controle intemo de 
cada Poder. 
82º - O controle externo é exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do 
Estado, compreendendo: 
! - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da 
Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em 60 (sessenta) 
dias a contar do seu recebimento; 
il- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por 
dinheiros, bens e valores público da administração direta e indireta, 
inclusive as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal! e as contas daqueles que deram causa a perda, 
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda 
Municipal: 
fil - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal, a 
qualquer titulo, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em 
comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e 
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o 
fundamento legal do ato concessório; 
-1-
IV- realizar inspeçoes e auditorias de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando forem 
requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de Comissão 
Técnica ou de Inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes 
Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso Il; 
V- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou 
Vi -— 
Vit 
Vitt￾X￾X￾Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos 
congêneres: 
- prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, por 
comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial e, ainda sobre resultados de auditorias e 
inspeções realizadas. No caso de contrato, o ato de sustação será 
adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará a imediata 
tomada de medidas cabíveis ao Poder Executivo; 
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou 
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabele￾cerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano 
causado ao erário; 
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências 
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; 
sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a 
decisão à Câmara Municipal; 
representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos 
apurados. 
Artigo 3º - Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa 
iniciar-se-ã a primeiro de fevereiro, encerrando-se em 15 (quinze) de dezembro de 
cada ano, com recesso em julho. 
-— Artigo 4º. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, 
satvo as exceções previstas em lei. 
Artigo 5º - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atividades 
estranhas as suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência. 
CAPÍTULO | 
DA 
INSTALAÇÃO 
Artigo 6º - A Câmara Municipal instalar-se-á a primeiro de janeiro, às 10:00 (dez) horas, em 
Sessão Solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado 
dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
8 - 1º - Os Vereadores presentes serão empossados, após a leitura do 
compromisso, pelo Presidente, e de pé proferirão os seguintes termos: "PROMETO 
EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI 
E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO. ASSIM O PROMETO”. 
82º - A seguir, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e 
regularmente diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, 
deciarando-os empossados. 
$ 3º - Ocorrendo a hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste 
artigo, ela deverá ocorrer: 
a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se 
tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara; 
b) dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data fixada para a posse, quando 
se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara: 
c) decorrido o prazo a que se çefere a letra 'b”, sem que o Prefeito e o 
Vice-Prefeito tenham assumido o cargo, este será declarado vago 
pela Mesa da Câmara. 
$ 4º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, 
na falta deste, o Presidente da Câmara. 
$5º- Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério 
estabelecidos nos 83º e 4º deste artigo. 
“9 6º No ato de posse os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, deverão fazer declaração pública de seus bens, 
no inicio e término do mandato, devendo ser anualmente atualizada, de acordo com a Legislação Federal. (Redação 
dada pela Resolução nº 005/2015, de 15/10/2015). 
Artigo 7.º - À Secretaria Administrativa da Câmara, o Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores eleitos deverão apresentar seus Diplomas, 24 (vinte e quatro) horas 
antes da Sessão de Posse.
TÍTULO H 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO 1 
DA MESA 
Artigo 8º - A Mesa da Câmara Municipal compor-se-á do Presidente, Vice-Pre￾sidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de 1 (um) ano e a ela compete, 
privativamente: 
!- pelo seu Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário: 
fl- propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da 
Câmara e fixam os respectivos vencimentos. 
fil - propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre: 
a) licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastamento do cargo; 
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 
15 (quinze) dias; 
c) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista 
neste Regimento; 
d) julgamento das contas do Prefeito; 
IV-propor projetos de Resolução, dispondo sobre assuntos de sua 
economia interna; 
V-elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das 
dotações orçamentarias da Câmara, bem como alterá-las quando 
necessário; 
VI - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara 
observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentaria, 
desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da 
anulação parcial ou total da dotação da Câmara; 
Vil - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos su￾plementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da 
dotação da Câmara; 
Vil - convocar sessões da Câmara. 
Artigo 9º - Na determinada para o inicio da Sessão, em se verificando a ausência de 
todos os membros da Mesa e seus substitutos assumirá a Presidência o Vereador mais 
votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
$ Único - A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o 
comparecimento de algum membro titular ou seus subsiitutos legais. 
Artigo 10- O Presidente da Mesa não poderá fazer parte de Comissões. 
Artigo 11 - As funções dos membros da Mesa cessarão: 
! - pela renúncia ou morte, sendo que a primeira deve ser apresentada 
por escrito; 
1 - pela destinação do cargo; 
fll- perda ou extinção do mandato do Vereador. 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
$ Único terminado o período a que se refere este artigo haverá eleição para os períodos subsegúentes 
que poderá ocorrer após o dia 16 (dezesseis) de dezembro em sessão extraordinária às 20:00 (vinte) horas, e 
os eleitos ficarão automaticamente empossados a primeiro de janeiro. (Redação dada pela Resolução nº 
006/2015, de 15/10/2015). 
Ar. 13 À eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria 
absoluta de seus membros e ela será secreta, mediante cédulas datilografadas em uma só cor, com a 
indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, um de cada vez e iniciar-se-á pelo de Presidente. 
Os candidatos deverão apresentar os nomes para os cargos, ao Presidente da Câmara, com antecedência 
mínima de 2 (duas) horas para preparação das cédulas de votação, devendo conter a Chapa completa com 
indicação dos nomes do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, não podendo os membros 
que fizerem parte de uma chapa participarem de outra. (Redação dada pela Resolução nº 007/2015, de 
15/10/2015). 
8 7º - Apurados os votos, o Presidente em exercício proclamará os eleitos e 
em seguida, dará posse à Mesa. 
$2.º- É proibida a reeleição dos membros da Mesa para o mesmo cargo. 
Artigo 14 - Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição da Mesa, por 
falta de número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na 
Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa. 
Artigo 15 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa deverá ser realizada na 
primeira Sessão seguinte a eleição para completar o período do mandato. 
Artigo 16 - Havendo empate na votação para a eleição da Mesa para qualquer dos cargos, 
os candidatos concorrerão a um segundo escrutínio, e se persistir o empate a decisão será 
feita por sorteio.
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA 
Artigo 17 - À renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por 
oficio a ela dirigido e se efetivará a partir do momento da sua leitura, independentemente 
da deliberação do Plenário. 
$ Único - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao 
conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo as 
funções de Presidente nos termos do artigo 14. 
Artigo 18 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser 
destituídos dos seus cargos, por motivo justificado, mediante resolução aprovada por 2/3 
(dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla 
defesa. 
Artigo 19 - O processo de destituição terá início por representação, subscrita, 
necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em 
qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as 
irregularidades imputadas. 
8 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo o Presidente 
sorteará 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de 
Investigação e Processante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para propor ou não a 
destituição. 
5 2º Da Comissão não poderá fazer parte o acusado ou acusados e o 
denunciante ou denunciantes. 
$ 3º - Instalada a Comissão e esta entender pela maioria de seus membros 
pelo proseguimento da ação, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 3 (três) 
dias após o prazo a que se refere o parágrafo 7º, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias 
para apresentação, por escrito, de defesa prévia. 
8 4º - O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e 
diligências da Comissão. 
8 5º - A Comissão terá o prazo improrrogável de70 (dez) dias corridos para 
emitir e remeter à Mesa da Câmara o seu Parecer, o qual deverá obrigatoriamente ser 
conclusivo ou pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso 
contrário, pela proposta de destituição. 
$6º-O Parecer que concluir pela improcedência das acusações será apreciado, em 
discussão única, na fase do expediente na primeira Sessão Ordinária, após o prazo a 
que se refere o parágrafo 5.º deste artigo e será votado por maioria simples.
$7º-O Parecer que concluir pela proposta de destituição do acusado ou 
acusados será apreciado, em discussão única, na fase do Expediente, na primeira 
Sessão Ordinária, após o prazo a que se refere o parágrafo 5.º deste artigo, e será 
votado pela maioria absoluta dos membros da Casa. 
8 8º - Nos casos dos parágrafos 6º e 7.º a Presidência da Câmara deverá 
fazer constar na convocação, a Pauta relativa ao assunto, sob pena de nulidade da 
votação. 
Artigo 20 - O membro da Mesa, envolvido nas acusações não poderá presidir 
nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o Parecer da 
Comissão de Investigação e Processante. 
9 . . = . 87º- O acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes são impedidos de 
votar sobre a matéria, devendo ser convocado respectivo suplente ou suplentes para 
exercer o direito de voto, para os efeitos de “quorum”. 
82º - O suplente ou suplentes a que se refere o parágrafo anterior participarão 
da Sessão Legislativa tão somente o tempo necessário para apreciação do Parecer 
da Comissão de Investigação e Processante. 
8 3º - O denunciante ou denunciantes e o acusado ou acusados para 
discussão do Parecer da Comissão disporá cada um de 20 (vinte) minutos; o relator de 20 
(vinte) minutos e cada Vererador disporá cada um de 15 (quinze) minutos, sendo 
vedada a cessão de tempo. 
DO PRESIDENTE 
Artigo 21 - O Presidente é o representante legal da Câmara, dentro e fora 
dela, cabendo-lhe funções administrativas e diretiva de todas as atividades interna, 
competindo-lhe privativamente: 
a) convocar os Vereadores às Sessões da Câmara, por escrito; 
b) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos 
às Comissões e ao Prefeito: 
c) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por delibe￾ração da Câmara e designar-lhe os substitutos; 
cd) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como 
leis, decretos legislativos e resoluções por elas promulgadas; 
e) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar Sessões, observando e 
fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do 
presente Regimento;
f) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela 
constante; 
9) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e 
não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão, assim 
como não permitir a fala sobre matéria com votação já encerrada; 
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou que estiver 
faltando com o devido respeito ao colega ou à Casa, em caso de insistência 
cassando-lhe a palavra, inclusive suspendendo a Sessão se as circunstâncias o 
exigirem; 
í) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetêéla à 
consideração do Plenário, quando omisso o Regimento; 
j) manter a ordem no recinto dos trabalhos do legislativo e se necessário solicitar a 
retirada dos manifestantes do prédio da Câmara, podendo requisitar a força 
policial para este fim; 
!) nomear, exonerar, promover, admitir e demitir funcionários da Câmara, conceder￾lhes licença, abonos de falta e demais providências estabelecidas em Lei; 
m) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo 
com a legislação pertinente; 
n) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos; 
o) providenciar, nos termos da Constituição Federal a expedição de certidões que 
forem requeridas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, 
expressamente, se refiram; 
p) Revogado. (Revogado pela Resolução nº008/2015, de 15/10/2015). 
q) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário. 
Artigo 22 - Compete, ainda ao Presidente: 
a) executar as deliberações do Plenário; 
b) assinar as atas das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da 
Câmara: 
c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados 
no primeiro dia da legislatura, aossuplentes de Vereadores, presidir a sessão de 
eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhes posse:
cd) declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores, nos casos previstos em lei; 
e) substituir o Prefeito ou Vice-Prefeito, na falta de ambos, 
completando o seu mandato ou até realizarem novas eleições, 
nos termos da 
legislação vigente; 
f) licenciar-se da Presidência quando ausentar-se do Município 
por mais de 15 (quinze) dias, comunicando tal fato ao Vice￾Presidente; 
9) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de 
colocar à disposição da Câmara no prazo legal, as quantias 
requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de 
dotações orçamentárias. 
Artigo 23 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal terá direito a 
voto: 
!- na eleição da Mesa; 
ff - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
fil - quando houver empate em qualquer votação no Plenário. 
Artigo 24 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar 
proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar 
se da presidência enquanto se tratar do assunto proposto. 
Artigo 25 - A Presidência enquanto estiver com a palavra, é vedado 
interromper ou apartear. 
Artigo 26 - O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito 
de quorum para discussão e votação do Plenário. 
Art. 27. O subsídio da Presidência da Câmara é fixado por Resolução, na forma estabelecida neste Regimento 
e na conformidade com o que dispõe a legislação federal. (Redação dada pela Resolução nº 009/2015, de 
15/10/2015). 
DO VICE-PRESIDENTE 
Artigo 28 - O Vice-Presidente substitui o Presidente: 
!-na Presidência da Sessão: 
a) se o Presidente não comparecer a hora regimental para 
abrí-la, entretanto, deverá após a chegada do mesmo ao 
recinto do Plenário, convidálo a assuniira direção dos 
trabalhos; 
b) se o Presidente deixar a cadeira da Presidência durante a sessão;
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1 - em pleno exercício: 
a) se o Presidente se afastar das funções por mais de 15 (quinze) 
dias; 
b) se o Presidente estiver substituindo o Prefeito em seus impedi￾mentos ou licença, de acordo com o que dispõe o artigo 56 da 
Lei Orgânica do Município. 
DOS SECRETÁRIOS 
Artigo 29 - Compete ao primeiro Secretário: 
! - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente; 
ff-lera Ata e o Expediente das sessões, bem como as proposições e 
demais documentos que devem ser do conhecimento do Plenário. 
ll - residir e transcrever a Ata das sessões e assinar Resoluções, 
Decretos Legislativos em seguida ao Presidente. 
IV- auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na 
observância deste Regimento. 
Artigo 30 - Compete ao segundo Secretário substituir o primeiro Secretário 
nas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de 
suas atribuições durante as sessões plenárias. 
CAPÍTULO Il 
DAS COMISSÕES 
Artigo 31 - As Comissões da Câmara serão: 
!- permanentes, as que subsistem através da legislatura; 
Il - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de 
representação e as que se extinguirem com o término da 
legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais 
forem constituídas. 
Artigo 32 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a repre￾sentação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal. 
Artigo 33- As Comissões poderão convidar pessoas ligadas aos assuntos em 
estudo, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder 
diligências que julgarem necessárias, no exercício de suas atribuições.
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$ 1º - As Comissões poderão solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente 
da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as 
informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições 
entregues suas apreciações, mas desde que o assunto seja de competência das 
mesmas. 
$ 2º - Sempre que a Comissão solicitar informação do Prefeito ou audiência 
preliminar de outras Comissões, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 43, $ 
3.º deste Regimento, até o máximo de 10 (dez) dias, findo os quais deverá a Comissão 
exarar o seu Parecer. 
83º- O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com prazo 
fatal para deliberação, neste caso a Comissão que solicitou as informações poderá 
completar seu Parecer até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento das respostas 
do Executivo, desde que o Projeto ainda se encontre no Plenário. 
5 4.º - As Comissões da Câmara celigenciarão junto as dependências, arquivos e 
repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente ao Prefeito, as providências 
necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. 
$ 5º - Se as Comissões não exararem o Parecer dentro do prazo de 10 (dez) 
dias, nos termos do artigo 43, $ 3º deste Regimento, a Mesa deverá colocar a propo￾sição na Ordem do Dia da próxima sessão legislativa. 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Artigo 34 - As Comissões permanentes tem por objetivo estudar os assuntos 
submetidos ao seu exame, manifestar sobre ele a sua opinião e preparar, por 
iniciativa própria ou indicação do Plenário, o Projeto de Resolução ou de Decreto 
Legislativo Atinentes a sua especialidade. 
$ Único - Os Pareceres das Comissões não dependerão de votação do 
Plenário, salvo a hipótese prevista no & 2º do artigo 36. 
Artigo 35 - As Comissões Permanentes são 4 (quatro), composta cada uma de 
3 (três) membros e 3 (três) suplentes, com as seguintes denominações: 
Redação, Legislação e Justiça: 
fl - Finanças e Orçamentos: 
ll - Obras e Serviços Públicos: 
IV — Educação, Saúde e Assistência Social. 
Artigo 36 - Compete à Comissão de Redação, Legislação e Justiça manisfetar-se sobre 
todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, 
jurídico ou legal e quanto ao aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer por 
imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
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5 1º - É obrigatório a audiência da Comissão de Redação, Legislação e Justiça 
sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicita￾mente tiverem outro destino por este Regimento. 
8 2º - Concluindo a Comissão de Redação, Legislação e Justiça peia ilegalidade 
ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve o Parecer ir à Plenário para ser discutido e 
somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o processo sua tramitação. 
Artigo 37 - Compete à Comissão de finanças e orçamento emitir Parecer sobre 
todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre: 
!- proposta orçamentaria anual; 
!! - plano plurianual e diretrizes orçamentarias; 
fil prestação de contas do Prefeito, mediante o Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
concluindo por Decreto Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 0010/2015, de 
15/10/2015). 
IV - proposições referentes a matéria tributária, abertura de Crédito Adicional, 
empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a 
despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao 
erário municipal ou interessem ao credito público; 
V- proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, 
Presidente da Câmara e dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 010/2015, de 
15/10/2015). 
Vi - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do 
Município. 
Artigo 38 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir Parecer 
sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo 
Município e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, 
comércio e agricultura, sujeitas a deliberação da Câmara. 
Artigo 39 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Sócial 
emitir Parecer sobre os processos referentes a educação, ensino e artes, ao patrimônio 
histórico, aos esportes e a higiene, saúde pública e obras assistênciais. 
Artigo 40 - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum 
acordo entre o Presidente da Câmara e os lideres das bancadas, observado o disposto no 
anigo 32 deste Regimento. 
5 12- As Comissões Permanentes são eleitas para todo o período da 
Legislatura.
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Arigo 41 - Não havendo acordo entre as lideranças far-se-á votação a 
descoberto para eleição dos membros das Comissões. 
DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Artigo 42 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para 
eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, horas da 
reunião e ordem dos trabalhos, deliberação esta que será consignada em livro próprio. 
Artigo 43 - Compete ao Presidente das Comissões Permanentes: 
!- convocar e presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
fl-receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe o Relator; 
flf - conceder “vista” de proposições aos membros da Comissão, que não 
poderá exceder do prazo de 2 (dois) dias; 
81º - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como Relator e 
terá direito a voto, em caso de empate. 
$ 2º - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe a qualquer 
membro, recurso ao Plenário. 
83º - Na eventualidade de a Comissão não se reunir dentro das necessidades 
de trabalho exigidas pela Câmara, o Presidente do Poder Legislativo poderá convocar 
reuniões com seus membros e assentar providências sobre o melhor e mais rápido 
andamento das proposições. 
Artigo 44 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer 
proposição ou qualquer matéria em reunião conjunta a Presidência dos trabalhos caberá 
ao mais idoso Presidente de Comissão dentre os presentes, se desta reunião não estiver 
participando a Comissão de Redação, Legislação e Justiça, hipótese em que a direção 
dos trabalhos caberá ao seu Presidente. 
DAS REUNIÕES 
Artigo 45 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente no 
edifício da Câmara Municipal nos dias e horários previamente fixados, quando da sua 
primeira reunião. 
& Único - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com ante￾cedência mínima de vinte e 24 (quatro) horas, avisando-se obrigatoriamente a todos os 
integrantes da Comissão.
14 
Artigo 46 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável 
de 2 (dois) dias a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-as às 
Comissões competentes para exararem o seu Parecer. 
$71º- Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, 
serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente da Câmara dentro de 2 
(dois) dias, a contar da sua entrada na Secretaria Administrativa da Câmara, indepen￾dentemente da sua leitura no Expediente da Sessão. 
$ 2º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará Rela￾tor, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração. 
$3º- O prazo para a Comissão exarar Parecer será de 10 (dez) dias, a contar da 
data do seu recebimento. O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 
(dois) dias para incluir o projeto de lei na pauta dos trabalhos de sua Comissão. 
$4º- O Relator terá o prazo de 3 (três) dias para apresentação do seu Parecer 
para a Comissão a que refere 083” deste artigo. 
$5º-Findo o prazo sem que o Parecer seja apresentado, o Presidente da 
Câmara incluirá o projeto de lei na Ordem do Dia dos trabalhos da Sessão imediata. 
$ 6º - Quando se tratar de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, em que tenha 
sido solicitado urgência na sua apreciação observar-se-á o seguinte: 
a) o prazo para a Comissão exarar Parecer será de 3 (três) dias a contar 
da data de seu recebimento; 
b) o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 24 (vinte e 
quatro) horas para incluir o projeto de lei na pauta dos trabalhos de sua 
Comissão. 
c) findo o prazo a que se refere a letra "a" deste parágrafo e na hipótese de 
o Parecer da Comissão encarregada não ser apresentado, o 
Presidente da Câmara incluirá a Propositura na Ordem da Sessão 
imediata sem o Parecer, 
Artigo 47 - O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão 
será encaminhado diretamente a cada uma delas cópias em separado do mesmo. 
8 1º- Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais 
Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitando o disposto no artigo 44 
deste Regimento. 
Artigo48-É vedada a qualquer Comissão manifestar-se:
15 
!- sobre a legalidade ou constitucionalidade-da proposição, em contrário ao 
Parecer da Comissão de Redação, Legislação e Justiça. 
!! - sobre a conveniência ou oportunidade de despesa, em oposição ao 
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. 
DOS PARECERES 
Artigo 49 - Parecer é o pronunciamento obrigatório da Comissão sobre qualquer 
matéria sujeita ao seu estudo. 
$ Único - O Parecer será escrito e constará de 3 (três) partes sujeitas ao seu 
estudo: 
| - exposição da matéria em exame; 
il- conclusão do Relator, tanto quanto possível sintéticas com sua opinião 
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da 
matéria, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; 
ff - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram 
contra e a favor. 
Artigo 50 - Os membros das Comissões emilirão seu juízo sobre a manifes￾tação do Relator, mediante subscrição do relatório. . 
& Único - Discordando do Relator é facultado aos demais membros da 
Comissão exararem Parecer em separado. 
Artigo 51 - O projeto de lei que receber Parecer contrário quanto ao mérito, de 
todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado. 
$ Único - Para que se efetive a rejeição a que alude este artigo é necessário a 
assinatura da maioria dos membros de cada Comissão no Parecer. 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
Artigo 52 - As Comissões Temporárias poderão ser: | 
- Comissões Especiais; 
ff - Comissões Especiais de Inquéritos; 
Hll - Comissões de Investigação e Processante.
16 
Artigo 53 - As Comissões Especiais são aquelas destinadas à elaboração da 
Câmara em assuntos de relevância reconhecida, inclusive a de participação em con￾gressos e atos extemos de caráter social. 
$ Único - As Comissões Especiais serão de indicação da Presidência da 
Câmara, devendo obrigatoriamente serem indicados elementos de todos os Partidos 
representados no legislativo, quando a indicação comportar vários representantes. 
Artigo 54 - As Comissões Especiais de Inquérito, constituída nos termos da Lei 
Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades sobre fato determinado 
que se inclua na competência Municipal. 
87º- A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito será 
sujeita a deliberação do Plenário e deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara. 
8 2º - Recebida a proposta, a Mesa elaborará Projeto de Resolução ou de 
Decreto Legislativo, conforme a área de atuação com base na solicitação inicial, 
seguindo a tramitação e os critérios fixados neste Regimento e especialmente: 
!- sua finalidade, devidamente fundamentada; 
!f- o número de seus membros deverá ser de 5 (cinco) Vereadores 
escolhidos por sorteio; 
Ill-o prazo de seu funcionamento. 
83º-A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na 
aplicação de responsabilidade, e se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público 
da Comarca para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Artigo 55 - As Comissões de investigações e Processante serão constituídas 
com as seguintes finalidades: 
/ - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores no desempenho de suas funções e nos termos fixados na 
legislação federal pertinente; 
fl- destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 18 e 20 
deste Regimento. 
Artigo 56 - Aplicam-se subsidiariamente ás Comissões Temporárias, no que 
couber e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concementes 
às Comissões Permanentes.
17 
CAPÍTULO 
DO PLENÁRIO 
Artigo 57 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, 
constituído pela reunião de Vereadores em exercício em local, forma e número estabele￾cido neste Regimento. 
5 1.º - O local é o recinto de sua sede. 
82º - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos 
referentes à matéria, estaluídas em leis ou neste Regimento. 
8 3º - O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento para a 
realização das sessões e para as deliberações. 
Artigo 58 - A discussão e a votação de matéria em Plenário, constantes da 
Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
& Único - Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente o 
disposto neste artigo. 
Artigo 59 - O Vereador que tiver interesse pessoal na votação não poderá votar, 
sob pena de nulidade, se o seu voto for decisivo. 
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 
Artigo 60 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua 
Secretaria Administrativa e por regulamento baixado pelo Presidente da Câmara. 
Todos os serviços serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente da Câmara, que 
poderá contar com o auxilio dos Secretários. 
Artigo 61- Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência 
serão expedidos com observância das seguintes normas: 
!- Da Mesa 
1 - ato nirríerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) 
elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando 
necessário;
18 
b) suplementacão das dotações do Orçamento da Câmara, ob￾servando o limite da autorização constante da lei orçamentaria, 
desde que os recursos para sua coberiura sejam provenientes 
das anulações orçamentarias: 
c) outros casos como tais definidos em lei ou resolução... 
!! - Da Presidência 
1 - ato, numeração em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) regulamentação dos serviços administrativos; 
b) nomeação de Comissões Especiais, Especiais de Inquérito e 
de Representação; 
c) assuntos de caráter financeiro; 
d) designação de substitutos nas Comissões; 
e) outros casos de competência da Presidência e que não este￾jam enquadrados como Portaria. 
2 - portaria, nos seguintes casos: 
a) provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa 
da Câmara e demais atos de efeitos individuais; 
b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação 
de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; 
c) outros casos determinados em lei ou resolução. 
$ Único - A numeração de Atos da Mesa e da Presidência, bem como das 
Portarias, obedecerá ao período da legislatura. 
Artigo 62 - A Secretaria Administrativa mediante autorização expressa do 
Presidente fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de 
15 (quinze) dias, certidões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que 
negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as requisições 
judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. 
Artigo 63 - À Secretaria Administrativa terá livros e fichas necessárias aos seus 
serviços e, especialmente os de: 
! - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e 
da Mesa; 
fl - declaração de bens; 
Hl - ata das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões; 
IV - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da 
Presidência, Portarias e instruções; 
V- cópia da documentação oficial; 
VI - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
19 
Vll- protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivos; 
Vil - licitações e contratos para obras e serviços; 
IX - termo de compromisso e posse de funcionários; 
X- contratos em geral; 
XI - contabilidade e finanças; 
XI! - cadastramenio de bens imóveis. 
$1º-0s livros serão abertos e encerrados peto Presidente da Câmara. 
TÍTULO 1H 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO | 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Artigo 64 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato 
legislativo municipal para uma legislatura. 
Artigo 65 - Compete ao Vereador: 
!- participar de todas as discussões e deliberação do Plenário; 
Il - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
fil - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; 
!V- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; 
V-usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apre￾sentadas à deliberação do Plenário. 
Artigo 66 - São obrigações e deveres do Vereador: 
! - desincompatibilizar-se e fazer, declaração pública de seus bens no ato da posse e no término 
do mandato, devendo ser anualmente atualizada, de acordo com a legislação federal. (Redação 
dada pela Resolução nº011/2015, de 15/10/2015). 
ff - comparecer decentemente trajado às sessões da Câmara; 
Hit - cumprir os deveres dos cargos para, os quais for eleito ou designado
20 
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando 
ele próprio tenha interesse pessoa! na mesma, sob pena de nulidade da 
votação, quando seu voto for decisivo; 
V - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que 
pertube os trabalhos; 
Vl! - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra; Vil - 
residir no território do Município; 
Vlll - propor à Câmara iodas as medidas que julgar necessárias ao interesse 
do Município e da comunidade. 
Artigo 67 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, «esso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do falo e tomará as seguintes vidências, 
conforme sua gravidade; 
!- advertência em Plenário; 
fl - cassação da palavra: 
Hl- advertência pessoal; 
!V- suspensão da sessão por 10 (dez) minutos; 
V- encerramento da sessão se tomar difícilo controle da situação; 
VI - proposta de cassação do mandato, por infração do disposto no artigo 7º, 
item ill, do Decreto-Lei Federal n.- 201 e do disposto no artigo 15 da Lei 
Orgânica do Município. 
$ Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá 'citar 
a força policial necessária. 
Artigo 68 * O Vereador não poderá, desde a posse; 
! - firmar contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou 
com pessoas que realizam serviços ou obras municipais, salvo quando 
o contrate obedecer a cláusulas uniformes e condições iguais para todos os 
interessados; 
ff - no âmbito da Administração Pública direta ou indireta municipal, ocupar 
cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou 
função; 
!l - exercer outro mandato eletivo; 
IV - patrocinar causa contra o Município ou suas entidades descentralizadas.
21 
$1º-Para o Vereador, que na data da posse, seja servidor municipal, estadual ou 
federal, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas: 
a) existindo compatibilidade de horário: 
1 - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; 
2 - receberá cumulativamente a remuneração do cargo e os subsídios de Vereador. (Redação dada pela 
Resolução nº012/2015, de 15/10/2015). 
b) não existindo compatibilidade de horário: 
1 - exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego 
ou função, com direito à opção pêlos vencimentos; 
2 - o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento. Haverá a 
incompatibilidade de horário normal e regular de trabalho do 
servidor desde que o trabalho na repartição coincida apenas 
em parte com o da vere-ança nos dias de sessão da Câmara. 
$2º- O servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador, a partir da 
respectiva posse, ficará sujeito as seguintes normas: 
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu 
cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio a que faz jus; 
b) não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou 
função. 
Artigo 69 - O Vereador éinviolável jtor suas opiniões emitidas em votos, 
pareceres, discussões em Plenário, no exercido do mandato, na circunscrição do 
Município de Planalto. 
Aríigo 70 - À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessá￾rias quanto a defesa dos Vereadores quanto ao exercício do mandato. 
CAPÍTULO Il 
DA POSSE, DA LICENÇA E 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Artigo 71 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo W da Lei 
Orgânica do Município. 
8 7º - Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como 
os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em 
qualquer fase da sessão a que comparecerem, devendo apresentarem o respectivo 
diploma. Apresentarão ainda a declaração pública de bens e prestarão compromisso 
regimental.
22 
8 2º - Os suplentes quando convocados deverão tomar posse no prazo de 
15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara. 
$3º- À recusa do Vereador eleito ou do suplente, quando convocado a tomar 
posse, importa em renúncia do mandato, devendo o Presidente após o decurso de prazo 
estipulado pelo artigo 6º,83.º ceste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o 
respectivo suplente. 
$4º- Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a 
apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do 
artigo 6º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou 
suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de 
mandato. 
Artigo 72- O Vereador poderá licenciar-se: 
!- pormoléstia devidamente comprovada ou em licença gestante: 
!l - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do Município, devidamente autorizado pela Câmara; 
H - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca in￾ferior a trinta (30) dias, devidamente autorizado pela Câmara e não po￾dendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. 
$ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos 
incisos 1 e Il, devendo apresentar, no caso do inciso |, o atestado médico em até no máximo 48 horas após a 
realização da sessão ordinária que deixou de comparecer. (Redação dada pela Resolução nº013/2015, de 
15/10/2015). 
5 2º- A apresentação dos pedidos de licença se dará no início do expediente da 
sessão seguinte a sua entrada na Secretaria e deverá ser apreciada pela Câmara e só 
poderá ser rejeitada peto voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores 
presentes. 
8 3º- Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, o qual 
poderá assumir o mandato no decorrer da própria sessão, caso se encontre presente no 
recinto. 
$ 4º- O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no 
exercício do cargo. 
Artigo 73-* O Vereador, quando em viagem oficial representando a Câmara 
'Municipal, devidamente autorizado pelo Presidente, perceberá os subsídios como se 
estivesse presente a sessáa da edilidade.
23 
CAPÍTULO 
DOS SUBSÍDIOS 
Artigo 74 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Resolução no final 
de cada legislatura e antes das eleições, para vigorar na seguinte e na forma estabelecida 
neste Regimento e obedecidos os critérios, termos e limites fixados na Constituição 
Federal e legislação complementar. 
CAPÍTULO V 
DAS VAGAS 
Artigo 75 - As vagas na Câmara dar-se-ão: 
! - por extinção do mandato; 
fl! - por cassação. 
$1º - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos 
casos estabelecidos pela legislação federal. 
82º- A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos 
e na forma da legislação federal. 
DA PERDA DO MANDATO 
Artigo 76 - Perderá o mandato o Vereador que se enquadrar no disposto do 
artigo 15 da Lei Orgânica do Município. 
Artigo 77 - A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo 
respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão. 
CAPÍTULO V 
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES 
Artigo 78 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário 
autorizado entre os órgãos da Câmara. 
8 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 
(dez) dias, contados do início da sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-ideres. 
Enquanto não for feita a indicação à Mesa será considerado líder o mais votado da 
bancada 
-23-
24 
$ 2º - Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova 
indicação à Mesa. 
S 3º -É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe conferem 
este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas 
Comissões. 
Artigo 79 - É facultado aos líderes, em caráter excepcional e em qualquer 
momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e 
urgência interesse ao conhecimento do Plenário, salvo quando se estiver procedendo a 
votação ou houver orador na tribuna. 
$ Único - O orador que pretender usar da palavra na faculdade do disposto 
neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 3 (três) minutos. 
TÍTULO IV DAS 
SESSÕES 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 80 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser reali￾zadas em outro recinto, terão obrigatoriamente por local a sua sede e são consideradas 
nulas as que se realizarem fora dela. 
8 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra 
causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de 
Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a 
realização das sessões. 
Artigo 81 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes e 
serão públicas. 
Artigo 82 - Independentemente de convocação, a sessão iniciar-se-á a primeiro de 
fevereiro, encerrando-se em 15 (quinze) de dezembro de cada ano, com o recesso em 
julho. 
Artigo 83 - As sessões da Câmara deverão ser convocadas por escrito, com 
antecedência mínima de 2 (dois) dias. 
Artigo 84 - As sessões ordinárias serão realizadas, na segunda, terceira e 
última quarta feira do mês, às 20:00 (vinte) horas. 
-24-
25 
Artigo 85 - Toda convocação de sessão deverá constar a Ordem do Dia, terá 
ampla publicidade e resumo dos trabalhos com irradiação por emissora oficial local, se 
houver. 
$ Único - Emissora oficial é a que vencer a licitação para transmissão das 
sessões do legislativo. 
Artigo 86 - Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara Municipal terão a 
duração máxima de 4 (quatro) horas, com interrupção de 3 (três) minutos entre o final do 
Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do 
Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário. 
$1º-0O pedido de prorrogação da sessão será para terminar a discussão e 
votação de proposição em debate, não podendo o mesmo ser objeto de discussão. 
8 2º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a 
partir de 3 (três) minutos antes do término da Ordem do Dia. 
Artigo 87 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, só poderão ser abertas 
com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
Artigo 88 - Durante as sessões somente os Vereadores, os funcionários da 
Câmara e a imprensa poderão permanecer no recinto do Plenário. 
$ Único - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou gestão de qualquer 
Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário autoridades, homenagea￾dos, que terão lugar reservado para esse fim. 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS 
Artigo 89 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a 
saber: 
! - Expediente; 
fl - Ordem do Dia. 
Artigo 90 - À hora do inicio dos trabalhos, verificados pelo 1.º Secretário ou seu 
substituto, a presença dos Vereadores e havendo a presença de 1/3 (um terço), no 
mínimo, o Presidente declarará aberta a sessão, iniciando-se o Expediente. 
$7º- À falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente 
não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da tribuna. Não 
havendo oradores inscritos, antecipar-se-á a Ordem do Dia, com a respectiva chamada 
regimental, a sessão só terá prosseguimento se atenderem a chamada, no mínimo, a 
maioria absoluta dos Vereadores que compõem a Câmara.
26 
58 2º - As matérias constantes do Expediente, inclusive a Ata da sessão 
anterior, que não forem votadas por falta de “quorum” legal ficarão para a sessão 
ordinária seguinte. 
$3º-A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a 
requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente e será sempre de forma 
nominal constando de Ata O nome dos ausentes. 
DO EXPEDIENTE 
Artigo 91 - O Expediente terá a duração improrrogável de 2 (duas) horas, a 
partir da hora fixada para o início da sessão e destina a aprovação da ata da Sessão 
anterior, a leitura resumida das matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, a 
apresentação de proposições pelos Vereadores e o uso da palavra, na forma do artigo 93 
deste Regimento. 
Artigo 92 - Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da 
matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: 
!- expediente recebido do Prefeito; 
fl- expediente recebido de diversos; 
fll- expediente apresentado pelos Vereadores. 
81º-Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem: 
a) - indicações; 
b) - requerimentos; 
c) - moções; 
d) - recursos; 
e) - projetos de lei; 
f) - projetos de decreto legislativo; 
9) - projetos de resolução. 
5 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fomecidas cópias, 
quando solicitadas pelos interessados. 
Artigo 93 - Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará ó 
tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte 
preferência: 
!- discussão das indicações, requerimentos e moções e posterior 
votação; 
fl - consulta ao Plenário se os projetos de lei, de decreto legislativo e de 
resolução serão objeto de deliberação;
27 
fl - uso da palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em 
livro próprio versando tema livre e sujeito a discussão. 
81 So prazo para o orador na tribuna na discussão da matéria nos termos dos 
incisos te Ill será de 10 (dez) minutos. 
8 2º - As matérias constantes do inciso || não serão discutidas nesta fase. 
$3.º- É vedada a cessão ou reserva de tempo para o orador que ocupar a 
tribuna, nesta fase da sessão. 
$4º- O Vereador que inscrito para falar no Expediente e não se encontrar 
presente no instante em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de 
novo inscrito em último lugar, na lista organizada. 
8 5º - Os líderes dos partidos poderão usar da palavra tantas vezes quantas se 
fizerem necessárias e somente por uma vez em cada propositura em discussão, no prazo 
máximo de 10 (dez) minutos. 
ORDEM DO DIA 
Artigo 94 - Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por mais 
nada haver a tratar e decorrido o intervalo a que alude o artigo 86, tratar-se-á da matéria 
destinada a Ordem do Dia. 
$ 18 - Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se 
estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
5 2º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença até dar o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos e das votações. 
8 3º - Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente encerrará a 
sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia. 
Artigo 95 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que 
tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas antes do início das sessões. 
9 . : e . 817º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópia das proposituras, parece 
res e a relação da Ordem do Dia correspondente até 48 (quarenta e oito) horas antes do 
início da sessão. 
82º O 7º Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham de 
discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada, a requerimento de qualquer Vereador 
dirigido à Mesa.
28 
83º - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte 
classificação: 
a) - vetos e matéria em regime de urgência; 
b) - matéria em discussão única; 
c) - matéria em 2º discussão; 
d) - matéria em 7º discussão; 
e) - recursos. 
$ 4º - Obedecida a classificação do $ anterior, as matérias figurarão ainda, 
segundo a ordem cronológica de antiguidade. 
$ 5º - A disposição da matéria na Ordem do Dia só pode ser interrompida ou 
alterada por motivo de urgência especial, adiamento ou vistas, mediante requerimento por 
prazo determinado, apresentado no decorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. 
Artigo 96 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem 
do Dia, a Presidência anunciará sumariamente a pauta dos trabalhos da próxima sessão, 
concedendo em seguida a palavra para Explicação Pessoal. 
Artigo 97 - A Explicação Pessoal, não polémica, é destinada a manifestação de 
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do 
mandato, em tempo máximo de 10 (dez) minutos, não comportando discussão. 
8 7.º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem 
ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e na 
reincidência terá a palavra cassada. 
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA 
Artigo 98 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal no período do 
recesso far-se-á: 
!- pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 
!! - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal 
871º - Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. 
82º - Cabe ao Presidente da Câmara determinar a data da sessão a que se 
referem os incisos le Il. 
$83º- A sessão só poderá ser convocada com antecedência mínima de 48 quarenta e oito) 
horas.
29 
S 4º - A convocação será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da 
Câmara, o qual deverá ultimá-la para reunir-se dentro de 8 (oito) dias. 
8 5º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo 
Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, quer seja ela de 
iniciativa do Prefeito como da maioria absoluta, devendo ser entregues com antece￾dência mínima de 2 (dois) dias. 
$ 6º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia da 
semana, inclusive domingo e feriados, em seu horário habitual. 
87º - O requerimento de convocação de uma segunda sessão extraordinária, a 
ser realizada logo após a primeira convocada, poderá ocorrer em caráter excepcional. O 
citado requerimento deverá ser aprovado por maioria absoluta dos Vereadores. 
$8”- O requerimento a que se refere o $ anterior somente poderá propor a 
inclusão para discussão e votação de matéria apreciada durante a sessão em vias de 
encerrar-se. 
8 9º - O Presidente da Câmara deverá remeter aos Vereadores junto a 
convocação da sessão extraordinária, cópia da propositura que deu origem à mesma. 
Artigo 99 - Na sessão extraordinária não haverá parte destinada ao Expediente, 
sendo todo o seu tempo tomado à Ordem do Dia, iniciada após a leitura e aprovação da ata 
da sessão anterior. 
S Único - Aplica-se à sessão extraordinária o disposto no artigo 95 deste 
Regimento. 
DAS SESSÕES SOLENES 
Artigo 100 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente por 
deliberação da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado, podendo ser para 
posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas ou oficiais. 
8 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não 
haverá Expediente e Ordem do Dia, dispensada ainda a leitura da ata e verificação de 
presença. 
S 2º - Às sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu 
encerramento. 
$ 3.º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser 
obedecido na sessão solene, podendo inclusive usar da palavra autoridades, home￾nageados e representantes de classe e de serviços, sempre a critério do Presidente da 
Câmara.
30 
DAS ATAS 
Artigo 101 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo 
suscintamente os assuntos tratados, a fim de serem submetidos a votação em 
Plenário. 
817º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos 
concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. 
5 2º. Feita a impugnação ou solicitação de retificação, a ata irá a deliberação do 
Plenário. Aceita a impugnação será lavrada a retificação e a mesma incluída na ata da 
sessão, em que ocorrerá a sua votação. 
$3º - Aprovada a ata ela será assinada pelo Presidente e Secretários da 
Mesa. 
$4$-A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a 
aprovação, com qualquer número de Vereadores, no final dos trabalhos legislativos. 
TÍTULO V 
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO | 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 102 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminha￾mento do Plenário. 
8 7º-As proposições poderão consistir em: 
a) - projetos de lei; 
b) - projetos de decreto legislativo: 
c) - projeto de resolução: 
cd) - indicação; 
e) -subsiitutivos; 
f) - emendas; 
9) - pareceres; 
h) - vetos; 
i) - requerimentos; 
i) moções.
31 
8 2º - As proposições deverão ser datilografadas e redigidas em termos 
claros e sintéticos e quando sujeitas a leitura, exceto as emendas e subemendas, 
deverão conter emendas de seu assunto. 
Artigo 103 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição que: 
!- versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; 
ff - delegar a outro poder atribuições primitivas do legislativo; 
fit - aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, 
que não se faça acompanhar de seu texto; 
IV - fazendo menção a cláusulas de contratos ou de convênios, não os 
transcreve por inteiro; 
V- seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental; 
VI - tenha sido rejeitado, não sancionado ou vetado na mesma sessão 
legislativa e não seja subscrito pela maioria absoluta da Câmara 
ou pelo Prefeito, a fim de ser submetido a nova discussão e votação. 
$ Único - Da decisão do Presidente caberá recursos, que deverá ser apre￾sentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Redação, legislação e justiça, 
cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado em Plenário. 
Artigo 104 - Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais, o 
seu primeiro signatário. 
9 og . . . . Ss 8 7 - São de simples apoio as assinaluras que se seguirem à primeira. 
5 2º - Nos casos em que as assinaluras de uma proposição constituírem 
“quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à 
Mesa para a respectiva publicação ou leitura. 
5 3.º - Ocorrendo a hipótese definida no parágrafo 2.º, a propositura terá 
encaminhamento normal do processo legislativo, podendo seu subscritor ou 
subscritores 
dela discordar durante a votação. 
Artigo 105 - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa 
da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência. 
Artigo 106 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição e vencidos os prazos regimentais, a Presidência 
determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer 
Vereador. 
Artigo 107 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de 
tramitação:
32 
I- Urgência; 
H- Ordinária. 
Artigo 108 - À Urgência é a dispensa de determinadas exigências regimentais, 
salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente 
considerado. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, 
observadas as seguintes normas e condições: 
! - concedida a Urgência para o projeto que não conte com Pareceres, as 
Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente 
para elaborá-los, suspendendo-se as sessões pelo prazo necessário. 
ff - a concessão de Urgência dependerá de apresentação de requerimento 
escrito ou verbal, que somente será submetido à apreciação do 
Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos 
seguintes casos: 
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; 
b) por Comissão em assuntos de sua especialidade: 
c) pela maioria simples dos Vereadores presentes. 
tl - somente será considerada sob regime de Urgência, a matéria que 
examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de 
tal sorte que não sendo tratada desde logo resulte em grave prejuízo, 
perdendo sua oportunidade ou aplicação. 
IV - o requerimento de Urgência poderá ser apresentado em qualquer 
comissão, mas somente será anunciado ou submetido ao Plenário o 
tempo destinado à Ordem do Dia e sua aprovação dependerá do 
“quorum” de maioria absoluta dos Vereadores. 
Artigo 109 - Tramitará em Regime de Urgência as proposições sobre: 
!- matéria emanada do Executivo, na qual a Urgência é solicitada 
expressamente, na forma da lei; 
fl - matéria apresentada pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara, na qual a Urgência é solicitada expressamente, na forma da lei; 
fil - licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores: 
|V - constituição de Comissão Especial de Inquérito: 
V apreciação das contas do Prefeito. (Redação dada pela Resolução nº014/2015, de 
15/10/2015). 
Vt- vetos; 
Vil - projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo. 
Artigo 110 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de; 
!- projetos de Lei; 
fl - projetos de Decreto Legislativo; 
fl - projetos de Resolução.
33 
Artigo 111 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de 
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. 
$ 1.º-A iniciativa dos Projetos de Lei será: 
I-do Vereador: 
!l - da Mesa da Câmara; 
fll- do Prefeito. 
$2.º- É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de 
lei que: 
a) disponham sobre matéria financeira; 
b) criem cargos, funções ou empregos públicos e aumento de ven￾cimentos ou vantagens dos servidores da Prefeitura; 
c) regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria 
dos servidores; 
d) organização administrativa, matéria tributária e orçamentaria, serviços 
públicos e pessoal da Administração; 
e) criação, estruturação e atribuição dos órgãos da Administração Pública 
Municipal 
$ 3.º - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão 
admitidas emendas que aumentem as despesas previstas, nem as que alteram a criação de 
cargos 
5 4” - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adi￾cionais só poderão ser aprovados na forma do artigo 124 da Lei Orgânica do Município. 
$5'- Ao proieto de lei orçamentário não serão admitidas emendas das quais 
decorra aumento de despesas global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou 
que vise a modificação do seu montante, sua nalureza ou seu objetivo. 
$6º-O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de 
sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 
(trinta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa da Câmara, na 
forma do artigo 38 da Lei Orgânica do Município. 
S785-A fixação do prazo deverá ser de forma expressa e poderá ser feita 
depois da remessa do projeto, em qualquer fase do seu andamento, considerando-se a 
data do seu recebimento como seu termo inicial. 
8 8º- Os prazos fixados neste artigo não ocorrem nos períodos de recesso da 
Câmara
34 
89º - O disposto no parágrafo 6º não é aplicável à tramitação dos projetos de 
codificação e do orçamento anual. 
$ 10º - É da competência exclusiva da Mesa a iniciativa de projetos que: 
a) criem, extinguam ou transformem cargos, funções ou empregos de seus 
serviços; 
b) fixem ou aumentem remuneração de seus servidores; 
c) organizem e determinem o funcionamento de seus serviços; 
d) autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais através de 
anulação parcial ou total de dotação da Câmara. 
8 17.º - Nos projetos de lei de competência da Câmara não serão admitidas 
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a hipótese do parágrafo 
seguinte. 
8 12º - Nos projetos de lei a que se refere a letra “b” do parágrafo 10 somente 
serão admitidas emendas que, de qualquer forma aumentem as despesas ou números 
previstos, quando votados pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
8 13º - Os projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos da Câmara 
deverão ser votados em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas 
entre eles. 
Artigo 112 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado 
somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de 
iniciativa do Prefeito. 
Artigo 113 - Aprovado o projeto na forma regimental, o Presidente da Câmara, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis o enviará ao Prefeito para sanção e promulgação. 
Artigo 114 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular 
matéria que exceda dos limites da economia interna da Câmara, de sua competência 
privativa, e não sujeito a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da 
Câmara. 
8 1º- Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo: 
a) Revogado (Revogado pela Resolução nº015/2015, de 15/10/2015). 
b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; 
c) concessão de licença ao Prefeito ou Vice-Prefeito; 
d) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
35 
e) criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que 
se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidade; 
9 concessão de titulo de cidadania ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado 
serviços ao Município; 
9) cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
h) demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais 
definidos em lei. 
S 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de 
nam Decreto Legislativo a que se referem as letras "c”, "d" e "e" do parágrafo anterior. Os 
demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores. 
Artigo 115 - Projetos de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos 
de economia interna da Câmara, de natureza politico-administrativa e versará sobre a 
Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores, e não sujeita a sanção do Prefeito. 
$ 1.º- Constitui matéria de projeto de Resolução: 
a) perda do mandato de Vereador: 
b) destituição dos membros da Mesa; 
c) fixação da remuneração dos Vereadores, antes das eleições e para 
vigorar na legislatura seguinte: 
d) Revogado (Revogado pela Resolução nº016/2015, de 15/10/2015). 
e) elaboração e reforma do Regimento Interno; 
b) julgamento dos recursos de sua competência; 
9) constituição de Comissão Especialde Inquérito, quando o fato 
referir-se a assuntos de economia interna da Câmara; 
h) Revogado (Revogado pela Resolução nº016/2015, de 15/10/2015). 
i) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; 
)) demais atos de sua economia interna. 
na cm *$ 2º Os projetos de Resolução a que se referem as letras, "“i"e 'j” do parágrafo anterior, são de iniciativa da 
Mesa. Independentemente de Pareceres, os demais serão apreciados na sessão subsequente à apresentação da 
proposta inicial. (Redação dada pela Resolução nº017/2015, de 15/10/2015). 
8 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos projetos de 
Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o 
presente Regimento.
36 
$84º- Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo elaborado pelas 
Comissões Permanentes, Especiais e Especiais de Inquérito, em assunto de sua 
competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte ao da sua apresen￾tação, independentemente de Parecer. 
Artigo 116 - Lido o proieto pelo 1 * Secretário, no Expediente, ressalvados os 
casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado, depois de deliberado, às 
Comissões Permanentes que, por sua natureza, devem opinar o assunto. 
Artigo 117 - São requisitos dos projetos: 
/ - emenda de seu objetivo: 
!! - conter somente a enunciação da vontade legislativa; 
HH - divisão em artigos, numerados, claros e concisos; 
IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; 
V- assinatura do autor: 
VI - justificação, com exposição circunstanciada dos motivos do mérito que 
fundamentam a adoção da medida proposta. 
CAPÍTULO IDAS 
INDICAÇÕES 
Artigo 118 - indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos poderes competentes. 
S Único - As Indicações serão lidas, discutidas e votadas no Expediente, e se 
aprovadas serão encaminhadas a quem de direito. 
CAPÍTULO IV 
DOS REQUERIMENTOS 
Artigo 119 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, dirigido ao Presidente 
da Câmara, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. 
$ Único - Quando a competência para decidi-los são de duas espécies: 
a) sujeitos a despacho do Presidente; 
b) sujeitos a deliberação do Plenário. 
Artigo 120 - Serão de alçada do Presidente e verbais, os requerimentos que 
solicitam:
37 
!- a palavra ou a desistência dela: 
H- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
H - observância de disposição regimental; 
IV - retirada pelo autor, de requerimento ainda não submetido à deliberação do 
Plenário; 
. V- verificação de presença ou de votação; 
VI - declaração de voto; 
Vil - informações sobre os trabalhos ou a Ordem do Dia; 
Vil! - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na 
Câmara, relacionados com a proposição em discussão no Plenário. 
Artigo 121 - Serão de alçada do Presidente e escritos os requerimentos que 
solicitem; 
! - renúncia de membro da Mesa; 
!! - designação de relator especial, nos casos previstos neste Regimento; 
ll - votos de pesar, por falecimento. 
IV - cópias de documentos existentes no arquivo da Câmara; 
V-juntado ou desentranhamento de documento. 
S Único - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados 
neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua 
simples anuência. 
Artigo 122 - Serão de alçada do Plenário, verbais e sem preceder discussão e sem 
encaminhamento de votação, os requerimentos solicitando: 
!- prorrogação da sessão, de acordo com o artigo 87, deste Regimento; 
! - destaque de matéria para votação; 
Hl - votação por determinado processo; 
IV - encerramento de discussão nos termos do artigo 143, Ill, deste 
Regimento. 
Artigo 123 - Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os 
requerimentos que solicitem: 
! - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; 
! - audiência de Comissão, para assuntos em pauta, obedecidas as 
disposições deste Regimento; 
H! - votos de louvor e congratulações a manifestações de protesto; 
IV- inserção de documento em Ata;
38 
V-retirada de proposições já submetidas à discussão em Plenário; 
Vl - informações solicitadas a entidades públicas ou particulares. 
$ 1º - Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da 
sessão, lidos, discutidos e votados, salvo se alguma das Comissões Permanentes 
ligada ao assunto em pauta, solicitar vistas para estudos mais apurados. 
5 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, qualquer membro da Comissão 
poderá requerer vistas de uma proposição. 
Artigo 124 - As representações de outras edilidades solicitando manifestação da 
Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões Compeltentes, 
independentemente do conhecimento de Plenário. 
DAS MOÇÕES 
Artigo 125 - Moção é a proposição de apoio ou aplausos a pessoas ou 
entidades em razão de fato de repercussão de interesse público. 
& Único - As moções serão lidas, discutidas e votadas no Expediente e 
encaminhadas a quem de direito. 
CAPÍTULO V 
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 
Artigo 126 - Substitutivo é o projeto de lei, de Decreto Legislativo ou de 
Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para subsiituir outro já apre￾sentado sobre o mesmo assunto e durante a fase de sua duração. 
S Único - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo 
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. 
Artigo 127 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outras. 
8 1º - As emendas podem ser Supressivas, Subsiitutivas, Aditivas e 
Modificativas. 
$ 2º - As emendas supressivas são as que mandam suprimir em parte ou no 
todo o artigo, parágrafo ou inciso de projeto. 
5 3.º - As emendas substitutivas são as que devem ser colocadas em lugar do 
artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
39 
5 4º - As emendas aditivas são as que devem ser acrescentadas nos termos do 
artigo, parágrafo ou inciso do projeto. 
$ 5º - As emendas modificativas são as que se referem apenas à redação do 
artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância. 
Artigo 128 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. 
Artigo 129 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que 
não tenham relações direta ou imediata com a matéria da proposição principal. 
Artigo 130 - Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de 
urgência ou quando assinadas pela maioria absoluta da Câmara não serão recebidas 
pela Mesa, substitutivo, emendas ou subemendas quando a mesma estiver sendo 
discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados alé 24 (vinte e quatro) horas 
antes do início da sessão, para fins de publicação. 
5 1º. Apresentando o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor ele 
será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo 
apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão 
para envio à Comissão competente. 
8 2º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudi￾cado o substitutivo. 
5 3º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o 
projeto será encaminhado à Comissão de Redação, Legislação e Justiça para ser de 
novo redigido, na forma do aprovado com nova redação, conforme a aprovação das 
emendas e subemendas. 
$ 4º - Se a Comissão de Redação, Legislação e Justiça ou a Presidência, 
assim o entender, para propor em, gue as emendas e subemendas de que trata o 
parágrafo anterior, sejam votados durante a própria sessão legislativa em que foram 
discutidas. Neste caso, a nova redação a que se refere o parágrafo 3º será feita em 
Plenário, pela Comissão de Redação, Legislação e Justiça. 
Artigo 131 - O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa 
enquanto a matéria estiver na dependência do Parecer de qualquer uma das Comissões, O 
projeto somente poderá ser apreciado depois de as Comissões serem novamente 
ouvidas pelo Plenário.
40 
CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS 
Arigo 132 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão 
interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por 
simples petição a ele dirigida. 
87º - O recurso será encaminhado à Comissão de Redação, Legislação e 
Justiça para opinar e elaborar projeto de Resolução. 
$ 2º - Apresentado o Parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou 
denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na 
Ordem do Dia da primeira sessão realizada após a Comissão de Redação, Legislação e 
Justiça efetuar sua entrega na Secretaria Administrativa da Câmara. 
$3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia. 
8 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana 
de Plenário e cumprí-la fielmente, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição. 
CAPÍTULO Vil 
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES 
Artigo 133 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa a 
retirada de sua propositura, mediante solicitação simples ao Presidente da Câmara. 
TITULO VI 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO | 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 134 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados 
aos debates em Plenário. 
5 1.º - Terão discussão única todos os projetos de Decreto Legislativos, de 
Resoluções, Parecer do Tribunal de Contas do Estado, requerimentos, moções e in 
dicações.
41 
$ 2º - Serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e 
oito) horas entre eles, as proposições relativas a criação de cargos na Secretaria da 
Câmara. 
8 3º- Estarão sujeitos a duas discussões todos os projetos de lei. 
84º- Estarão sujeitos a discussão única as seguintes proposições: 
a) indicações: 
b) requerimentos: 
c) pareceres emitidos, quando for o caso, e circulares das Câmaras 
Municipais; 
d) veto, total ou parcial; 
e) decretos legislativos; 
f) resoluções; 
9) parecer do Tribunal de Contas do Estado. 
Artigo 135 - Os debates deverão realizar-se com ordem e dignidade, devendo 
os Vereadores cumprirem às determinações regimentais seguintes: 
!- deverão falar de pé, salvo se enfermo, exceto o Presidente; 
fl - não usar a palavra sem o solicitar e ser recebedor do consentimento do 
Presidente: 
fil - ao referir-se ou dirigir-se a outro Vereador usar o tratamento de Senhor ou 
Excelência. 
Artigo 136 - Nenhum Vereador poderá usar da palavra sem que esta lhe seja 
concedida, e só poderá falar: 
!- para discutir matéria em debate: 
fl- para justificar projetos ou indicações; 
fil- para apresentar projetos, indicações, requerimentos e moções; 
IV - para tratar de qualquer interesse público; 
V- para ordem: 
VI - para encaminhamento de votação; 
Vil - para explicação pessoal 
8 1º- O Vereador poderá falar pela ordem: 
a) por ocasião da leitura do expediente e no principio de qualquer 
discussão para propor o melhor método de direção dos trabalhos; 
b) para reclamar contra anão observância de qualquer dispositivo 
regimental que porventura tenha sido omitido ou cumprido pela Mesa 
Diretora dos Trabalhos
42 
82º- Para encaminhamento de votação, o Vereador só poderá falar com o fim 
de indicar meio de ser posta a volos a matéria. 
83º - Nos casos dos parágrafos 1 * e 2º nenhum Vereador poderá falar mais 
de uma vez e nem por mais de 3 (três) minutos. 
5 4º - Em explicação pessoal o Vereador poderá usar da palavra uma vez e 
no tempo máximo de 10 (dez) minutos, depois de esgotada a Ordem do Dia, dentro do 
tempo destinado a sessão e o assunto tratado não poderá ser polêmico, porquanto não 
comportará discussão. 
Artigo 137 - Se qualquer Vereador pretender falar sem estar com a palavra, e 
assim proceder contra disposição regimental, depois de advertilo, o Presidente o 
convidará a sentar-se. 
8 7º - Se apesar desta advertência e deste convite o Vereador insistir em 
falar, o Presidente dará o curso por encerrado. 
$2º- Se o Vereador insistir em pertubar a ordem ou tumultuar a sessão, o 
Presidente poderá suspender e reabrir a sessão no momento que julgar conveniente a 
bem da ordem dos trabalhos. 
Artigo 138 - Durante os debates o Vereador não poderá: 
a) desviar-se do assunto em debate; 
b) usar de linguagem imprópria; 
c) falar de matéria vencida; 
cd) ultrapassar o tempo que lhe compete; 
e) deixar de atender as advertências do Presidente. 
Artigo 139 - A Mesa poderá retirar dos debates a serem publicados ou em 
Ata as expressões anli-regimentais. 
DOS APARTES 
Artigo 140 - Apartes é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento da 
relativo à materia em debate. 
$1º-0O aparte deve ser expresso em termos cortezes e não poderá exceder a 1 
(umminuto. 
5 2º - Não é permitido apartear o Presidente e nem ao orador que fala pela ordem,em 
Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
43 
83º - Cabe ao oradoro direito de negar o aparte solicitado, neste caso, não 
lhe será permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. 
DOS PRAZOS 
Artigo 141 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para uso 
da palavra: 
!- para retificação ou impugnação da ata, 2 (dois) minutos; 
|! - para falar da tribuna durante o expediente ou em explicação pessoal, 10 
(dez) minutos; 
HI - durante a discussão de: 
a) projetos, 10 (dez) minutos; 
b) veto, 10 (dez) minutos; 
c) requerimento, 5 (cinco) minutos; 
cd) parecer das comissões, 10 (dez) minutos; 
e) indicação, 3 (três) minutos; 
f) pela ordem, 3 (três) minutos; 
9) declaração de voto, 2 (dois) minutos; 
h) encaminhamento de voto, 2 (dois) minutos; 
i) processo de cassação de mandato, 20 (vinte) minutos para o Ve￾reador e 30 (trinta) minutos para o denunciado ou seu procurador 
com apartes; 
j) processo de destituição de membros da Mesa Diretora, 15 (quinze) 
minutos para cada Vereador e 30 (trinta) minutos para o denunciado e 
20 (vinte) minutos para o relator, todos com apartes; 
!) para os projetos de codificação e de orçamento, 15 (quinze) minutos 
para cada Vereador, 
m) para casos não previstos nas alíneas acima 10 (dez) minutos para 
cada Vereador. 
DO ADIAMENTO 
Artigo 142 - O adiamento de discussão de qualquer proposição estará sujeito à 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da 
mesma, somente se requerido no início da Ordem do Dia ou no inicio de sua discussão. 
S Único - O adiamento deverá ser proposto por tempo determinado, contados 
em dias, não podendo exceder o prazo para deliberação da proposição. 
DO ENCERRAMENTO 
Artigo 143 + O encerramento da 
discussão dar-se-á:
44 
/- por inexistência de orador inscrito; 
fl - por descurso de prazos regimentais; 
fl-a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação de 
Plenário. 
$ Único - O encerramento da discussão, nos termos do inciso Ill do presente 
artigo, só poderá ser proposto quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, 4 
(quatroi Vereadores. 
CAPÍTULO IDAS VOTAÇÕES 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 144 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o 
Plenário manifesta sua vontade deliberativa. 
5 1.º - Se, no decorrer da votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, 
esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro a votação da matéria. 
Artigo 145 - O Vereador presente a sessão não poderá recusar-se a voltar, 
devendo porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena da 
nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. 
$ Único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do 
presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua 
presença para efeito de “quorum”. 
Artigo 146- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo 
nos seuintes casos: 
1. na eleição dos membros da Mesa e dos seus substitutos, bem como no 
preenchimento de qualquer vaga: 
2. no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
3. nas deliberações sobre concessão de título de cidadão honorário ou 
qualquer outra honraria ou homenagem; 
4. na votação de veio aposto pelo Prefeito. 
Artigo 147 - As deliberações do Plenário serão tomadas 
1. por maioria absoluta de votos; 
2. por maioria simples de voto; 
3. por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
45 
871º - A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a 
maioria simples à dos Vereadores presentes à sessão. 
5 2º - As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por 
maioria de volos, presente a maioria dos Vereadores. 
Artigo 148 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara a aprovação e alteração das seguintes leis: 
1. Código Tributário do Município; 
2. Código de Obras e Edificações; 
3. Estatuto dos Servidores Municipais; 
4. Regimento Intemo da Câmara Municipal; 
5. Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores; 
6. Código de Posturas Municipal; 
7. Plano Diretor do Município; 
8. Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e Ocupação do 
Solo; 
9. Concessão de Serviços Públicos; 
10. Concessão de Direito Real de Uso; 
11. Alienação de Bens Imóveis; 
12. Aquisição de Bens Imóveis por doação com encargos; 
13. Autorização para oblenção de empréstimos de particulares. 
Artigo 149 - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara; 
1. emendas a Lei Orgânica do Município; 
2. perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; 
3. rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado; 
4. concessão de tfluto de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem; 
5. aprovação de representação solicitando a alteração do nome do 
Município: 
6 destituição de componentes da Mesa. 
Artigo 150 - A aprovação de matéria que trata de leis ordinárias, salvo as exceções 
previstas nos artigos 148 e 149 a este Regimento, dependerá do voto favorável da maioria 
simples dos Vereadores presentes à sessão.
46 
Artigo 151- A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a 
mtéria já debatida e com discussão encerrada poderá ser solicitada a palavra para 
encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais. 
& Único - No encaminhamento da votação será assegurada a cada bancada, 
por um de seus membros,falar apenas uma vez e por 2 (dois) minutos para propor a 
seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados 
apartes. 
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO 
Art. 152- São 3 (três) os processos de votação: 
I- Simbólico; 
II- Nominal; 
HH- Secreto 
$ 1º-O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de 
votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no 
parágrafo seguinte. 
8 2º - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo 
processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem 
sentados e os contrários a se levantarem, procedendo em seguida à necessária 
contagem e proclamação do resultado. 
83º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos 
favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada 
Vereador. 
$4º-Proceder-se-á obrigatoriamente à votação nominal para: 
a) votação do Parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito. (Redação dada 
pela Resolução nº018/2015, de 15/10/2015). 
b) composição das Comissões Permanentes; 
c) outorga de concessão de serviços públicos; 
d) outorga de direito real de concessão de uso; 
e) alienação de bens imóveis; 
b) aquisição de bens imóveis por doação com encargos. 
$5º-O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos: 
ajeleição da Mesa; 
b) cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
cjconcessão de titulo honorário ou qualquer honraria ou homenagem; 
a)veto do Prefeito.
47 
Artigo 153 - Preferência é a primazia da discussão ou votação de uma 
proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. 
87º-Terão preferência para votação as emendas e substitutivo oriundos das 
Comissões, e em primeiro lugar da Comissão de Redação, Legislação e Justiça, se for o 
caso. 
5 2º - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, por parte que não seja da Comissão Permanente, a Preferência recairá sobre a 
que for apresentada primeiramente. 
DA VERIFICAÇÃO 
Artigo 154 - Se houver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, o 
Vereador poderá requerer verificação nominal de votação, que deverá obrigatoriamente 
ser atendido pelo Presidente. 
$ Único - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. 
DA DECLARAÇÃO DE VOTO 
Artigo 155 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os 
motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. 
Artigo 156 - A declaração de voto far-se-á de uma só vez, depois de concluída 
por inteiro a votação de todas as peças do processo. 
$ 1.º - Em declaração de voto cada Vereador dispõe de 2 (dois) minutos, 
sendo vedados os apartes. 
8 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito poderá o 
Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na Ata dos trabalhos, em 
inteiro teor. 
TITULO VI 
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
CAPÍTULO | 
DOS CÓDIGOS 
Artigo 157 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado 
e a prover, completamente, a matéria tratada.
48 
Artigo 158 - Os projetos de Código, depois de apresentados ao Plenário serão 
xerocados e distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de 
Redacão, Legislação e Justiça. 
8 1º - Durante o prazo de 70 (dez) dias poderão os Vereadores encaminhar à 
Comissão emendas a respeito. 
82º- A Comissão terá mais 15 (quinze) dias para exarar Parecer ao projeto 
e às emendas apresentadas, podendo não aceitá-las. 
Artigo 159 - Em primeira discussão o projeto será discutido e votado por 
ccapítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário. 
Artigo 160 - Se a Comissão não exarar Parecer no prazo que lhe é concedido 
será o projeto incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, oportunidade em que as 
emendas serão apreciadas pelo Plenário. 
CAPÍTULO H DO 
ORÇAMENTO 
Artigo 161 - O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Executivo à 
Câmara Municipal até 30 (trinta) de setembro. 
$ Único - Se não receber a proposta orçamentaria no prazo mencionado 
neste artigo, a Câmara considerará como proposto a lei do orçamento vigente. 
Artigo 162 - O Presidente da Câmara, recebido o orçamento, mandará copiá-lo e 
distribuílo aos Vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças e Orçamento para que a 
mesma apresente Parecer dentro de 20 (vinte) dias, após o que ela fará entrega do 
mesmo à Secretaria Administrativa da Câmara para recebimento de emendas por parte dos 
Vereadores, dentro do prazo de 3 (três) dias, os mesmos deverão apresentar emendas, 
que entrarão em primeira discussão. 
& Único - Esgotado este prazo, a Comissão de Finanças e Orçamento terá 5 
(cinco) dias de prazo para exarar Parecer sobre as emendas, devendo o mesmo ser 
incluído na Ordem do Dia subsequente, com ou sem Parecer. 
Artigo 163 - Aprovado em primeira discussão, o projeto de orçamento será 
enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 5 (cinco) dias para redigilo de 
acordo com o resultado da primeira discussão. 
$ Único - Esgotado este prazo o projeto permanecerá na Secretaria Administrativa da 
Câmara por mais 3 (três) dias para receber emendas destinadas à segunda scussão
49 
Artigo 164 - A Comissão de Finanças e Orçamento disporá de 3 (três) dias 
para exarar Parecer sobre as emendas apresentadas para a segunda discussão, 
devendo no dia seguinte ser entregue na Secretaria Administrativa da Câmara para ser 
incluído na Ordem do Dia da Sessão subsequente. 
Artigo 165- As discussões e votações do projeto de orçamento e das 
emendas obedecerão o disposto neste Regimento. 
Artigo 166 - Aprovado em segunda discussão, a Comissão de Finanças e 
Orçamento terá 3 (três) dias para redigir o orçamento, de acordo com o resultado desta 
votação, a fim de que o projeto seja enviado à sanção do Prefeito. 
Artigo 167 - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, 
de modo que a discussão e volação do orçamento estejam concluídas até 30 (trinta) de 
novembro. 
Artigo 168 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentaria, do que não contrariar o 
disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo e o disposto nos artigos 117 a 123 
da Lei Orgânica do Município. 
Artigo 169 - Aplicam-se ao orçamento plurianual e às diretrizes orçamentarias 
as regras estabelecidas nos artigos 117 a 123 da Lei Orgânica do Município. 
CAPÍTULO H 
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA 
Artigo 170 - A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo até o 
dia 1 (um) de março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de 
Contas competente. 
Artigo 171 - O Presidente da Câmara apresentará até o dia 20 (vinte) de cada 
mês o balanço relativo a recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providen￾ciará sua publicação, mediante edital afixado no edifício da Câmara. 
Artigo 172 - O Prefeito encaminhará até o dia 20 (vinte) de cada mês à 
Câmara o balancete relativo a Receita e Despesa do mês anterior. 
Artigo 173 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado com 
os respectivos Pareceres prévios, a Mesa os mandará à Comissão de Finanças e 
Orçamento, no prazo de 3 (três) dias. 
“4 1º A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 20 (vinte) dias 
para apreciar o Parecer do Tribunal de Contas, concluindo por projeto de Decreto 
Legislativo, relativo às contas do Prefeito, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. 
Findo este prazo o processo ficará à disposição dos Vereadores na Secretaria 
Administrativa da Câmara por 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução 
nº019/2015, de 15/10/2015).
50 
8 2º- Findo este úlimo prazo e sem que a Comissão tenha se manifestado, o 
Preidente deverá incluir a matéria na Ordem do Dia da sessão subsequente, com ou 
sem Parecer. 
Ar. 174 A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento do Parecer 
prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Prefeito. (Redação dada pela Resolução nº 
020/2015, de 15/10/2015). 
Artigo 175- A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir seu Parecer, poderá 
vistoriar obras e serviços, examinar processos e documentos nas repartições da 
Prefeitura Municipal e da Câmara, e conforme o caso, poderá solicitar esclarecimentos 
complementares ao Prefeito e Presidente da Câmara, por ofício direto, tendo por 
objetivo aclarar as partes obscuras. 
TÍTULO VII 
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES 
CAPÍTULO ÚNICO 
Artigo 176 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao 
Prefeito para fins de sanção e promulgação no prazo de 10 (dez) dias. 
$1º- O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição recusar-se a 
assinar o autógrafo. 
8 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do 
respectivo autógrafo, o silêncio do Prefeito importará em Sanção. 
Artigo 177 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, 
ao Presidente da Câmara os motivos de veto. 
871º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o 
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
5 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas, no prazo de25 (vinte e 
cinco) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão. 
9 . Jo o, 83º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos 
Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto. 
8 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste 
artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, 
sobrestadas as demais proposições alé sua votação final, ressalvadas as matérias de 
que tratam o parágrafo 1.º da artigo.
51 
$5º- Seo veto for rejeitado será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) 
horas, para promulgação. 
$6º-Seo Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos 
casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará, e se 
este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual fazê-lo. 
S7º-A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a 
partir de sua publicação. 
5 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão 
promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo 
estipulado no parágrafo 6.º. 
$9º- O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso 
da Câmara. 
$ 10º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara. 
$ 11º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara será ele encaminhado à 
Comissão de Redação, Legislação e Justiça, que poderá solicitar audiência de outras 
Comissões. 
8 12º - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias 
para a manifestação. 
$ 13º - Se a Comissão não se manifestar no prazo indicado, a Presidência 
deverá incluir a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, indepen￾dentemente de Parecer. 
$ 14º A Mesa convocará sessões extraordinárias para discutir o veto se não 
se realizar sessão ordinária, tendo em vista que o mesmo seja apreciado dentro de 
25 (vinte e cinco) dias contados de seu recebimento. 
Artigo 178 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta do 
Prefeito ou da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Artigo 179 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados 
os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara. 
$ Único - Na promulgação de leis, decretos legislativos e resoluções, pelo 
Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
52 
/- Leis (sanção tácita): 
“O Presidente da Câmara Municipal de Planalto. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Planalto, aprovou e eu, nos 
termos do $ 6.º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a 
seguinte ler” 
fl- Leis (veto tosal rejeitado): 
“O Presidente da Câmara Municipal de Planalto. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Planalto, manteve e eu promulgo, 
nos termos do $ 6º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte 
lei. 
fll- Leis (veto parcial rejeitado): 
“O Presidente da Câmara Municipal de Planalto. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Planalto, manteve e eu promulgo, 
nos termos do $ 6º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município os 
seguintes dispositivos da Lei n. - xxx de xxx. 
!V- Decretos Legislativos e Resoluções: 
“O Presidente da Câmara Municipal de Planalto. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Planalto, aprovou e eu promulgo o 
seguinte Decreto Legislativo (ou Resolução)”. 
Artigo 180 - Para a promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos 
totais, utilizar-se-á numeração subsequente aquela existente na Prefeitura Municipal. 
Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence. 
Artigo 181 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito parecer contrário de 
todas as Comissões, pela maioria de seus membros, a contrário de todas as 
Comissões, pela maioria de seus membros, a que for enviado, será tido como rejeitado. 
TÍTULO IX 
DO PEREFITO E DO VICE-PREFEITO 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE￾PREFEITO E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Ar. 182 A fixação dos Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito será feita através de Lei, e a do 
Presidente da Câmara e dos vereadores será feita através de Resolução, na forma estabelecida por este 
Regimento e antes das eleições e para vigorar na legislação seguinte, obedecidos os seguintes critérios. 
(Redação dada pela Resolução nº021/2015, de 15/10/2015).
53 
! - não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago ao 
servidor do Município e deverá obedecer o disposto nos artigos 37, XI; 
150, 1; 153, Ille 153, 8 2.ºda Constituição Federal. 
fl - Os subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela Resolução nº021/2015, de 
15/10/2015). 
Ar. 183 O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal antes das eleições 
e para vigorar na legislatura seguinte. (Redação dada pela Resolução nº022/2015, de 15/10/2015). 
$ Único — Revogado (Revogado pela Resolução nº 023/2015, de 15/10/2015). 
TÍTULO X 
DA POLÍCIA INTERNA 
CAPITULO UNICO 
Artigo 184 - O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à 
Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitados os 
elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem. 
Artigo 185 - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara e 
frequentar suas dependências na parte do recinto destinada ao público, desde que: 
a) apresentar-se decentemente trajado; 
b) conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
c) não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe no Plenário; 
cd) atenda as determinações da Presidência; 
e) respeite os Vereadores e os funcionários da Câmara. 
8 7º - Pela inobservância desses deveres deverá o Presidente determinar que 
o infrator retire-se do recinto, sem prejuízos de outras medidas cabíveis. 
82º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a 
medida for por ele julgada necessária. 
8 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o 
Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente 
para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Se, não houver 
flagrante o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para a instau￾ração do inquérito.
54 
Artigo 186 - No recinto do Plenário e em outras dependências serão permitidas 
as presenças de Vereadores, ex- Vereadores, funcionários da Câmara e pessoas 
devidamente convidadas e a imprensa. 
TÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO ÚNICO 
Artigo 187 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os 
períodos de recesso da Câmara. 
8 7º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será 
contado em dias corridos. 
$ 2º - Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for 
aplicável, a legislação civil. 
TÍTULO XI DISPOSIÇÕES 
TRANSITÓRIAS CAPÍTULO 
ÚNICO 
Artigo 188 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anterior￾mente firmados. 
Artigo 189 - Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam 
quando a tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidas na esfera admi￾nistrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes à decisão do Presidente 
da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos. 
Artigo 190 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
55 
RESOLUÇÃO Nº 00200, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.990 
VEREADORES REGIMENTAIS DÁ REFERIDA RESOLUÇÃO 
ADEMAR ADRIANO DE OLIVEIRA 
ANTÔNIO CAVALAR| PRIMO 
BENEDITO LOURENÇO MOREIRA 
JAIR APARECIDO VIEIRA 
JOSÉ APARECIDO DA SILVA 
JOSÉ LOPES MARQUES 
JOSÉ RODRIGUES CHAVES 
LOURENÇO ZACARIAS 
LUÍS RUBENS TEIXEIRA 
NAIM BERG OLIVA 
VALDEC! ROMERA 
DÉCIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO,

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