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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-03
EmentaInstitui a Lei Orgânica do Município de Planalto.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO, 03 DE ABRIL DE 1990 
Institui a lei Orgânica do Município de Planalto, Estado de São Paulo. 
A Câmara Municipal de Planalto, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão 
realizada em 03 de abril de 1.990, promulga a presente Lei Orgânica do Município de Planalto, 
com as disposições seguintes: 
TÍTULO! 
Disposições Preliminares 
CAPÍTULO | 
Do Município 
Artigo 1º. O Município de Planalto, Estado de São Paulo, é uma unidade da Federação 
Brasileira, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos 
estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e por esta Lei Orgânica. 
Artigo 2º. Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma 
estabelecida na Constituição Federal. 
Parágrafo Único. A criação, organização e a supressão de distritos compete ao 
Município, observada a legislação estadual. 
Artigo 3º. São símbolos do Município de Planalto, o Brasão de Armas, a Bandeira e 
outros estabelecidos em Lei Municipal. 
CAPÍTULO Il 
Da Competência 
Artigo 4º. Ao Município de Planalto compete: 
|- Dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
1- Elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, 
nos termos da Seção Il, do Capíiiiitulo II, do Título VI, da Constituição Federal; 
2 - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e cobrar preços; 
3-arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei: 
4-organizare prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os seus serviços públicos, sempre através de licitação, na conformidade da legislação 
federal; 
5 - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
6 - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade 
pública ou por interesse social; 
7 - elaborar o seu Plano Diretor: 
8 - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle 
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
9 - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços; 
10 - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no 
perímetro urbano: 
a) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de 
concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas: 
b) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais 
de estacionamento eastarifas respectivas: 
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das 
"zonas de silêncio” e detrânsito e tráfego em condições especiais: 
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
e) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidas; 
11 - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar a sua utilização; 
12 - prover sobre-limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo 
domiciliar e de outros residuos de qualquer natureza; 
13 - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para 
funcionamento de estabelecim e ntos in dus triais, come rciais e similares, 
observadas as normas federais pertinentes; 
14 - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração 
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; 
15 - prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica 
e financeira da União e do Estado, por seus próprios serviços ou mediante convênios: 
16 - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a 
cooperação técnica e financeira da União, do Estado e Comissão de Educação do 
Município; 
17 - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a 
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao 
poder de policia municipal; 
18 - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência da transgressão da legislação municipal; 
19 - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precipua de 
erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; 
20 - instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, implicando tal em 
regime unificado;
21 - constituir guardas municipais destinados à proteção das instalações, bens e 
serviços municipais, conforme dispuser alei; 
22 - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e 
a ação fiscalizadora federal e estadual; 
23 - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento 
sócio￾econômico; 
24 - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares: 
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento; 
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, a higiene, 
ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes; 
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo 
com a lei: 
25 - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; | - 
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. 
Artigo 5º. Ao Município de Planalto compete, em comum com a União, com os Estados e o 
Distrito Federal, observadas as normas de cooperação fixadas na lei complementar: 
|- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público: 
HW - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência; 
HI - proteger os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, as obras e 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural e os documentos municipais; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural; 
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, á educação e á ciência; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição, na conformidade do disposto no Título 
HI, Capítulo VI, desta Lei Orgânica; 
VII - preservar as matas, a fauna, a flora e os mananciais, bem como todas as microbacias do 
Município; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, assegurando 
condição para a produção e distribuição de alimentos básicos; 
IX - fomentar o uso da conservação do solo urbano e rural através de técnicas adequadas na 
conformidade do Título III, Capítulo VI, desta Lei Orgânica; 
X- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de 
saneamento básico; 
XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizarão, promovendo a integração dos 
setores desfavorecidos;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de exploração de recursos 
hídricos em seus territórios; 
XIl1 - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; 
XIV - preservar a limpeza, conservação e manutenção de ruas, calçadas e logradouros públicos, 
sendo proibido embaraçar ou impedir nestes locais, em caráter permanente, o livre trânsito de 
pedestres e veículos; 
XV - preservar a limpeza, conservação e manutenção das estradas municipais, pontes e mata￾burros; 
XVI - estabelecer proibição para depósito de material de construção ou similar, no passeio público, 
por tempo superior a trinta dias; 
XVII - tornar obrigatória a construção e conservação de muros e calçadas dos imóveis prediais e 
territoriais urbanos. 
TITULO II 
Da Organização dos Poderes Municipais 
CAPITULO | 
Do Poder Legislativo 
SEÇÃO! 
Da Câmara Municipal 
Artigo 6º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos 
através de sistema proporcional, pelo voto direto e secreto. 
& 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. 
& 2º - A Câmara Municipal de Planalto é composta de 09(nove) vereadores. 
Artigo 7º - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do 
Município e especialmente: 
| - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual: 
W- legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e 
remissão de dívidas; 
HJ - votar o orçamento a nual e o plurianual de inves timentos, a lei de diretrizes 
orçamentarias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais:
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e 
os meios de pagamento; 
V - autorizar a concessão de auxílios esubvenções; VI￾autorizar a concessão de serviços públicos; 
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais: VIII - 
autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais: IX - autorizar a 
alienação de bens imóveis; 
X autorizar a aquisição de bens imóveis, quando setratar de doação sem encargos; 
XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta 
plebiscitaria e observada a legislação estadual; 
XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos 
serviços da Câmara: 
XII - aprovar Plano Diretor: 
XIV - autorizar consórcios com outros municípios; XV - 
delimitar o perímetro urbano: 
XVl- autorizar aalteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. 
Artigo 8º - À Câmara, compete, privativamente, as seguintes atribuições: | - eleger 
sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental; 
Il - elaborar o Regimento Interno; 
IH - organizar os seus serviços administrativos; 
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá￾los definitivamente do exercício dos cargos; 
V- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores . para afastamento 
do cargo; 
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 
(quinze) dias: 
VII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, em 
cada legislatura, para o subsequente, observados os artigos 37, XI, 150, Il, 153, llle 153,82º.| 
da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2015, de 
01/10/2015) 
VII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência 
municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros: 
IX-solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
X - convocar os Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos para 
prestar informações sobre matéria de sua competência: 
XI - autorizar referendo e plebiscito; 
XIl - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei: 
XIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços) 
de seus membros nas hipóteses previstas nos incisos |, Ile IV, do artigo 15, mediante provocação 
da Mesa Diretora ou de partido político representado na sessão. 
8 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de economia 
interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de veto Legislativo. 
8 2º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou 
Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder 
Legislativo na forma do disposto na presente Lei. 
83º - O não atendimento ao prazo estipulado, no parágrafo anterior, faculta ao interessado 
solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer 
cumprir a legislação. 
Artigo 9º - Cabe ainda à Câmara, conceder título de cidadão honorário ou qualquer 
outro tipo de homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao 
Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo. 2/3 (dois 
terços) de seus membros, por votação secreta. 
SEÇAOII 
Dos Vereadores 
Artigo 10 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10 (dez) horas, 
em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do 
Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão 
posse. 
8 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá f aze-lo no￾prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, por escrito, aceito pela Câmara. 
82º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará na perda do 
mandato. 
8 3º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibiiizar-se. Na mesma 
ocasião e, ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita 
emlivro próprio constando de ata o seu resumo. 
Artigo 11 - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara 
Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, estabelecido como limite máximo o valor 
percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. 
Artigo 12 - O Vereador poderá licenciar-se somente: 
| - pormoléstia devidamente comprovada ouemlicença gestante;
Il - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse 
do Município, devidamente autorizado pela Câmara: 
HI - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 
trinta (30) dias, devidamente autorizado pela Câmara e não podendo 
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, 
Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos dos incisos le ll. 
Artigo 13 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Planalto. 
Artigo 14- O Vereador não poderá: 
|- desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia-mista ou empresa concessionária de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes: 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior: 
Il - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela 
exercer função com remuneração: 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível, "ad nutum,”" nas entidades 
referidas no inciso 1, "a": 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no 
inciso 1,"a": 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, 
distrital oumunicipal. 
Artigo 15 - Perderá o mandato o Vereador: 
|- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
I|- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar: 
IH - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
IY- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos: 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição: 
VI- que sofrer condenação em sentença transitada em julgado: 
VII- quando não tomar posse nos termos do artigo 10 e seus parágrafos. 
8 1º - E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento 
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção 
de vantagem indevida.
-11- 
82º - A perda do mandato a que se refere os incisos le II deste artigo, estará sujeito à 
apreciação da Câmara, dependendo do voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. 
8 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de 
Departamento não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado. 
Artigo 16 - No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará 
imediatamente o suplente, que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara. 
Parágrafo Único - Em caso de vaga. não havendo suplente, o Presidente comunicará 
o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Juiz Eleitoral da Comarca. 
Artigo 17 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas já prestadas em razão do exercicio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes 
confiam ou deles recebem informações. 
SEÇÃO! 
Da Mesa da Câmara 
Artigo 18 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do 
mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados. 
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes 
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
ARTIGO 19. A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-à após o dia 16 (dezesseis) de 
dezembro até dia 31 de dezembro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a 
partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2015, de 01/10/2015) 
Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a 
composição da Mesa. 
Artigo 20. O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de 02 (dois) anos, 
proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo no biênio subsequente. 
Parágrafo Único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho 
de suas funções e atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o 
mandato. 
Artigo 21 -À Mesa, dentre outras atribuições, compete: 
| -propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos: 
Il - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias 
da Câmara, bem como alterá-las quando necessário:
IHll- apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares 
ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; 
IV - suplementar, mediante Ato. as dotações do orçamento da Câmara, observando o 
limite da autorização constante da lei orçamentaria, desde que os recursos para a sua 
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações 
orçamentarias; 
V — devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do 
exercício; 
VI- enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; 
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças por 
disponibilidade, exonerar, aposentar e punir funcionários ou servidores da 
Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei: 
VII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou provocação de 
qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na 
Câmara, nas hipóteses previstas no legislativo; 
IX- a Câmara Municipal deverá publicar e fixar no mural próprio a sua relação 
de despesas e enviar cópias das mesmas ao Poder Executivo, até o dia 20 
(vinte) do mês subsequente. 
Artigo 22 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: 
| - representara Câmara, dentre outras em Juízo ou fora dele; 
Il - dirigir, executar e disciplinar ostrabalhos legislativos; 
HI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção 
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; 
V- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resolução, os decretos legislativos e as 
leis por ele promulgados; 
VI- declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos 
em lei, salvo as hipóteses dos incisos Ill e V, do artigo 15 desta lei; 
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades 
financeiras no mercado de capitais: 
VII - apresentar no plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balancete relativo aos recursos 
recebidos e às despesas do mês anterior; 
IX- solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do 
Estado; 
X- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial 
necessária para esse fim.
Artigo 23 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: 
|- na eleição da Mesa: 
Il- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara: 
Ill - quando houver empate em qualquer votação no plenário. 
8 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando￾se a votação, se seu voto for decisivo. 
casos: 
82º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes 
1- no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito: 
2-na eleição dos membros da Mesa e nos substitutos, bem como no 
preenchimento de qualquer vaga: 
3-na votação de Decreto Legislativo para concessão de título ou qualquer honraria: 
4 - na votação de veto aposto pelo Prefeito. 
SEÇÃO IV 
Da Sessão Legislativa Ordinária 
Artigo 24 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 01 
de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro. 
8 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando cairem em feriados. 
82º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o 
Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação especifica. 
8 3º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela 
maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de 
preservação de decoro parlamentar ou por medida julgada conveniente pelo Presidente. 
Artigo 25 - As sessões só poderão-ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 
(um terço) de seus membros. 
8 1º - Toda propositura a ser apreciada pela Câmara, em discussão e votação deve, 
necessariamente, contar com a maioria absoluta de seus membros presentes à sessão. 
82º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, 
considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. 
8 3º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e com qualquer 
número dos seus membros.
SEÇÃO V 
Da Sessão Legislativa Extraordinária 
Artigo 26 - À convocação extraordinária da Câmara Municipal no recesso, far-se-á: 
|- pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 
Il- pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
8 1º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente 
sobre-a matéria para a qual foi convocada. 
8 2º - Cabe ao Presidente da Câmara determinar a data da sessão a que se referem os 
incisos le Il. 
8 3º - A sessão só poderá ser convocada com antecedência mínima de 48 (quarenta e 
oito) horas. 
SEÇAO VI 
Das Comissões 
Artigo 27 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as 
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. 
8 1º - Em cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional 
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. 
& 2º - Às Comissões em razão da matéria de sua competência cabe: 
| - dar parecer em projetos de lei, resoluções, decretos legislativos e outros 
expedientes, quando provocadas; 
Il- realizar audiências públicas em entidades da sociedade civil; 
HI - convocar Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
IV - acompanhar, junto ao governo municipal, os atos de regulamentação, velando pela 
sua completa adequação; 
V - receber petições, reclamações das autoridades ou entidades públicas; 
VI - solicitar depoimento ou informação de qualquer autoridade ou cidadão. 
Artigo 28 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas pela 
Câmara mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração 
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público da Comarca, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores. 
As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação poderão:
| - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 
Il - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários; 
HI - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os 
atos que lhes competirem. 
82º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, 
por intermédio de seu Presidente: 
|- determinar as diligências que reputar necessárias; 
Il- requerer a convocação de Secretários Municipais ou Diretores de 
Departamento; 
Hl-tomarodepoimentode quaisquer autoridades, intimar 
testemunhas e inguiri-las sob compromisso; 
IV- proceder à verificação contábil emlivros, papéis e documentos 
dos órgãos da Administração Direta e Indireta: 
V -fazer-se acompanhar de contabilista outécnicos habilitados, 
indicado pelo Presidente, para acompanhar os trabalhos a que se refere este 
parágrafo. 
SEÇÃO VII 
Do Processo Legislativo 
SUBSEÇÃO | 
Disposições Gerais 
Artigo 29 - O processo legislativo compreende: 
| - Emenda à Lei Orgânica do Município; 
Il - Leis Complementares; 
III - Leis Ordinárias: 
IV - Decretos Legislativos; 
V- Resoluções. 
SUBSECÃOII 
Das Emendas à Lei Orgânica do Município
Artigo 30- A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta: | 
- do Prefeito: 
Il - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal. 
81º - À proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 2 (dois) turnos, considerando-se 
aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias. 
8 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara 
Municipal, com o respectivo número de ordem. 
8 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
SUBSEÇAO!II 
Das Leis 
Artigo 31 - As Leis Complementares exigem para sua aprovação o voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
Parágrafo Único - São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias: | 
- Código Tributário do Município; 
Il - Código de Obras e Edificações: 
Ill - Código de Posturas Municipal: 
IV - Estatuto dos Servidores Municipais: 
VY -Plano Diretor do Município. 
Artigo 32 - As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria 
simples dos membros presentes. 
Artigo 33 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, ao Vereador 
ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei. 
Artigo34- Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham 
sobre: 
| - Criação, extinção outransformação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Direta ou Autárquica: 
Il - fixação ou aumento de remuneração dos servidores: 
HI - regimejurídico, provimento deórgãos, estabilidade e aposentadoria 
dos servidores: 
IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentaria, serviços 
públicos e pessoais da administração;
V criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. 
Artigo 35 - É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que 
disponham sobre: 
| - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus 
serviços, fixação ou aumento da remuneração de seus servidores e organização e 
funcionamento dos seus serviços. 
Artigo 36- Não será admitido aumento da despesa prevista: 
|-nos projetos deiniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos 
incisos ll, Ill eIVe parágrafo 1º,artigo 121: 
Il- nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal. 
Artigo 37 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, 
de projeto de lei ou Decreto Legislativo subscrito por, no minimo, 5% (cinco por cento) do 
eleitorado municipal. 
81º- A proposta popular deverá serarticulada, exigindo-se para seu recebimento, 
a identificação dos assinantes mediante a indicação do respectivo título eleitoral, considerando￾sea proposta como de responsabilidade doseu primeiro signatário. 
82º - A tramitação da propositura popular obedecerá ás normas relativas ao processo 
legislativo estabelecido nesta lei. 
Artigo 38 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. 
8 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será 
obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4º do artigo 40. 
82º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e 
não se aplica aos projetos de codificação. 
Artigo 39 - O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de votação será no prazo de 
10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o 
sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do 
Prefeito importará em sanção. 
Artigo 40 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. 
8 1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto 
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
8 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados do seu recebimento, em uma única discussão. 
8 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, 
realizada a votação em escrutínio secreto. 
8 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, 
o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais 
proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo 1º do 
artigo 38. 
85º - Se o veto for rejeitado será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) 
horas, para promulgação. 
8 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos 
casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este 
não o fizer, caberá ao vice-presidente, em igual fazê-lo. 
8 7º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a 
partir de sua publicação. 
8 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão 
promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo 
estipulado no parágrafo 6º. 
89º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da 
Câmara. 
& 10º - A manutenção do veto não restaura a suprimida ou modificada pela Câmara. 
Artigo 41 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
Parágrafo Único- O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, 
que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. 
Artigo 42 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as 
Comissões a que for enviado para recebimento de parecer, será tido como rejeitado. 
SUBSEÇÃO IV 
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções 
Artigo 43 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regularizar matéria de 
competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, 
de sanção do Prefeito. 
Parágrafo Único - O decreto legislativo aprovado pelo plenário em um só turno de votação 
será promulgado pelo Presidente da Câmara. 
Artigo 44 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regularizar matéria politico￾administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não de sanção do Prefeito. 
Parágrafo Único - O projeto de resolução aprovado pelo plenário em um só turno de votação, 
será promulgado pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VIII 
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentaria, Operacional e 
Patrimonial 
Artigo 45 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da Administração Direta e Indireta. quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida 
pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada 
Poder. 
8 1º - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, de direito privado ou entidade que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos 
quais o Município responda, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária. 
8 2º - Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, durante 60 
(sessenta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, na forma da lei. 
Artigo 46 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente. 
Artigo 47- O controle externo compreende: 
|- apreciação das contas do exercício financeiro apresentado pelo 
Prefeito e pela Mesa da Câmara; 
1 - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias do Município ejulgamento da 
regularidade das contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores 
públicos. 
HI - Fica garantida a fiscalização da Câmara Municipal em todas as suas contas e o acesso da 
comunidade a licitações do Executivo e do Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 003/2015, de 01/10/2015) 
CAPÍTILO Il 
Do Poder Executivo 
SEÇÃO 1 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Artigo 48 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais, pelos Diretores de Departamentos ou assessores. 
Artigo 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas 
conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e
secreto, na forma da legislação federal, dentro de brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos 
e no exercício de seus direitos políticos. 
Parágrafo Único - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria 
absoluta de votos, não computados os em brancos e nulos. 
Artigo 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e 
assumirão o exercício em sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro 
do ano subsequente à eleição, às 10 (dez) horas. 
8 1º - Se, decorridos 10 (dez) días da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
8 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou 
impedimento deste, o Presidente da Câmara. 
8 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração 
pública de seus bens, devendo ser anualmente atualizadas, de acordo com a legislação Federal. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004/2015, de 01/10/2015) 
84º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse. 
Artigo 51 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo: 
| - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes: 
Il - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso 
anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público: 
Il - sertitular de mais de um cargo ou mandato eletivo: 
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas: 
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela 
exercer função remunerada. 
Artigo 52 - Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se 
no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. 
Artigo 53 - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseguente, o Prefeito, o 
Vice-Prefeito e os que houver sucedido ou substituído nos seus 6 (seis) meses anteriores à 
eleição. 
Artigo 54 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem 
renunciar aos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito. 
Artigo 55- O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso delicença ou impedimento, e 
o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. 
81º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, 
auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.
82º-0 Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir sob pena de extinção do respectivo 
mandato. 
Artigo 56 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumira o 
Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da 
Prefeitura, sucessivamente, o Procurador Jurídico e o Secretário do Governo Municipal. 
Artigo 57 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois 
de aberta a última vaga. 
8 1º- Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para os cargos 
será pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da última vaga, nafor ma da lei. 
82º- Em qualquer dos casos, os eleitos completarão o período de seus sucessores. 
Artigo 58-- O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo, não poderão ausentar￾se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara municipal, sob pena de perda do 
cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias. 
Artigo 59 - O Prefeito poderá licenciar-se: 
| - quando a serviço ou em missão de representação do Município devendo 
enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de suas 
viagens; 
Il -quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada; 
HI - quando em licença gestante. 
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsidio. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 005/2015, de 01/10/2015). 
Artigo 60 - A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislatura e até 
o seu término, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimentos estabelecidos para o 
funcionário do Município, no momento da fixação, respeitados os limites estabelecidos na 
Constituição do Estado e Constituição Federal, estando sujeita aos impostos gerais, inclusive o de 
renda e outros extraordinários,sem distinção de qualquer espécie. 
Artigo 61- Averba derepresentação do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, em cada 
legislatura, para a subsequente, devendo ocorrer antes da data das eleições municipais. 
Artigo 62 - A fixação da remuneração do Prefeito e verba de representação do Prefeito e do Vice￾Prefeito deverá ocorrer antes da data das eleições, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para 
a subsequente. 
Artigo 63 - A verba de representação do Vice-Prefeito corresponderá à metade da fixada 
para o Prefeito. 
Artigo 64 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a 
apuração de crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos 
casos previstos na legislação federal.
Artigo 65 - Ao Prefeito compete privativamente: 
| | - nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos, 
quando ocupantes de cargos em comissão; 
Il - exercer, com o auxilio dos Secretários Municipais ou Diretores de 
Departamentos,a direção superior da Administração Municipal; 
Il - elaboraro plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual 
do Município; 
IV iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 
V representar o Município, em juízo e fora dele, por intermédio da Procuradoria 
Jurídica Municipal na forma estabelecida em lei; 
VI | - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir regulamentos para sua fiel execução; 
VII - vetar no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei 
Orgânica; 
VII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas: 
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
X | - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma 
da lei e após autorização legislativa, quando for o caso: 
XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma 
da leie após autorização legislativa, quando for o caso: 
XII - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal na 
forma da lei: 
XII - prover e ou desprover os cargos municipais, na forma da lei, e expedir os 
demais atos referentes à situação funcional dos servidores: 
XIV - remeter mensagem e plano de governo a Câmara, por ocasião da abertura da 
sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências 
que julgar necessárias; 
XV - enviar à Câmara até 30 (trinta) de setembro, o projeto de lei do orçamento anual, 
das diretrizes orçamentarias e do orçamento plurianual de investimentos para 
vigorar no exercício seguinte: 
XVI. - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 (trinta e um) de março 
de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os 
balanços do exercício findo: 
XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações 
de contas exigidas em lei; 
XVIII - fazer publicar em jornal local ou regional as leis municipais e ainda fazer 
publicar os atos oficiais; 
XIX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas na 
forma regimental; 
XX — - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as de sua 
requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e, até 25 
(vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua 
dotação orçamentaria; 
Xxit - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como levá-las quando 
impostas irregularmente: 
XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas; 
XXIv - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis os logradouros 
públicos; 
XXv - aprovar projetos de edificações, planos de loteamentos, arruamen tos e 
desmembramento urbano ou para fins urbanos, além de desdobro de lotes: 
XXvI - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou 
prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do 
Município, a ordem pública oua paz social: 
XXvVII - elaborar o Plano Diretor do Município; 
XXVIII- exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; 
XXIX -fixar tarifas e preços públicos. 
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais ou 
Diretores de Departamentos, funções administrativas que não sejam de sua competência 
exclusiva. 
SEÇÃO 11 
Dos Secretários Municipais ou Diretores de Departamento ou Órgãos 
Equiparados 
Artigo 66 - Os Secretários Municipais ou Diretores de Departamento serão escolhidos 
dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos. e no exercício dos direitos políticos. 
Artigo 67 - Poderão ser Secretários Municipais ou Diretores de Departamento ou de 
Órgãos Equiparados, aqueles funcionários do Quadro de Servidores que já estejam como 
titular dos mesmos. 
Artigo 68 - A lei disporá sobre a criação, estruturação dos órgãos e atribuições dos 
funcionários incluídos nesta seção. 
Artigo 69 - Compete aos Secretários Municipais ou de Órgãos Equiparados. além das 
atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecem: 
|-exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal, na área de sua competência: 
Il - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área 
de competência: 
[| “apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV -praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito: 
V- expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos. 
TÍTULO M 
Da Organização do Governo Municipal 
CAPITULO | 
Do Planejamento Municipal 
Artigo 70 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e 
promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento 
permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante 
adequado Sistema de Planejamento. 
8 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de 
transformação do espaço urbano e de sua estrutura, servindo de referência para todos os 
agentes públicos e privados que atuam no Municipio. 
8 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e 
técnicas voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal. 
8 3º - Será assegurada, pela participação em órgão componente do Sistema de 
Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, 
como planejamento municipal. 
Artigo 71- A delimitação da zona urbana definida por lei observará o estabelecido 
no Plano Diretor. 
CAPITULOII 
Da Administração Municipal 
Artigo 72 - A Administração Municipal compreende: 
| - Administração Díreta: 
Il-Administração Indireta ou Fundacional; 
HI - Utilidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Parágrafo Único - As entidades compreendidas na Administração Indireta serão criadas por 
lei específica e vinculada ás Secretarias ou Órgãos equiparados, em cuja área de competência 
estiver enquadrada sua principal atividade. 
Artigo 73 - A Administração Municipal direta ou indireta obedecerá, dentre outros 
princípios de direito público, os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 
8 1º. A Administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus 
direitos e esclarecimentos de cidadãos de seu interesse pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias 
úleis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da 
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição: as requisições judiciais deverão 
ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judicial. 
82º - À publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos ou 
entidades municipais deveráter caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridades ou funcionários públicos. 
8 3º - A Prefeitura de Planalto deverá publicar e afixar semestralmente nos murais 
próprios a relação de seus servidores, com menção de respectivo cargo, padrão de vencimentos e 
demais vantagens, para conhecimento da população. 
84º - Fica a Administração Municipal obrigada a enviar à Câmara Municipal cópias das leis 
sancionadas e cópias dos decretos baixados pelo Prefeito, até o 5º (quinto) dia útil do mês 
subsequente em que os mesmos entram em vigor. 
Artigo 74- A publicação das Leis e atos municipais deverá ser feita pela imprensa local, e em 
não havendo, pela regional, desde que tenha circulação no município de Planalto-SP. 
8 1º-A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida. 
82º- Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação. 
Artigo 75- O Município poderá manter a Guarda Municipal destinada à proteção das 
instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei. 
8 1º-A lei poderá atribuir à guarda municipal a função de apoio aos serviços municipais 
afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência. 
& 2º- A guarda municipal poderá recerber instrução e orientação da polícia local. 
CAPITULO 1 
Das Obras e Serviços Municipais 
Artigo 76 - A realização de obras públicas municipais deverão estar adequada às 
diretrizes do Plano Diretor. 
Parágrafo Único - O Município, ao pretender construir uma obra de grande vulto 
e considerada polêmica por parte do legislativo deverá, antes, realizar um plebiscito junto à 
população local, de cujo resultado dependerá a sua construção.
Artigo 77 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração 
Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre 
que convenientemente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou 
permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja 
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. 
8 1º - A permissão de serviço ou de utilidade pública, sempre a título precário, 
será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor 
proponente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido da 
concorrência. 
8 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como 
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 
Artigo 78 - Lei específica disporá sobre; 
| - regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou 
de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as 
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 
Il-o direito dos usuários: 
HII- política tarifária: 
|V- a obrigação de manter serviço adequado. 
Parágrafo Único - As tarefas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser 
fixadas pelo Executivo tendo em vista a justa remuneração. 
Artigo 79 - Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, compras e alienações serão 
contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da lei. A lei somente permitirá as exigências de qualificação 
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento da obrigação. 
Artigo 80 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante 
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares e realizar consórcio com outros municípios. 
81º-Aconstituição deconsórcios municipais dependerá de autorização 
legislativa. 
8 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os 
municípios integrantes, além de uma auto rida de executiva e um Conselho Fiscal de 
Munícipes não pertencentes ao serviço público. 
8 32- Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no 
parágrafo anterior, o consócio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo 
valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite. 
CAPITULO IV 
Dos Bens Municipais 
Artigo 81 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a 
qualquer título, pertençam ao Município.
Artigo 82 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da 
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Artigo 83 - A alienação de bens municipais, subordinados à existência de interesse público 
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
|- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos 
seguintes casos: 
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o 
prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade 
do ato; 
b) permuta: 
I- quando móveis, dependerá de autorização legislativa licitação, 
dispensada esta nos seguintes casos: 
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; 
b) permuta; 
c) vendas de ações, que serão obrigatoriamente efetuadas em bolsa. 
81º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A 
concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço 
público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente 
justificado. 
8 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e 
autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas 
mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 
8 3º - É vedado ao Prefeito Municipal alienar bens municipais 180 (cento e oitenta dias) 
antes do término de seu mandato. 
Artigo 84 - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa. 
Artigo 85 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público devidamente 
justificado. 
8 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá 
da lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá 
ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a 
entidades assistenciais ou quando houve interesse público, relevante, devidamente justificado. 
8 2º-A concessão administrativa de bens públicos de uso comum será somente outorgada 
mediante autorização legislativa. 
83º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, 
por decreto. 
8 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, 
para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo
quando para o fim de formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da 
duração da obra. 
Artigo 86 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e 
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e o 
interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo e responsabilidade 
pela conservação dos bens. 
CAPÍTULO V 
Dos Servidores Municipais 
Artigo 87 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, 
atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são conferidos ; aplicáveis pela 
Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a: 
| - salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e 
as de sua família, moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, 
higiene, lazer, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar￾lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim: 
IH - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 97; 
HI - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem 
remuneração variável: 
IV - décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria: 
VY - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno: 
VI -salário-família aos dependentes: 
VII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 
(quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e 
redução da jornada, na forma da lei: 
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos: 
IX | - serviço extraordinário com remuneração, no mínimo superior em 50% 
(cinquenta por cento) a do normal: 
X - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do 
que o salário normal: 
XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a 
duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como licença paternidade, nos 
termos fixados em lei: 
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança:
XIII - adicional de remuneração para as atividades insalubres, perigosas ou penosas, 
norma da lei: 
XIV - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de 
sexo, idade ou estado civil: 
XvY-o Município reservará 2% (dois por cento), em seu quadro de servidores, 
para os portadores de deficiência. 
Artigo 88 - É assegurado o direito à livre associação sindical. O direito de greve será 
exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal. 
Artigo 89 - A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei e de livre nomeação e exoneração. O prazo 
de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais uma vez, por igual 
período. 
Artigo 90 - Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos com prioridade, durante o prazo previsto no 
edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira. 
Artigo 91 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os 
servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas. 
ARTIGO 92 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo 
de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica nº 006/2015, de 01/10/2015) 
81º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou 
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
8 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
8 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço público, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo. 
Artigo 93 - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública 
serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou 
profissional, nos casos e condições previstos em lei. 
Artigo 94 - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Artigo 95 - O servidor será aposentado: 
| - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais 
nos demais casos: 
Il — compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
Ill - voluntariamente: 
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 
(trinta) anos, se mulher, com proventos integrais: 
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de 
magistério, se professor, e 25 (vinte ecinco), se professora, 
com proventos integrais: 
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) 
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo: 
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço. 
81º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso Ill, "a" e "c", no caso 
de exercício de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas. 
8 2º- - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 
8 3º - Os proventos da aposentadoria serão previstos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e 
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei. 
8 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, 
observado o disposto no parágrafo anterior. 
Artigo 96 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, observado, como 
limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. 
Artigo 97 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo. 
Artigo 98 - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia 
de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou entre servidores dos Poderes Executivo 
e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local 
de trabalho. 
Artigo 99 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para 
efeito de remuneração de pessoal de serviço público municipal, ressalvados os casos 
previstos na Constituição Federal e o disposto no artigo anterior. 
Artigo 100 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto quando houver compatibilidade de horários: 
|- a de dois cargos de professor: 
Il- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
HI - a de dois cargos privativos de médico. 
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções 
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
mantidas pelo Poder Público. 
Artigo 101 - Os acréscimos pecuniários recebidos por servidores públicos 
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob 
o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Artigo 102 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua 
denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos 
pelos quais serão pagos seus ocupantes. 
Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a 
fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa. 
Artigo 103 - O servidor público municipal será responsável civil, criminal e 
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de 
exercê-lo. 
Artigo 104 - O servidor público municipal poderá exercer mandato 
eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes. 
Artigo 105 - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura 
deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre 
assuntos da sua competência. 
Artigo 106 - O Município estabelecerá por lei o regime previdenciário de 
seus servidores. 
Artigo 107 - É assegurado ao servidor público municipal o recebimento de adicional por 
tempo de serviço, concedido por gúinguênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos 
integrais concedidos após 20 (vinte) anos de efetivo exercício e calculados sobre o valor de 
sua referência e nível, que incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos. 
Parágrafo Único - Fica igualmente assegurado ao servidor público municipal, a cada ano 
completo de exercício, um adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento), calculado sobre 
o valor de sua referência e nível. 
CAPITULO VI 
Do Meio Ambiente 
Artigo 108-Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, 
em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defende-lo, preservá-lo para o benefício 
das gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de 
trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e 
qualquer condição nociva a sua saúde física e mental. 
Artigo 109 - Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração 
direta, indireta e funcional: 
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos 
ecossistemas; 
Il - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, 
biológico e paisagístico, no âmbito municipal: 
HI - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os 
ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já 
existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifique sua 
proteção; 
IV- exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de ativ idade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo 
prévio de impacto ambiental; 
V- garantir a educação ambiental em todos os níveis deensino ea 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
VI - além da proteção da flora e da fauna, vedar as práticas que coloquem em risco sua 
função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à 
crueldade, fiscalizando a extração, captura, comercialização, transporte e 
consumo de seus espécimes e subprodutos; 
VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
VIII - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento 
que englobe diagnóstico, técnica e definição de diretrizes de gestão dos 
espaços, respeitando a conservação de qualidade ambiental; 
IX | - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, 
objetivando especialmente a proteção de recursos hídricos, bem como a 
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; 
X -controlar e fiscalizar a produção, estocagem de substâncias, o transporte, a 
comercialização e a utilização de técnicas, métodos e sistemas e as instalações 
que comportem risco efetivo ou potencial para a saúde e a qualidade de vida e 
ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente 
alterados pela ação humana e resíduos químicos; 
XI | - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental e garantir o 
amplo acesso dos interessados à informação sobre as fontes e causas da 
poluição e da degradação ambiental: 
XI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos 
causadores da poluição ou degradação ambiental; 
XIII - recuperar a vegetação em áreas urbanas.
Artigo 110 - É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas 
por lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-lo. 
Artigo 111 - Ao Poder Público compete analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto 
público ou que implique em impacto ambiental. 
Artigo 112 - As condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a 
sanções administrativas com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de 
continuidade de infração ou reincidência, incluindo a interdição, se for o caso. 
Artigo 113 - As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços deverão 
atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a 
renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da inflação. 
Artigo 114 - O Município, para proteção e conservação das suas águas e prevenção de 
seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido de: 
|- da instituição de áreas de preservação das águas utilizadas para abastecimento 
da população e da implantação, conservação e recuperação de matas 
ciliares: 
Il - do zoneamento de áreas inundáveis com restrições a usos 
incompatíveis, naquelas sujeitas a inundações frequentes e da manutenção 
da capacidade de infiltração do solo: 
HI - da implantação de sistema de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a 
saúde pública, quando de eventos catastróficos indesejáveis; 
|Y - do condicionamento da aprovação prévia por organismos estaduais de controle 
ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de 
outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das 
águas superficiaise subterrâneas: 
V - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas 
destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como 
de combate às inundações e as erosões. 
Parágrafo Único - O Município deverá receber como compensação 
indenizatória, se estiver localizado em seu território, reservatório hídrico, se dele decorrer 
algum impacto. 
TITULO IV 
Do Administração Financeira 
CAPÍTULO | 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Artigo 115- Compete oo Município instituir os seguintes tributos: 
I- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
H- imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título por ato oneroso: 
ao) de bens imóveis por noturezo ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de gorantia; 
c) Cessão de direitos à aquisição de imóvel; 
I- imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência 
estadual, compreendido no artigo 155, |, "b" da Constituição Federal, definidos 
em lei complementar; 
IV - taxas: 
a) em razão do exercício do poder de polícia: 
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
VY - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública: 
VI - contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência social. 
81º - O imposto previsto no inciso | será progressivo, na forma a ser estabe￾lecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade. 
82º - O imposto previsto no inciso Il: 
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens ou arrendamento mercantil; 
b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município. 
83º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
8 4º - A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores 
municipais para custeio, e em benefícios destes, dos sistemas 
previdenciário e assistencial. 
CAPITULO II 
Das limitações ao Poder de Tributar 
Artigo 116 - É vedado ao Município: 
| - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; 
Il - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em 
situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, 
da Constituição Federal; 
HI - cobrartributos: 
a)relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou; 
IV- utilizar tributo com efeito de confisco; 
V-instituir impostos sobre: 
a) patrimônio e serviço da União e dos Estados; 
b) templos de qualquer culto: 
c) patrimônio e serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da lei: 
VI - conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal específica: 
VII - estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino; 
VIII - instituir taxas que atentem contra o direito de petição aos poderes públicos 
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 
CAPITULO 111 Do 
Orçamento 
Artigo 117 - Leis deiniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
| - o Plano Plurianual; 
Il - as Diretrizes Orçamentarias; 
Ill - os Orçamentos Anuais. 
8 1º-A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, 
objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem 
como as relativas aos programas de duração continuada. 
8 2º - A lei de diretrizes orçamentarias compreenderá as metas e prioridades da 
Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentaria anual e disporá sobre as alterações na legislação 
tributária. 
83º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
8 4º - Os planose programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano 
plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 
Artigo 118 - A lei orçamentaria anual compreenderá os princípios e normas 
estabelecidas na Constituição Federal. 
Parágrafo Único - A lei orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e á fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por 
antecipação de receita, nos termos da lei. 
Artigo 119 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, 
as diretrizes orçamentarias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, 
na forma de seu regimento.
Parágrafo Único: Aplicam-sew aos projetos mencionados neste artigo no que não- contrariar o disposto 
neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
Artigo 120 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos 
adicionais somente poderão ser aprovadas quando: 
| - compatíveis comoplano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentarias: 
II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem 
sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da dívida; 
lll-relacionados coma correção de errosou omissões; 
IV-relacionados com os dispositivos de texto do projeto de lei. 
& 1º- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias 
somente poderão ser aprovadas quando compatíveis como plano 
plurianual. 
82º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, em 
primeira discussão, da parte cuja alteração é proposta. 
8 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
Artigo 121 - São vedados: 
|-oinício de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual; 
Il- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentados ou adicionais: 
|I- a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela 
Câmara por maioria absoluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a 
garantia do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 
158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção 
e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia às operações da 
receita, como estabelecido na Constituição Federal: 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes: 
VI - a transposição,o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem 
autorização legislativa:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados: 
VIII -autilização, sem autorização legislativa específica, de recursos 
dosorçamentos fiscal edaseguridade socialparasuprir 
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos: 
IX -ainstituição defundos de qualquer natureza, semprévia 
autorização legislativa. 
8 1º-Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem préviainclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob 
pena de crime de responsabilidade. 
8 2º- Os créditos especiais ou extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente. 
83º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas 
imprevisíveis e urgentes. 
Artigo 122 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, inclusive créditos 
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 
25 (vinte ecinco) de cada mês, naforma dalei complementar. 
Artigo 123 - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder aos 
limites estabelecidos na lei complementar. 
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantangem ou aumento de remuneração. 
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de 
pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 
|- se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender as 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes: 
H- se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentarias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
TITULO V 
Da Ordem Social 
CAPÍTULO | 
Disposições Gerais 
Artigo 124 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o 
bem estar ea justiça social.
Artigo 125 - As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as 
necessidades sociais básicas. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O Prefeito Municipal, sob pena de crime de responsabilidade que 
será apurado pelo Poder legislativo e Judiciário, fica obrigado a repassar os valores 
mensais em um prazo máximo de 30 dias após o vencimento, às entidades beneficiárias 
de recursos do tesouro municipal, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano 
Plurianual de Investimentos ena Lei Orçamentária Geral. 
SEÇÃO | 
Da Saúde 
Artigo 126- A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, assegurado 
mediante políticas econômicas e ambientais que visem prevenção e eliminação do 
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para a sua população e objetivando sua proteção e recuperação. 
Artigo 127 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública. O Município disporá, 
nos termos da lei, a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde. 
Artigo 128 - As ações e serviços de saúde são prestadas através da SUDS Sistema Único 
e Descentralizado de Saúde, respeitadas as seguintes diretrizes: 
| -descentralizada e com direção única no Município; 
Il '- integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas 
realidades epidemiológicas; 
IH - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e 
acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população; 
IV- participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras 
de serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços. 
8 1º - As instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do Sistema de 
Saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com 
preferencia às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos. 
82º- O Poder Público poderá intervir ou desapropriar serviços de natureza privada 
necessários ao alcance dos objetivos do sistema, em conformidade com a lei.- 
Artigo 129 - É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município garantir 
o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a 
remoção de órgãos, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado 
qualquertipo de comercialização. 
Parágrafo Único - Ficará sujeito à penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não 
cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, dos 
órgãos, tecidos e substâncias humanas. 
Artigo 130 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, 
nos termos da lei:
| - gestão, planejamento, controle e avaliação da política municipal, estabelecida 
em consonância com o disposto nesta Lei Orgânica; 
Il - garantir aos usuários, através de ampla divulgação, o acesso ao conjunto de 
informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema; 
HI - desenvolver política de recursos humanos, garantindo os direitos do servidor 
público e necessariamente peculiares ao sistema de saúde; 
IV - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, 
estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e 
equipamentos, que interfiram individual e coletivamente, incluindo os 
referentes à saúde do trabalhador; 
V- desenvolver, formular e implantar medidas que atendam; 
a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho; 
b) a saúde da mulher e suas propriedades: 
c) a saúde das pessoas portadoras de deficiências. 
SECÃOII 
Da Educação 
Artigo 131 - A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado, do 
Município e da Sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade e do 
respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da 
capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade. 
Parágrafo Único - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental, 
pré-escolar e maternal. 
Artigo 132 - O ensino será ministrado com base nos seguintes 
princípios: |- igualdade de condições para o acesso e a permanência na 
escola: 
Il- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, 
aarteeo saber; 
HI- pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas: 
IV- gratuídade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
V- gestão democrática do ensino, garantida a participação de 
representantes da comunidade; 
VI - valorização dos profissionais do ensino garantindo, na forma da lei, plano de 
carreira para o magistério, com piso salarial único para todas as instituições 
mantidas pelo Município; 
VII - garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município suplementarmente, 
promover o atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência.
Artigo 133 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão 
correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, 
respeitadas as diretrizes fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação 
estadual. 
Artigo 134 - Deverá ser organizada a Comissão de Educação do Município. 
Artigo 135 - O Município aplicará obrigatoriamente, em cada ano, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de 
impostos, compreendidas as provenientes de transferências governamentais. 
Artigo 136 - O sistema de ensino do Município compreenderá obrigatoriamente: 
| - serviços de assistência educacional que assegurem condições de eficiência 
escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia de 
cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição 
de material escolar, transporte, alimentação, vestuário, tratamento médico e 
dentário, e outras formas eficazes de assistência familiar; 
Il - entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de 
colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de 
ensino. 
Artigo 137 - Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro federal e 
estadual aos programas de educação do Município serão elaborados pela Comissão de 
Educação do Município. 
Artigo 138 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade 
local, mediante: 
| - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artese 
letras; 
Il - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de 
interesse histórico e artístico; 
IH - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e 
das tradições locais; 
IV - promover, mediante incentivos especiais, concessão de bolsas e prêmios a 
estudantes carentes. 
SEÇÃO III 
Dos Esportes e Recreação 
Artigo 139 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na 
comunidade.
Artigo 140 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à 
comunidade mediante: 
|— construção e equipamento de parques infantis, centros desportivos e de lazer 
comunitários; 
Il - reservas de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, 
praias e assemelhados como base física de recreação urbana; 
Ill - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos 
naturais, como locais de passeio e recreação. 
Artigo 141 - Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e 
com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do 
turismo. 
SEÇÃO IV 
Da Assistência Social 
Artigo 142 - As ações do Poder Público Municipal, por meio de programas e projetos na área de 
assistência e promoção social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com 
base nos seguintes princípios: 
| - participação da comunidade; 
Il - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a 
coordenação e execução de programas às esferas estadual e 
municipal, considerados os municípios e as comunidades como 
instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas; 
II - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, 
compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de 
atendimento entre as esferas estaduale municipal. 
Artigo 143 - As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua 
natureza emergencial e compensatória. não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de 
políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, alimentação, transporte e 
abastecimento. 
Artigo 144 — O Município subvencionará os rogramas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins ucrativos com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de 
deficiências, conforme critérios definidos em L ei. 
8 1º - Compete ao Município a fiscalização dos serviços prestados pelas 
entidades mencionadas no "caput" deste artigo. 
8 2º Fica assegurado anualmente uma dotação de até 30% (Trinta por cento) sobre a Receita 
Orçamentária municipal, excluídos os impostos locais, destinados à Entidades Filantrópicas do 
Município e ainda à Santa Casa de José Bonifácio, Hospital São Francisco de Buritama e ainda 
Hospital de Base de São José do Rio Preto, por se tratarem de Entidades que também prestam 
serviços de assistência médica e social no Município, legalmente constituídas e que estejam 
praticando os seus fins. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 007/2015, de 
01/10/2015)
83º - O Recanto dos Idosos, recentemente criado será também incluído nos 
benefícios do Parágrafo 2º do Artigo 144. 
SEÇÃO V 
Da Defesa do Consumidor 
Artigo 145 - O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de 
medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei. 
Parágrafo Único - A lei definirá também os direitos básicos dos 
consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, 
de assistência judiciária e policiale de controle dos serviços públicos. 
Artigo 146 - A defesa do consumidor do Município atuará integrada por órgãos 
públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, segurança, crédito e habitação. 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Artigo 1º O Município comemorará, anualmente, os seguintes feriados: (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica nº 008/2015, de 01/10/2015). 
a) 01/01/2015 — Confraternização Universal — Nacional 
b) 17/02/2015 — Carnaval — Nacional 
c) 03/04/2015 — Dia do Município — Municipal — LEI Nº 03/84 
d) 03/04/2015 — Paixão de Cristo — Municipal — LEI Nº 03/84 
e) 21/04/2015 — Tiradentes — Nacional 
f) 01/05/2015 - Dia do Trabalho — Nacional 
g) 24/05/2015 — Divino Espírito Santo — Padroeiro da Cidade — 
Municipal — LEI Nº 03/84 
h) 04/06/2015 — Corpus Christi - Municipal — LEI Nº 03/84 
i) 09/07/2015 
— Revolução Constitucionalista - Estadual 
j) 07/09/2015 - Independência do Brasil — Nacional 
k) 12/10/2015 — Consagração Nossa Sra. Aparecida — Nacional 
|) 28/10/2015 — Servidor Público — Nacional 
m) 02/11/2015 — Finados — Nacional 
n) 15/11/2015 — Proclamação da República — Nacional 
o) 20/11/2015 — Consciência Negra - LEI N2057/2012 
p) 08/12/2015 — Imaculada Conceição — Municipal 
q) 25/12/2015 - Natal — Nacional 
Câmara Municipal de Planalto, aos 03 de abril de 1.990.
TÍTULO IV-Da Administração Financeira... mem aemeeremenensenermermereeness 38 
Capítulo I-Dos Tributos Municipais................... er eeereeereererearenerrenaos 38 
Capítulo II - Das Limitações ao Poder de Tributar...................... se 39 
Capítulo III - Do Orçamento........................... Derereneereeerecenee neces eerenare nene asaneeeeanos 40 
TÍTULO V-Da Ordem Social... rins emeeem aeee 43 
Capitulo | - Disposições Gerais................ e rerereerreeeereeraeeaes 43 
Seção |-DaSaúde............. e reerreereererereemeeraeeareneereenanea 43 
Seção Il-Da Educação............. ie irererereereerarereemeerareeanas 44 
Seção III - Dos Esportes e Recreaçãp...................... re 46 
Seção IV - Da Assistência Social .....l........ ni rreeeeeeerereerererrerarena 46 
Seção V- Da Defesa do Consumidor............... e rerseneerermermeee 47

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