| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1993 |
| Date | 1993-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS |
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criança e do Adolescente, de caráter consultivo, Jeliberativo e RA Ny ds A TZAS To Li) ER Sd] PS ate A AD CPLARAdS “a 41 tivo. FP namento . Kunicipais e do Adolescente. nete do Frefeito que garantirá a Prefeitura Municl — o Dao cm a mm pal de — aaa — ted a Planalto e e tm o e — — eacaio nm so ue ra —— -- renda Cos Gomes, 109 - Tl. (06) Só-K é 9-648 - Cento - CEP. 1250 - PUMMIO - S INSCRIÇÃO NO C.6.C. (MF): 46 935 763/0001-25 LUIS RUBENS TEIXBIRA, Prefeito Municipal de Planalto comarca de Buritama, Estado de São Faulo, no uso de suas atribuições Legais, Etc; FAZ SABER que, g câmara Municipal de Planalto, em Sessão Extraordiná- ria realizada no Dia 20 de Janeiro de 1.993, Aprovou e ele Promulga e Sanciona a presente Lei ds Autoria/ deste Executivo. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE Dik, LTOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, £ DÁ QUPRAS PROVI-. DENCIAS ADMINISTRATIVAS. " ARTIGO 1º - Fica criado, junto ao Gabinete do Prete, to, o Conselhe Kunicipal. dos Direitos dé nora - . Parágra£o Único - O Conselho fica vinculado ao Gabi» infra-estrutura bésies ao seu funcio ARTIGO 2º - Compete ao Conselho, assessorar, delito rar, coordenar e controlar as políticas/ Sociais voltadas aos atendimentos dos direitos da Criança/ Parágrafo Único - Às deliberações do Conselho deve-/ rão ser homologadas pelo Chefe do Poder Executivo iunicipal. 4 E 8º béitos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1.950- saA Criança e do adolescente) , ou através de: ARTIGO 3º — O atendimento dos direitos da Criança ão Adolescente, far-se-a obedecendo-so Fá e ; es e Y . y Continua seas s Cenas Prefeitura Mun cipal de F P ana to — me mem to e e em á Vi Avenida Carlos Gomes, 709 - Tel. (0186) Go-1202 E 95-1249 - Cento - CEP. 15260 - PLANALTO - Sº INSCRIÇÃO NO C.6.C. (MF): 46 935 763/0001-25 Continuação da Lei nº 002/93 — Folha 2. 9 12, - políticas sociais básicas de educação, saúde recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade; S 29, - políticas e programas de assistência spcial/ em caráter supletivo para aqueles que delas necessitem, ARTIGO -4£º - O Gonselho será constituido por 16 (de- E zesséis) elementos pari talmente represen tados por organismos públicos e privados, a saber: I - 1 Representante dos organismos da egfera estadu- al da área social; II - 1 Representante dos organismos federal da área / social; III - 1 Representante da Justiça da Comarca; IV - 1 Representante dos organismos da esfera munici- pal da área de assistência e promoção social; V - 1 Representante do Órgão Kunicipal da promoção / do menor; VI - 1 Representante da comissão Municipal de Educa-/ ção e Esportes; VII - 1 Representante do órgão Municipal da sultura e Turismo; VIII - 1 Representante do órgão Municipal de Saúde e “Higiene Pública; IX - 1 Representante do Movimento Nacional de Meninos. e Meninas de rua; A 4 x - 1 Representante das Entidades de atendimento em cvernato e Semi-Internato; [a du XI - 1 Representante dos Movimentos Comunitários In- Avenida Caos Gomes, 709 - Tel. (066) So- Ud: pe [248 INSCRIÇÃO NO C.6.C. (MF): 46 935 763/0001-25 - Lenho = 6 - PM - 3 he RR E continvação da Lei 002/93- Folha 3 pre, És. s na ” Essa - A a e XII - 1 Representante das Entidados de Atendimento/ Municipal a menores desamparados e carentes; XIII — 2 Representante das Entidades de Abrigo ão crinça e Adolecentes; XIV - 1 Representante das Associações ou Entidades/ "code Classe vinculadas à Criança e Adolescentes; XY - 1 Representante da sociedade Amigos e Fairros Ando Comunitários; “ | XVI - 1 Representante de Entidades da área do pré-/ profissionalização ou proficionalização. 8 18 = Consideram-se órgãos da esfera Federal, Egta- qual ou Municipal, aqueles que atuam nas áreas de educação, saúde segurança, assistência, promoção social, justiça, es morte, cultura € turismo; 9 28º - Og representantes de que treta o "GAPUT" Ges- te artigos, serão DO ds em Assembléia, por seus pares; 9 3º - Á Representatividade de que trata este artigo Et será alterada na medida que que à criação ou extinção de organismo / PT assim o exigir, Por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. ARTIGO 5º - O Nandato ãos Conselneiros será de Q2 Et E Sd (dois) anos, devendo ser reconduzidos na gestão posterior de 05 (cinco) de seus membros ingicados pelo Cons9- lho. ARTIGO 6º — AS entidades não governamentais somente/ Da do poderão funcionar depois de registradas/ neste Conselho, o qual comunicaré o registro ào Conselho Tutelar a à Autoridade” Judiciária local. sr Lad a? "* Parágra£o Único - somente poderão ser declaradas do f a o Vigtilidade Pública Municipal às entidades registradas no Conselho, es | oi ARTIGO 7º - Cabe ao Conselho constituir Fundos Finan na camin recursos e fixar critérios Prefeitura Municipal de Planalto cas as Ds si Da e hvenida Carlos Gomes, T09 - Tel. (0186) G5-1202 e Gó-249 - Lento - INSCRIÇÃO NO C.G.C. (MF): 46 935 763/0001-25 Conclusão da Lei nº 002/93 E. O mm ep PMI - 3 Folha 4m a “ral nº 8.069/90. MM ARTIGO 8º —- No prezo de até 90 (noventa) dias após nomeado o Conselho, o mesmo proporá ao Chefe do Poder Executivo Municipal o seu regimento interno, que será aprovado por Decreto nos 90 (noventa) dias subsequentes. ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na Data de | “sua publicação, revogadas eventuais / E disposições em contrário. f "PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTOS Estado de São Paulo, aos 25 (vin te e Cinco) Dias do Mês de Janei ro do Ano de 1.993 (hum mil nove centos e noventa e três) . flo. oa adesão -Prefeito Municipad-.. a e P uiz Qubene Teixeira Prefeito Municipal RA MUNICIPAL ARIA DA PREFENTU SECRETARIA DA ALTO — | q VUndo Registrado No Livro n.º 2 ms 15 Em 251.0! 977 NIO ROSA T MANOEA jo 186 RS