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norma nº 2/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
native_id249

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criança e do Adolescente, de caráter consultivo, Jeliberativo e
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e do Adolescente.
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Planalto
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renda Cos Gomes, 109 - Tl. (06) Só-K é 9-648 - Cento - CEP. 1250 - PUMMIO - S
INSCRIÇÃO NO C.6.C. (MF): 46 935 763/0001-25
LUIS RUBENS TEIXBIRA, Prefeito Municipal de Planalto
comarca de Buritama, Estado de São Faulo, no uso de
suas atribuições Legais, Etc; FAZ SABER que, g
câmara Municipal de Planalto, em Sessão Extraordiná-
ria realizada no Dia 20 de Janeiro de 1.993, Aprovou
e ele Promulga e Sanciona a presente Lei ds Autoria/
deste Executivo.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE Dik,
LTOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, £ DÁ QUPRAS PROVI-.
DENCIAS ADMINISTRATIVAS. "
ARTIGO 1º - Fica criado, junto ao Gabinete do Prete,
to, o Conselhe Kunicipal. dos Direitos dé
nora
- .
Parágra£o Único - O Conselho fica vinculado ao Gabi»
infra-estrutura bésies ao seu funcio
ARTIGO 2º - Compete ao Conselho, assessorar, delito
rar, coordenar e controlar as políticas/
Sociais voltadas aos atendimentos dos direitos da Criança/
Parágrafo Único - Às deliberações do Conselho deve-/
rão ser homologadas pelo Chefe do Poder Executivo iunicipal.
4
E
8º
béitos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1.950-
saA Criança e do adolescente) , ou através de:
ARTIGO 3º — O atendimento dos direitos da Criança
ão Adolescente, far-se-a obedecendo-so Fá
e
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Continua seas s Cenas
Prefeitura Mun cipal de F P ana to
— me mem to e e em
á Vi Avenida Carlos Gomes, 709 - Tel. (0186) Go-1202 E 95-1249 - Cento - CEP. 15260 - PLANALTO - Sº
INSCRIÇÃO NO C.6.C. (MF): 46 935 763/0001-25
Continuação da Lei nº 002/93 — Folha 2.
9 12, - políticas sociais básicas de educação, saúde
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança
e do adolescente, em condições de liberdade;
S 29, - políticas e programas de assistência spcial/
em caráter supletivo para aqueles que delas necessitem,
ARTIGO -4£º - O Gonselho será constituido por 16 (de-
E zesséis) elementos pari talmente represen
tados por organismos públicos e privados, a saber:
I - 1 Representante dos organismos da egfera estadu-
al da área social;
II - 1 Representante dos organismos federal da área /
social;
III - 1 Representante da Justiça da Comarca;
IV - 1 Representante dos organismos da esfera munici-
pal da área de assistência e promoção social;
V - 1 Representante do Órgão Kunicipal da promoção /
do menor;
VI - 1 Representante da comissão Municipal de Educa-/
ção e Esportes;
VII - 1 Representante do órgão Municipal da sultura e
Turismo;
VIII - 1 Representante do órgão Municipal de Saúde e
“Higiene Pública;
IX - 1 Representante do Movimento Nacional de Meninos.
e Meninas de rua;
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x - 1 Representante das Entidades de atendimento em
cvernato e Semi-Internato;
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du XI - 1 Representante dos Movimentos Comunitários In-
Avenida Caos Gomes, 709 - Tel. (066) So- Ud: pe [248
INSCRIÇÃO NO C.6.C. (MF): 46 935 763/0001-25
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he RR E continvação da Lei 002/93- Folha 3
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e
XII - 1 Representante das Entidados de Atendimento/
Municipal a menores desamparados e carentes;
XIII — 2 Representante das Entidades de Abrigo ão
crinça e Adolecentes;
XIV - 1 Representante das Associações ou Entidades/
"code Classe vinculadas à Criança e Adolescentes;
XY - 1 Representante da sociedade Amigos e Fairros
Ando Comunitários; “ |
XVI - 1 Representante de Entidades da área do pré-/
profissionalização ou proficionalização.
8 18 = Consideram-se órgãos da esfera Federal, Egta-
qual ou Municipal, aqueles que atuam nas áreas de educação, saúde
segurança, assistência, promoção social, justiça, es morte, cultura €
turismo;
9 28º - Og representantes de que treta o "GAPUT" Ges-
te artigos, serão DO ds em Assembléia, por seus pares;
9 3º - Á Representatividade de que trata este artigo
Et será alterada na medida que que à criação ou extinção de organismo /
PT assim o exigir, Por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
ARTIGO 5º - O Nandato ãos Conselneiros será de Q2
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(dois) anos, devendo ser reconduzidos na
gestão posterior de 05 (cinco) de seus membros ingicados pelo Cons9-
lho.
ARTIGO 6º — AS entidades não governamentais somente/
Da do
poderão funcionar depois de registradas/
neste Conselho, o qual comunicaré o registro ào Conselho Tutelar a à
Autoridade” Judiciária local.
sr Lad
a? "* Parágra£o Único - somente poderão ser declaradas do
f a o
Vigtilidade Pública Municipal às entidades registradas no Conselho,
es |
oi ARTIGO 7º - Cabe ao Conselho constituir Fundos Finan
na camin recursos e fixar critérios
Prefeitura Municipal de Planalto
cas as Ds si Da e
hvenida Carlos Gomes, T09 - Tel. (0186) G5-1202 e Gó-249 - Lento -
INSCRIÇÃO NO C.G.C. (MF): 46 935 763/0001-25
Conclusão da Lei nº 002/93
E. O
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Folha 4m
a
“ral nº 8.069/90. MM
ARTIGO 8º —- No prezo de até 90 (noventa) dias após
nomeado o Conselho, o mesmo proporá ao
Chefe do Poder Executivo Municipal o seu regimento interno, que será
aprovado por Decreto nos 90 (noventa) dias subsequentes.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na Data de
| “sua publicação, revogadas eventuais /
E disposições em contrário.
f
"PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTOS
Estado de São Paulo, aos 25 (vin
te e Cinco) Dias do Mês de Janei
ro do Ano de 1.993 (hum mil nove
centos e noventa e três) .
flo. oa adesão
-Prefeito Municipad-..
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P uiz Qubene Teixeira
Prefeito Municipal
RA MUNICIPAL
ARIA DA PREFENTU
SECRETARIA DA ALTO —
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Registrado No Livro n.º 2 ms 15
Em 251.0! 977
NIO ROSA
T
MANOEA jo 186 RS

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