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norma nº 3/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-01-30
EmentaDispõe sobre a regulamentação da jornada de trabalho e controle de frequência dos serviços extraordinários do Procurador Jurídico Municipal e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
GER ; PLANALTO
Quem ama cuidal
DECRETO Nº 003/2023
DE 30 JANEIRO DE 2023
EMENTA: “Dispõe sobre a regulamentação da jornada de
trabalho e controle de frequência dos serviços
extraordinários do Procurador Jurídico Municipal, e da
outras providências”.
OLÍMPIO SERVERINO DA SILVA, Prefeito do. Município de
Planalto, Comarca de Buritama, usando das atribuições que lhes são conferidas
por Lei,
« CONSIDERANDO Leis Municipais 026 de 15 de agosto de
2019, bem como, Lei 026 de 15 de agosto de 2019, que cria o Departamento
Jurídico do Município de Planalto, como também o emprego de Procurador
Jurídico Municipal com respectiva carga horária;
CONSIDERANDO que cabe ao Chefe do Executivo
estabelecer o cumprimento da jornada de trabalhosde seus servidores;
DECRETA
Capítulo |
Da Jornada de Trabalho
Art. 1º- A jornada de trabalho dos Procuradores Jurídicos
do Município é de 20 (vinte) horas semanais, ressalvado os casos disciplinados
em legislação específica, a serem cumpridas de segunda a sexta-feira no
período das 08h às 12h para a área do Contencioso Administrativo e das 13h às
17h para área Trabalhista.
81º - A jornada de trabalho regular será de 04 (quatro)
horas diárias, podendo o Chefe do Poder Executivo convocar o Procurador, por
interesse e conveniência do trabalho, para os afazeres extraordinários de até
02 (duas) horas complementares por turno trabalhado, que serão ressarcidos
nos termos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Fone: 18 3695.9500
Av. Carlos Gomes, 971 - Centro
CEP: 15260-000 - Planalto-SP
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MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
ç PLANALTO
Quem, amas cuidol
82º - As horas trabalhadas extraordinariamente deverão
ser registradas em sistema eletrônico, exceto quando praticadas fora do
território do Município, em audiências judiciais ou atividades de natureza
jurídica, não superior a 02h (duas) horas justificadas com declarações ou
atestados.
& 3º - Somente o Chefe do Executivo Municipal poderá
autorizar ou determinar à execução de horas extras, observados os interesses
e a conveniência do trabalho, bem como, os abonos de faltas ou ausências,
mediante justificativa.
Capitulo Il
Do Cumprimento da Jornada de Trabalho
Art. 2º- Apurar-se-á o cumprimento da jornada de
trabalho através de sistema de ponto eletrônico, preferencialmente por sistema
biométrico.
Parágrafo único - A apuração do cumprimento da jornada
de trabalho do Procurador Jurídico será executada em minutos e o seu
descumprimento acarretará perda proporciona L da remuneração.
Art. 3º- O Procurador Jurídico terá livre acesso aos
registros de controle de sua frequência para fins de conferência e solicitação
de registros de ocorrências.
Art. 4º - É dever do Procurador Jurídico:
I- Observar o cumprimento da jornada de trabalho
cadastrada no sistema;
H- Registrar todas as entradas ao local de trabalho,
assim como, as respectivas saídas no sistema
eletrônico;
Hl- Comunicar eventuais afastamentos ao Chefe do
Poder Executivo;
IV- Encaminhar a documentação comprobatória dos
afastamentos ao setor responsável pela
homologação nos primeiros 05 (cinco) dias
subsequentes ao da ocorrência;
Art. 5º. As audiências realizadas em feriados municipais e
ponto facultativo, deverão ser concretizadas normalmente, como se dias úteis anda
fossem não rendendo ao Procurador Jurídico vantagens remunerada A
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E | PLANALTO
Duemy ama cuidal
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
E a
PESO)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, Estado de São Paulo, Paço Municipal
“Gelsomino Toloy”, 30 de janeiro de-2023.
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei nº 031/93, de 31
de agosto de 1993. ; -
ROSÂNGELA CHAVES
Secretária Geral Interna
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