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norma nº 28/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-09-25
Ementa“Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento aos fornecedores por órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta do município de Planalto.”
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DECRETA:
Art. 1 - Os órgãos da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta de Planalto ficam obrigados, a efetuar asretenções na fonte
do Imposto deRenda sobre os pagamentos que efetuarem às pessoasjurídicas
pelo fornecimentoive obras
"Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento
aos fornecedores por órgãos e entidades da
administração pública municipal direta e indireta do
município de Planalto."
Eu, OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, USANDO das atribuições que me são conferidas
porLei;
Considerando o disposto no art. 158, inciso I, da
Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto
da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte,sobre rendimentos pagos, a qualquertítulo, por
eles,suas autarquias e pelasfundações que instituírem e mantiverem;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n
1.293.453 e na Ação Cível Originária n 2897;
Considerando a necessidade de padronizar os
procedimentos para a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições
para que sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação,
sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de
informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município de Planalto.
DECRETO 028/2023^ 25 DE SETEMBRO DE 2023
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
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GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
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com base na Instrução Normativa RFB n 1234, de 11 de janeiro de 2012 e
Instrução Normativa RFB n 2145, de 26/06/2023.
Io - Asretençõesserão efetuadassobre qualquerforma
de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de
fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
2 - Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda
na fonte os pagamentosrealizados a pessoas ou porserviços e mercadorias
elencados no art. 4o da Instrução Normativa RFB n 1234, de 11 de janeiro de
2012.
3 - Não será efetuada a retenção sobre asfaturas de
energia elétrica, serviços relativos ao saneamento básico (água, esgoto e
outros), de telefonia,serviços bancários(bancos e cooperativas) e de outros
bens e serviçossobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente
por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não se
verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, até que sejam
realizados os ajustes necessários e osreferidos documentossejam emitidos
pelas empresasjá com o valorlíquido da retenção.
4o Os ajustes necessários ao cumprimento do caput
deste artigo, referente ao 3o deste artigo devem ser finalizados até o dia
31/07/2023,sob pena de iniciar a retenção na forma da Instrução.
Art. 2o - A obrigação de retenção do Imposto de Renda
alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados
pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2o deste Decreto.
Art. 3o - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens
deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notasfiscais em
observância àsregras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB n
1234, de 2012 e Instrução Normativa RFB n 2145, de 26/06/2023,sob pena de
não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2o deste
Decreto.
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
MAYN^BELCHIORMASCHIO
Secretária Ad Hoc
Publicado porafixação em mural público, de acordo com a Lei n 031/93,
de 31 de agosto de 1993.%
OSILVA
Prefeitura do Município de Planalto-SP^Paço Municipal"GelsominoToloy",
25 de setembro de 202
Parágrafo único - As notasfiscais emitidas em desacordo
com o previsto no caput deste artigo incorrerão na retenção do Imposto de
Renda, na forma do prevista neste decreto.-
•'Art. A. Este Decreto estrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. L .
ajht\pu
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25

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