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norma nº 32/2023

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaRegulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos no Município de Planalto/SP e dá outras providências.
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CONSIDERANDO a recomendaão doTribunal deContasdo Estado deSão Paul
no âmbito do Com
^Regulamenta a lei n 14,133, de 1* de abril de 2021^ que
dispõe sobre Licitações e ContratosAdministrativos,
no Município de Planalto/SP e , dá outras
\'providências.*
OLÍMPIO SEVERINO DÂ SILVA, Prefeito do Município de Planalto-SP, no uso das
atribuições que lhessão conferidas pela Lei Orgânica do Município, DECRETA:
CONSIDERANDO que no dia 1' de abril de 2021 foi promulgada a Nova Lei de
Licitações, Lei Federal n* 14133/2021:
CONSIDERANDO que mesmo vigente, conforme dispõe o art. 194, há na nova
normamuitos dispositivos que dependem de regulamentação;
CONSIDERANDO a possibilidade de cada órgão editar seus próprios
regulamentos nostermos do que dispõeo art. 20, 2o da referida norma;
nprREfO N* 032/2023 •PF •pe ^íf m ^^• ipp^- ^p- ^^f m ^E ^iffif wimM emi fhf ^^^^
DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
município de planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
CONSIDERANDO que os municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantesterão
o prazo de 6 (seis) anos, contados da publicação da Lei n 14.133, de 1* de abril
de 2021, para cumprimento das regras de utilização da forma eletrônica,
divulgação em sitio oficial e utilização do PNCP, conforme prescreve oArt.176 e
incisos, DECRETA:
da possibilidade conferida de utilização simultânea das Leis n* õ.óóó de 1^93 e
n 14.133, de 2021, vedadas a combinação de preceitos de uma e de outra, os
Poderes e órgãos das esferas do Estado e dos Municípios avaliem a
conveniência e oportunidade sobre a imediata adoção das regras da
Lei 14.133 de 2021, ante a necessidade de regulamentação de algunsdispositivos
para se evitarinterpretaçõesvariadas;~
CONSIDERANDO a recomendação doTribunal deContasdo Estado de São Paulo
no âmbito do Comunicado SDG n* 34, de 15 de junho de 2023, que emsuamissão
de fiscalizar e orientar para a correta formalização de contratações públicas, e
no intuito de esclarecer asregras concernentes à aplicação da Lei Federal n*
14,133^^1, RECOMENDA que sejam envidadostodos os esforços para a correta
utilização dessa novaLei, emespecial nosseguintesaspectos: A) Planejamento;
B) Regulamentação; C) ProcedimentosOperacionais; D) NPCe demaissistemas;
E) Transparência e formas de divulgação; e F) Critérios de Reajuste e
repactuação.
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municípiode planalto
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. CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 4* Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de
Contratação, designados por portaria, incumbe I condução da fase externa do
processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condiçõesmais vantaosas comorimeiro colocado, o exame de
documentos, cabendo￾Ârt.rIste Decreto regulamenta a Lei n' 14.133, deV de abrilde 2021, que dispõe
sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo
municipal.
Art. 2* 0 disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração
municipal.
Art. 3'Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, úa igualdade, do planejamento,
da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, úa
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacionalsustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei n* 4,657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de
introdução às Normas do Direito Brasileiro).
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PL
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LTO
MUNICÍPIO DE PLANALTO
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CNPJ: 46.935.763/0001-25
I- conduzir a sessão pública;
II-receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poderrequisitarsubsídios
formais aosresponsáveis peta elaboração dessesdocumentos;
III- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidosnoedital;
IV- coordenara sessão pública eo envio de lances, quando for o caso;
V- verificar e julgar as condições de habilitação, nostermos dos Artigos 62 a
10 da Lei.14,133^2021;/
VI-sanear erros ou talhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII-receber, examinar e decidir osrecursos e encaminhá-los a autoridade
competente quando mantiversua decisão;
VIII-indicaro vencedor do certame; ,
IX- adjudicar o objeto, quando não houverrecurso;
X- conduzir ostrabalhos da equipe de apoio; e
XI- encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propora sua homologação.
1* Á Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os
processoslicitatórios que envolvam procedimentos auxiliares(art.6*, L, parte
final da Lei n* 14.133/2021), cabendo-lhe, no que couber, as atribuiçõeslistadas
acima,sem prejuíz
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Art. 5* Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de
contratos de que trata a Lei ne 14.133, de 1* de abril de 2021 a autoridade
municipalobservaráoseguinte;
I
o
2* Caberá ao Agente deContratação a instrução dosprocessosde contratação
direta (art, 72 da Lei n 14133/2020 neste caso quando for necessária sua
atuação.
3* Q Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de
Contratação, poderão serservidores efetivos ou empregados públicos dos
quadrospermanentesdoMunicípio.
4* Q Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão,sempre
que considerarem necessário com o suporte dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno para o desempenho dasfunçõeslistadas acima,
5" 0Agente deContratação e aComissão de Contratação serão auxiliados por
Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município,
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e Apoio, auxiliar o(a
_
) Agente de Contratação e o(a)
Pregoetro(a) no desempenho de suas atribuições.
7* Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável
peta condução do certame será designado Pregoeiro.
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rttòfS
JO MUNICIPAL 2021-20:
PLANALTO
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và/\- CNPJ: 46.935.763/0001-25
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y^À-T-Vijf
Art. 6*. 0 gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
máxima, através de portaria, ou por quem ela delegar, com atribuições
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até
a finalização, especial
II-a segregação entre asfunções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea naquelasmaissuscetíveis a riscos durante o
processo.decontratação;
III-a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com
outrosserviços, além do quantitativo de contratossob sua responsabilidade,
com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
T 0 Fiscal ou Gestor de contratos contara com o apoio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho dasfunções
essenciais à execução do disposto no Artigo 8o, 3* da Lei n* 14.133, de 1' de
abril de 2021,sempre que entender necessário.
2" 0 apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
restringir-se-á às questõesformais em que pairar dúvida fundamentada do
Fiscal ou Gestor de contratos.'
3* 0 Fiscal ou Gestor de contratos contará com o apoio dos órgãostécnicos
para o desempenho dasfunções essenciais à execução do disposto na Lei
n* 14.133, de 1* de abril de 2G21,sempre que entender necessário e a solicitação
estar devidamente fundamentada.
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municípiode planalto
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I.Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua
responsabilidade, e encaminhar a solicitação de prorrogação;
II.Verificarse a entrega de materiais, execução de obras ou a prestação de
serviçosserá cumprida integral ou parceladamente;
III.Anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a
execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados;
IV.Comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas
passíveis de penalidade, após os contatos prévios com ã contratada;
V.Solicitar a unidade competente esclarecimentos de dúvidasrelativas ao
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pela contratada
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, do cranograma físico￾financeiro;
Vil. Estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do
contrato e informar a autoridade competente ocorrências que possam gerar
dificuldades conclusão da obra ou em relação a terceiros;
VIII.Encaminhar a autoridade competente eventuaispedidosde modificaçõesno
cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos,
formulados pela contratada;
IX.Instrução do processo com documentos pertinentes quanto a aspectos que
envolvam a prorrogação, alteração,reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação
de sanções, extinç
X -analisaradocu
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PLAIIALTO
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Art. 7*. 0 fiscal de contrato é o servidor efetive ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade
máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhare fiscalizar a prestação dos
serviços.
1'O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à
regularização de falhas ou defeitos observados.
2* A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser.
realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
3" 0fiscal de contrato de obrase serviçosde engenharia deverá terformação
na
XI- analisar os documentosreferentes ao recebimento do objeto contratado^
XII- acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e
demais documentosrelativos ao objeto contratado;
XIII-decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização
de serviços;
VIV - outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único. O gestorde contratos deverá ser, preferencialmente,servidor
ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou
entidade contratante, e previamente designado pela autoridade administrativa
signatária do contrato.>
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IVIUNiCIPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
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4*A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor comexperiência
e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliaro
gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectosadministrativose técnicos
do contrato, e especialmente;
I-esclarecer prontamente asdúvidas administrativas e técnicase divergências
surgidas na execução do objeto contratado;
II- expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e
fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos
serviços;
III-proceder, conforme cronograma ftsico-financeiro, asmediçõesdosserviços
executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou
conforme disposto em contrato;
IV^ adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive
manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de
serviços ou a execução de obras;
V- conferir e certificar asfaturasrelativas àsaquisições,serviços ou obras;
VI- proceder as avaliações dosserviços executados pela contratada;
VII- determinar portodos os meios adequados a observância das normas
-técnicas e legais, especificaçõese métodosde execução dosserviços exigíveis
para a perfeita execução do objeto;*
VIII- exigiro uso correto dosequipamentosde proteção individual e coletiva de
^ segurança do trabalho;
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a) verificar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
IX- determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta^ ou
indiretamente à contratada, inclusive empregadosde eventuaissubcontratadas,
ou as própriassubcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom
andamento dosserviços^
X-receber designação é manter contato como preposto da contratada, e se for
necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de
problemas na entrega dos bens ou na execução dosserviços ou das obras;
XI- dar parecertécnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII-verificara correta aplicação dosmateriais;.
Xill-requererdas empresastestes, exames e ensaios quando necessários, no
sentido de promoção de controle de qualidade úb execução dasobraseserviços
ou dos bens a serem adquiridos;
XIV-realizar, na forma do ari 140 da Lei Federai n* 14.133, de 3021, o
recebimento do objeto contratado, quando foro caso;
XV-proporà autoridade competente a abertura de procedimentoadministrativo
para apuração de responsabilidade;
XVI- no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições
constantes nosincisosI ao XV:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ARTsdo CREÂ e/ou RRTsdo
CAU referente aos projetos arquitetônico e comptementares, orçamentos e
fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma ftsico￾financeiro e os demais elementosinstrutores;
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Art. 8*. O Município poderá elaborarPlano deContrataçõesAnual, como objetivo
de racionalizar as contratações dos órgãos e entidadessob sua competência,
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a
elaboração dasrespectivasleis orçamentárias,,
Parágrafo único. 0 Plano de ContrataçõesAnual do Município,será elaborado a
partir de documentos de formalização de demandas encaminhados pelos
setores da administra
couber, o disposto na
b) verificar a correta construção do canteiro de obras^ inclusive quanto aos
aspectos ambientais;
XVII - outras atividades compatíveis com a função.
I* A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquerirregularidade, ainda que resultante
de imperfeiçõestécnicas ou víciosredibiterios, e, na ocorrência desta, não
implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e
prepostos, de conformidade comoart. 119 e 120 da Lei Federal n* 14133, de 2021.
2* 0 representante da Administração anotará em registro próprio todas as
ocorrênciasrelacionadas coma execução do contrato, indicando dia,mêse ano,
bem como o nome dosfuncionários eventualmente envolvidos, determinando o
que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e
encaminhando os apontamentosIautoridade competente para as providências
cabíveis.
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Art. 9* Emâmbito municipal, aobrigação de elaborarEstudoTécnico Preliminar
aplica^se à licitação de bens e I contratação de serviços e obras, inclusive
locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação -TIC,ressalvado o disposto no art. 10* desse regulamento.
1*. Estudo Técnico Preliminar- ETP é o documento constitutivo da primeira
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público
envolvido e a sua melhorsolução e dá base aos projetos a serem elaborados
caso se conclua pela viabilidade da contratação.
2" 0 estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhorsolução, de modo a
permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e
ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas,
mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá ao menos osseguintes
elementos;
I- descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II- estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das
memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia
de escala;.
Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí￾la. •'...•'" . '"•••'.'"
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Art. 11 0 Catálogo El
III- estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos
preços unitáriosreferenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, que poderão constarde anexo classificado,se aAdministração
optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
IV^ justificativa para o parcelamento ou não da contratação;
V- posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
Art. 10 Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminarserá
opcional nosseguintes casos;
I- contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valoresse
enquadrem noslimites dosincisosI e II do art. 75 da Lei n* 14.133, de 1* de abril
de 2021, independentemente da forma de contratação;
II- dispensas de licitação previstas nosincisos VII, VIU, do art. 75, da Lei
n'14J33, de Tde abril de 2021;
III• contratação de remanescente nostermos dos 2* a 7* do art. 70 da Lei
o* 14033, de fde abril de 2021;'
IV-quaisquer alterações contratuaisrealizadas pormeio de Termo Aditivo ou
Apostitamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativasa serviços contínuos;
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•
Art. 12 Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de
vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio para aAdministração Pública Municipal.
1 A modelagem de contratação maisvantajosa para aAdministração Pública,
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase
de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico
Preliminar e doTermo de Referência.
2* Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos,
tais como histéricos de contratos anteriores,séries estatísticas disponíveis,
•
informaç
destinado è padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou
contratados pela Administração Pública.
V Será elaborado a partir de documentos de formalização de demandas
encaminhados pelossetores da administração e conterá especificação do
produto, observados os requisitos de qualidade, rendimento, durabilidade,
segurança, padronização, considerada a compatibilidade de especificações
estéticas, técnicas ou de desempenho;<
2* 0 Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a
bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela
Administração Pública pelo critério de julgamento menor preço ou maior
desconto.
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Art. 13 Ositens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município
deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quaisse destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo,sendo
considerados:
I- artigo de categoria comum: aquele, de consumo ou permanente, de alta
procura pela maioria dos cidadãos (homem médio comum^, cujas
características e qualidade são estritamente assuficientes e necessárias para
o atendimento do interesse público;•_ ,
II-artigo de categoria de luxo: aquele, de consumo ou permanente, de baixa ou
nenhuma procura pela maioria dos cidadãos(homem médio comum), cujas
características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e
necessário para o atendimento do interesse público, possuindo caráter de
ostentação, forte apelo estético ou de afirmação de posição social,t preço
superior ao bem de categoria comum de mesma natureza;
1* Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha
do produto que, atendendo de forma satisfatória a demanda a que se propõe,
apresenteomelhorpreço,
2* Na classificação de um artigo como sendo de luxo o Órgão deverá
considerar;
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos
técnicos e acadêmicos, dentre outros.
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a)relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo^ em função da cultura
local, desde que haja impacto no preço do artigo;
b)relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de
acesso ao bem; e
c)relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao
longo do tempo, em tempo de evolução tecnológica, tendências sociais,
alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de
suprimento logístico.
Art. 14 No procedimento de pesquisa de preçosrealizado em âmbito municipal,
os parâmetros previstos no Io do art. 23 da Lei n" 14.133, de 1* de abril de 2021,
são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 15 No processo Ucitatório e nas contratações diretas, para aquisição de
bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com
base no melhorpreço aferido pormeio da utilização dosseguintes parâmetros,
adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais á mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em
saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas(PNCP), quando
este estiver disponível;
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PLAtJAITO
Ârt. lê No processo Mcitatório e nas contratações diretas, para contratação de
obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de
Benefícios e DespesasIndiretas(BDI) de referência e dosEncargosSociais(ES)
cabíveis,será definido pormeio da utilização de parâmetrosna seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do
serviços e obras d
II^contrataçõessimilaresfeitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior a data da pesquisa de preços,
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
III-utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual
ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que contenham a data e hora de acesso;•
IV- pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V-pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento;
VI- pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
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Pesquisa ^eCustose índicesdeConstruçãoCivil(Sinapi), para asdemaisobras
e serviços de engenharia;
- li- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela
de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual
ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde
que contenham a data e a hora de acesso;-
III- contrataçõessimilaresfeitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de t (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV- pesquisa na base nacional de notasfiscais eletrônicas, na forma de
regulamento a ser editado peto Governo Federal;
V- pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade,
VI- pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, quando não for possível estimar o valor nas formas
estabelecidas nos incisosI, II, III, IV, V e VI, desde que seja apresentada
justificativa da impossibilidade e da escolha dessesfornecedores;
1* No processo licitatório para contratação de obrase serviços de engenharia
sob osregimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado
, da contratação será calculado nostermos do caput deste artigo, acrescido ou
não de parcela referente à remuneração do risco, e,sempre que necessário e o
anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento
sintético, balizado emsistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo,
devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação
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aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às
frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto,
2^ Na hipótese do 1* deste artigo,será exigido doslicitantes ou contratados,
no orçamento que compusersuasrespectivas propostas, no mínimo, o mesmo
nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado
parágrafo, ^
Art. 13 Nas contrataçõesdiretasporinexigibilidade ou pordispensa, quando não
for possível estimaro valordo objeto na forma estabelecida nosartigos 13 e 14,
o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a
subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os
praticados em contrataçõessemelhantes de objetos de mesma natureza, por
meio da apresentação de notasfiscais emitidas para outros contratantes no
período de até 1 (um) ano anteriorà data da contratação pela Administração, ou
por outro meio idôneo.
Art. 18 Excepcionalmente,será admitida a determinação de preço estimado com
base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos,
Art, 13 Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para osfins dos
artigos 13, IV e 14, VI, a solicitação efetuada pela administração pública, através
do Departamento de Compras, encaminhada pormeio físico ou digital, inclusive
pore-mait, devendo osrespectivos documentosserem encartadosaos autos.
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Art. 22 Apesquisa de preçosé dispensável nas hipótesesdo 2 do artigo 95 da
Lei n* 14133 de 1* de abril de 2021, respondendo o agente contratante quando
comprovada aquisição por preços excessivos.
Parágrafo único. O valorde que trata o 2a do artigo ?S da Lei n* 14133, de 1* de
abril de 2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia Io de
abril.
Art. 20 Caberá ao Departamento de Compras e ao ^r^ão requisitante, quando
foro caso, a apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
T Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
2" Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivament elevados.
3* A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverá ser devidamente fundamentada através de
justificativa a ser elaborada pelo Departamento deComprasou órgão executor.
Art. 21 Nas contrataçõesrealizadas pelo Município, que envolvam recursos da
União, o valor previamente estimado da contratação, deve observar o contigo
no art. 23 da Lei n' 14.133, de fde abril de 2021.
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Art, 25 Naslicitaçõesrealizadas na modalidade Leilão,serão observados os
seguintes procedimentos operacionais;
I* realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual
serão fixados os valoresmínimos para arrematação.
II-promover a contratação de um leiloeiro oficial ou designar dentre os agentes
públicos devendo considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu
conhecimento em relação ao objeto contratado para conduzir o certame,
III- elaboração do edital de abertura da licitação contendo informaçõessobre
descrição dos bens,seus valoresmínimos, local e prazo para visitação, forma
e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação,
dent
Art. 23 Naslicitações para obras,serviços de engenharia ou para a contratação
de serviçosterceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o
edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% êa mão
de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído
por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do
sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento
convocatório.
Art. 24 Naslicitações municipais, não se preverá a margem de preferência
referida no art. 26 da Lei n* 14.133, de 1* de abril de 2021.
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Art. 27 Em âmbito mu
preços para contrataç
IV -realização da sessão pública em que serão recebidos oslances e, ao final,
declarados os vencedores dosloteslicitados.
F 0 edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por
parte ,doslicitantes.
2* A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de
plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a
confiabilidade dos atos neta praticados ou sobre a forma presencialjustificada
a inviabilidade técnica.
'Ari. 26 Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo
eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada
presencialmente nostermos do 5 do art.17 da Lei n' 14.133, de 1* de abril de
2021, assegurado aos demaislicitanteso direito de acesso aosdadosconstantes
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ico. Se o envio da
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documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presume-se a devida segurança quanto a autenticidade e autoria,
sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com
padrão ICP-Brasil.
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PLANA, CM
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Art. 2? Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscaro melhor
preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço
estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições
mais vantajosas.
1* A negociação de preços mais vantajosos para a administração, deverá ser
conduzida porAgente de ContrataçãoouComissão deContratação, que poderão
oferecer contrapropost
sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de
obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de
licitação.
Art. 28 Áslicitações municipais processadas pelo sistema de registro de
preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou
Concorrência.-- ;
t* Emâmbitomunicipal, na licitação para registro de preços, não será admitida
a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital,sob pena de
desclassificação.
2a 0 edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada ata de
registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do ticitante na
elaboração da sua proposta, sem ^u% isso represente ou assegure ao
fornecedor direito subjetivo à contratação.
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Art. 30 Naslicitações em que após o exercício de preferência de que trataAri
44 da Lei Complementar Federal n* 123, de 2006 esteja configurado empate em
primeiro lugar,será realizada disputa final entre oslicitantes empatados, que
poderio apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no
instrumento convocatório.
1* Mantido o empate,serão utilizados osseguintes critérios de desempate,
nesta ordem;•-..'•."
I - avaliação do desempenho contratual prévio doslicitantes, para a qual
preferencialmente deverão ser utilizadosregistros cadastrais para efeito de
atesto de cumprimento de obrigaçõesprevistosna Lei Federal n* 14.133, de 2021
desde que haja sistema de avaliação instituído^
il - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho, nostermos do Decreto n* 11.430 de 8 de
março de 2023, através da apresentação do Selo Pró-Equidade de Gênero do
Governo Federal;
III - desenvolvimento peto licitante de programa de integridade (campliance),
conforme orientações dos órgãos de controle, através da apresentação de
Código de Conduta da Empresa.
2 Caso a regra prevista no Ia não solucioneo empate,será dada preferência:
TA negociação a que se refere o caput deste artigo deverá serfeita com os
demais fornecedores classificados quando o primeiro colocado for
desclassificado.
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Art. 32 0registro do fornecedorserá cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
il- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração,semjustificativa aceitável;
III-não aceitarreduziro preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste
se tornarsuperior àqueles praticados no mercado; ou
IV-sofrer assanções previstas nosincisosIII ou IV do caput do art. 156 da Lei
na 14Ja
I ^ empresas estabelecidas no território do Estado de São Paulo;
H - empresas brasileiras;
III- empresasque invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País;'- . ..'' • ( • • .'-:-
IV-empresas que comprovem a prática de mitigação de políticas de mudanças
climáticas, nostermos da Lei Federal n* 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
3a Caso a regra prevista no 2a deste artigo não solucione o empate,será
realizado sorteio, desde que devidamente Justificado.
Art. 31 Â ata de registro de preçosterá prazo de validade de até 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a
vantajosidade dos preçosregistrados, conformeArtigo 34 da Lei 14.133, de Ia de
abril de 2021.
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Art. 34 O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração
pretenderformar uma rede de prestadores de serviços, pessoasfísicas ou
jurídicas, e for viável e vantajosa a contratação simultânea em condições
padronizadas.
V 0 credenciamento será divulgado pormeio de edital de chamamento público,
-•.'•*
que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador
interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os
requisitos definidos no referido documento.
2" A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condiçõesde reajustamento.~
3^ A escolha do credenciado poderá serfeita porterceirossempre que este
foro beneficiário direto do serviço.
Parágrafo único. 0 cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado^
observando o procedimento previsto no Fdeste do Art. 42.
Ari33 0cancelamento do registro de preçostambém poderá ocorrer porfato
superveniente^ decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
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Art, 35 Enquanto não for efetivamente adotado. o Portal Nacional de
Contratações Públicas(PNCP) previsto no art. 81 da Lei n U.133, de 1'de abril
de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será
regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa n* 3, de 24 de abril
de 2013, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a
substituí-la.^
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as UcitaçSesrealizadas pelo Município
serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto
no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável
para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou
procedimento de contratação direta.
4* Quando a escolha do prestadorforfeita pela administração, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qualserá feita a distribuição dos
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e
impessoal.
5* Q prazo mínimo para recebimento de documentação dosinteressados não
poderá serinferior a 30 (trinta) dias, bem como osinteressados poderão se
credenciar no decorrer do prazo de vigência do processo administrativo.
5^ Para a contratação do credenciado deverá ser feito processo de
inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 14 da Lei Federal n*
14,133/202!, devendo o processo observaro art. 12 da mesma lei.
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Art. 3? A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informaro percentual máximo permitido para subcontratação.
1 Ê vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica,se aquela ou os
dirigentesdestamantiveremvínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante
ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na
fiscalização ou na gestão do contrato, ou se delesforem cônjuge, companheiro
ou parente emlinha reta, colateral, ou porafinidade, atéoterceiro grau, devendo
essa proibição constarexpressamente do edital de licitação.
2* É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito
de habilitação técnico-operacionat, foi exigida apresentação de atestados com
o objetivo de comprovar a execuão de servio,ela licitante ou contratadacom
característicassemelh
Art. 34 Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os
particularesterão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado
origem^ podendo ser adotado a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações^ as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, pormeio do uso de certificado digitai pelas partessubscritoras.
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Art. 3^ 0 objeto do contrato será recebido;
I - em se tratando de obras e serviços;
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3* No caso de fornecimento de bens a indicação de produtos que não sejam
de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Art. 38 O modelo de gestão do contrato deve definir.
I - os agentes públicosresponsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do
contrato bem como as atividades a cargo de cada um deles;
li-o protocolo de comunicação entre o contratante eo contratado;
III-a forma de pagamento do objeto contratado;
IV- o método de avaliação da conformidade dos produtos e dosserviços
entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da
contratada com vistas ao recebimento provisório;
V- o método de avaliação da conformidade dos produtos e dosserviços
entregues com relação aostermos contratuais e com a proposta da contratada
com vistas ao recebimento definitivo;
VI-o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado
de mantertodas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o
seu período de execução;
VII-assanções glosas e extinção do contrato.
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Art. 40 Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser
formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, as constantes nos Artigos 137 da Lei 14.133/2021.
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II -em se tratando de compras:
a)provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado^
b)definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do
material e conseqüente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação
escrita do contratado.
1* 0 edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento
definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros
perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais
contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
2* Para osfinsdo parágrafo anterior, consideram-se objetosde pequeno valor
aqueles enquadráveis nosincisost e H do art. 95 da Lei n* 14,133, de 1* de abril
de 2021.
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Ârt. 42 Para fins de aplicação dassanções previstas nosincisos 1,11,111 e IV
do caput do art, 156 desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de
cômputo e as conseqüências da soma de diversassanções aplicadas a uma
mesma empresa e derivadas de contratos distintos, bem como os critérios de
reabilitação e procedimentos a serem seguidos.
1" Para aplicação daspenalidades administrativas previstas nosincisosI, II, III
e IV do caput do art. 156 daLei 14.133,21, impondo-se a observância dosseguintes
procedimentos:
I-Informação formal apresentada peto chefe do Setorde Interesse ouSetor de
Compras, devidamente instruída com documentos que comprovem o
descumprimento de cláusulas contratuais;'
II- proposta de aplicação da pena,formulada peto gestor ou fiscal do contrato,
mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
Art. 41 Observadoso contraditório e a ampla defesa^ todasassançõesprevistas
no art. 156 da Lei n 14.133^ de 1" de abril de 2021,serão aplicadas pela autoridade
máxima da entidade.
Parágrafo único. Para fins de aplicação dassanções previstas nosincisosI, II,
ili e IV do caput do art. 156 da Lei ne 14.133, de 1* de abril de 2021, o Poder
Executivo em regulamento próprio, determinara o compute eas conseqüências
da soma de diversassanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de
contratos distintos.
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III- acolhida a proposta de aplicação de penalidade pela autoridade competente,
intimar-se-á o contratado, de forma eletrônica e com a devida publicação no
Diário Oficial Eletrônico do Município, a fim de ^arantiro contraditório e a ampla
defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
IV-observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado;
V-manifestação dosórgãostécnicos e jurídico sobre asrazoes de defesa;
VI- decisão da autoridade competente;
VII-intimação do contratado, mediante publicação da decisão no Diário Oficial
Eletrônico do Município e comunicação eletrônica;
VII - observância do prazo legal para interposição de recurso de 15 (quinze) dias
úteis, nostermos do art. 157 da Lei Federal n" 14133, de P de abril de 202L
2* Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou
denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade aplicada.
3* 0 procedimento previsto no P deste artigo aplica-se à proposta de
extinção do contrato, nostermos do artigo 137 da Lei n* 14133, de 1 de abril de
2321, facultando-se o trâmite simultâneo quanto à aplicação de penalidade
decorrente do mesmo fato.
4* Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar,
contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratarserão
conduzidos por comissão, nostermosdo artigo 158,•capuPe 1\da Lei Federal
n* 14.133, dePde abril de 2021.
5* Após concluídos os tramites do processo de responsabilização a
Administração fará a inclusão das penalidades aplicáveis no Cadastro Nacional
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Art. 44 Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativomunicipal, considerar-se-á a redação emvigorna data de
de EmpresasInidôneas e Suspensas(CEIS), no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas(CNEP), no Cadastro de Apenados doTribunal de Contas do Estado de
São Pauto e no Cadastro Municipal de Apenadosno prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis.
Ârt. 43 Quanto a publicidade em âmbito municipal enquanto não for
efetivamente adotado o Portal Nacional de Contratações Públicas(PNCP) a que
se refere o art 174 da Lei n* 14133 de V de abril de 202!:
I- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP
se referir a aviso autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á atravésde sua
publicação no Diário Oficial do Município em jornal de circulação local e no site
do Município;
II- quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP
se referir a inteiro teor de documento edital contrato ou processo a
publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no
Portal do Município;
III- não haverá prejuízo è realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta ante a ausência dasinformações previstas nos 2* e 3* do
art. 174 da Lei n 14.133 de 1* de abril de 2021, aplicando-se o que dispões o art.
174 e incisos da Lei n* 14^133, de V de abril de 2021.
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ROSÂNGELA CHAVES
SECRETARIA GERAL INTERNA
Publicado por afixação em mural público, de acordo com a Lei n* 031/93, de 31
de agosto de 1993.
OLÍMPIO SEVERING DA SILVA
Prefeitura do Município de Planalto-sp, Paço Municipal "Gelsomino Toloy*.
09 de outubro de 2023.^
Art. 45 Este Decreto entra emvigorna data de sua afixação no Paço Municipal,
revogadasàs disposiçõesemcontrario.-
des Decreto. publicação te
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