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norma nº 1/2024

Tipo Ato da Presidência
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-07-23
EmentaDispõe sobre os subsídios dos vereadores diante das concessões de revisão geral anual instituída pela Lei Municipal nº 069, de 16 de dezembro de 2021, e pela Lei Municipal nº 03, de 23 de janeiro de 2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
—— CNPJ 571 840 965/0001-23 —
Fone: (18) 3695-1245 - 3695-1217
email: camaraplanalto(Dcamaraplanalto.sp.gov.br
Avenida Rui Barbosa n.º 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP
NE
>) PLANALTO AS
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº. 01/2024
DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
DIANTE DAS CONCESSÕES DE REVISÃO GERAL
ANUAL INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 069,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, E PELA LEI
MUNICIPAL Nº. 03, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.
CONSIDERANDO que as contas anuais do Poder
Legislativo do ano de 2022 (eTC-004832.989.22-2), embora
até a presente data ainda não tenha sido julgada pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Estado, foi constatado, textualmente,
no Relatório de Fiscalização, na cota do Ministério Público
de Contas e pela Secretaria da Diretoria-Geral (SDG), por
suposta afronta ao princípio da anterioridade de legislatura
(art. 29, VI, CF/88), o qual dispõe que os subsídios dos
vereadores serão estabelecidos pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, não se
admitindo, consequentemente, a revisão no curso do
mandato;
CONSIDERANDO que após a inclusão na pauta do
Tribunal de Contas do Estado para a votação das contas
acima referida, datada aos 04 de junho de 2024, ainda não foi
julgada, uma vez que após sustentação oral pela Defesa da
Câmara Municipal, o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo,
retirou da pauta, para análise mais detida dos autos, haja vista
a matéria ser controversa pelas decisões exaradas pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e reconhecido
pelo próprio Conselheiro;
CONSIDERANDO que as contas anuais nos últimos anos
foram julgadas regulares, como se depreende da descrição
abaixo? 2015 (regulares, com recomendações), 2016
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CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
—— CNPJ 51 840 965/0001-23 ——
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SS E RS
0> PLANALTO AS
(regulares, com recomendações), 2017 (regulares, com
recomendações), 2018 (regulares, com ressalvas), 2019
(regulares, com ressalvas), 2020 (regulares, com ressalvas), e,
2021 (regulares, com ressalvas);
CONSIDERANDO que o Relatório de Fiscalização das
contas anuais do Poder Legislativo do ano de 2023 (eTC-
005066.989.23-7), sob a Relatoria do Conselheiro Marco
Aurélio Bertaiolli, novamente, apontou que os subsídios dos
vereadores estão em desacordo com o Manual “Gestão
Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais”, editado
pelo Tribunal de Contas do Estado, inclusive, com pedido de
restituição aos cofres públicos dos valores pagos a maior;
CONSIDERANDO que esta Presidência teve início no dia 1º
de janeiro do ano de 2024, e irá se encerrar no dia 31 de
dezembro de 2024, uma vez que a Presidência é alterada
anualmente, por força da legislação municipal;
CONSIDERANDO que esta Presidência, só teve contato
com a matéria atinente aos subsídios dos vereadores, no mês
de junho deste ano, em razão do julgamento, que ainda não se
encerrou, referente ao ano de 2022, não havendo decisão
desfavorável desta Casa de Leis, até a presente data, pois, as
contas do ex-presidente do ano de 2022 ainda serão julgadas;
CONSIDERANDO que esta Presidência tem como corolário
principal atuar proativamente diante dos problemas
reconhecidos nesta administração camarária;
CONSIDERANDO que o ordenador de despesa é toda e
qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de
empenho, autorização de pagamento, suprimento ou
dispêndio (art. 80, 4 1º, do Decreto-Lei nº. 200/67), e que no
caso concreto essa função é exercida por este Presidente que
assina este Ato;
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ENE
>) PLANALTO A?
CONSIDERANDO que após estudo mais detido, constatou-
se inadequação da via eleita para alterar a Resolução que
fixou os subsídios dos vereadores para a Legislatura de
2021/2024, uma vez que a alteração adveio de Lei Municipal
quando o correto seria a mesma norma jurídica de outrora
que instituiu os vencimentos dos vereadores, qual seja,
Resolução;
CONSIDERANDO que uma determinada norma jurídica só
pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da
mesma hierarquia, pois, do contrário, a nova espécie
legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária, e
no caso concreto, a fixação dos subsídios decorrem de
matéria legislativa atribuída por Resolução e não por Lei
Municipal, uma vez tratar-se dos subsídios dos vereadores, o
que só poderia ter sido alterada por norma superveniente do
mesmo status, o que é o caso em questão, e, portanto, quanto
ao aspecto legal, a matéria encontra-se em desacordo com o
ordenamento pátrio;
CONSIDERANDO, todavia, que o direito brasileiro é
organizado em um sistema de escalonamento das normas
jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma
paradigma para a elaboração de todas as demais espécies
legislativas, e em função da hierarquia das normas, exsurge
do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis,
segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a
lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º,
caput, do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 - LINDB);
CONSIDERANDO que revogação é a retirada da vigência
de ato normativo ou de parte dele, realizada por outro ato
normativo posterior e de mesma hierarquia;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio
entende válido a repristinação, que nada mais é do que a
tauração da vigência de ato normativo anteriormente
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O>) PLANALTO Au
revogado em virtude de revogação de ato normativo
revogador;
CONSIDERANDO que esta Presidência está tornando
efetivo este Ato após o dia 20 de julho de 2024, portanto,
posterior ao pagamento dos vencimentos dos vereadores,
referente a este mês de julho de 2024;
CONSIDERANDO, portanto, que já no mês de agosto de
2024, possivelmente, os subsídios dos vereadores serão os
mesmos fixados pela Legislatura anterior, conforme a
Resolução nº. 01, de 20 de agosto de 2020, respeitando o
princípio constitucional da anterioridade de legislatura (art.
29, VI, CF/88); e,
CONSIDERANDO, por fim, que esta Presidência irá propor
Projeto de Lei com o fito último de revogar a Lei Municipal
nº. 069/2021, voltando ao status quo ante, vigendo apenas a
Resolução nº. 01, de 20 de agosto de 2020, que fixou
subsídios aos vereadores para esta Legislatura de 2021/2024.
A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO, no uso de
suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º. Este Ato dispõe sobre a necessidade de alteração de matéria legislativa,
em razão dos apontamentos contidos nos processos eTC-004832.989.22-2 e
eTC-005066.989.23-7, ambos do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º. Serve, também, como base para demonstrar que esta Presidência está
corrigindo atos normativos editados nos anos de 2021 e 2023, utilizando-se
como fundamento jurídico a inteligência do art. 35 da Lei Complementar nº.
709/1993, que tem como corolário principal a possibilidade de correção na
prevenção de ocorrências através de “(...) adoção de medidas necessárias a
correção das impropriedades (...)”.
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Art. 3º. A Presidência da Câmara de Planalto tomará novas decisões, à medida
em que outros apontamentos surgirem enquanto esta Presidência estiver sendo
presidida por este subscritor.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Planalto-SP, 23 de julho de 2024.
THIAGO T
President
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