| Tipo | Ato da Presidência |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-07-23 |
| Ementa | Dispõe sobre os subsídios dos vereadores diante das concessões de revisão geral anual instituída pela Lei Municipal nº 069, de 16 de dezembro de 2021, e pela Lei Municipal nº 03, de 23 de janeiro de 2023. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO —— CNPJ 571 840 965/0001-23 — Fone: (18) 3695-1245 - 3695-1217 email: camaraplanalto(Dcamaraplanalto.sp.gov.br Avenida Rui Barbosa n.º 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP NE >) PLANALTO AS ATO DA PRESIDÊNCIA Nº. 01/2024 DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DIANTE DAS CONCESSÕES DE REVISÃO GERAL ANUAL INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 069, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, E PELA LEI MUNICIPAL Nº. 03, DE 23 DE JANEIRO DE 2023. CONSIDERANDO que as contas anuais do Poder Legislativo do ano de 2022 (eTC-004832.989.22-2), embora até a presente data ainda não tenha sido julgada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado, foi constatado, textualmente, no Relatório de Fiscalização, na cota do Ministério Público de Contas e pela Secretaria da Diretoria-Geral (SDG), por suposta afronta ao princípio da anterioridade de legislatura (art. 29, VI, CF/88), o qual dispõe que os subsídios dos vereadores serão estabelecidos pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, não se admitindo, consequentemente, a revisão no curso do mandato; CONSIDERANDO que após a inclusão na pauta do Tribunal de Contas do Estado para a votação das contas acima referida, datada aos 04 de junho de 2024, ainda não foi julgada, uma vez que após sustentação oral pela Defesa da Câmara Municipal, o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, retirou da pauta, para análise mais detida dos autos, haja vista a matéria ser controversa pelas decisões exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e reconhecido pelo próprio Conselheiro; CONSIDERANDO que as contas anuais nos últimos anos foram julgadas regulares, como se depreende da descrição abaixo? 2015 (regulares, com recomendações), 2016 Página lde 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO —— CNPJ 51 840 965/0001-23 —— Fone: (18) 3695-1245 - 3695-1217 email: camaraplanalto(Dcamaraplanalto.sp.gov.br Avenida Rui Barbosa n.º 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP SS E RS 0> PLANALTO AS (regulares, com recomendações), 2017 (regulares, com recomendações), 2018 (regulares, com ressalvas), 2019 (regulares, com ressalvas), 2020 (regulares, com ressalvas), e, 2021 (regulares, com ressalvas); CONSIDERANDO que o Relatório de Fiscalização das contas anuais do Poder Legislativo do ano de 2023 (eTC- 005066.989.23-7), sob a Relatoria do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, novamente, apontou que os subsídios dos vereadores estão em desacordo com o Manual “Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais”, editado pelo Tribunal de Contas do Estado, inclusive, com pedido de restituição aos cofres públicos dos valores pagos a maior; CONSIDERANDO que esta Presidência teve início no dia 1º de janeiro do ano de 2024, e irá se encerrar no dia 31 de dezembro de 2024, uma vez que a Presidência é alterada anualmente, por força da legislação municipal; CONSIDERANDO que esta Presidência, só teve contato com a matéria atinente aos subsídios dos vereadores, no mês de junho deste ano, em razão do julgamento, que ainda não se encerrou, referente ao ano de 2022, não havendo decisão desfavorável desta Casa de Leis, até a presente data, pois, as contas do ex-presidente do ano de 2022 ainda serão julgadas; CONSIDERANDO que esta Presidência tem como corolário principal atuar proativamente diante dos problemas reconhecidos nesta administração camarária; CONSIDERANDO que o ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio (art. 80, 4 1º, do Decreto-Lei nº. 200/67), e que no caso concreto essa função é exercida por este Presidente que assina este Ato; Página 2 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO —— CNPJ 51 840 965/0001-23 —— Fone: (18) 3695-1245 - 3695-1217 email: camaraplanalto(Dcamaraplanalto.sp.gov.br Avenida Rui Barbosa n.º 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP ENE >) PLANALTO A? CONSIDERANDO que após estudo mais detido, constatou- se inadequação da via eleita para alterar a Resolução que fixou os subsídios dos vereadores para a Legislatura de 2021/2024, uma vez que a alteração adveio de Lei Municipal quando o correto seria a mesma norma jurídica de outrora que instituiu os vencimentos dos vereadores, qual seja, Resolução; CONSIDERANDO que uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia, pois, do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária, e no caso concreto, a fixação dos subsídios decorrem de matéria legislativa atribuída por Resolução e não por Lei Municipal, uma vez tratar-se dos subsídios dos vereadores, o que só poderia ter sido alterada por norma superveniente do mesmo status, o que é o caso em questão, e, portanto, quanto ao aspecto legal, a matéria encontra-se em desacordo com o ordenamento pátrio; CONSIDERANDO, todavia, que o direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas, e em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 - LINDB); CONSIDERANDO que revogação é a retirada da vigência de ato normativo ou de parte dele, realizada por outro ato normativo posterior e de mesma hierarquia; CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico pátrio entende válido a repristinação, que nada mais é do que a tauração da vigência de ato normativo anteriormente Página 3 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO —— CNPJ 51 840 965/0001-23 — Fone: (18) 3695-1245 - 3695-1217 email: camaraplanalto(Dcamaraplanalto.sp.gov.br Avenida Rui Barbosa n.º 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP 3 Es 9, 3 O>) PLANALTO Au revogado em virtude de revogação de ato normativo revogador; CONSIDERANDO que esta Presidência está tornando efetivo este Ato após o dia 20 de julho de 2024, portanto, posterior ao pagamento dos vencimentos dos vereadores, referente a este mês de julho de 2024; CONSIDERANDO, portanto, que já no mês de agosto de 2024, possivelmente, os subsídios dos vereadores serão os mesmos fixados pela Legislatura anterior, conforme a Resolução nº. 01, de 20 de agosto de 2020, respeitando o princípio constitucional da anterioridade de legislatura (art. 29, VI, CF/88); e, CONSIDERANDO, por fim, que esta Presidência irá propor Projeto de Lei com o fito último de revogar a Lei Municipal nº. 069/2021, voltando ao status quo ante, vigendo apenas a Resolução nº. 01, de 20 de agosto de 2020, que fixou subsídios aos vereadores para esta Legislatura de 2021/2024. A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º. Este Ato dispõe sobre a necessidade de alteração de matéria legislativa, em razão dos apontamentos contidos nos processos eTC-004832.989.22-2 e eTC-005066.989.23-7, ambos do Tribunal de Contas do Estado. Art. 2º. Serve, também, como base para demonstrar que esta Presidência está corrigindo atos normativos editados nos anos de 2021 e 2023, utilizando-se como fundamento jurídico a inteligência do art. 35 da Lei Complementar nº. 709/1993, que tem como corolário principal a possibilidade de correção na prevenção de ocorrências através de “(...) adoção de medidas necessárias a correção das impropriedades (...)”. f Página 4 de 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO —— CNPJ 51 840 965/0001-23 — Fone: (18) 3695-1245 - 3695-1217 email: camaraplanalto(Dcamaraplanalto.sp.gov.br Avenida Rui Barbosa n.º 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP Art. 3º. A Presidência da Câmara de Planalto tomará novas decisões, à medida em que outros apontamentos surgirem enquanto esta Presidência estiver sendo presidida por este subscritor. Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Planalto-SP, 23 de julho de 2024. THIAGO T President Página 5 de 5