| Tipo | Ato da Presidência |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a suspensão de determinadas atividades e vedações durante o período eleitoral visando à manutenção da igualdade de oportunidades entre os candidatos conforme as determinações da legislação eleitoral vigente. |
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ATO DA PRESIDÊNCIA N.º 02, DE 25 DE JULHO DE 2024 “Dispõe sobre a suspensão de determinadas atividades e vedações durante o período eleitoral, visando à manutenção da igualdade de oportunidades entre os candidatos, conforme as determinações da legislação eleitoral vigente”. THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc. CONSIDERANDO o comprometimento da Presidência da Câmara Municipal e o máximo respeito ao cumprimento da legislação vigente em nosso Município; CONSIDERANDO os cuidados que a Presidência da Câmara Municipal deve adotar nos períodos eleitorais, com o objetivo de manter a igualdade de oportunidades entre os candidatos, especialmente pela disponibilização de serviços em rádio, TV e internet; CONSIDERANDO que o art. 73, VI, alínea “b”, da Lei n.º 9.504/97, proíbe a autorização e a veiculação, pelas esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa, de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição, ou seja, a partir de 6 de julho de 2024, qualquer que seja o seu conteúdo, ressalvadas apenas as situações de grave e urgente necessidade, mediante prévia autorização da Justiça eleitoral; CONSIDERANDO o disposto no art. 45, III, c/c o art. 57 da Lei 9.504/97, bem como o contido no § 1.º do art. 57-C da mencionada lei; CONSIDERANDO que a transmissão direta ou a retransmissão das sessões da Câmara devem resguardar os procedimentos necessários durante o período eleitoral; CONSIDERANDO as demais vedações contidas na legislação eleitoral e as possíveis implicações a candidato, partido ou coligação, inclusive à Câmara Municipal de Planalto; CONSIDERANDO que cabem aos administradores criarem mecanismos para que a população, de modo geral, não confunda a atividade legislativa com o uso da máquina pública, especialmente durante o período eleitoral; CONSIDERANDO que cabe à Presidência da Câmara Municipal de Planalto prevenir eventuais sanções para o Poder Legislativo Municipal, adequando-se às exigências contidas na legislação eleitoral. RESOLVE: Art. 1.º Ficam suspensos, a partir da presente data até o final do período eleitoral, o seguinte: I - a transmissão ao vivo das sessões da Câmara, resguardada sua gravação que deverá ficar armazenada para posterior disponibilização; II - a produção e a gravação de matérias jornalísticas relacionadas à concessão de votos de aplauso a empresas, ou pré-candidatos, candidatos ou pessoas que de qualquer forma estejam relacionadas à disputa na eleição vindoura; III - a cessão das dependências do Legislativo, ressalvandose quando se tratar de cessão a pessoas jurídicas de direito público para eventos obrigatórios previstos em legislação ou as permitidas pela legislação eleitoral dentre elas para convenção partidária. Art. 2.º É vedada a cessão ou o uso em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Legislativo, ressalvada a realização de convenção partidária, bem como o uso de materiais ou serviços. Art. 3.º É vedado ao servidor público lotado na Câmara Municipal prestar serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 4.º No endereço eletrônico da Câmara Municipal de Planalto serão veiculadas somente mensagens institucionais ou de interesse público. Art. 5.º Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei n.º 9.504/1997, art. 37, “caput”). Art. 6.º Nos casos de omissão do presente Ato, aplicam-se, subsidiariamente, a Resolução n.º 23.610, de 18 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral e alterações posteriores. Art. 7.º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos até o final das eleições municipais deste ano. Câmara Municipal de Planalto, Plenário Vereador "JOSÉ LOPES MARQUES", aos VINTE E CINCO dias do mês de JULHO de dois mil e vinte e quatro (2024). THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA PRESIDENTE