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norma nº 2/2024

Tipo Ato da Presidência
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-07-25
EmentaDispõe sobre a suspensão de determinadas atividades e vedações durante o período eleitoral visando à manutenção da igualdade de oportunidades entre os candidatos conforme as determinações da legislação eleitoral vigente.
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ATO DA PRESIDÊNCIA N.º 02, DE 25 DE JULHO DE 
2024
“Dispõe sobre a suspensão de determinadas atividades e 
vedações durante o período eleitoral, visando à 
manutenção da igualdade de oportunidades entre os 
candidatos, conforme as determinações da legislação 
eleitoral vigente”.
 THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA, Presidente da 
Câmara Municipal de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, 
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.
 CONSIDERANDO o comprometimento da Presidência da 
Câmara Municipal e o máximo respeito ao cumprimento da legislação 
vigente em nosso Município;
 CONSIDERANDO os cuidados que a Presidência da 
Câmara Municipal deve adotar nos períodos eleitorais, com o objetivo de 
manter a igualdade de oportunidades entre os candidatos, especialmente pela 
disponibilização de serviços em rádio, TV e internet;
 CONSIDERANDO que o art. 73, VI, alínea “b”, da Lei n.º 
9.504/97, proíbe a autorização e a veiculação, pelas esferas administrativas 
cujos cargos estejam em disputa, de publicidade institucional nos três meses 
que antecedem a eleição, ou seja, a partir de 6 de julho de 2024, qualquer 
que seja o seu conteúdo, ressalvadas apenas as situações de grave e urgente 
necessidade, mediante prévia autorização da Justiça eleitoral;
 CONSIDERANDO o disposto no art. 45, III, c/c o art. 57 
da Lei 9.504/97, bem como o contido no § 1.º do art. 57-C da mencionada 
lei;
 CONSIDERANDO que a transmissão direta ou a 
retransmissão das sessões da Câmara devem resguardar os procedimentos 
necessários durante o período eleitoral;
 CONSIDERANDO as demais vedações contidas na 
legislação eleitoral e as possíveis implicações a candidato, partido ou 
coligação, inclusive à Câmara Municipal de Planalto;
CONSIDERANDO que cabem aos administradores 
criarem mecanismos para que a população, de modo geral, não confunda a 
atividade legislativa com o uso da máquina pública, especialmente durante o 
período eleitoral;
 CONSIDERANDO que cabe à Presidência da Câmara 
Municipal de Planalto prevenir eventuais sanções para o Poder Legislativo 
Municipal, adequando-se às exigências contidas na legislação eleitoral.
 RESOLVE:
 Art. 1.º Ficam suspensos, a partir da presente data até o final 
do período eleitoral, o seguinte:
 I - a transmissão ao vivo das sessões da Câmara, resguardada 
sua gravação que deverá ficar armazenada para posterior disponibilização;
 II - a produção e a gravação de matérias jornalísticas 
relacionadas à concessão de votos de aplauso a empresas, ou pré-candidatos, 
candidatos ou pessoas que de qualquer forma estejam relacionadas à disputa 
na eleição vindoura;
 III - a cessão das dependências do Legislativo, ressalvando￾se quando se tratar de cessão a pessoas jurídicas de direito público para 
eventos obrigatórios previstos em legislação ou as permitidas pela legislação 
eleitoral dentre elas para convenção partidária.
 Art. 2.º É vedada a cessão ou o uso em benefício de 
candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis 
pertencentes ao Poder Legislativo, ressalvada a realização de convenção 
partidária, bem como o uso de materiais ou serviços.
 Art. 3.º É vedado ao servidor público lotado na Câmara 
Municipal prestar serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, 
partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo 
se o servidor ou empregado estiver licenciado.
 Art. 4.º No endereço eletrônico da Câmara Municipal de 
Planalto serão veiculadas somente mensagens institucionais ou de interesse 
público.
Art. 5.º Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do 
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, é vedada 
a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, 
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos 
e assemelhados (Lei n.º 9.504/1997, art. 37, “caput”).
 Art. 6.º Nos casos de omissão do presente Ato, aplicam-se, 
subsidiariamente, a Resolução n.º 23.610, de 18 de dezembro de 2019, do 
Tribunal Superior Eleitoral e alterações posteriores.
 Art. 7.º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, 
surtindo os seus efeitos até o final das eleições municipais deste ano.
 Câmara Municipal de Planalto, Plenário Vereador "JOSÉ 
LOPES MARQUES", aos VINTE E CINCO dias do mês de JULHO de 
dois mil e vinte e quatro (2024).
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
PRESIDENTE 

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